//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2025 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2025 (DIREITO EMPRESARIAL)

Oi amigos, tudo bem? 


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!


Estamos toda semana com mais de 50 alunos efetivamente enviando a resposta, o que é muitooo bom. Obrigado a todos pela adesão! 


A questão dessa semana é a seguinte:


SQ 41/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONCEITUE O REEXAME NECESSÁRIO, INDIQUE SUA NATUREZA JURÍDICA, HIPÓTESES DE CABIMENTO E PRINCIPAIS EXCEÇÕES À SUA APLICAÇÃO. EXPLIQUE, AINDA, SE A REMESSA NECESSÁRIA CONFIGURA RECURSO E SE PODE SER DISPENSADA POR ATO DO JUIZ, BEM COMO SE POSSUI PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 11/11/25.


VAMOS AOS ESCOLHIDOS:

O reexame necessário consiste no duplo grau de jurisdição imposto a determinadas sentenças. Trata-se de efeito que não depende da vontade das partes, razão pela qual sua natureza jurídica não é de recurso propriamente dito, mas sim de condição de eficácia da sentença, que não transita em julgado nem produz efeitos enquanto não for confirmada pelo tribunal (art. 496, caput, CPC, e súmula do STF). 

Em regra, o instituto jurídico só tem cabimento nas sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, ou nos embargos à execução fiscal julgados procedentes, no todo ou em parte. Nessas hipóteses, o juiz não pode dispensar a remessa, pois deve encaminhar os autos ao tribunal, sob pena de a própria corte avocá-los (art. 496, I e II, e § 1º, CPC). 

Excepcionalmente, porém, a remessa é dispensada quando a sentença observar precedentes vinculantes, a exemplo de súmulas e julgamento repetitivos de tribunais superiores, ou coincidir com a orientação interna do próprio ente público, consolidada em parecer ou súmula administrativa (art. 496, § 4º, CPC). O instituto também não se aplica quando a condenação não ultrapassar o valor de alçada estipulado para cada ente público (art. 496, § 3º, I a III, CPC), exceto se a ação for ilíquida, pois, ante a impossibilidade de aferir o proveito econômico da causa, impõe-se o reexame por força de enunciado sumular do STJ. 

Por fim, cumpre pontuar que o reexame necessário, ainda que sob a denominação de recurso de ofício, também encontra aplicação na esfera criminal, especialmente na sentença que conceder habeas corpus (art. 574, I, CPP), na decisão que conceder reabilitação (art. 746 CPP) e na absolvição ou arquivamento de inquérito policial em crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei nº 1.521/1951).

 

O reexame necessário, também conhecido como remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é instituto de direito processual com natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, que estabelece que, em determinadas situações, a sentença proferida pelo juiz de 1o grau obrigatoriamente deverá ser reexaminada pela instância superior, para que, assim, possa produzir efeitos. 

Nos termos do art. 496 do CPC, ela deverá ocorrer quanto às sentenças proferidas em desfavor dos entes federativos e suas autarquias e fundações públicas, e, ainda, quanto às sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal. Cabe, ainda, nas ações populares, sempre que forem em desfavor do autor. 

Há, todavia, exceções à sua aplicação, como em caso de sentença fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, em sede de IRDR ou de IAC, ou nas condenações contra os entes federativos que não ultrapassarem os valores mencionados no CPC. Destaca-se, ainda, que não incidem mais em ações por improbidade administrativa, em função das mudanças promovidas pela lei 14.230/2021. 

Por fim, é de se destacar que a remessa necessária não configura recurso, embora seja mencionada no CPP como uma espécie de recurso de ofício do juiz no art. 574. É norma de ordem pública, não podendo ser dispensada por ato do juiz fora das hipóteses legais. 


ATENÇÃO:

Além disso, há remessa necessária em sentenças que julgam improcedente ou extinguem a ação popular ou ACP, concedem a segurança em MS e acolhem embargos à execução fiscal. 


Dica para o M.H: Eu faria uma paragrafação melhor nessa resposta. 


Gostei muito da resposta da Pollyanna, para mim a que teve melhor poder de sintetizar informações. 


Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 42/2025 - DIREITO EMPRESARIAL

EXPLIQUE O QUE É A SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF), INDICANDO SUA NATUREZA JURÍDICA, O OBJETIVO DE SUA CRIAÇÃO E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS QUE A DISTINGUEM DAS DEMAIS SOCIEDADES ANÔNIMAS PREVISTAS NA LEI Nº 6.404/1976. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 18/11/25.


Eduardo em 11/11/25

No instagram @eduardorgoncalves

10 comentários:

  1. A Sociedade Anônima de Futebol (SAF) é subtipo de sociedade anônima, sendo uma pessoa jurídica de direito privado na forma de companhia, cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, que se sujeita às regras legais próprias e subsidiariamente às disposições da lei 6.404/76 (art. 1º, lei 14.193/21).
    Com efeito, por possuir normas próprias que a regulam, com regras de governança, controle e transparência, além de um sistema tributário próprio, o microssistema da SAF objetiva justamente, por estes instrumentos, o financiamento da atividade futebolística.
    Ademais, a SAF se distingue das sociedades anônimas nos seguintes pontos: forma de constituição, por transformação ou cisão, ou pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento; limites ao controlador, não podendo obter participação, ainda que minoritária, direta ou indireta, em outra SAF, e ao acionista relevante que, detendo mais de 10% do capital social, tem seu voto vetado se tiver participação em outra SAF; e governança, com classe de ação ordinária privativa a pessoa jurídica originária que lhe assegura poder de veto, mediante voto afirmativo, em determinadas matérias e composição de sua administração, com conselho de administração e conselho fiscal.

    ResponderExcluir
  2. A sociedade anônima de futebol, com previsão legal através da Lei 14.193/2021, é uma espécie societária que possui como atividade principal o fomento à prática de futebol tanto feminino como masculino, em competições profissionais (art. 1º da Lei 14.193/2021).
    Possui natureza jurídica de sociedade estatutária, sendo uma entidade de prática desportiva; seu objetivo consiste na execução das atividades elencadas no art. 1º, § 2º da mencionada Lei, notadamente, fomento e desenvolvimento de atividades relacionadas à prática profissional de futebol; na formação de atletas profissionais, etc.
    Entre as características que a distingue das demais sociedades anônimas, pode-se citar: obrigatoriedade de existência e funcionamento permanentes do conselho de administração e conselho fiscal (art. 5º); a obrigatoriedade de manutenção de determinadas informações em seu endereço eletrônico (art. 8º); o dever de instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE). (L)

    ResponderExcluir
  3. A natureza jurídica da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) é uma sociedade empresária no ramo futebolístico, permitindo que clubes de futebol, departamento de futebol, pessoa física, jurídica ou fundo, se transformem em sociedades anônimas para captação de recursos e investimentos para melhoria desse setor. Ela é uma sociedade específica de prática esportiva, diferentemente da Sociedade por Ações, já que esta é uma sociedade geral. A Sociedade Anônima de Futebol é regida, subsidiariamente, pela Lei da S/A. As duas sociedades são diferentes, já que a lei da SAF prevê a necessidade de conselhos de administração e conselho fiscal permanentes, ao passo que na lei de S/A, o conselho fiscal é facultativo. Além disso, um acionista controlador de uma SAF não poderá ser acionista em outras sociedades anônimas de futebol, enquanto na sociedade anônima não há essa limitação. Por fim, a responsabilidade na sociedade anônima é limitada à empresa, e na SAF não haverá obrigação pelas dívidas dos clubes associados.

    ResponderExcluir
  4. A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é um modelo jurídico-societário criado pela Lei nº 14.193/2021, destinado à gestão de atividades futebolísticas profissionais. Ela permite que clubes organizados como associações sem fins lucrativos se transformem — total ou parcialmente — em sociedades empresárias capazes de captar investimentos privados e reestruturar dívidas. Embora seja regulada prioritariamente pela citada legislação, há a aplicação subsidiária das normas da Lei nº 6.404/1976.

    Com efeito, o objetivo foi profissionalizar e modernizar a gestão do futebol brasileiro; permitir a entrada de investidores nacionais e estrangeiros; viabilizar a recuperação financeira dos clubes, por meio de meios específicos de tratamento de dívidas; separar o patrimônio do clube associativo e o da sociedade empresária, conferindo maior segurança jurídica aos investidores.

    Ademais, há diferenças com Sociedades Anônimas. Quanto ao objeto social, só podem explorar atividades relacionadas ao futebol profissional (art. 1º). Possuem fontes próprias de financiamento, como debêntures-fut (art. 26). Devem emitir ações de classe A, que dão poder de veto sobre temas estratégicos, como alienação do controle e mudança de escudo, nome e marca (art. 2º, §2º). Possui mecanismos exclusivos para tratar de dívidas do clube, a exemplo do Regime Centralizado de Execuções (arts. 13 a 24). São sujeitas a um diferente regime de tributação, Regime de Tributação Específica do Futebol (arts. 31 e 32).

    ResponderExcluir
  5. A sociedade anônima de futebol (SAF) trata-se da possibilidade de uma associação de futebol ser classificada como atividade empresarial, ocupando uma posição particular no ordenamento jurídico pátrio, com governança empresarial e possibilidade de emissão de ações. É uma pessoa jurídica de direito privado, classificada como sociedade anônima com regimento próprio, aplicando-se subsidiariamente a Lei 6.404/1976.

    Com objetivo de modernização, fomento à prática do futebol, transparência, controle e expansão de gestão passa-se de associação sem fins lucrativos para sociedade empresarial. Dessa maneira, traz no bojo da lei 14193/2021 objeto específico, mais limitado do que nas sociedades anônimas, voltado para a atividade futebolística, com forma de financiamento especial, dever de instituir Programa de desenvolvimento educacional e social, bem como com o regime de tributação específico.

    Assim, os clubes de futebol passaram a ter a possibilidade de exploração da sua atividade, tornando-se uma atividade empresarial, desde que exerça em caráter habitual e profissional a atividade futebolística.

    ResponderExcluir
  6. Sociedade anônima do futebol (SAF) é um tipo específico de empresa criado pela Lei. 14.193/21, com a natureza jurídica de sociedade por ações (S.A) criada exclusivamente para gestão profissional do futebol. Seu objetivo principal é atrair novos investidores e proprietários, visando à profissionalização do clube e à separação do futebol profissional de outras atividades. Ademais, por ser uma sociedade anônima, a SAF pode emitir ações para atrair investidores, que participam dos lucros e perdas, além de haver maior flexibilidade de venda.
    A SAF possui como atividade principal, de forma exclusiva, a prática de futebol, enquanto a sociedade anônima tradicional (Lei 6404/76) pode ter qualquer objeto lícito, sem limitação específica ao esporte. O regime tributário também difere: a SAF conta com um regime próprio e mais vantajoso, porém na S.A tradicional sujeita-se ao lucro presumido ou real.
    Por fim, a origem das sociedades também se difere. A SAF pode surgir de uma transformação do clube, cisão ou constituição originária com aportes do clube. Há uma regra cristalina sobre a destinação de receitas, dívidas e direitos originais do clube. Contudo, esse tipo de relação não existe nas S.A comuns.

    ResponderExcluir
  7. A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é a companhia que tem por atividade principal a prática futebolística - feminina e masculina -, em nível profissional, consoante a definição dada pelo art. 1º da Lei nº 14.193/21, cuja natureza jurídica é de entidade de prática desportiva constituída na forma de sociedade anônima (§4º, art. 1º).

    O objetivo da criação de uma Sociedade Anônima do Futebol é ampliar as fontes de custeio da entidade desportiva e assegurar uma forma mais eficiente e transparente de gestão e controle da entidade futebolística.

    As principais características que diferem as Sociedades Anônimas do Futebol das Sociedades Anônimas tradicionais são, entre outras, (i) a exigência de quórum específico para deliberação sobre assuntos relevantes para a Sociedade, nos termos dos §§3º e 4º do art. 2º da Lei retromencionada; (ii) a obrigatoriedade da existência concomitante e permanente do conselho de administração e do conselho fiscal (art. 5º); (iii) o regime centralizado de execuções (art. 14) e (iv) a sujeição à regime de tributação específico (art. 31).

    ResponderExcluir
  8. As disposições da Sociedade Anônima de Futebol (SAF) é entidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, regulada pela Lei 14.193/2021, que conceitua como sendo uma companhia cuja atividade principal consiste na prática competitiva profissional de futebol masculino ou feminino.

    Dentre elas, podemos destacar como características que se distingue das demais sociedades anônimas a especificidade em relação a regulamentação da legislação, regime tributário diferenciado e específico bem como a iniciativa da reestruturação dos clubes de futebol por meio da gestão profissionalizadas.

    Por fim, o objetivo da sua criação foi principalmente fomentar o futebol com a modernização na gestão dos clubes e incentivar novos investidores.

    NMM

    ResponderExcluir
  9. A sociedade anônima de futebol (SAF) é uma companhia que tem como atividade principal a prática de futebol, feminino ou masculino, em competições profissionais, conforme definição do art. 1o da lei 14.193/2021. Ela tem natureza de sociedade anônima, e, embora seja regulada por lei específica, atrai a aplicação subsidiária da Lei das S.A. (lei 6.404/1976).
    Anteriormente à criação das SAF, os clubes de futebol possuíam natureza jurídica de associações, e, como tais, não podiam ter fins lucrativos. Isto acabava dificultando a administração das entidades, bem como a compatibilização de sua natureza jurídica associativa com as cifras não raro milionárias das transações no meio do futebol profissional. Neste contexto, a SAF surgiu para profissionalizar a atividade, permitindo maior controle, governança e transparência na administração dos clubes.
    Embora seja uma espécie de sociedade anônima, a SAF se distingue das demais sociedades anônimas, antes de mais nada pelo objeto social, que deve ser de atividades conexas ao futebol; também pelo fato de que seu acionista controlador não pode deter participação em outra SAF, e também quanto ao regime de tributação, já que ela se submete ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), mais simplificado e unificado do que o usual.

    ResponderExcluir
  10. A sociedade anônima de futebol, instituída no ordenamento jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 14.193/2021 é uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, tratando-se portanto de sociedade anônima sui generis ou de propósito específico, vez que a atuação está adstrita ao objeto da prática futebolística, a exemplo de espetáculos esportivos, sociais ou culturais (art 1º, VI)
    Trata-se de regulamentação legal para adequação às necessidades fáticas do desporto brasileiro, a partir da importação desse modelo de administração pelos clubes brasileiros, inclusive com proprietários estrangeiros, bem como a prevalência de normatização própria, da Justiça Desportiva Privada nesse âmbito o que limita a atuação estatal aos aspectos gerais
    caracterizam-se as SAF´s, bem como se diferenciam das outras sociedades anónimas pelo objeto específico do futebol, feminino ou masculino, pela possibilidade de sociedade controladora estrangeira (art 265,§1,LEI Nº 6.404/1976), inclusive que administem outros clubes fora do país, ademais poderá emitir debentures-fut (Art. 26); deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)(art 28), possui Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) (Art. 31)

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!