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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: REEXAME NECESSÁRIO (NÃO DEIXEM DE LER)!
Boa tarde meus caros. Domingão e eu aqui atualizando o BLOG para VOCÊS!
Uma dica: está estudando para a AGU?
[...]
Intensifiquem os estudos! A prova não vai tardar.
O tema de hoje é um dos mais importantes para a AGU, e caiu tanto na objetiva, como na discursiva do ano passado. LOGO LEIAM MESMO ESSA POSTAGEM. Vamos falar de reexame necessário (ou duplo grau obrigatório)!
REEXAME NECESSÁRIO/DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO
O reexame necessário consiste na exigência de confirmação da
decisão proferida pelo juiz de primeiro grau por outro hierarquicamente
superior, a fim de possibilitar que a decisão passe a produzir os efeitos que
lhes são inerentes.
Tal instituto tem suas origens históricas no processo penal e
visava a abrandar os rigores de algumas penalidades então existentes na época, mitigando
os rígidos princípios de um processo penal inquisitivo.
Paulatinamente, contudo, tal instituto foi sendo incorporado ao
processo civil, em especial no Código de 1939, que o previu para três hipóteses
bem definidas: para as causas em que a Fazenda Pública fosse considerada
sucumbente, bem como para aquelas relacionadas à declaração de nulidade de
casamento e homologatória de desquite.
Com o advento do Código de 1973 e alteração feita pela lei
10.352/2001, conferindo a redação atual ao art. 475, o instituto foi bastante
restringido, sendo cabível apenas para hipóteses bem determinadas de decisões
contrárias a Fazenda Pública.
Muito se discute em doutrina a natureza jurídica do presente
instituto, para alguns se trata de típico recurso, para outros de condição de
eficácia da decisão.
Conforme salienta Marcus Vinícius Rios Gonçalves, filiando-se a
segunda corrente:
Não tem natureza recursal por várias razões. A mais
importante é que não foi considerado pela lei como recurso. Além disso, ele não
tem as características próprias. Por exemplo, a quase totalidade dos recursos
exprime um inconformismo de quem o interpõem, demonstrado pelo anseio de uma
nova decisão. O reexame necessário não; constituindo-se uma exigência da lei
para dar eficácia a determinadas espécies de sentença.
Além disso, todos os recursos, sem exceção, devem ser
interpostos dentro de determinado prazo. O reexame necessário não tem prazo.
Enquanto não for feito, a sentença não se torna eficaz[1].
Resta claro, portanto, que o instituto guarda pouquíssimas
semelhanças com os recursos em espécies. Ademais, os princípios da taxatividade
e da voluntariedade, características essenciais do sistema recursal, não se
fazem presentes no reexame necessário, o que impossibilidade sua inclusão no
rol dos recursos.
Frisam, ainda, os defensores da segunda corrente que a decisão que
por força de lei deve ser reexaminada não produz seus efeitos enquanto não o
for, sendo que tal circunstância impede inclusive seu trânsito em julgado.
O reexame necessário condiciona a
eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o
juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida a reanálise da sentença, esta
não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o
reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será
incabível a ação rescisória. Eis mais uma razão para que o reexame necessário
não pode ser tido como um recurso. Não interposto o recurso contra a sentença,
esta irá transitar em julgado, cabendo ação rescisória pelo prazo de 2 (dois)
anos.[2]
Essa inclusive é a posição bem clara do Supremo Tribunal Federal
que editou a Súmula 423:
Súmula 423: Não transita em julgado a sentença por haver
omitido o recurso ex officio, que se
considera interposto ex lege.
Quanto às causas que se sujeitam obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, mister se faz a análise do art. 475 do Código de Processo Civil
que traz hipóteses de cabimento, bem como de dispensa do reexame.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos
casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não
se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também
não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Primeiramente, é de se destacar que tal dispositivo, por trazer
um benefício a uma das partes do processo, deve ser interpretado de modo
restritivo, não comportando ampliações para abarcar situações não expressas em
sua literalidade, sob pena de afronta ao próprio princípio da paridade de armas.
Nesse sentido, o primeiro pressupostos para que haja o reexame é
justamente que esteja diante de uma sentença condenatória, proferida por juiz
de primeiro grau, contrária aos interesses da Fazenda Pública. Dos termos
empregados, facilmente se percebe que uma decisão interlocutória, qualquer que
seja seu conteúdo, prescinde do reexame para que produza seus efeitos, assim a
decisão que julga um incidente processual, como a impugnação ao valor da causa,
não está sujeita à confirmação pelo tribunal.
Em contrapartida, decisões proferidas em ações incidentes, por
terem natureza de sentença, exigem confirmação, é o que se dá, por exemplo, com
o julgamento de uma reconvenção.
No que se refere às decisões terminativas, por não imporem elas
condenação à Fazenda Pública, não estão sujeitas ao reexame. Ressalva-se,
contudo a necessidade de reexame no capítulo condenatório de honorários em
eventual decisão terminativa.
Outra hipótese de cabimento do reexame expressamente previsto no
Código de Processo Civil é a da decisão que julga procedente, no todo ou em
parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Ou seja,
trata-se da hipótese em que se propõe uma ação de execução fiscal, e a parte
executada ajuíza embargos à execução. Em sendo esses embargos julgados
procedentes, haverá a necessidade de confirmação dessa decisão pelo tribunal.
Assim, como o dispositivo que trata do reexame necessário deve
ser interpretado de modo restritivo, não caberá tal instituto na hipótese em
que os embargos opostos pela Fazenda Pública sejam julgados improcedentes, pois
essa hipótese não está prevista em lei.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, CPC.
DESCABIMENTO.A sentença que julga os embargos à execução de título judicial
opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475,
II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex
officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo
aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida
no art. 520, V, do CPC. Precedentes da Corte Especial.[3]
Ocorre que, mesmo estando diante de uma dessas hipóteses, o Código
de Processo Civil, dispensou, em alguns casos, a necessidade de reexame. Tal se
justifica em especial pela necessidade de se conferir maior celeridade
processual quando o valor da condenação for pequeno, ou quando houver grande
possibilidade de a decisão ser mantida em segunda instância.
Nesse sentido, não haverá reexame necessário se a sucumbência da
Fazenda Pública for de valor inferior a 60 salários mínimos. É de se destacar,
contudo, que tal dispensa legal não impede que o ente público se utilize dos
recursos pertinentes, em especial da apelação.
Em se tratando de sucumbência parcial esclarece Marinoni:
Quando houver condenação parcial ou procedência em parte
dos embargos do executado opostos contra a execução de dívida ativa, o reexame
necessário impõe-se apenas quando a condenação ou procedência atingir valor
superior a 60 salários mínimos.[4]
Na hipótese de sentença condenatória ilíquida será necessária a
confirmação pelo Tribunal para que a decisão produza seus regulares efeitos,
pois nesse caso não se tem como precisar de antemão o valor da condenação não
podendo o valor da causa servir como parâmetro, pois esse nem sempre coincidirá
com a condenação que pode ter valor superior. Essa é a posição do Superior
Tribunal de Justiça:
Súmula 490: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
A outra hipótese de dispensa prevista no Código de Processo
Civil ao reexame é o fato de a decisão estar em consonância com jurisprudência
plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula desse tribunal ou do
tribunal superior competente, independentemente do valor da condenação.
A razão dessa hipótese de dispensa é a grande probabilidade de a
decisão ser apenas confirmada em segunda instância, primando-se pela celeridade
ao dispensar o reexame.
Outras hipóteses de dispensa a tal instituto foram inseridas
pela medida provisória 2190-35/2001:
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição
obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações
públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro
órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa
determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Tal dispositivo também tem como objetivo a celeridade processual
e deixa claro que o instituto do reexame necessário não é um dogma absoluto. Peca,
contudo por subordinar sua eficácia a edição de um ato administrativo do
Advogado-Geral da União.[5]
Por fim, frisa-se que outros diplomas normativos também preveem o
instituto, como na hipótese de concessão de mandado de segurança e da
improcedência de ação popular.
Por fim, convidamos vocês para participarem do nosso SEGUNDO SIMULADO (últimos dias para inscrição)!
Bons estudos a todos!
Eduardo
[1]
RIOS GONÇALVES. Marcus Vinícius. Novo
curso de direito processual civil, vol. 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
p. 55.
[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p.
197.
[3]AgRg no Ag 808057/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 02/04/2007, p. 302.
[4]
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 452.
[5]
BUENO, Cassio Scarpinella. O Poder
Público em Juízo, 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.
227.
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