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DECISÃO INTERESSANTE DA CORTE INTERAMERICANA NO CASO BRASIL VERDE - EXCEÇÃO PRELIMINAR REJEITADA
Olá meus amigos, bom dia.
Hoje trago a vocês um pouquinho da atualização do nosso livro sobre direitos humanos, e um trecho do julgado do Caso Brasil Verde e que tem grandes chances de ser cobrado em prova.
Postagem sobre o caso em si, cliquem aqui.
Falarei sobre uma exceção preliminar. Mas o que é uma exceção preliminar? R- matéria de defesa prévia alegada pelo Estado Brasileiro a fim de evitar o julgamento do caso perante a Corte IDH.
A exceção foi a seguinte: O caso não poderia ser submetido a Corte Interamericana, posto que a
Comissão decidiu por publicar o relatório preliminar, bem como o definitivo
(art. 50 da Convenção), sendo essa a sanção máxima que excluiria a jurisdição
da Corte.
A Corte ponderou o seguinte:
A Corte ponderou o seguinte: “O relatório preliminar responde à primeira etapa do procedimento e está
previsto no artigo 50 da Convenção, o qual dispõe que a Comissão, caso não chegue
a uma solução, redigirá um relatório expondo os fatos e suas conclusões, que
será então encaminhado ao Estado interessado. Este documento possui caráter
preliminar, de modo que o relatório será transmitido com caráter reservado ao
Estado para que adote as proposições e recomendações da Comissão e solucione o
problema em questão. O caráter preliminar e reservado do documento faz com que
o Estado não tenha a faculdade de publicá-lo. De igual modo, em observância aos
princípios de igualdade e equilíbrio processual das partes, é razoável
considerar que a Comissão tampouco possui a possibilidade material e jurídica
de publicar esse relatório preliminar. Uma vez transcorrido um prazo de três
meses, caso o assunto não tenha sido solucionado pelo Estado ao qual fora
dirigido o relatório preliminar, em atenção às proposições formuladas no mesmo,
a Comissão tem a faculdade de decidir, dentro deste período, se submete o caso
à Corte ou se realiza a publicação do relatório de acordo com o artigo 51. Nesse sentido, o relatório previsto no
artigo 50 pode ser publicado, desde que isso ocorra depois da apresentação do
caso à Corte. Isso porque, nesse momento do procedimento, o Estado já conhece o
seu conteúdo e teve a oportunidade de cumprir as recomendações. Assim, não se
pode considerar violado o princípio de equilíbrio processual entre as partes.
Essa tem sido a prática reiterada da Comissão por muitos anos, em particular
desde a reforma de seu Regulamento do ano de 2009.”
Assim, após o término do procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos essa deve, alternativamente:
1- Publicar (dar publicidade) ao relatório final elaborado.
2- Remeter o caso a Corte.
Se publica o relatório, preclusa está a possibilidade de remeter o caso a CIDH.
Se remete o caso a CIDH, após poderá dar publicidade ao Relatório, posto que ele já se tornou publico com a submissão do Caso a Corte IDH.
Dica rápida de hoje!
Eduardo, em 31/01/2017 (E JÁ ACABOU JANEIRO)
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Muito bom!!! Interessante essa forma de defesa do Estado Brasileiro.
ResponderExcluirVitor Adami
Boa Tarde!!! Sempre nos atualizando, obrigada!!!!
ResponderExcluirGostaria de saber se tem previsão para outra edição do livro de vocês, porque atualmente está esgotado e o 29 está chegandooo.
...Alternadamente: OU PUBLICA OU REMETE OU REMETE O CASO A CORTE...
ResponderExcluir...Boa preliminar....publicou, não cabe mais a remessa...