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TETO REMUNERATÓRIO (PARTE FINAL)
Olá gente!
Vamos finalizar o assunto
teto remuneratório. No post de hoje trarei algumas decisões
importantes do STJ e do STF nessa temática. Ao final, uma questão recente da banca FCC sobre o assunto.
Teto remuneratório e
cargos acumuláveis:
De acordo com a CF, como
regra, a acumulação de cargos públicos remunerados não é
admitida (art. 37, XVI). Em algumas hipóteses previstas no texto
constitucional é possível tal acumulação. Como fica, então, o
aspecto remuneratório? Segundo o STJ (pacificado) “1. Tratando-se
de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor
público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos,
para este fim, ser considerados isoladamente.” (AAROMS 33100 - Relator(a) ELIANA CALMON
- SEGUNDA TURMA Fonte DJ 5/05/2013).
EC 41/2013 e sua
eficácia imediata:
“1. O teto de
retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui
eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo
nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime
legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição
representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das
remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os
limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na
Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode
ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de
vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da
irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois
requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido
obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por
equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão
remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo
pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de
remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos
níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto
constitucional.” (STF - RE 609381 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a) TEORI ZAVASCKI).
Teto remuneratório e
vantagens pessoais:
De acordo com o STF,
vantagens pessoais também estarão limitadas pelo teto
constitucional. “1. Computam-se para efeito de observância do teto
remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também
os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo
servidor público, dispensada a restituição dos valores
recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de
vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores
excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da
República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da
Constituição da República a exclusão, da base de incidência do
teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do
advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens
pessoais.” (STF - RE 606358 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. ROSA WEBER Julgamento: 18/11/2015).
Como este assunto foi
cobrado em concursos?
(Procurador do Município
de São Luís, MA – Ano 2016 – Banca FCC)
Manoel era servidor
público há quase 20 anos quando da edição da Emenda
Constitucional 41/2003. Servidor graduado, percebia vencimentos
bastante significativos, que excediam o limite que passou a ser
fixado como teto de retribuição. Irresignado, questionou a redução
de sua remuneração, alegando possuir direito adquirido às verbas e
benefícios àquela já incorporados. De acordo com o que dispõe a
Constituição Federal e foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal,
a) há de ser reconhecido
o direito adquirido do servidor ao recebimento da remuneração
integral, tal como vigente anteriormente, tendo em vista que não se
tratou de alteração originária no texto constitucional, mas sim
fruto de emenda.
b) há de ser provido o
pleito do servidor no que concerne à exclusão das vantagens
pessoais, gratificações de natureza remuneratória e adicionais de
natureza indenizatória, não incidindo, no entanto, direito
adquirido em face de reforma constitucional.
c) o pleito de Manuel não
possui chances de êxito, tendo em vista que o teto constitucional
abrange todas as verbas percebidas pelos servidores, remuneratórias
e indenizatórias, não havendo direito adquirido, pois o servidor
ainda não completara período aquisitivo para aposentadoria.
d) não se reconhece
direito adquirido ao servidor, tendo em vista que se tratou de
alteração normativa de status constitucional, devendo, no entanto,
o teto remuneratório abranger apenas as verbas de natureza
indenizatória, excluindo-se as vantagens pessoais.
e) não será procedente
o pedido no que concerne ao suposto direito adquirido porque não se
coloca diante de alteração no texto da constituição, passível de
procedência no que concerne à exclusão das verbas de natureza
indenizatória do limite fixado para o teto de retribuição.
Bons estudos!
Gus, em 10/12/2016.
@holandadias
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ResponderExcluirCaro amigo você citou a questão é não forneceu o respectivo gabarito.
ResponderExcluirResposta letra "e"?
Grato pelo retorno.
muito bom!
ResponderExcluir