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» ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE 3
ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE 3
Olá
pessoal!! Vamos iniciar mais uma semana de luta?
Gostaria
de trazer para vocês mais uma postagem relativo ao estudo do NCPC para as
provas da Defensoria Pública, apontando os dispositivos que tratam da
Defensoria na Lei 13.105/2015.
Mais
uma vez repito, se você esta estudando para uma reta final, já que temos vários
editais publicados e outros em vias de publicação, não adianta focar em
doutrina, em livros densos, com 2 mil páginas!! Temos que focar na leitura da
lei e nos enunciados do FPPC (Fórum Permanente dos Processualistas Civis), que
trazem interpretação e consenso de professores e acadêmicos da área sobre
vários dispositivos da novel legislação.
Para
aqueles que possuem uma base e se encontram em um nível intermediário ou
avançado, o máximo que recomendo é uma revisão utilizando o caderno ou resumo
de vocês. Abrir livro de doutrina é só em casa de uma consulta, de alguma
dúvida sobre determinado ponto, etc.
Reparem
que alguns dispositivos tratam de Defensoria e do MP, de modo que os artigos
aqui apontados igualmente podem ajudar no estudo para o Ministério Público.
Vamos
em frente!! Seguem alguns dispositivos e comentários:
“Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer
peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do
escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância
e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões
extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas;
III - as reproduções dos documentos
públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório
com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças
do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de
dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas
da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento
público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública
e seus auxiliares,
pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.”
Essa disposição do art. 425, inciso VI trouxe o que na
prática já acontecia em muitos casos. O Defensor Público, o Promotor de Justiça
e os seus respectivos auxiliares são servidores públicos e seus atos gozam de
presunção de veracidade.
Se o Defensor, por exemplo, junta aos autos, através de
petição, documentação digitalizada da parte assistida, presume-se que tal cópia
corresponde com o original apresentado na Defensoria, quando do atendimento do
assistido.
Rafael, e se o assistido, de má-fé, apresenta documento
falso perante o atendimento da Defensoria, de modo que o Defensor junta ao
processo e posteriormente se descobre que tal documento é falso? (Ex: laudo
médico falto atestando que o assistido se encontra incapaz para o trabalho em
ação de auxílio-doença).
Nesse caso, o assistido deverá arcar com as consequências da
apresentação do documento falso, de modo que poderá responder pelo estelionato
previdenciário (art. 171, §3º do CP) ou pela falsidade documental, a depender
do caso/demanda e da intenção do agente.
Voltando para o art. 425 do NCPC, podemos afirmar que andou
bem a legislação e traz então uma presunção de veracidade dos documentos
acostados pelas instituições essenciais à Justiça, sendo desnecessária qualquer
afirmação de que “confere com o original” ou autenticação documental, o que
oneraria a parte e prejudicaria a celeridade do processo.
“Art. 455. Cabe
ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública;”
A lógica por traz do art. 455, §4º, IV do CPC/2015 aqui é
clara! Tanto a Defensoria quanto o MP possuem inúmeras demandas, de modo que
exigir que as instituições essenciais à justiça, responsáveis por levar o
pleito de inúmeros pessoas hipossuficientes e inquéritos/denúncias para
apuração de delitos, parem seus trabalhos e tentem localizar as testemunhas
indicadas pelo assistido ou indicados em eventual inquérito policial (MP),
seriam de fato contraproducente, violando inclusive a eficiência dos serviços
ali desenvolvidos, enquanto que o judiciário possui já a estrutura e oficiais
de justiça para efetivar a intimação das testemunhas.
Rafael, e se o assistido altera seu
endereço e telefone, de modo que a Defensoria não consegue entrar em contato
mais com ele, seja para pedir um documento ou avisar da marcação da audiência
ou da prolação de uma sentença? Esse fato ocorre MUITO na Defensoria! Nesse caso, deve o
defensor tentar por mais de uma vez o contato, através de telefone cadastrado
na Defensoria (algumas defensorias não possuem sequer estrutura ainda para esse
tipo de controle dos dados do assistido, de modo que estou relatando aqui a
realidade da DPU). Não sendo possível o contato telefônico, encaminha-se um
telegrama para o assistido solicitando que compareça na DP para que atualize
seu cadastro e tome ciência da sentença/traga determinado documento/tome
ciência de informações processuais, etc.
E se mesmo assim o assistido não é encontrado? Nesse caso o
assunto fica para uma próxima postagem, pela complexidade da questão! Caso
contrário fugiremos do propósito da presente postagem! rsrs
Ainda, em praticamente todos os casos, o Defensor recebe a
indicação das testemunhas pelo assistido mas não tem contato prévio com as testemunhas,
até pela demanda do trabalho da defensoria, sendo certo ainda que, em muitos
casos, o próprio assistido muda de endereço ou telefone e esquece de informar a
Defensoria.
Todos esses detalhes demonstram a dificuldade que seria
tratar a Defensoria como se advogado fosse, já que na advocacia, o patrono
particular possui maior proximidade com seu cliente, contato direto até por
motivo de recebimento de seus honorários e acompanhamento da sua atuação pelo
cliente, de modo que se mostra muito mais fácil que esse comunique a parte
sobre a audiência designada e solicite que as testemunhas compareçam na data
marcada.
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no
Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 2o O devedor
será intimado para cumprir a sentença:
II - por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;”
Aqui a lei
trouxe previsão de um ponto muito discutido na Defensoria. Como o Defensor
poderia ser intimado para cumprimento de sentença? A parte envolvida é que deve
ser intimada, e não o Defensor.
Ainda, havia
o risco do Defensor não conseguir contato com o assistido, que alterou seu
endereço ou/e telefone e não atualizou seu cadastro na Defensoria. Muitas vezes
se passava o prazo legal para cumprimento da sentença e o Defensor não
conseguia contato com o assistido.
Agora fica
claro que o devedor será intimado diretamente, através de carta com aviso de
recebimento. Não cabe intimação na pessoa do Defensor Público, que atua em
milhares de processo e não possui a proximidade necessária com o assistido para
que a intimação se dê através da Defensoria e o assistido seja comunicado e
considerado intimado acerca do cumprimento de sentença. Mais uma vez andou bem
a lei!
“Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal
correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1o No
caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de
pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no
local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do
Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência
econômica, da Defensoria Pública.”
Tema
relevantíssimo para a Defensoria Pública, que atua aqui como custos vulnerabilis et plebis! Em
demanda que envolva grande número de pessoas em situação de hipossuficiência
econômica será intimada a Defensoria para atuar no feito possessório, assumindo
a causa na defesa daquela coletividade!
Aqui a Lei
traz ou reafirma função da Defensoria na atuação dos hipossuficientes,
inclusive em se tratando de demanda que envolva uma determinada coletividade!
Para saber
mais sobre o assunto, indico meu artigo anterior sobre o tema http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/04/custos-vulnerabilis-et-plebis-cpc-e.html
"Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a
turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o
juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá
designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que
observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um)
ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de
mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado
para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que
houver parte beneficiária de gratuidade da justiça."
Aqui temos
mais um artigo que prestigia a Defensoria atuando na defesa da coletividade
composta, ainda que em parte, por pessoas em situação de hipossuficiência econômica, de modo que são
beneficiárias da gratuidade de justiça. Aqui se mantém a mesma lógica do art.
554, anteriormente tratado.
Sobre os dispositivos
aqui destacados, cito como interessante o enunciado 274 155 do FPPC, que trata
do art. 455 do NCPC e estende para o processo do trabalho a intimação judicial
da testemunha arrolada pelo MP ou pela Defensoria, senão vejamos:
“En. 155. (art. 455, § 4º) No processo
do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses
mencionadas no § 4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as
testemunhas da data da audiência.” (Grupo: Impacto do CPC no Processo do
Trabalho)
Ainda, destaco o
Enunciado 485 que trata, dentre outros dispositivos, do art. 513 (cumprimento
de sentença):
“En. 485. (art. 3º, §§ 2º e 3º; art.
139, V; art. 509; art. 513) É cabível conciliação ou mediação no processo de
execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será
admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação.” (Grupo:
Execução; redação revista no VII FPPC-São Paulo)
Em relação ao art. 554,
que é de suma importância para nossos estudos, temos alguns enunciados
importantes do FPPC:
“En. 63. (art. 554) No caso de ação
possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla
divulgação prevista no §3º do art. 554 contempla a inteligência do art. 301,
com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a
informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva.” (Grupo:
Procedimentos Especiais)
“En. 178. (arts. 554 e 677) O valor da
causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos
de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que
não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade.” (Grupo:
Procedimentos Especiais)
“En.
328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e
565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei
10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e
5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla
publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos
estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana.” (Grupo: Impactos
do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)
Por fim, destaco dois enunciados
em relação ao art. 565 do NCPC, além do Enunciado 328 destacado acima!
En. 66. (art.
565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada.
“En. 67.
(art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos)
deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as
peculiaridades do caso concreto.” (Grupo: Procedimentos Especiais)
Na minha próxima
postagem devo destacar mais artigos e breve comentários sobre o NCPC!! O
intuito aqui é ajudar o aluno que busca aprovação na Defensoria e que pode se
sentir um pouco perdido na hora de estudar a disciplina de processo civil! Foco
e não desista!
Por fim, informo que
ainda não tive tempo de realizar uma transmissão ao vivo com as dicas para a
DPE/AL (essa semana foi corrida com muito trabalho, coaching e aula na FESU!
Mas sigo com meu plano de realizar uma transmissão ao vivo com dicas de estudo
para o concurso de Alagoas. Quem tiver interesse peço que se cadastre no site do curso clique juris e no ”ccjuris no seu email”. Enviarei
o convite da live pelo endereço de email cadastrado e informações sobre horário
e data nas minhas redes.
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael
Bravo
@rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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