Olá meus amigos, tudo bem?
Esse talvez seja o tema que mais cai em prova quando se cobra propriedade industrial.
Aliás, esse é um tema federal, mas que o TJSP e a FGV adoram, então vez ou outra cai na Magis Estadual também.
Vamos falar da diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida.
O problema aqui é que muitos candidatos misturam os conceitos porque ambos envolvem marcas muito famosas. Mas juridicamente não é a mesma coisa.
A marca de alto renome possui proteção especial em todos os ramos de atividade.
Já a marca notoriamente conhecida possui proteção especial independentemente de registro prévio no Brasil.
Essa é a primeira grande diferença que vocês precisam guardar.
Vamos compreender melhor.
A marca de alto renome está prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial. Aqui, a lógica é a seguinte: a marca é tão conhecida e tão forte no mercado que recebe proteção para além do segmento em que atua. Exemplo clássico: uma marca famosa de veículos não poderá ser utilizada nem mesmo para roupas, alimentos ou hotéis. Ou seja, a proteção extrapola o ramo de atividade.
Mas atenção para a pegadinha.
A marca de alto renome exige registro no Brasil.
Guardem isso porque cai muito.
Já a marca notoriamente conhecida está prevista no art. 126 da Lei de Propriedade Industrial e na Convenção da União de Paris.
Aqui a lógica muda completamente. A marca notoriamente conhecida recebe proteção mesmo sem registro no Brasil. A ideia é evitar concorrência desleal e aproveitamento parasitário de marcas internacionalmente conhecidas.
Percebam a diferença central:
Essa é exatamente a pegadinha de prova. Muitos candidatos invertem os conceitos.
Outro ponto importante: o reconhecimento do alto renome depende de procedimento específico perante o INPI, não bastando a marca ser famosa “na prática”. É necessário reconhecimento formal. Já a notoriedade da marca pode ser reconhecida judicialmente no caso concreto.
Para fins de prova, guardem:
Agora vamos ver algumas teses do STJ:
1) A marca de alto renome, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), goza de proteção especial em todos os ramos de atividade e configura, portanto, exceção ao princípio da especificidade.
2) A marca notoriamente conhecida é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.
3) O atual conceito de marca de alto renome, previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual - LPI), é análogo ao de marca notória, então disciplinado no art. 67 da revogada Lei n. 5.772/1971 (antigo Código da Propriedade Intelectual).
4) Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, é necessário procedimento administrativo junto ao INPI. Art. 125 da LPI.
5) Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome.
Leiam mais teses aqui: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?livre=%2724%27%20INPATH(TIT)
Certo meus amigos?
Eduardo, em 01/06/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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