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MARCA DE ALTO RENOME X NOTORIAMENTE CONHECIDA - Tema Federal e Estadual.

Olá meus amigos, tudo bem?

Esse talvez seja o tema que mais cai em prova quando se cobra propriedade industrial. 

Aliás, esse é um tema federal, mas que o TJSP e a FGV adoram, então vez ou outra cai na Magis Estadual também. 

Vamos falar da diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida.

O problema aqui é que muitos candidatos misturam os conceitos porque ambos envolvem marcas muito famosas. Mas juridicamente não é a mesma coisa.

A marca de alto renome possui proteção especial em todos os ramos de atividade.

Já a marca notoriamente conhecida possui proteção especial independentemente de registro prévio no Brasil.

Essa é a primeira grande diferença que vocês precisam guardar.

Vamos compreender melhor.

A marca de alto renome está prevista no art. 125 da Lei de Propriedade Industrial. Aqui, a lógica é a seguinte: a marca é tão conhecida e tão forte no mercado que recebe proteção para além do segmento em que atua. Exemplo clássico: uma marca famosa de veículos não poderá ser utilizada nem mesmo para roupas, alimentos ou hotéis. Ou seja, a proteção extrapola o ramo de atividade.

Mas atenção para a pegadinha.

A marca de alto renome exige registro no Brasil.

Guardem isso porque cai muito.

Já a marca notoriamente conhecida está prevista no art. 126 da Lei de Propriedade Industrial e na Convenção da União de Paris.

Aqui a lógica muda completamente. A marca notoriamente conhecida recebe proteção mesmo sem registro no Brasil. A ideia é evitar concorrência desleal e aproveitamento parasitário de marcas internacionalmente conhecidas.

Percebam a diferença central:

marca de alto renome:
proteção em todos os ramos, mas exige registro nacional.

marca notoriamente conhecida:
dispensa registro nacional, mas a proteção está vinculada ao ramo de atividade.

Essa é exatamente a pegadinha de prova. Muitos candidatos invertem os conceitos.


Outro ponto importante: o reconhecimento do alto renome depende de procedimento específico perante o INPI, não bastando a marca ser famosa “na prática”. É necessário reconhecimento formal. Já a notoriedade da marca pode ser reconhecida judicialmente no caso concreto.


Para fins de prova, guardem:

marca de alto renome:
proteção em todos os segmentos
necessidade de registro no Brasil
art. 125 da LPI

marca notoriamente conhecida:
dispensa registro no Brasil
proteção decorrente da notoriedade
art. 126 da LPI e CUP


Agora vamos ver algumas teses do STJ: 

1) A marca de alto renome, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), goza de proteção especial em todos os ramos de atividade e configura, portanto, exceção ao princípio da especificidade.


2) A marca notoriamente conhecida é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.


3) O atual conceito de marca de alto renome, previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual - LPI), é análogo ao de marca notória, então disciplinado no art. 67 da revogada Lei n. 5.772/1971 (antigo Código da Propriedade Intelectual).


4) Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, é necessário procedimento administrativo junto ao INPI. Art. 125 da LPI.


5) Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome.


Leiam mais teses aqui: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/doc.jsp?livre=%2724%27%20INPATH(TIT)



Certo meus amigos?


Eduardo, em 01/06/2026

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