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» DPE-SP - NOME DOS EXAMINADORES E DICA DE FILOSOFIA DO DIREITO
DPE-SP - NOME DOS EXAMINADORES E DICA DE FILOSOFIA DO DIREITO
Bom
dia caros leitores do blog do Edu!
Na
última semana o Conselho Superior da DPE-SP deliberou sobre os examinadores da
banca do próximo concurso para ingresso na carreira de Defensor Público! Já
temos os nomes e quem acompanha o meu instagram (@rafaelbravog) recebeu a
notícia em primeira mão.
Aproveito
o espaço do blog para trazer para vocês mais detalhes sobre os examinadores
escolhidos pelo CSDPE-SP:
Direito Constitucional: Mônica de
Melo
Direito
Administrativo e Direito Tributário: Ricardo Cesar Franco
Direito Penal: Bruna Gonçalves da
Silva Loureiro
Direito
Processo Penal: Fabio Jacynto Sorge
Direito
Civil e Comercial: Bruna Simões França
Direito
Processo Civil: Cesar Augusto Luiz Leonardo
Direitos Difusos e Coletivos:
Aluisio Iunes Monti Rugerri Ré
Direito
da Criança e do Adolescente: Flavio Américo Fasseto
Direitos
Humanos: Felipe Hotz de Macedo Cunha
Princípios
e Atribuições Institucionais da DPE: Vitore Andre Zilio Maximiano
Esses
são os examinadores escolhidos para compor a banca do concurso e notem que não
há um nome indicado para Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica.
Essas
disciplinas não devem ser cobradas na prova?
Prezados,
acredito que elas serão cobradas na prova sim, pois o regulamento do concurso
prevê Filosofia e Sociologia como disciplinas da primeira prova e da etapa
discursiva.
É
certo que o regulamento sofreu alterações diante da Deliberação CSDP 258/2018,
entretanto essa parte do edital não foi alterada. A grande mudança foi na
questão referente à cotas e outros detalhes sobre convocação de candidatos,
dentre outros pontos. Mas em relação às disciplinas cobradas tudo permanece
igual.
Quem
quiser ler a deliberação do CSDP-SP e o regulamento do concurso, segue o link do
diário oficial:
Outro
ponto importante que o aluno não pode descuidar: o estudo de criminologia, que
está inserindo em Direito Penal! Leiam o último edital!
Agora
não é o momento de estudar essas disciplinas, mas sim focar no conhecimento das
matérias que são a base dos concursos (constitucional, administrativo, civil,
processo civil, penal, processo penal, Comercial, Direito da Criança e
Adolescente, Direitos Humanos, Difusos e Coletivos).
A
parte de princípios, sociologia, filosofia e criminologia eu deixaria para
estudar mais próximo da prova, ok? No máximo leria um ou outro resumo para não
ficar muito atrás nessas disciplinas.
Para
ajudar vocês a se situarem sobre os principais autores e filósofos cobrados nas
provas da FCC, você sabe a diferença
entre jusnaturalistas e juspositivistas? Essa divisão é a mais clássica
dentro do estudo da Filosofia do Direito. Agora,
você sabe a diferença entre filósofiso críticos do Direito e os não
juspositivistas?
Dentro
das correntes de pensamento jusfilosóficas tradicionalmente a divisão entre jusnaturalistas e juspositivistas é a que ganhou e
detém maior destaque. Mais recentemente na história da disciplina temos outras
duas importantes divisões didático-conceituais: os filósofos críticos do Direito e os não positivistas. As
diferenças entre tais concepções podem ser resumidas da seguinte forma:
A)
Jusnaturalistas - Orientam sua
preocupação com a questão da justiça pela discussão dos valores, ou seja, a
noção de justiça deve ser pautada em um bem maior. A depender de cada autor o
conceito de bem maior vai ser diferente. Cada um acredita que esse bem maior é
natural e imutável (existem, portanto, direitos naturais que decorrem ou da
vontade de Deus ou da razão humana).
B)
Juspositivistas - Orientam sua preocupação
com a questão da justiça na discussão sobre a validade das normas em sentido
formal. Existindo norma existe Direito. A questão da avaliação acerca do que é
justo ou injusto tem lugar secundário (o que é justo é o que é posto) na
definição do que é o Direito (Kelsen). Trata-se de uma concepção monista, ou
seja, de que existe apenas um sistema jurídico, que é aquele formado pelas
normas postas pelo Legislador.
C)
Filósofos críticos do Direito -
Consideram o Direito uma ideologia, que significa, em Karl Marx, uma ilusão
integrante da superestrutura (“falsa representação da realidade”) que
interfere/mantém a infraestrutura da sociedade de classes, auxiliando a
continuidade da dominação. Direito não é emancipador, é mais uma farsa que, no
comunismo, não seria mais necessária.
Obs.:
A justiça aqui não é um ideal, mas o sistema judiciário que é um meio de
resolução de desigualdades o qual também se torna desnecessário em uma
sociedade comunista
D)
Não juspositivistas - Nesta
categoria incluímos aqueles que não são defensores do sistema jurídico
monistaestatal, mas que também não se filiam a uma ideia de direito natural. Os
mais diversos em suas concepções sobre justiça. Os principais são Heidegger,
Carl Schmitt e Michel Foucault. Esta divisão tem em comum o olhar menos centralizado
no Direito. O que importa para todos esses autores são as diferentes realidades
nas quais justiça, direito e estado assumem diferentes acepções.
Caros,
esse conteúdo é apenas para ir introduzindo o estudo da Filosofia do Direito na
rotina de vocês. Eu retirei do passo-a-passo Humanísticas FCC que tenho no site
do Clique Juris.
Como
dica para saber como está o seu conhecimento nessas disciplinas, aconselho
fazer as questões de Filosofia e Sociologia da última prova da DPE-SP. As
questões não são difíceis para quem estudar e tiver uma boa noção.
Abraço
e sucesso para todos!
Rafael Bravo, em 22/10/2018
Instagram:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
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.
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