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COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL x COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Olá, meus amigos!

A dica que eu trago hoje para vocês é sobre um tema muuito importante de Direito Ambiental: licenciamento ambiental. Portanto, prestem atenção!

Inicialmente, é preciso lembrar que a competência para fazer o licenciamento ambiental não se confunde com a competência para a fiscalização ambiental.

Isso por que na primeira (licenciamento) o ente competente, após prévio procedimento, libera/autoriza o empreendimento potencialmente poluidor, ao passo que na segunda (fiscalização) há o exercício do poder de polícia ambiental, fiscalização propriamente dita, inclusive com possibilidade de cominação de multas administrativas.

Pois bem. Para o exercício do poder de polícia a competência é COMUM (art. 23, incs. VI e VII, da Constituição Federal) o que significa que qualquer ente federativo não somente poderá, mas sim deverá exercer o poder de fiscalização ambiental, ainda que não seja o ente competente para realizar o licenciamento. Exemplo: empreendimento cujo impacto ambiental é apenas de âmbito local, a competência para licenciar é do Município, porém tanto Estados quanto a União podem fiscalizar.

Diferentemente, quando se fala em competência para licenciar uma atividade, é preciso saber que – a fim de evitar sobreposição de instâncias e insegurança jurídica – há definição de competências para cada um dos entes federativos, o que foi detalhadamente previsto na Lei Complementar nº 140/2011, a qual traz dois critérios para aferição da competência: 1) domínio do bem público afetável; e 2) extensão do impacto ambiental. LEIAM A LC Nº 140/11!!!

Mas alguém atencioso pode perguntar: João, eu já li que a LC nº 140/2011 previu que a competência para fiscalizar e lavrar multa também é do ente responsável pelo licenciamento... Aqui que está o detalhe!

Meus amigos, a fim de melhor sistematizar as competências, o art. 17, da LC nº 140/11, previu uma espécie de preferência no exercício da fiscalização (poder de polícia ambiental) ao prever que o ente responsável pelo licenciamento é responsável também por fiscalizar. Todavia, esta preferência NÃO AFASTA a competência comum, tanto que o art. 17, § 3º, da LC nº 140/11, expressamente prevê o exercício da fiscalização por outros entes.

Portanto, fiquem atentos a esta peculiaridade e não deixem de ler a LC nº 140/11, pois esta lei cairá, com toda certeza, na prova de direito ambiental de vocês!

É a dica de hoje, meus amigos! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 20/08/2020

3 comentários:

  1. Bom dia! Mas no final, prevalece o auto de infração lavrado pelo ente licenciador, independente da conclusão (parte final do §3º do art. 17). Correto?

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