Oi amigos, tudo bem?
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!
Estamos toda semana com mais de 50 alunos efetivamente enviando a resposta, o que é muitooo bom. Obrigado a todos pela adesão!
A questão dessa semana é a seguinte:
SUPERQUARTA 42/2025 - DIREITO EMPRESARIAL
EXPLIQUE O QUE É A SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF), INDICANDO SUA NATUREZA JURÍDICA, O OBJETIVO DE SUA CRIAÇÃO E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS QUE A DISTINGUEM DAS DEMAIS SOCIEDADES ANÔNIMAS PREVISTAS NA LEI Nº 6.404/1976.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 18/11/25.
Excepcionalmente, tivemos poucas participações, acredito que pela novidade do tema.
Lembrem-se de que, quando não souberem a resposta, não deixarem a questão em branco, mas sim responder conforme o que está na lei, nem que seja reescrevendo artigos com as suas palavras.
Eu esperava algo mais ou menos assim:
A Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituída pela Lei nº 14.193/2021, é uma sociedade empresária sob a forma de sociedade anônima com regime jurídico especial, aplicando-se-lhe a Lei das S.A. de maneira subsidiária. Possui personalidade própria, distinta do clube ou associação que a originou.
Sua criação tem por objetivo a profissionalização da gestão, a melhoria da governança, a ampliação da transparência, a captação de investimentos e a reestruturação das dívidas históricas dos clubes brasileiros, mediante instrumentos específicos como o Regime Centralizado de Execuções e as debêntures-fut.
Distingue-se das sociedades anônimas comuns por possuir regime jurídico especial; vínculo estrutural com o clube ou pessoa jurídica original, inclusive com ações de classe especial para assegurar interesses esportivos; mecanismos exclusivos de financiamento e recuperação; e regras próprias quanto à destinação de receitas e ao funcionamento da atividade futebolística, o que evidencia sua natureza de sociedade anônima especial voltada ao esporte.
Vamos para os melhores da semana:
A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é um modelo jurídico-societário criado pela Lei nº 14.193/2021, destinado à gestão de atividades futebolísticas profissionais. Ela permite que clubes organizados como associações sem fins lucrativos se transformem — total ou parcialmente — em sociedades empresárias capazes de captar investimentos privados e reestruturar dívidas. Embora seja regulada prioritariamente pela citada legislação, há a aplicação subsidiária das normas da Lei nº 6.404/1976.
Com efeito, o objetivo foi profissionalizar e modernizar a gestão do futebol brasileiro; permitir a entrada de investidores nacionais e estrangeiros; viabilizar a recuperação financeira dos clubes, por meios específicos de tratamento de dívidas; separar o patrimônio do clube associativo e o da sociedade empresária, conferindo maior segurança jurídica aos investidores.
Ademais, há diferenças com Sociedades Anônimas. Quanto ao objeto social, só podem explorar atividades relacionadas ao futebol profissional (art. 1º). Possuem fontes próprias de financiamento, como debêntures-fut (art. 26). Devem emitir ações de classe A, que dão poder de veto sobre temas estratégicos, como alienação do controle e mudança de escudo, nome e marca (art. 2º, §2º). Possui mecanismos exclusivos para tratar de dívidas do clube, a exemplo do Regime Centralizado de Execuções (arts. 13 a 24). São sujeitas a um diferente regime de tributação, Regime de Tributação Específica do Futebol (arts. 31 e 32).
Atenção:
Ademais, a SAF se distingue das sociedades anônimas nos seguintes pontos: forma de constituição, por transformação ou cisão, ou pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento; limites ao controlador, não podendo obter participação, ainda que minoritária, direta ou indireta, em outra SAF, e ao acionista relevante que, detendo mais de 10% do capital social, tem seu voto vetado se tiver participação em outra SAF; e governança, com classe de ação ordinária privativa a pessoa jurídica originária que lhe assegura poder de veto, mediante voto afirmativo, em determinadas matérias e composição de sua administração, com conselho de administração e conselho fiscal.
Certo meus amigos?
A dica que fica de hoje: quando o tema for legalista, não tem motivo para não participar, foco na lei seca, reescrevendo com suas palavras.
Normalmente uma questão que envolve lei nova pode e deve ser resolvida dessa forma: treinem reescrever a lei com a palavra de vocês nesses casos!
Lembrem-se de que jamais, nunca, never, deixamos uma questão em branco em segunda fase. Nunca!
Vamos para a SQ 43/2025 - DIREITOS HUMANOS -
O CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL, JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, TRATOU DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE ALMIR MUNIZ DA SILVA. O ESTADO BRASILEIRO FOI DECLARADO RESPONSÁVEL POR VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA E NAS OBRIGAÇÕES ESTATAIS DERIVADAS DA CONVENÇÃO AMERICANA, RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA:
A) QUAIS SÃO OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O DESAPARECIMENTO FORÇADO, SEGUNDO O SISTEMA INTERAMERICANO, E DE QUE MANEIRA ELES SE VERIFICAM NO CASO?
B) QUAIS DEVERES ESPECÍFICOS O ESTADO BRASILEIRO VIOLOU, TANTO NA PERSPECTIVA DA PREVENÇÃO QUANTO DA INVESTIGAÇÃO, E QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DESSA VIOLAÇÃO NO PLANO INTERNACIONAL?
C) INDIQUE E EXPLIQUE AO MENOS TRÊS MEDIDAS DE REPARAÇÃO DETERMINADAS PELA CORTE INTERAMERICANA NO CASO, RELACIONANDO-AS ÀS FINALIDADES DAS REPARAÇÕES INTEGRAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 25/11/25.
Eduardo, no instagram @eduardorgoncalves
Data 19/11/2025


a) No Sistema Interamericano, o desaparecimento forçado é composto por três elementos: (i) privação de liberdade por agentes estatais ou com sua autorização, apoio ou aquiescência; (ii) negativa do Estado em reconhecer a detenção ou ocultação do destino da vítima; e (iii) manutenção da vítima fora da proteção da lei, em contexto de violação continuada.
ResponderExcluirb) No caso em tela, a Corte reconheceu que o Estado brasileiro violou deveres de: (i) prevenir o desaparecimento de Almir M. da Silva, ao não atuar diante das ameaças prévias no contexto de milícias privadas e conflitos rurais; (ii) de investigar, com inércia prolongada e ausência de diligências básicas necessárias; e, ainda, do dever de tipificar o crime de desaparecimento forçado, exigido pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Assim, a violação destes deveres faz nascer a responsabilidade internacional e imposição ao Estado de cessar a conduta, reparar o dano e garantir a não repetição.
c) Dentre as reparações fixadas pela Corte Interamericana, cabe citar: a investigação efetiva e contínua até esclarecer o paradeiro da vítima, em observância ao direito à verdade; a publicação da sentença e ato público de desculpas, com reconhecimento da responsabilização estatal; e medidas de não repetição, como a tipificação do desaparecimento forçado e adoção de protocolo específico de investigação. O fim de estabelecer tais medidas se coaduna com a lógica da reparação integral necessária, no contexto da violação de direitos humanos.
O desaparecimento forçado se caracteriza pela privação de liberdade de uma pessoa pelo Estado, seguido pela negação de sua ação ou ocultação de seu paradeiro. Trata-se de uma grave violação de direitos humanos, em que um indivíduo é sequestrado por agentes do Estado, sem qualquer respeito aos seus direitos fundamentais ou explicações à sua família. Na ditadura brasileira, sob o pretexto de combate ao comunismo e ao terrorismo, algumas vítimas foram encontradas vivas após algum tempo, outras foram encontradas mortas, e muitas nunca foram sequer encontradas.
ResponderExcluirO Estado brasileiro, nos casos de desaparecimento forçado, violou direitos específicos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, como o direito à vida (art. 4), à integridade pessoal (art. 5) e, em especial, à liberdade pessoal (art. 7). Ademais, o Estado violou as suas obrigações de investigar, processar e punir essa grave violação de direitos humanos (art. 1), bem como o dever de adotar disposições de direito interno para tipificar o delito (art. 2). Assim, constatada a prática do desaparecimento forçado, as consequências jurídicas da violação no plano internacional envolvem a responsabilidade do Brasil perante a Corte, que, no caso Muniz da Silva, condenou o Estado e aplicou medidas de reparação integral do dano (CADH art. 63.1).
A Corte condenou o Brasil, entre outras medidas, a: i) indenizar os familiares da vítima; ii) criar o tipo penal de desaparecimento forçado; iii) fazer um pedido público de desculpas à sociedade, à comunidade internacional e aos familiares, reconhecendo a sua responsabilidade e se comprometendo à não repetição.
Nos termos da Convenção Interamericana sobre o tema, o desaparecimento forçado se dá com a privação da liberdade de uma pessoa ou grupo, praticada por agentes do Estado ou com a sua autorização, apoio ou consentimento, seguida da falta de informações sobre o paradeiro da pessoa, de modo que assim seja impossível exercitar os recursos e garantias processuais pertinentes. Foi o que se deu no caso em questão, em que Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor dos direitos humanos, desapareceu em 2002, no contexto de atuação de milícias que contavam com a participação de agentes públicos no Estado da Paraíba.
ResponderExcluirEm termos de prevenção, o Estado Brasileiro violou os deveres de proteção à vida e integridade de defensor de direitos humanos, ao mais uma vez negligenciar a gravidade de conflitos agrários, permitindo o fortalecimento da violência estrutural no campo. Na perspectiva investigativa, o Estado violou os deveres de devida investigação e apuração dos fatos, permitindo a impunidade dos envolvidos. Tais violações culminaram com a condenação do Brasil junto à Corte IDH, sendo reconhecida a sua responsabilidade pelas violações de direitos humanos diversos.
Dentre as medidas impostas pela Corte, pode se destacar a condenação do Brasil ao pagamento de indenização aos familiares da vítima e prestação de apoio psicológico, à promoção de ato público de reconhecimento de responsabilidade, à instituição de Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e, especialmente, à determinação para que seja feita a tipificação, na legislação interna, do crime de desaparecimento forçado.
A) Segundo o sistema interamericano, são três elementos que caracterizam o desaparecimento forçado: (I) a privação da liberdade/ocultação da vítima; (II) a negativa de reconhecer a detenção, de modo a impedir a fruição de direitos inerentes; (III) a participação de agentes públicos ou pessoas interpostas com vinculação ao Estado. No caso de Almir Muniz da Silva, os elementos estão configurados, considerando a tolerância e omissão do Estado em identificar seu paradeiro, tornando impossível a perfectibilização de direitos individuais básicos.
ResponderExcluirB) No âmbito da prevenção, o Estado não levou em conta as denúncias transmitidas no cenário de conflito rural, omitindo-se de suas funções estruturais de segurança social. Da mesma forma, a investigação foi ineficaz, não sendo realizadas buscas ou diligências aptas e condizentes ao caso. Determinada conduta perfaz a responsabilização do Brasil no plano internacional por, pelo menos, dois motivos: o desamparo da vítima e de seus familiares; a indevida persecução penal dos agressores. Conflitando, assim, com a doutrina Velásquez Rodrigues, que denota a responsabilidade do Estado tanto pela violação como pela impunidade gerada.
C) Além da própria sentença, que, por si só, é uma medida de reparação, é possível citar outras três: (I) a continuidade das investigações, de modo a identificar as circunstâncias que envolveram o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, bem como a localização de seus restos mortais e identificação dos responsáveis, submetendo-os ao devido processo legal; (II) realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional, com pedido de desculpas e ampla divulgação; (III) a criação e aperfeiçoamento da legislação interna, de modo a tipificar o crime de desaparecimento forçado, ajustando-se, ainda, ao entendimento da Corte de considerar crime imprescritível e permanente.
A) Segundo a Corte Interamericana, o desaparecimento forçado é composto pela privação de liberdade por agentes estatais ou com sua anuência, pela negação de reconhecer a detenção ou ocultação do paradeiro e pela colocação da vítima fora da proteção da lei. No caso Muniz da Silva, tais elementos se configuraram pela detenção realizada por agentes militares, pela negativa estatal de custódia e pela ausência de qualquer informação sobre seu destino, impedindo o acesso à tutela judicial.
ResponderExcluirB) O Brasil violou deveres de prevenção e investigação previstos nos arts. 3, 4, 5, 7, 8 e 25, combinados com o art. 1.1 da CADH. No plano preventivo, falhou em registrar a detenção, controlar a atuação das forças de segurança e proteger a integridade da vítima. No plano investigativo, não promoveu investigação séria, independente e célere, manteve obstáculos normativos e deixou de identificar e punir os responsáveis, descumprindo seu dever de garantir direitos.
C) A Corte determinou medidas de reparação integral, tais como: (i) investigação efetiva para localizar a vítima e responsabilizar os agentes envolvidos, como garantia de verdade e justiça; (ii) indenizações por danos materiais e morais aos familiares; e (iii) medidas de memória e satisfação, incluindo reconhecimento público da responsabilidade estatal, destinadas à restauração da dignidade das vítimas e à prevenção de novas violações.
FabioP~L
ResponderExcluirA) O desaparecimento forçado, segundo a Corte IDH, é uma violação contínua caracterizada pela Privação de Liberdade por Agentes Estatais e a Recusa em Reconhecer a Detenção ou Ocultação do Paradeiro. No caso Muniz da Silva e Outros vs. Brasil, esses elementos se verificaram na detenção e ocultação de Claudio Manuel da Silva pelo Exército brasileiro durante a Ditadura Militar, resultando em sua total desproteção jurídica.
B) O Estado brasileiro violou deveres específicos de Prevenção (Art. 1.1 da CADH), ao permitir que seus próprios agentes cometessem o sequestro e a ocultação, violando a vida, a liberdade e a integridade da vítima., e de Investigação (Arts. 8 e 25 da CADH), Ao não conduzir uma investigação séria e efetiva por décadas e ao opor a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), considerada pela Corte IDH um obstáculo incompatível com a CADH em casos de graves violações. As Consequências Jurídicas no plano internacional foram a declaração de Responsabilidade Internacional do Brasil e a imposição de Reparação Integral.
C) Quanto as três medidas de reparação foram: (1) Obrigação de Investigar, Julgar e Punir os responsáveis (finalidade de Justiça e Não-Repetição); (2) Busca e Localização dos Restos Mortais da vítima (finalidade de Restituição e Verdade); e (3) Ato Público de Reconhecimento de responsabilidade (finalidade de Satisfação moral). Tais medidas miram restaurar a dignidade das vítimas e abater a impunidade.
Segundo a jurisprudência da Corte IDH, o desaparecimento forçado caracteriza-se pela tríade cumulativa: privação de liberdade; intervenção direta ou aquiescência de agentes estatais; e a negativa em reconhecer a detenção ou revelar o paradeiro da vítima. No caso concreto, tais elementos confirmam-se pela captura de Almir Muniz por policiais civis e militares, sem registro formal de prisão, seguida da contínua ocultação de seu destino, configurando violação pluriofensiva e permanente.
ResponderExcluirQuanto à responsabilidade estatal, o Brasil falhou nos deveres de prevenção e garantia. Houve grave violação ao dever de investigar com a devida diligência e dentro de um prazo razoável, evidenciada pela morosidade judicial e arquivamentos indevidos que perpetuaram a impunidade. Juridicamente, isso enseja a responsabilidade internacional do Estado por violações aos direitos à personalidade jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade (Arts. 3, 4, 5 e 7), além das garantias e proteção judiciais (Arts. 8 e 25 da CADH).
Por fim, visando a reparação integral, a Corte ordenou: 1) a obrigação de investigar, julgar e punir os responsáveis, medida de justiça que visa a não repetição; 2) o fornecimento de tratamento médico e psicológico gratuito aos familiares, medida de reabilitação para mitigar o sofrimento psíquico; e 3) a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade, medida de satisfação que busca restaurar a dignidade das vítimas e preservar a memória histórica.
A Corte Interamericana, desaparecimento forçado possui três elementos cumulativos. O primeiro é a privação da liberdade; seguido pela a intervenção direta de agentes estatais, ou com sua aquiescência; e a recusa em reconhecer a detenção ou em revelar o paradeiro da vítima, subtraindo-a da proteção da lei. No caso, Almir Muniz, que era trabalhador rural e defensor de direitos humanos, foi detido e as autoridades negaram informações sobre seu paradeiro e destino, razão pela qual ficou configurado tais elementos.
ResponderExcluirDessa forma, Estado brasileiro violou deveres de prevenção e investigação. Naquela, falhou ao não garantir a segurança de defensores de direitos humanos e ao permitir a ação, ou omissão, de agentes. Nesta, ocorreu a violação pela ausência de investigação imparcial e eficaz do desaparecimento, resultando em impunidade. Houve, assim, a responsabilidade internacional brasileira, que o obriga a cessar a violação, reparar integralmente as vítimas e garantir a não repetição, nos termos da CADH.
A Corte Interamericana determinou a continuação das investigações e tomada de ações para localizar o paradeiro da vítima, bem como identificar e punir os responsáveis, com o propósito de conhecer a verdade. Determinou, ainda, um ato público de reconhecimento da responsabilidade do Estado e pedido de desculpas, cujo o objetivo é a satisfação e reabilitação da dignidade das vítimas e familiares, além de ser uma garantia de não repetição. Houve, ainda, a determinação de medidas de não repetição, como a tipificação do crime de desaparecimento forçado no direito interno brasileiro. Aqui o objetivo é prevenir futuras violações, desestimulando a repetição.
A) O desaparecimento forçado é uma violação múltipla e contínua de vários Direitos Humanos. Atualmente, encontra-se tipificado na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, em seus artigos I e III. A caracterização ocorre pela privação de liberdade de uma pessoa por agentes estatais — ou com a autorização/concordância do Estado — acompanhada da recusa em reconhecer tal privação ou informar o paradeiro da vítima. Trata-se, portanto, de uma verdadeira ocultação, que prolonga o sofrimento também dos familiares e viola os direitos fundamentais.
ResponderExcluirB) O Estado brasileiro violou direitos da personalidade, bem como os direitos à vida, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, todos previstos na Convenção Americana. Ademais, como medida de prevenção, deve tipificar em sua legislação interna o crime de desaparecimento forçado, que até o presente momento carece de previsão legal, além de fortalecer os programas nacionais de proteção aos defensores de direitos humanos.
C) No tocante às reparações determinadas pela Corte Interamericana no caso, estabeleceu-se a continuidade das investigações, com o julgamento e a sanção dos responsáveis, assegurando o direito à verdade e à justiça. Determinou-se também, com caráter simbólico, o reconhecimento público da falha do Estado. Como medidas de não repetição, foram impostas ações destinadas a evitar futuras violações, tais como a capacitação de agentes públicos em direitos humanos e a criação de mecanismos eficazes para a busca de pessoas desaparecidas.
Ricardo Matiusso