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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: O INTERESSE PÚBLICO
Não bastasse o fundamento do princípio da isonomia, muitos
benefícios processuais conferidos à Fazenda Pública decorrem da supremacia do
interesse público.
Como salienta a mais abalizada doutrina, um dos alicerces do
moderno direito administrativo é a supremacia do “interesse público”, que, não
significa propriamente, a supremacia do todo sobre o particular a qualquer
custo, mas sim uma preponderância deste em face daquele, mas como respeito aos
direitos fundamentais dos administrados.
A fixação dos limites do interesse público não é feita
aprioristicamente em abstrato, mas sim à luz do princípio da proporcionalidade,
de modo que, no caso concreto, a preponderância do interesse individual é a
efetiva realização do interesse público. Ou seja, a supremacia do interesse
público deve respeito aos direitos dos administrados, em especial em uma
sociedade pluralística e democrática.
Visando a conceituar interesse público é bastante comum que se
distinga entre o interesse primário e o secundário, sendo este o interesse
patrimonial do Estado, e como tal disponível, e aquele o bem comum. Ocorre que
tais conceitos, embora distintos, então de tal modo imbricados que a lesão ao
interesse secundário levará a afronta ao primário.
Ora, é justamente a supremacia do interesse público o principal
fundamento da concessão de algumas prerrogativas à Fazenda Pública quando atua
em juízo, pois esta, embora no mais das vezes atue na defesa do interesse
secundário, eventual lesão a ele lesará por consequência o interesse primário.
Não é outro o entendimento de Fernanda Marinela quando se refere
à supremacia do interesse público:
O princípio da supremacia determina privilégios jurídicos
e um patamar de superioridade do interesse público sobre o privado. Em razão do
interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face de
terceiros, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos
particulares.[1]
Disso decorre que, quando a Fazenda Pública está em juízo não se
limita a tutelar seu interesse patrimonial, mas sim o próprio interesse público
de que é guardiã. Assim eventual condenação proferida contra aquela lesará o
próprio erário e de modo indireto toda a sociedade titular de tais receitas e
que contribuiu para sua formação. Ou seja, eventual lesão ao erário não se
restringe a lesar o interesse público secundário, configurando-se como
verdadeira afronta ao interesse primário de toda a sociedade.
No sentido do texto são ainda os ensinamentos de Leonardo José
Carneiro da Cunha:
Para que a Fazenda Pública possa, contudo, atuar da melhor
e mais ampla maneira possível, é preciso que se lhe confiram condições
necessárias e suficientes para tanto. Dentre as condições oferecidas, avultam
as prerrogativas processuais, identificadas, por alguns, como privilégios.
Estes –os privilégios- constituem em vantagens sem fundamento, criando-se uma
discriminação, com situações de desvantagens. As “vantagens” processuais
conferidas à Fazenda Pública revestem a matriz de prerrogativas, eis que contêm
fundamento razoável, atendendo, efetivamente, ao princípio da igualdade , no
sentido aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma
desigual.[2]
Decorrem da supremacia do interesse público benefícios como o
reexame necessário, a prescrição quinquenal, o juízo privativo, dentro outros.
Diferentemente do que ocorre com as prerrogativas que se
fundamentam no princípio da isonomia, essas não podem ser taxadas como em trânsito
para a inconstitucionalidade, pois mesmo quando a Fazenda estiver devidamente
estruturada, ainda sim haverá a necessidade de se conferir a elas certas
prerrogativas não extensíveis aos particulares.
A partir do próximo post, serão resumidas algumas das prerrogativas deferidas a FP.
Bom final de semana pessoal.
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