CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
ECA
,
SÚMULA COMENTADA
,
SÚMULAS
,
SÚMULAS DO STJ
» MAIORIDADE E ATO INFRACIONAL COMETIDO NA MENORIDADE
MAIORIDADE E ATO INFRACIONAL COMETIDO NA MENORIDADE
Olá meus queridos leitores do site, bom dia, boa noite, boa madrugada a vocês!
Hoje vamos falar de súmula do STJ, e uma muito cobrada.
Imaginemos a seguinte situação: EDUARDO comete ato infracional grave (tráfico de drogas cumulado com lesões corporais graves) aos 17 anos e 6 meses.
Cumpridos 6 meses da medida, EDUARDO completa a maioridade.
A pergunta é: atingida a maioridade deve o infrator ser liberado de imediato?
A resposta é não, vejamos o que diz o enunciado 605 da jurisprudência do STJ:
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Atentem para o inclusive na liberdade assistida. A pegadinha de prova estará no INCLUSIVE, ok? A prova trocará por salvo, com exceção, etc, mas o certo é inclusive na liberdade assistida.
Assim, se o menor comete o ato infracional aos 17 anos, mesmo atingido os 18 pode: 1- continuar a apuração do ato infracional; 2- aplicar medida socioeducativa; 3- continuar cumprindo medida socioeducativa.
E qual o limite temporal disso? R= até os 21 anos, quando, então, não cabem mais esse tipo de medida. Vejamos o que diz o ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Ou seja, fez 21 extingue-se a medida socioeducativa ou o processo destinado a aplicá-la. O ECA não incide sob pessoas com 21 anos ou mais. OK?
Vamos, mais uma vez, ler a súmula tentando fixá-la:
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
E para completar: vamos deixar fora do nosso dia pessoas de mau sentimento, pessoas horríveis e que são a mistura do mal com atraso e pitadas de psicopativa! Pessoas de temperamento rude e com quem seja penoso conviver.
Cerquem-se de pessoas otimistas, de bem com a vida e confiantes #concurseiros. Os bons sentimentos são essenciais para sua aprovação!
Abraços gente.
Eduardo, em 16/11/2021
No IG @eduardorgoncalves
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
A súmula veio trazer o que está claríssimo no ECA.
ResponderExcluirÓtima explanação, professor! Faço apenas uma ressalva: ao juiz não é dado fixar o tempo da medida de internação, que, segundo o art. 121 do ECA, não comporta prazo determinado, sendo reavaliada a cada 6 meses. Abraços.
ResponderExcluirGostei do complemento...kk
ResponderExcluirKkkk o recado final foi legal
ResponderExcluirIh, acho que o Eduardo está falando de Gilmar. Mas o Barroso é outro que não merece nossos aplausos. Aliás, Barroso, Fachin, Fux, Moraes, Carmem e Gilmar são ministros meia boca, aduladores da mídia, ministros pavões e que jogam com a galera (com a Globo, principalmente), deixando de lado o compromisso com a Constituição e com a democracia brasileira.
ResponderExcluirO comentário da nova súmula está impecável, mas o desfecho está sem dúvida alguma de um excepcional BOM HUMOR. Que Rufem os Tambores do mais Alto Otimismo em Nossos Corações!
ResponderExcluir