//]]>

Dicas diárias de aprovados.

google.com, pub-6565334921576955, DIRECT, f08c47fec0942fa0

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

DIREITOS HUMANOS REPRODUTIVOS - INDICAÇÃO DE ARTIGO (TEMA FUNDAMENTAL PARA O MPF)

Olá amigos do site. 

Inicialmente vamos a um conceito de direitos reprodutivos (conceito extraído de http://www.unfpa.org.br/Arquivos/direitos_reprodutivos.pdf): 

Os Direitos Reprodutivos são constituídos por certos direitos humanos fundamentais, reconhecidos nas leis internacionais e nacionais. Além das leis, um conjunto de princípios, normas e institutos jurídicos, e medi- das administrativas e judiciais possuem a função instrumental de esta- belecer direitos e obrigações, do Estado para o cidadão e de cidadão para cidadão, em relação à reprodução e ao exercício da sexualidade.
A atual concepção dos direitos reprodutivos não se limita à simples pro- teção da reprodução. Ela vai além, defendendo um conjunto de direitos individuais e sociais que devem interagir em busca do pleno exercício da sexualidade e reprodução humana. Essa nova concepção tem como ponto de partida uma perspectiva de igualdade e eqüidade nas relações pessoais e sociais e uma ampliação das obrigações do Estado na pro- moção, efetivação e implementação desses direitos.
O conceito de direitos reprodutivos, apesar das oposições existentes, encontra-se legitimado. Já o conceito de direitos sexuais, que nos documentos internacionais está incluído nos direitos reprodutivos, ainda não tem reconhecimento na extensão ideal, em função das dificuldades da sociedade em compartilhar moralidades diferentes no exercício da sexualidade humana.
A cultura do silêncio para as questões sexuais, relegadas à esfera priva- da, e a adoção de estigmas em relação a determinados grupos geram os estereótipos a partir dos quais as normas são moldadas em relação ao feminino e masculino. Esses são alguns dos muitos fatores que vêm difi- cultando a afirmação dos direitos sexuais, de forma independente, e trazendo sérias e danosas conseqüências para o delineamento de políti- cas públicas relacionadas ao exercício da sexualidade.
A afirmação e construção do conceito de direitos sexuais e reprodutivos vem se dando, basicamente, no campo da saúde, o que implica por vezes, restringi-lo às questões de saúde sexual e reprodutiva. Portanto, um grande desafio para a afirmação do novo conceito é não permitir sua restrição às questões de saúde e normativas, mas aportá-lo na esfera da cidadania plena, buscando tratá-lo na sua dimensão política, ou seja, "como prerrogativa de autonomia e liberdade dos sujeitos humanos nas esferas da sexualidade e reprodução (Corrêa e Ávila, 2003)". 


DICA QUENTE ESSA PESSOAL. Artigo excelente. 

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 18/12/2024
Sigam no instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. Eduardo, reparei o formato word do arquivo, e não encontrei onde o artigo foi publicado, nem quando. Nesses tempos de deep fake, é importante saber a fonte, né?
    Digo pois parece que o artigo está extremamente desatualizado, pois declara a necessidade do Brasil ratificar o protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o que foi feito pelo Dec. 4316/2002.
    Só um alerta para os colegas que como eu podem ficar muito confusos com a leitura do texto, que pela forma como enunciado aqui no blog, parecia ser de grande novidade para o 31 CPR.
    Aproveito para agradecer por toda a sua contribuição, especialmente enfocado na carreira do MPF.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!