Gus
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Processo
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Comentários
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STF
RHC 124192
Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI
Julgamento:
10/02/2015
STF
HC 85176
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/
Acórdão: Min. EROS GRAU
Julgamento:
01/03/2005
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A
redução da pena, em razão da delação premiada, tem natureza
personalíssima, não se estendendo ao corréu.
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STF
RHC 116108
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
01/10/2013
STF
P 470 AgR-sétimo
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:
18/06/2009
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O
sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na
qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta
para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação
premiada, prevista na Lei 9.807/1999.
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STF
AI 820480
Relator(a): Min. LUIZ
FUX
Julgamento:
03/04/2012
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O perdão judicial, benefício extremo, previsto na
Lei 9.807/1999 (Lei de proteção às testemunhas e réus
colaboradores) só deve ser aplicado a casos em que a efetiva e
plena colaboração do delator identifica os demais coautores e
todas circunstâncias do crime.
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STF
HC 97553
Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI
Julgamento:
16/06/2010
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O juiz
que preside delação premiada em interrogatório na ação penal
que conduz não se torna impedido de atuar em ação penal
posterior em que figura como réu o delatado.
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STJ
HC 217665
Relator(a): Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Julgamento: 05/02/2015
STJ
AgRg no Ag 1333055
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Julgamento:
05/09/2013
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A
fixação da fração de redução de 1/3 a 2/3 pela incidência
da delação premiada descrita no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão
julgador.
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STJ
REsp 1242294
Relator(a) Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator(a) p/ Acórdão
Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ
Julgamento:
18/11/2014
STJ
HC 198665
Relator(a): Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS Julgamento: 12/11/2013
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A
delação premiada é instituto que tem por fim facilitar a
elucidação de crimes cometidos de maneira organizada,
desbaratinando um esquema criminoso. As alegações devem estar
revestidas de efetividade e devem ser claras quanto ao
esclarecimento de autoria e trama delituosa.
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STJ
HC 202943
Relator(a): Ministra
LAURITA VAZ
Julgamento:
27/08/2013
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Para a
configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei
9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos
legais exigidos. Tratando-se de latrocínio consumado, inviável a
aplicação do redutor, uma vez que não houve "localização
da vítima com vida", conforme exigido pelo legislador para o
reconhecimento da benesse legal.
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STJ
HC 183279
Relator(a): Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Julgamento:
23/04/2013
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Não
há confundir a confissão espontânea com a delação premiada,
providência político criminalmente orientada, dependente do
concurso de condições estranhas à atenuante em questão. Tendo
a segunda um espectro de atuação mais amplo, impactando diversos
outros bens jurídicos, e, não só a mais eficiente e célere
Administração da Justiça, justifica-se o discrímen no caráter
de abrandamento da reprimenda. Daí o fato de o legislador ter
dado tratamento diferente aos dois institutos, não havendo a
possibilidade de aplicação analógica de um com relação ao
outro.
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STJ
HC 164459
Relator(a): Ministra
LAURITA VAZ
Julgamento:
16/08/2012
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O
instituto da delação premiada, previsto no art. 41, da Lei n.º
11.343/06, não tem lugar quando a conduta é praticada por apenas
um agente.
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STJ
REsp 1109485
Relator(a): Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Julgamento:
12/04/2012
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A
Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas), que
trata da delação premiada, não traz qualquer restrição
relativa à sua aplicação apenas a determinados delitos.
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Muito bom! Parabéns!!
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