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DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO - TEMA RECORRENTE EM PROVAS DISCURSIVAS (E OBJETIVAS TAMBÉM)
Olá meus amigos, bom diaaaa!
E como andam os estudos? Mantiveram um bom ritmo essa semana?
Trago hoje a dica semanal da @lenizelunardi, então fiquem de olho, pois os temas que ela traz costumam ser cobrados especialmente em provas de Ministério Público. Aliás, fica a dica de seguir a Lenize no insta @lenizelunardi.
O tema é dano moral por abandono afetivo. Imagina você tendo de discorrer sobre o tema em uma prova subjetiva ou oral.
Lembrem: para prova objetiva basta saber a tese. Para discursiva e oral você deve conhecer os fundamentos dos grandes julgamentos.
Vamos a resposta proposta para o tema DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO.
ATENÇÃO: MELHOR FORMA DE COMEÇAR É CONCEITUANDO (EM REGRA - INTRODUZA O TEMA - ALOQUE-O NO MUNDO JURÍDICO).
O abandono afetivo configura-se quando há uma atitude omissiva do genitor (a) no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar (ex: prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole).
Giselda Hironaka conceitua o abandono afetivo como: "[...] omissão dos pais, ou de um deles, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido este na sua acepção mais ampla, permeado de afeto, carinho, atenção, desvelo [...]".
APÓS, DESENVOLVA O QUE PERGUNTANDO:
Existe divergência sobre a possibilidade de dano moral em virtude de abandono afetivo.
A primeira corrente entende que não seria possível, porquanto a afetividade não possuiria força vinculante, isto é, dar afeto não se trata de obrigação, mesmo que seja entre pais e filhos; aduz, ainda, que obrigar alguém a dar afeto a outrem seria muito mais humilhante e desgastante do que a ausência de afeto; no mais, tal corrente sustenta que, não sendo o afeto uma obrigação, não há como se dizer que o abandono afetivo trata-se de ato ilícito capaz de configurar dano moral. Assim, segundo tal entendimento, a penalidade para o/a pai/mãe que abandona afetivamente o filho seria a possibilidade de manejo da destituição do poder familiar. O STJ possui julgado antigo adotando a primeira corrente (REsp 757.411/MG).
Noutra ponta, a segunda vertente manifesta-se favorável à reparação pecuniária em caso de dano moral por abandono afetivo, valendo-se, como argumento, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do princípio implícito da afetividade, do princípio da solidariedade social ou familiar, bem como do princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Em 2012, o STJ, em inovadora e inédita decisão (REsp 1159242/SP), condenou um pai ao pagamento da importância pecuniária por abandono afetivo, ressaltando, inclusive mediante interpretação sistemática do Código Civil e da Constituição Federal, que inexistem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao dever de indenizar/compensar, no direito de família. Em seu voto, ressaltou a Ministra Relatora Nancy Adrighi que “amar é faculdade, cuidar é dever”.
A corrente em testilha entende que o abandono afetivo se configura como verdadeiro dano à personalidade do indivíduo, maculando-o enquanto pessoa, dotada de personalidade, a qual se manifesta e se constrói por meio do grupo familiar, que incute na criança o sentimento de responsabilidade social.
Prosseguindo e nessa linha, Rodrigo da Cunha Pereira ensina "(…) não é possível obrigar ninguém a amar. No entanto, a esta desatenção e a este desafeto devem corresponder uma sanção, sob pena de termos um direito acéfalo, um direito vazio, um direito inexigível. Se um pai ou uma mãe não quiserem dar atenção, carinho e afeto àqueles que trouxeram ao mundo, ninguém pode obrigá-los, mas a sociedade cumpre o papel solidário de lhes dizer, de alguma forma, que isso não está certo e que tal atitude pode comprometer a formação e o caráter dessas pessoas abandonadas, afetivamente".
Importante ressaltar que, em julgados recentes, o STJ tem adotado um posicionamento extremamente restrito acerca do dano moral em razão de abandono afetivo, sendo um dos argumentos o escopo de evitar a mercantilização dos sentimentos; assevera, em epítome, que deve ser analisado o caso concreto, verificando se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, mediante a comprovação da conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC/2002 (REsp 1557978/DF).
Nesse diapasão, via de regra, segundo os arestos mais atuais do STJ, a falta de afeto no âmbito familiar, por si só, não dá lume à reparação pecuniária (AREsp 492.243/SP; REsp 1579021); de mais a mais, também tem entendido o STJ no sentido de não ser possível falar em abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade – noutras palavras, em relação ao período anterior ao reconhecimento da paternidade, não haveria como se exigir afeto do genitor, pois os deveres inerentes ao poder familiar nasceriam com o reconhecimento (AgInt no AREsp 492.243/SP).
POR FIM, CONCLUA MEIO QUE RESUMINDO O QUE FOI DITO ACIMA:
De tudo, vislumbra-se que a divergência em torno do assunto em voga permanece, sendo que, em tempos hodiernos, vislumbra-se que tem prevalecido, na jurisprudência do STJ, uma corrente intermediária, que não afasta totalmente a possibilidade de dano moral por abandono afetivo, mas, por outro lado, para sua configuração, exige requisitos cumulativos, entendendo-o cabível apenas em situações excepcionais.
Fonte da reposta: Superior Tribunal de Justiça; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o Homem: Responsabilidade civil por abandono afetivo; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os Contornos Jurídicos da Responsabilidade Afetiva na Relação entre Pais e Filhos – Além da Obrigação Legal de Caráter Material.
Certo amigos? Esclarecemos o tema?
Lenize, em 05/10/2018
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Amei! Dica show.
ResponderExcluirMuito bom!!
ResponderExcluirExcelente!
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