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DIREITOS HUMANOS REPRODUTIVOS - INDICAÇÃO DE ARTIGO (TEMA FUNDAMENTAL PARA O MPF)
Olá amigos do site.
Inicialmente vamos a um conceito de direitos reprodutivos (conceito extraído de http://www.unfpa.org.br/Arquivos/direitos_reprodutivos.pdf):
Os Direitos Reprodutivos são constituídos por certos direitos humanos
fundamentais, reconhecidos nas leis internacionais e nacionais. Além
das leis, um conjunto de princípios, normas e institutos jurídicos, e medi-
das administrativas e judiciais possuem a função instrumental de esta-
belecer direitos e obrigações, do Estado para o cidadão e de cidadão para
cidadão, em relação à reprodução e ao exercício da sexualidade.
A atual concepção dos direitos reprodutivos não se limita à simples pro-
teção da reprodução. Ela vai além, defendendo um conjunto de direitos
individuais e sociais que devem interagir em busca do pleno exercício da
sexualidade e reprodução humana. Essa nova concepção tem como
ponto de partida uma perspectiva de igualdade e eqüidade nas relações
pessoais e sociais e uma ampliação das obrigações do Estado na pro-
moção, efetivação e implementação desses direitos.
O conceito de direitos reprodutivos, apesar das oposições existentes, encontra-se legitimado. Já o conceito de direitos sexuais, que nos documentos
internacionais está incluído nos direitos reprodutivos, ainda não tem reconhecimento na extensão ideal, em função das dificuldades da sociedade em
compartilhar moralidades diferentes no exercício da sexualidade humana.
A cultura do silêncio para as questões sexuais, relegadas à esfera priva-
da, e a adoção de estigmas em relação a determinados grupos geram os
estereótipos a partir dos quais as normas são moldadas em relação ao
feminino e masculino. Esses são alguns dos muitos fatores que vêm difi-
cultando a afirmação dos direitos sexuais, de forma independente, e
trazendo sérias e danosas conseqüências para o delineamento de políti-
cas públicas relacionadas ao exercício da sexualidade.
A afirmação e construção do conceito de direitos sexuais e reprodutivos
vem se dando, basicamente, no campo da saúde, o que implica por
vezes, restringi-lo às questões de saúde sexual e reprodutiva. Portanto,
um grande desafio para a afirmação do novo conceito é não permitir sua
restrição às questões de saúde e normativas, mas aportá-lo na esfera da
cidadania plena, buscando tratá-lo na sua dimensão política, ou seja,
"como prerrogativa de autonomia e liberdade dos sujeitos humanos nas
esferas da sexualidade e reprodução (Corrêa e Ávila, 2003)".
DICA QUENTE ESSA PESSOAL. Artigo excelente.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 18/12/2024
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Eduardo, reparei o formato word do arquivo, e não encontrei onde o artigo foi publicado, nem quando. Nesses tempos de deep fake, é importante saber a fonte, né?
ResponderExcluirDigo pois parece que o artigo está extremamente desatualizado, pois declara a necessidade do Brasil ratificar o protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, o que foi feito pelo Dec. 4316/2002.
Só um alerta para os colegas que como eu podem ficar muito confusos com a leitura do texto, que pela forma como enunciado aqui no blog, parecia ser de grande novidade para o 31 CPR.
Aproveito para agradecer por toda a sua contribuição, especialmente enfocado na carreira do MPF.