Caros concurseiros,
Como andam os
estudos? Em que pese a atual conjuntura econômica do nosso país, acredito que
no próximo ano ainda teremos concursos interessantes e muitas vagas. Temos que
seguir estudando e perseverando.
Um fato que me chamou
a atenção e que eu reputo significativo para uma prova da Defensoria Pública,
principalmente no que tange a princípios institucionais da DP, foi noticiado ontem no CONJUR: “Defensoria não
pode discordar das acusações sem apresentar fundamentos.” (http://www.conjur.com.br/2015-nov-15/defensoria-nao-discordar-acusacoes-apresentar-fundamentos#author)
Não vou aqui tecer
argumentos em torno da política criminal do nosso país, que muito me preocupa
em alguns aspectos. O que me foi questionado por alguns alunos, colegas de
trabalho e por amigos advogados foi o fato do Defensor Público, segundo narra a
notícia, ter apresentado a resposta a acusação de forma genérica. Isso de fato
geraria nulidade? Pode o Defensor se manifestar de maneira genérica? A notícia
não aborda essas questões que, ao meu ver, dariam uma bela questão de concurso,
principalmente para a DPU.
O art. 396-A do CPP
traz a seguinte redação:
“Art. 396-A. Na resposta, o
acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 2008).”
Através de uma mera
leitura da lei, resta claro que o legislador facultou a defesa alegar
preliminares e outras teses defensivas, não sendo as mesmas obrigatórias. Pelo
contrário, a prática criminal e parte da doutrina apontam que teses defensivas
em Resposta à acusação somente devem ser alegadas quando claramente consubstanciadas
nos autos. Alegações que não se encontram cabalmente demonstradas ou que
carecem de maior instrução, se alegadas inoportunamente pelo defensor ou
advogado, acabam por adiantar a linha de defesa que será construída,
prejudicando assim os interesses do assistido no processo penal.
O que o candidato
sempre deve prestar atenção e informar para o examinador, em caso de se deparar
com uma questão discursiva, é que o processo criminal traz todo um aparato
estatal de repressão e persecução criminal, onde o acusado, cidadão que muitas
vezes se encontra sozinho no polo passivo da demanda, e que não conta com
peritos, testemunhas com alto grau de instrução e que presenciaram os fatos
como os policiais, por exemplo, possui nítida desvantagem. Toda cautela no
processo criminal é pouco! Uma vez recebida a denúncia, vigora o princípio do
in dubio pro societatis.
Quando digo que a
defesa deve verificar hipótese cabalmente demonstrada que propicie a absolvição
sumária do réu, faço através da mera leitura do art. 397 do CPP:
“Art. 397. Após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719,
de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do
agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”
Assim, certo é que a
própria redação do art. 397 do CPP estabelece hipóteses em que a defesa estaria
diante de provas cabais de exclusão da ilicitude ou culpabilidade do agente, ou
ainda atipicidade da conduta, sendo certo que tais situações são
excepcionalíssimas. Isso porque o inquérito já passa pelo crivo do MP, sendo
certo que se a denúncia foi oferecida, é porque o delegado e o promotor não se
depararam com tais situações, mas verificaram sim indícios mínimos de autoria e
materialidade.
Se há indícios
mínimos de autoria e materialidade, será mais vantajoso para a defesa antecipar
sua tese defensiva com as provas, até então produzidas pela acusação, nos
autos, ou seria melhor aguardar a oitiva das testemunhas, a colheita de depoimentos
de testemunhas de defesa e juntada de documentos pelo réu?
A notícia no CONJUR
relata que o Tribunal Federal decidiu pela manutenção da decisão do Juiz, que,
discordando da peça defensiva, e para evitar nulidade no processo, nomeou
advogado dativo, informando ainda que a DPU teria permanecido 5 meses com o
processo e apenas apresentou uma manifestação genérica se reservando o direito
de tecer suas alegações após a audiência de instrução e julgamento.
Em uma prova da
Defensoria, o candidato deve alegar que, se o Defensor assim o fez, e em se
tratando de processo cujo réu responde a acusação em liberdade, assim agiu pelo
excesso de processos que assolam, não só o juiz, mas a Defensoria Pública, ou
então porque vislumbrou a possibilidade de prescrição intercorrente, sendo
interessante para o acusado que o processo demore para tramitar. Se o Juiz
verificou que o processo se encontrava há muito tempo com a Defensoria, compete
ao judiciário determinar a devolução dos autos.
Ainda, compete ao
candidato à Defensor Público destacar que o Defensor Públicoé autônomo, não se
submetendo hierarquicamente ao Juiz, sendo de sua competência eleger o que
achar mais oportuno para a defesa do acusado, até porque é ele quem entrevista
pessoalmente e de forma reservada o réu, o que o permite julgar qual o caminho
mais oportuno a ser trilhado.
Por fim, deve o
candidato apontar a Resolução nº 305/2014 do CJF, cujo art. 10 estabelece:
“Art. 10. Caberá ao juiz da causa
exercer o controle sobre a assistência jurídica prestada pelo advogado
voluntário, advogado dativo, curador e intérprete, tradutor e perito, podendo
substituí-lo mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único – O caput deste
artigo não se aplica ao membro da Defensoria Pública nem ao advogado constituído
pelo assistido.”
Portanto, não cabe ao
juiz exercer o controle sobre a atuação do Defensor Público, que é quem possui
atribuição para julgar qual será o melhor caminho a ser trilhado pela defesa.
Diferentemente seria se o Defensor ou advogado comparecesse à AIJ e nada
perguntasse para as testemunhas e o réu, em interrogatório, ou apresentasse
alegações finais genéricas. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, para uma prova
da Defensoria, deve o candidato defender que não seria o caso de nomeação de
dativo, mas sim de encaminhamento de ofício ao Defensor-Geral, para ciência da
atuação deficitária e indicação de outro membro da carreira para atuação no
caso.
Enfim, essa é uma boa
questão para Defensoria Pública. Fiquem ligados e continuem estudando!
Abraço e contem
comigo!
Rafael Bravo (rafaelbravo.coaching@gmail.com)
"...ou então porque vislumbrou a possibilidade de prescrição intercorrente, sendo interessante para o acusado que o processo demore para tramitar." A boa-fé processual vige, também, no processo penal. Entendo temerária essa dica numa prova de concurso, ainda que da Defensoria Pública.
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