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IN DUBIO PRO REO X IN DUBIO PRO SOCIETATE + MUITAS INFORMAÇÕES SOBRE PROVAS EM PROCESSO PENAL

Olá queridos amigos, bom dia. 

Hoje vou falar rapidamente de dois princípios aplicáveis ao processo penal: IN DUBIO PRO REO X IN DUBIO PRO SOCIETATE, ou seja, qual deve ser a postura do juiz, no processo penal, no caso de dúvida! 

Inicialmente, para o oferecimento da denúncia, caso o MP esteja em dúvida deve DENUNCIAR, vigorando nesse momento o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, ou seja, na dúvida a opinião delicti pende em favor da sociedade. Assim o oferecimento da denúncia está calcado em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.

Oferecida a denúncia, o juízo, se também estiver em dúvida, deve receber a inicial. Verbis: O tribunal a quo, em sede recursal, determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o princípio in dubio pro societate

E para a pronúncia Eduardo? R- novamente o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida o juízo pronuncia o denunciado (desde que haja prova da materialidade e indícios de autoria). 

E na sentença? 
R= Se o MP estiver em dúvida - pede a absolvição (por isso, diz que o MP é parte imparcial no processo penal, pois a ele tanto interessa a condenação do culpado, quanto a absolvição do inocente). De igual modo, caso o juiz esteja em dúvida, deverá absolver o denunciado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 

E no juri, se o jurados estiverem em dúvida? R= agem como quiserem, pois vigora nesse momento o princípio da intima convocação quando da valoração da prova. 

Eduardo, diante do princípio do in dubio pro reo, pode-se dizer que é vedada a condenação fundada em indícios? R= Não, ainda no processo penal pode o denunciado ser condenado, desde que a condenação se baseie em um conjunto razoável de indícios convergentes. Nesse sentido: 2.- A JURISPRUDENCIA TEM ADMITIDO A PROVA INDICIARIA, CONSISTENTE NA SOMA DE INDICIOS CONVERGENTES QUE CONCORREM, DE FORMA UNIVOCA, PARA UMA CONCLUSÃO SEGURA E INDUVIDOSA ACERCA DA AUTORIA, PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATORIO. 

E a condenação com base na palavra da vítima? R= também pode ocorrer, especialmente nos crimes ocorridos às escuras (crimes contra a dignidade sexual). Entretanto, deve a palavra da vítima se firme e transmitir ao magistrado confiabilidade considerável, além de convergir com outros elementos mínimos de provas. 

Eduardo, qual o princípio que norteia o magistrado quando da valoração da prova no processo penal? R= persuasão racional ou livre convencimento motivado. 

Mas há resquícios da prova legal? R= sim. Ex: exame de corpo de delito nos delitos que deixam vestígios. 

E da livre convocação? R- sim, Tribunal do Júri. 

Mas Eduardo, o que é o principio da verdade real no processo penal? R= Conforme Nucci, nada mais é do que o aumento dos poderes instrutórios do juiz na busca da verdade processual, da verdade possível. 

Dada esse conjunto de informações, desejo a todos uma excelente sexta. 

Eduardo, em 05/05/2020
No instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

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