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SABE O QUE É UMA OBRIGAÇÃO ERGA OMNES, JUS COGENS E SOFT LAW INTERNACIONAL? VAI CAIR!

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Hoje vou falar de um tema muito, mas muito cobrado em direito internacional, mais especificamente de três conceitos básicos, mas complicados. 

São os conceitos de obrigação erga omnes, jus cogens e soft law, conceitos que caíram no gosto dos examinadores e são cobrados praticamente em todas as provas de internacional. 

A eles:

1- Jus Cogens: A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional. Sua principal característica é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de suas normas serem confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional. Têm caráter de princípio geral. São normas aceites e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza (art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – CVDT). Noutros termos, é um conjunto de preceitos que resguarda os mais importantes e valiosos interesses da sociedade internacional, como expressão de uma convicção, aceita em todas as partes do globo e que alcança profunda consciência de todas as nações, satisfazendo o superior interesse da comunidade internacional como um todo, como os fundamentos de uma sociedade internacional, sem os quais a inteira estrutura se romperia. Ex. vedação de tortura, de genocídio, de escravidão e de discriminação racial. Em virtude disso, caracteriza-se pela sua imperatividade e constitui restrição direta da soberania estatal.

2- Obrigações Erga Omnes: são aquelas que criam deveres a serem observados por toda a comunidade de Estados. Essas obrigações foram conceituadas, em obiter dictum na sentença do caso Barcelona Traction (CIJ, 1972), como aquelas em que “tendo em vista a importância dos direitos em causa, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos”. A CIJ já entendeu, em parecer consultivo, que o dever de respeitar o direito à autodeterminação dos povos é uma obrigação erga omnes.
Há uma nítida relação entre o jus cogens (normas imperativas de direito internacional) e as obrigações erga omnes, de modo que toda norma daquela categoria gera uma obrigação erga omnes. Segundo RAMOS, a obrigação erga omnes nasce da valoração da obrigação primária, gerando como consequência o dever de respeito por todos os Estados (2004, 340). Sua inobservância gera uma obrigação secundária, que é a legitimidade de todos os Estados da sociedade internacional de buscar a reparação pela violação perpetrada (RAMOS, 2004: 342).
3. Soft Law: Trata-se de nova modalidade normativa, de caráter mais flexível e de contornos ainda imprecisos, são regras cujo valor normativo seria limitado, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que contidas num instrumento constringente, não criariam obrigações de direito positivo ou criariam obrigações pouco constringentes. São normas não-imperativas, não-vinculantes, que não têm sanção correspondente.

A sanção pelo seu descumprimento é o embaraço internacional (Power of shame ou Power of embarrassment) e para serem cumpridas dependem da vontade dos Estados. Ex.: acordos de cavalheiros (gentlemen’s agreements), atas de reuniões internacionais, códigos de condutas, resoluções não-vinculantes de organismos internacionais (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos).
São modalidades de soft law: Normas, jurídica ou não, de linguagem vaga e conteúdo aberto, ou ainda de caráter principiológico ou genérico, impossibilitando a identificação de regras claras e específicas; Normas que prevejam mecanismos de solução de controvérsias, como a conciliação e a mediação; Atos concertados entre os Estados que não adquiram forma de tratados e que não sejam obrigatórios; Atos das organizações internacionais que não sejam obrigatórios;
Dentre outras modalidades de diplomas normativos que podem ser considerados soft law, encontram-se: os acordos de cavalheiros (gentlemen’s agreementes); os acordos não vinculantes (non-binding agréments); os comunicados e declarações conjuntos; as atas de reuniões internacionais; os códigos de conduta; as declarações e resoluções não vinculantes de organismos internacionais etc.
Exemplos relevantes de soft law são: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as declarações de organismos internacionais relativos à saúde pública, as recomendações da OIT, a Lei Modelo de Arbitragem Internacional, a Carta Democrática Interamericana e a Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Certo amigos? Entenderam a diferença: 

1- Jus Cogens- norma imperativa de direito internacional. 
2- Obrigação Erga Omnes- norma oponível a todos, via de regra também é uma norma de jus cogens. 
3- Soft Law- norma flexível, que não possui sanção imediata. Via de regra é um protocolo de intenções. 

EDUARDO, em 29/01/2019
No instagram @eduardorgoncalves
Fonte: resumo MPF.

2 comentários:

  1. Boa tarde, mestre! Obrigado pela postagem e parabéns pelo conteúdo diário, sempre muito enriquecedor.
    Sobre o assunto, lembro-me de uma explicação um pouco mais simples entre Normas Jus Cogens e Obrigações Erga Omnes, vinda de aulas do Valério Mazzuoli.
    Segundo a doutrina por ele lecionada, as NJC e as OEO se diferenciariam pelos critérios de revogação, sendo, em essência, iguais. Contudo, enquanto as OEO possam ser revogadas por outras normas de Direito Internacional, as NJC só se revogam por outra de igual estatura - daí a preferência adotada pelos Organismos Internacionais em sempre declararem os deveres decorrentes de casos analisados como Obrigações Erga Omnes, e, ao contrário, a dificuldade em observar alguma norma ser declarara como Jus Cogens.
    Posso assumir que a explicação feita na postagem seria "mais completa", incrementado a diferenciação do Mazzuoli?
    Obrigado desde já!
    Grande abraço e parabéns pelo trabalho!

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  2. Essa síntese final é perfeita para memorização e futura revisão. Parabéns!

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