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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2025 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2025 (ECA)

 Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


A questão dessa semana foi a seguinte, e considero de nível médio. Trata-se de tema que pode cair a qualquer momento, pois está muito em moda, especialmente em virtude das condenações pelos atos de 08 de janeiro. 


SUPERQUARTA 35/2025 - 

ELABORE UM TEXTO SOBRE "DELITO MULTITUDINÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS" 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/09/25.


Eis um bom resumo do tema:

O delito multitudinário caracteriza-se pela prática de infrações penais em contexto de multidão, em que vários indivíduos, agindo em comunhão psicológica ou influenciados pelo chamado efeito manada, cometem crimes como depredações, saques, agressões ou mesmo linchamentos. A dificuldade central reside na atribuição individual da responsabilidade penal, diante da dispersão de condutas e da dificuldade probatória.

No direito penal brasileiro, a regra é a rejeição da responsabilidade coletiva. O art. 5º, XLV, da Constituição veda a transmissão da pena e consagra o princípio da pessoalidade. Assim, a mera presença na multidão não autoriza condenação: exige-se prova mínima de conduta individual que demonstre adesão ao liame subjetivo comum.

Do ponto de vista processual, admite-se a chamada denúncia geral, distinta da denúncia genérica. Na denúncia geral, quando impossível a individualização detalhada das condutas desde o início, é suficiente a imputação de participação no contexto criminoso, a ser esclarecida no curso da instrução. O Supremo Tribunal Federal tem admitido essa técnica acusatória em hipóteses de delitos multitudinários, como nos episódios de 08 de janeiro de 2023, desde que presentes elementos mínimos de materialidade e autoria.

Sob a ótica do concurso de pessoas, aplica-se o monismo temperado: todos respondem pelo crime praticado, desde que comprovada a adesão ao liame subjetivo, sem que se exija a descrição pormenorizada de cada ato. A jurisprudência, contudo, afasta imputações puramente genéricas, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.

As implicações jurídicas, portanto, podem ser resumidas em cinco pontos:

  1. Exigência de individualização mínima das condutas;

  2. Inadmissibilidade da responsabilidade objetiva ou coletiva;

  3. Admissão excepcional da denúncia geral, desde que não se converta em denúncia genérica;

  4. Dificuldade probatória do Ministério Público, sobretudo em contextos de massa;

  5. Necessidade de compatibilizar repressão a crimes multitudinários com a preservação de direitos fundamentais, como a liberdade de reunião e de manifestação.

Assim, o delito multitudinário é exemplo paradigmático de tensão entre a efetividade da persecução penal e a proteção das garantias constitucionais, exigindo do magistrado atuação criteriosa para evitar tanto a impunidade quanto o arbítrio punitivo.


Vamos para as dicas: 

1- Ao amigo Rock, sugiro respeitar o limite de linhas. 

2- Sugiro, ainda, que os alunos jamais comecem dessa forma usando 2 pontos: Infrações penais: denúncia geral é diferente de denúncia genérica. Não é preciso descrever todas as condutas individualmente, mas apenas indicar o nexo causal praticado por várias pessoas.

Tentem começar pelo conceito central, costuma ser o melhor. 

3- Evite juízo de valor, ainda que mínimo, como no seguinte caso: São exemplos dos mencionados crimes os linchamentos, os saques de cargas, bem como depredações de patrimônios alheios, tal qual como ocorrido no fatídico e amplamente divulgado “8 de janeiro”.


Ao escolhido, com adaptação: 

Gabriel Pinatti Miranda19 de setembro de 2025 às 08:19

Crimes multitudinários são aqueles cometidos por uma coletividade de pessoas em estado de tumulto, em que as condutas de cada um dos integrantes dessa massa influenciam e sugestionam a conduta de seus pares, fenômeno explicado pela psicologia das massas como “efeito manada”. São exemplos dos mencionados crimes os linchamentos, os saques de cargas, bem como depredações de patrimônios alheios, tal qual o ocorrido nos atos de 8 de janeiro. 

Diferem dos crimes praticados em concurso de agente, pois nos multitudinários não há falar em liame subjetivo prévio, mas sim momentâneo, o que leva à responsabilização individual de cada um dos integrantes da massa, em que pese as inerentes dificuldades de se dar concretude ao princípio da individualização da pena em tais fatos, o que levou o STF à validar as chamadas “denúncias gerais", postergando-se para a instrução a relevância causal de cada comportamento individual. 

Inclusive, no que toca à dosimetria da pena, o Código Penal prevê duas espécies de tratativas, a depender da posição exercida pelo agente no fato: uma mais severa, em razão da agravante genérica àquele que incita a multidão (art. 62, III) e uma mais branda, proveniente da atenuante, também genérica, àquele que fora apenas influenciado pela multidão, sem incitá-la (art. 65, III, ‘e’).
Por fim, quantos aos aspectos processuais, tais delitos poderão ser reunidos em um único juízo para processamento e julgamento conjunto, face à chamada conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I do CPP), sendo porém facultado ao julgado separar tais processos (art. 80 do CPP).


Em síntese:

O delito multitudinário caracteriza-se pela prática de crimes em contexto de multidão, em que diversos agentes, movidos por um impulso coletivo ou pelo chamado efeito manada, atuam em comunhão, dificultando a identificação individualizada de condutas. São exemplos clássicos linchamentos, depredações em manifestações, saques em tumultos e rixas generalizadas.

Trata-se de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, em que o liame subjetivo decorre do contexto coletivo. No Brasil, entretanto, o ordenamento jurídico veda a responsabilidade penal objetiva e coletiva (art. 5º, XLV, CF), impondo a necessidade de individualização mínima da conduta para legitimar a imputação. A mera presença na multidão não autoriza a condenação.

Do ponto de vista processual, admite-se a chamada denúncia geral: quando impossível detalhar, desde logo, a participação exata de cada agente, a acusação pode imputar genericamente a participação no contexto criminoso, desde que existam elementos mínimos de autoria e materialidade. Essa técnica é aceita pelo STF, notadamente em casos de delitos multitudinários, como os episódios de 8 de janeiro de 2023, distinguindo-se da denúncia genérica — esta inadmissível por violar o devido processo legal e a ampla defesa.

Na dosimetria da pena, podem incidir circunstâncias agravantes (art. 62, II, CP) ou atenuantes (art. 65, III, “e”, CP), conforme o papel desempenhado pelo agente no contexto da multidão. Ademais, o Código de Processo Penal disciplina a conexão e a separação de processos (arts. 76 e 80), relevantes em situações em que centenas de pessoas são investigadas simultaneamente.


Agora vamos para a SUPERQUARTA 36/2025 - 

EM TEMA DE ADOÇÃO, É DADO AO ADOTANTE DESISTIR DO PROCESSO, DEVOLVENDO-SE A CRIANÇA AO ABRIGO EM QUE ESTAVA?  

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 30/09/25.


Eduardo, em 24/09/2025

No instagram  @eduardorgoncalves 

47 comentários:

  1. A adoção é medida excepcional e irrevogável de colocação em família substituta, sempre atendendo aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, motivo pelo qual, nos termos do § 5º, do art. 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a desistência do adotante em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução do adotando depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na exclusão dos pretendentes dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

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  2. Em que pese a adoção ser medida excepcional e irrevogável, o ECA se pauta no primado do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que se os adotantes durante o processo de adoção desejem devolver o menor, a lei lhes faculta essa possibilidade, justamente, visando a proteção e integridade do adotado que não deve ser compelido a conviver junto à família que não deseja a continuidade de sua presença.

    A referida possibilidade está prevista no art. 197-E, §5o do ECA, todavia, implica na exclusão dos adotantes do cadastro de adoção, inviabilizando a renovação da habilitação, dentre outras sanções, diante da clara inaptidão para adotar. Todavia, é possível que em casos excepcionais e suficientemente justificados os desistentes da adoção permaneçam autorizados a adotar.

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  3. Como se sabe, a adoção de criança ou adolescente conferida por sentença judicial é, em regra, irrevogável (art. 39, § 1º, do ECA). Ademais, excepcionalmente, no período de estágio de convivência e até mesmo após a sentença judicial deferindo a adoção, a jurisprudência do STJ entende ser possível a devolução do infante, mormente nos casos em que elas não atendam ao postulado do superior interesse da criança, a exemplo de uma adoção contrária a própria vontade da criança ou do adolescente.
    Por fim, o art. 197-E, §5º, do ECA preconiza que a desistência da guarda para fins de adoção ou a devolução do infante após o trânsito em julgado acarretará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação.

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  4. O art. 39, §1º, do ECA estabelece que "a adoção é medida excepcional e irrevogável", de modo que, a rigor, a devolução não poderia ocorrer. Não obstante, considerando-se que a adoção, em regra, produz seus efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, bem como que deve ser precedida de estágio de convivência, afigura-se possível a desistência pelo adotante nesta fase.
    A desistência da adoção durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude disso. Inclusive, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes que não cabe indenização ao adotando, exatamente porque a finalidade do estágio de convivência é aferir o entrosamento e adaptação entre as partes.
    Por fim, o art. 197-E, §5º, do ECA, prevê hipótese de devolução do adotado, mesmo depois de transitada em julgado a sentença de adoção, o que importará, a princípio, na exclusão do pretendente dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

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  5. A adoção é um procedimento jurídico que estabelece um vínculo de filiação definitivo e irrevogável, atribuindo à criança ou adolescente a condição de filho e desvinculando-o de sua família de origem. Durante o estágio de convivência, fase anterior à sentença de adoção, o adotado é colocado sob a guarda do adotante para que se avalie a adaptação e compatibilização entre as partes. Nesse período é possível que o adotante desista do processo, solicitando a devolução da criança ao abrigo ou à família substituta, sob o crivo do juízo, ouvido o Ministério Público e a equipe interprofissional, atentando-se sempre para o melhor interesse da criança e do adolescente. Entretanto, após a sentença, que constitui o vínculo de adoção, o procedimento é irrevogável, não podendo o adotante desistir da adoção.

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  6. No ordenamento jurídico brasileiro, regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) e pela Lei Nacional de Adoção (Lei nº 12.010/2009), a possibilidade de o adotante desistir do processo de adoção e a consequente devolução da criança ou adolescente ao acolhimento institucional dependem da fase processual em que se encontra a adoção. Durante o estágio de convivência, período de adaptação monitorado pela equipe técnica do juízo da infância e juventude, é permitido ao adotante manifestar a desistência do processo, formalizando-a perante o juiz competente. Nesse caso, a criança ou adolescente retorna ao acolhimento institucional, sem que a adoção seja concretizada, uma vez que o vínculo jurídico ainda não foi estabelecido. Tal etapa visa justamente avaliar a compatibilidade e a formação de vínculo afetivo, resguardando o melhor interesse da criança.

    Após a formalização da adoção, com a prolação da sentença judicial que concede a guarda definitiva, a adoção torna-se irrevogável, conforme disposto no artigo 39 do ECA. Nesse contexto, a “devolução” da criança não é juridicamente viável de forma simplificada. Em situações excepcionais, como negligência, abandono ou incompatibilidade grave, a destituição do poder familiar pode ser requerida judicialmente, com acompanhamento do Ministério Público e de profissionais como assistentes sociais e psicólogos. Esse processo, contudo, é complexo e prioriza o bem-estar da criança, podendo resultar no retorno ao acolhimento institucional ou em nova colocação para adoção. O sistema brasileiro, por meio de habilitação prévia, cursos obrigatórios e avaliações psicossociais, busca prevenir tais situações, assegurando que a adoção seja um ato responsável e centrado na proteção integral da criança ou adolescente.

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  7. No processo de adoção , não havendo sentença condenatória transitada em julgado, é plenamente possível que os adotantes manifestem sua desistência durante o estágio de convivência, o qual é destinado justamente para adaptação da criança ou adolescente com os adotantes. Anote-se ainda, que segundo entendimento do STJ, a desistência não gera sanções cíveis automáticas, contudo, havendo má-fé ou dano relevante, pode ser possível responsabilização cível. Situação diferente, seria a manifestação de devolução da criança ou adolescente após a sentença definitiva da ação. Em tal caso, a devolução é vedada pelo ordenamento jurídico, contudo, há entendimentos do STJ pela possibilidade, desde que, em virtude da proteção e melhor interesse da criança ou adolescente.

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  8. A adoção é uma forma de colocação em família substituta, sendo medida excepcional e irrevogável (Art. 39, §1º, do ECA). O procedimento para fins de adoção é complexo, envolvendo período de estágio de convivência, por no máximo 90 dias (art. 46, caput, do ECA), ou entre 30 e 45 dias para adoção internacional (§3º). O vínculo é constituído em sentença (Art. 47, do ECA).
    Durante o estágio de convivência é possível a desistência da adoção, considerando que o período existe para avaliação da construção familiar entre adotantes e adotado. Todavia, após a sentença judicial constituindo a adoção não cabe mais ‘desistência’. No caso, com manifestação de desistência, haveria o rompimento do vínculo familiar formado com a consequente exclusão dos adotantes do cadastro e vedação de renovação de habilitação (art. 197-E, § 5º, do ECA).

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  9. A adoção é uma forma de colocação em família substituta, sendo medida excepcional e irrevogável (Art. 39, §1º, do ECA). O procedimento para fins de adoção é complexo, envolvendo período de estágio de convivência, por no máximo 90 dias (art. 46, caput, do ECA), ou entre 30 e 45 dias para adoção internacional (§3º). O vínculo é constituído em sentença (Art. 47, do ECA).
    Durante o estágio de convivência é possível a desistência da adoção, considerando que o período existe para avaliação da construção familiar entre adotantes e adotado. Todavia, após a sentença judicial constituindo a adoção não cabe mais ‘desistência’. No caso, com manifestação de desistência, haveria o rompimento do vínculo familiar formado com a consequente exclusão dos adotantes do cadastro e vedação de renovação de habilitação (art. 197-E, § 5º, do ECA).

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  10. Pelo princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, é dever da família, da sociedade e do Estado lhes assegurar o direito à convivência familiar e comunitária, além de outros previstos no art. 227 da Constituição. Nesse sentido, a adoção, por regra, é medida excepcional e irrevogável (ECA art. 39 §1), a fim de resguardar os direitos do infante.

    Ocorre que, conforme o art. 46 do ECA, a adoção deve ser precedida pelo estágio de convivência, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Nesse período, é dado ao adotante desistir da adoção, desde que justifique devidamente as razões de sua desistência, sendo que, se não se mostrarem razoáveis, é possível a decretação judicial de perda do direito de adotar, bem como a condenação por danos morais pela preterição, segundo entendimento dos Tribunais Superiores.

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  11. A adoção é, em linhas gerais, um instituto jurídico que constitui a condição de filho ao adotado em relação ao adotante, com os mesmos direitos e deveres do filho biológico (Princípio da Isonomia). Deve ser feita por meio de processo judicial sigiloso, que não poderá durar mais de 120 dias, conforme disposição do ECA.
    Ao lado de características como pessoalidade e reciprocidade, a adoção tem como marco principal a sua irrevogabilidade, conforme previsão literal do ECA.
    Porém, através da leitura constitucional do referido Estatuto, bem como em atenção aos Princípios do Superior Interesse da Criança e do Adolescente e da Prioridade Absoluta, previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual tal irrevogabilidade não tem caráter absoluto.
    Assim, a regra geral é a irrevogabilidade da adoção, sendo possível sua revogação apenas em situações excepcionais, de modo justificado, e em atenção ao Superior Interesse da Criança e do Adolescente, após a realização do estudo psicossocial adequado.

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  12. O instituto da adoção está previsto na Lei 8.069/1990 (ECA), como sendo uma medida excepcional e irrevogável. A excepcionalidade denota que a adoção somente será empregada em último caso, quando não for possível a reinserção na família natural ou a colocação na família extensa. Já a irrevogabilidade aduz que, após a sentença judicial que decreta a adoção, essa medida não mais será revogada.
    Logo, após a sentença não se admite a desistência da adoção. Porém, antes dela, há o estágio de convivência de 90 dias, prazo no qual não há vedação legal quanto à desistência, sendo, portanto, permitida e possibilitando a devolução da criança, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal no caso de danos ao adotando, considerando sua condição de pessoa em desenvolvimento.

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  13. O instituto da adoção está previsto na Lei 8.069/1990 (ECA), como sendo uma medida excepcional e irrevogável. A excepcionalidade denota que a adoção somente será empregada em último caso, quando não for possível a reinserção na família natural ou a colocação na família extensa. Já a irrevogabilidade aduz que, após a sentença judicial que decreta a adoção, essa medida não mais será revogada.
    Logo, após a sentença não se admite a desistência da adoção. Porém, antes dela, há o estágio de convivência de 90 dias, prazo no qual não há vedação legal à desistência, sendo, portanto, permitida e possibilitando a devolução da criança, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal no caso de danos ao adotando, considerando sua condição de pessoa em desenvolvimento.

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  14. Durante o estágio de convivência, é possível a desistência do processo de adoção pelo adotante, dado que esta etapa objetiva avaliar a adaptação do adotando à família substituta e a formação de vínculos afetivos (art. 46, §1° e §4° do ECA).
    Por outro lado, após o trânsito em julgado da sentença constitutiva, não cabe desistência da adoção, uma vez que se trata de medida irrevogável, nos termos do art. 39, §1° do ECA.

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  15. Em regra, não é dado ao adotante desistir do processo de adoção, situação que culmina na devolução da criança ao abrigo em que residia. A adoção consiste em uma das formas de colocação em família substituta, sujeita à reserva de jurisdição. O processo de adoção constitui um dos ritos processuais mais solenes previstos no ordenamento jurídico. A desistência da adoção, segundo o Estatuto da Criança, pode ocorrer até o estágio de convivência, hipótese que, se ocorrida, o adotante poderá ser suspenso do Cadastro Nacional de Adotantes, e, em caso de reincidência, permanentemente excluído. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de desistência após a formalização da adoção em situações excepcionalíssimas, desde que a medida seja considerada adequada à luz do superior interesse da criança. A devolução importa em ato ilícito indenizável.

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  16. A adoção é ato complexo, em regra sendo precedido de período de convivência de 90 dias, prorrogáveis por igual prazo, conforme art. 46 do ECA. Tal período serve para possibilitar a criação de vínculos entre adotante e adotado, testando-se a compatibilidade de convivência harmoniosa.
    Assim, justamente porque o período de convivência é tido como um período de teste, o STJ entende que, embora não recomendável, é possível ao adotante desistir do processo de adoção, se possuir, obviamente, razões justificadas para tanto, sem que isto configure abuso de direito ou enseje reparação civil ou quaisquer outras sanções. Todavia, o mesmo não se pode dizer da desistência após o trânsito em julgado da sentença de adoção. Isto porque o art. 197-E do ECA estabelece que, neste caso, o adotante será excluído dos cadastros de adoção, ficando vedada a renovação de sua habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

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  17. Em tema de adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu art. 39, § 1º, primeira parte, que a adoção é medida excepcional e irrevogável. Assim, pela interpretação literal desse dispositivo, não seria possível ao adotante desistir do processo de adoção, devolvendo-se a criança ou adolescente à instituição de acolhimento. Todavia, os Tribunais Superiores têm flexibilizado seu entendimento, no sentido de que a criança e o adolescente não podem permanecer em lar em que o melhor interesse não é observado. Inclusive, o art. 43 do ECA determina que a adoção deve apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Por essa razão e aplicando-se o princípio de rege todas as relações de crianças e adolescentes (proteção integral), pode haver a desistência por parte do adotante durante o processo de adoção.

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  18. A adoção é, em tese, irrevogável. É instituto de colocação do menor em família substituta, expiradas as tentativas de (i) não retirada da família; (ii) colocação em família extensa, que retira o adotado do seu lar original de afetividade e afinidade, bem como, rompe com todos os vínculos originais, sendo processo relevante, complicado e transformador da vida do menor.

    Visando o melhor interesse da criança, a adoção é um procedimento judicial complexo que envolve diversos requisitos para sua concretização, dentre eles, o Estágio de Convivência, inscrição no Cadastro Nacional, entrevista e oitiva prévia, para aferição da vontade real.

    Portanto, a adoção é irrevogável, a princípio, buscando-se o melhor interesse da criança, mas na desistência do processo, o adotante poderá fazê-lo, mas será sancionado com a exclusão do Cadastro Nacional de Adotantes (CDA), na tentativa de se desestimular tal conduta.

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  19. A eventual desistência do adotante em relação a adoção, bem como a tentativa de devolver a criança ao abrigo possui consequências legais. Durante o estágio de convivência, a desistência é permitida, não configurando abuso de direito se houver justificativas como falta de condições financeiras ou contestação da adoção pela genitora biológica. Contudo, após a sentença de adoção, a devolução não é permitida, considerando que é irrevogável, salvo em situações excepcionais e mediante decisão judicial fundamentada. A insistência na desistência após a adoção pode resultar em consequências como a exclusão do cadastro de adoção e na proibição de nova habilitação, além de possíveis responsabilidades civis, incluindo indenização por danos e prestação de alimentos à criança. Tais medidas possuem como primado o de proteger o melhor interesse da criança e evitar novas rupturas emocionais e deletérias.

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  20. Esclarece-se, em princípio, que a adoção é, segundo o art. 39, §1º do ECA, medida de colocação em família substituta excepcional e irrevogável, razão pela qual, a fim de resguardar o pleno desenvolvimento da criança e adolescente é possível durante o processo.

    Isto porque, sob o princípio da proteção integral, decorrente do art. 226 da CF, crianças e adolescentes são sujeitos de direito e não devem ser tratadas como objetos jurídicos de uma relação privada. Em razão disto, o estágio de convivência, onde se verificará a compatibilidade familiar do adotado para com a família adotante, é etapa obrigatório do processo, cuja dispensa é excepcionada em hipóteses previstas no art. 46, §1º da CF.

    Desta forma, a possibilidade de desistência não se dá como mera faculdade do adotante, mas com o objetivo de, em razão da centralidade do adotado, assegurar que sua inserção se dará em família cujas dúvidas sobre o processo estão dirimidas. Ressalte-se que, após a constituição do vínculo, não há mais caminho para a desistência, sendo possível, porém, e no caso de descumprimento dos deveres de proteção, a decretação de perda do poder familiar e desconstituição do vínculo de filiação.

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  21. Em que pese não ser o melhor caminho para uma criança ou adolescente que está em processo de adoção e afastada do convívio familiar, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 197-E, § 5º a possibilidade de ser devolvida a criança e/ou adolescente. Entretanto, por conta do princípio do maior interesse e da proteção integral, a medida traz consequências ao pretendente que toma esta decisão.
    Desta forma, caso haja devolução, conforme o que dispõe o dispositivo legal, haverá exclusão do pretendente dos cadastros de adoção e vedação da renovação de habilitação. Contudo, excepcionalmente e através de decisão fundamentada do juiz, pode ser afastada estas sanções, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

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  22. A proteção integral da criança e do adolescente é consagrada no art. 227 da Constituição e nos arts. 3º e 5º do ECA, sendo que este último expressamente dispõe que a criança não será objeto de negligência ou discriminação. Nesse sentido, o ECA prevê que a adoção é, em regra, irrevogável (art. 39, §1º).
    Por outro lado, art. 46 do ECA estipula que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, no prazo de 90 (noventa) dias, cuja finalidade do instituto é assegurar a plena adaptação do adotando no ambiente familiar; garantindo, dessa forma, a proteção integral da criança e do adolescente.
    Dessarte, na hipótese de não haver tal adaptação plena no novo contexto familiar, é facultado ao adotante desistir do processo de adoção, não caracterizando ato ilícito (abuso de direito), conforme o entendimento do STJ. No entanto, caso a desistência ocorra após o período de convivência previsto no art. 46, o adotante poderá ser civilmente responsabilizado pelos danos causados à criança e ao adolescente, além de estar sujeito às sanções previstas no §5º do art. 197-E do ECA.

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  23. A adoção é expressa no ECA como medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (art. 39, § 1º). Embora assim seja, não há obrigação legal de adoção (art. 5º, II, CF88), portanto, eventualmente podem ocorrer situações adversas no curso ou após o processo de habilitação para essa modalidade de colocação em família substituta. Nesse sentido, a desistência do pretendente ou devolução da criança/adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente (art. 197-E, § 5º, ECA).

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  24. A adoção é um instituto jurídico que visa a estabelecer uma relação de filiação entre o adotante e o adotado. Possui previsão legal na Constituição Federal (art. 227, § 5º), estabelecendo sua assistência pelo poder público, e visa a efetivar os princípios da proteção integral, melhor interesse da criança e do adolescente, além da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF/88).
    Embora o art. 39, § 1º da Lei 8.069/1990 estabelecer que a adoção é medida irrevogável, se esta ocorrer durante o estágio de convivência ou após o trânsito em julgado da sentença, acarretará a exclusão do pretendente dos cadastros de adoção, sendo-lhe vedada renovação de habilitação, salvo decisão judicial em sentido contrário (art. 197-E, ECA).
    Além disso, conforme jurisprudência da Corte Cidadã, em caso de desistência, é cabível a condenação do pretendente em danos morais/sociais ao menor, eis que frustrou sua legítima expectativa de constituição de família, assim como violou os princípios do melhor interesse e proteção integral da criança e do adolescente. l

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  25. Em regra, a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. No entanto, a irrevogabilidade não é absoluta e pode ser flexibilizada se a manutenção da medida não presentar reais vantagens ao adotando, priorizando sempre o seu melhor interesse.
    Em relação à desistência, se o pretendente desistir da guarda para fins de adoção ou promover a devolução da criança ou do adolescente após o trânsito em julgado da sentença de adoção, isso resultará em sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedaão de renovação da habilitação. Essa penalidade só será afastada por decisão judicial fundamentada. A desistência que ocorre após o término do estágio de convivência, pode inclusive gerar dano moral por abandono efetivo. Em qualquer caso, o acolhimento institucional ou familiar temporário é medida provisória e excepcional, e não é considerado o melhor interesse da criança, salvo em situação de evidente risco à sua integridade.

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  26. É possível ao adotante desistir do processo de adoção enquanto não houver sentença judicial, principalmente durante o estágio de convivência referido no art. 46 da lei nº 8.069/90.
    No entanto, após a sentença, a regra é a impossibilidade da desistência, sob pena de exclusão dos adotantes do cadastro de pessoas interessadas na adoção. Excepcionalmente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da desistência mesmo após a sentença, quando devidamente justificada, devendo ser analisada no caso concreto, por exemplo, assim decidiu num caso em que os adotantes não tinham condições financeiras de sustentar o adotado, e a mãe deste continuava pleiteando o restabelecimento do poder familiar.

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  27. A desistência do processo de adoção difere-se da devolução, tendo em vista que essa ocorre após o trânsito em julgado da sentença. Conforme dispõe o art. 39, § 1º, do ECA, a adoção é medida excepcional e irrevogável, vedado, portanto a devolução – que acarreta, em regra, a exclusão dos adotantes dos cadastros de adoção (art. 197-E, § 5º, do ECA).
    Enquanto não haja uma vedação expressa à desistência, a sua prática se mostra abusiva quando contrária ao sistema de proteção da criança e, principalmente, quando extrapolado o estágio de convivência (estipulado, atualmente, em até 90 dias – art. 46 do ECA), acarretando, entre outras sanções, a incidência de danos morais. Assim, seria possível estender os mesmos efeitos da devolução. No entanto, em casos específicos, é possível afastar essa abusividade. O STJ entendeu não ter havido má-fé, por exemplo, na desistência de casal morador do interior que adotou criança com graves problemas de saúde e que não detinha condições de assegurar o tratamento adequado.

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  28. Primeiramente, é necessário distinguir desistência do processo de adoção e devolução do adotado. A primeira ocorre durante o período do processo, enquanto a segunda ocorre após a sua finalização. Em regra, a devolução do adotado não é permitida, por previsão no art. 39, §1º, do ECA, que estabelece o caráter irrevogável da adoção. Se ocorrer a devolução, o art. 197-E prevê a exclusão dos pretensos pais do cadastro de adoção. Diferente regra ocorre para a desistência no curso do processo. Para fins de adoção, é necessário passar por um estágio de convivência de no máximo 90 dias, período que ocorre no curso do processo de adoção. Segundo entendimento do STJ, se nesse período ocorrer a desistência, este ato, por si só, não configura ato ilícito e que, portanto, não cabe nenhuma sanção para os pretendentes habilitados e nenhuma pretensão de indenização à criança ou adolescente, justamente porque o estágio de convivência é um período de tentativa de aproximação entre os pretendentes e o adotando.

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  29. A adoção é regulada pelos artigos 39 a 52-D do ECA e é um instituto essencial para a promoção da dignidade humana em favor de crianças e adolescentes que não têm mais possibilidade de permanecer na família natural.

    Nos termos do art. 46 do ECA, a adoção é precedida de um estágio de convivência de no máximo 90 dias, durante o qual se avalia a adequação da medida em atenção aos princípios do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta. Conforme entende o STJ, durante esse período é possível ao adotante desistir do processo de adoção sem que isso implique abuso de direito (art. 187 do CC), podendo ocorrer mesmo se já transcorrido significativo lapso temporal, não gerando direito à indenização ao infante.

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  30. A adoção de criança e adolescente é uma medida excepcional e irrevogável, consoante o §1º do art. 39, no ECA. Entretanto, enquanto ainda em trâmite processual, poderá o adotante desistir da adoção, visto que há uma etapa que precede esta medida, chamada estágio de convivência. Nela se busca verificar a conveniência do deferimento da adoção, pela equipe multiprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude (§4º, art. 46). Caso o adotante ou adotado não queira prosseguir com o processo de adoção, esse retornará à instituição de acompanhamento e o processo será extinto. O adotante, a depender do caso, poderá ser responsabilizado civil (danos materiais/morais) e administrativamente (remoção do cadastro nacional de adoção), conforme §5º, do art. 197-E.

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  31. Em conformidade com o art. 30 e art.100,§3 do ECA não se admite a transferência do menor, seja para terceiros ou organizações governamentais ou privadas, ou acolhimento institucional sem autorização judicial.
    A adoção é ato jurídico solene e formal e, assim, o art.197-E §5 do ECA admite, tão-somente, a desistência da guarda preparatória ou devolução do infante, à luz do devido processo legal.
    Nesse sentido, o MP, diante do ilícito narrado, nos termos do art.22, 24 e 155 do ECA, pode provocar processo judicial de destituição do poder familiar. Além disso, em tese, a conduta configura infração administrativa, na forma do art. 249 do ECA, bem como, a depender das circunstâncias do caso concreto, os crimes descritos no art.243 ou 244, CP.
    Por fim, por se tratar de ato ilícito, a conduta, dolosa ou culposa, pode ensejar responsabilidade civil por danos morais, face a ofensa aos direitos da personalidade, ex vi dos Arts. 5,V e X CF, 186 CC.

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  32. Cabe apontar, de início, que durante o processo de adoção e antes da sentença constitutiva de adoção é possível o adotante desistir da adoção. Em regra, a partir do momento em que houve uma sentença transitada em julgado concedendo a adoção, ela é irrevogável (art. 39, §1º, ECA), de modo que é vedado ao adotante desistir do processo, sob pena de sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, bem como na responsabilização cível por eventual dano moral e material, salvo decisão judicial fundamentada (art. 197-E, §5º, ECA). Tal criança devolvida retornará ao abrigo ou ao acolhimento familiar com encaminhamento imediato para outra família há habilitada no cadastro de adoção (art. 19 e 34, ECA). Todavia, há um recente julgado do STJ permitindo que tal episódio ocorra, sem consequências legais ao adotante, quando esse comprova impossibilidade financeira de manter o adotado e a genitora biológica se arrepende de ter colocado o seu filho para adoção e opta por exercer novamente o poder familiar. Tal entendimento focou na doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

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  33. Em regra, sim. Se tratando de processo de obtenção de guarda ou adoção da criança ou adolescente, ainda no estágio de convivência e após significativo período de tempo, é possível a sua desistência pelo(s) adotante(s), de modo que não se configura eventual abuso de direito, quando os adotantes não detêm condições financeiras e existe pedido de contestação da genitora biológica, requerendo a devolução da criança ou adolescente.

    Por sua vez, cita-se que caso haja a desistência ou devolução da criança após o trânsito em julgado da sentença que a determinar, os adotantes estarão submetidos a exclusão dos cadastros de adoção, bem como a vedação de eventual renovação da habilitação, ressalvado decisão judicial fundamentada em sentido contrário, conforme disciplinado no art. 197-E, § 5º, do ECA, sem prejuízo ainda de eventual sanções de responsabilidade civil e na legislação da infância e juventude.

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  34. À luz do art. 39 do ECA, a adoção se consubstancia em medida excepcional e irrevogável, além de exigir declaração por sentença de natureza constitutiva (art. 47, caput e §7º, ECA). Em virtude de tais características, nos termos do art. 46 do ECA, a adoção será precedida de estágio de convivência, pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período, observadas a idade de criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Tal período se revela necessário justamente para se aferir a adaptação e a compatibilidade entre adotante e adotando. Desse modo, durante o processo de adoção, na fase de estágio de convivência, mostra-se possível a desistência por parte dos adotantes com devolução do infante ao abrigo, o que não configura, por si só, ato ilícito, não impondo nenhuma sanção aos pretendentes habilitados, desde que não verificado abuso de direito. Consoante já decidiu o STJ, a desistência da adoção no período de estágio de convivência não gera dever de indenizar automático, quando devidamente justificado; entretanto, caso a desistência se dê após a sentença transitada em julgado, cabível a sanção do art. 197-E, §5º, do ECA, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos oriundos da referida conduta.

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  35. A adoção deve observar conjunto de atos estabelecidos no ECA para colocação de criança ou adolescente em família substituta. Dentre estes, figura-se o período de convivência, prazo pelo qual as partes podem experimentar a compatibilidade entre elas com a dinâmica familiar.
    De fato, a definitividade da adoção apenas se dá com o trânsito em julgado da ação de adoção. Contudo, é evidente que o estágio de convivência cria expectativas entre as partes, principalmente para a criança ou adolescente a ser adotado. Não obstante, há entendimento do STJ no sentido de que a desistência da adoção na fase do estágio de convivência, ainda que decorrido significativo lapso temporal não figura abuso de direito, porquanto deve-se preservar sempre o melhor interesse da criança ou adolescente e a manutenção desta, sempre que possível, na família biológica.

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  36. Como regra, de acordo com o ECA (Art. 39, §1º), a adoção é medida excepcional e irrevogável, não podendo o adotante, portanto, desistir do processo respectivo, devolvendo a criança ao abrigo em que se encontrava.
    Entretanto, atendendo aos princípios da absoluta prioridade, proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente (Arts. 3º e 4º, ambos do ECA e Art. 227, “caput”, da CF/88), bem como atento ao Art. 43 do ECA que admite a adoção apenas quando ela represente reais vantagens ao adotando, o STJ firmou entendimento no sentido de relativizar a regra da irrevogabilidade/irrenunciabilidade da própria adoção bem como do processo respectivo, permitindo tal desistência quando tal medida não se mostra vantajosa ao adotando diante das circunstâncias do caso concreto.

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  37. A adoção é modalidade de colocação em família substituta, excepcional e irrevogável, mediante a qual se estabelece o vínculo de filiação entre adotante e adotado, desligando-o de seus vínculos familiares anteriores, salvo os impedimentos matrimoniais (Art. 28 caput c/c Art. 38, §1º e Art. 41 caput ECA).
    Considerando que o vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, em regra, com efeitos prospectivos, é possível a desistência do processo de adoção, devolvendo-se a criança ao abrigo em que estava (Art. 47 caput e §3º ECA). Sobre a responsabilidade civil, já decidiu o STJ não configurar abuso de direito a desistência durante o estágio de convivência (Art. 46 ECA e Art. 187 C.C), contudo, poderá configura-lo a desistência no âmbito da guarda conferida para fins de adoção (Art. 33, §1º ECA), notadamente quando haja prolongado período de convivência entre as partes.

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  38. De antemão, cumpre destacar que há diferença entre desistência e devolução na adoção. A desistência ocorre durante o período do processo de adoção, enquanto a devolução ocorre após sua finalização. Nesse sentido, o adotante não pode desistir do processo de devolução, visto que essa é medida excepcional e irrevogável (Art. 39, § 1º, do ECA).

    No entanto, essa previsão deve ser interpretada em conjunto com a do artigo 197-E, §5º, do ECA, que estatui que a desistência ou a devolução da criança ou do adolescente após o trânsito em julgado da sentença de adoção importa na exclusão do pretendente dos cadastros de adoção e vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada. Além disso, o desistente pode sofrer outras sanções previstas em legislação, tais como ser responsabilizado civilmente e pagamento de pensão alimentícia.

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  39. A adoção é uma forma fictícia de constituição do vínculo familiar de ascendente e descendente. Trata-se de uma das formas de colocação em família substituta.
    A adoção será constituída por meio de processo judicial regido pelo artigo 197-A e seguintes do ECA, sendo precedida de estágio de convivência (artigo 46 do ECA) de até 90 dias (prorrogáveis por mais 90). Durante esse período haverá acompanhamento e monitoração de equipe técnica e será permitida a desistência do pretendente, como direito potestativo, sem, em regra, configurar qualquer ilícito.
    Após o estágio de convivência, se positiva, o adotante ingressa com ação de adoção - onde lhe será atribuída a guarda para fins de adoção. Nesse estágio, é possível a desistência do processo, mas poderá se configurar o abuso do direito e atrair responsabilidade civil do desistente, bem como acarretará sua exclusão dos cadastros de adoção, nos termos do artigo 196-E, §5º do ECA.
    A doutrina aponta assim um equívoco na redação do artigo, ao em tese permitir a devolução do filho, pois após o transito em julgado da adoção, ela se torna irrevogável (artigo 39,§1º do ECA). O STJ já admite, contudo, a possibilidade de revogação, quando patente o melhor interesse do adotando, o que não se confunde com sua mera devolução.

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  40. O Instituto da adoção no Brasil é regido pela lei 13.509/2017, que alterou substancialmente a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa lei tornou mais evidente a preocupação com a gestante e com a criança e adolescente disponíveis para o processo de adoção. Uma das medidas que recrudesceu a proteção da criança e do adolescente foi o prazo de reavaliação e a permanência da criança e adolescente no referido programa.
    O adotante pode desistir do processo de adoção com a consequente devolução da criança ao abrigo após o trânsito em julgado da sentença, fato esse que importará na exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação. Essa sanção vai ao encontro do princípio da proteção integral e paternidade responsável.

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  41. Em regra, não é dado ao adotante desistir do processo de adoção, devolvendo a criança ao abrigo, em razão do caráter irretratável da adoção (art. 39, § 1º, ECA). Essa regra concretiza o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e está alinhada aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, CF/88) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF/88). Contudo, há duas exceções. A primeira ocorre quando o adotante, durante o período do estágio de convivência, desistir da adoção (art. 46 do ECA) o que, para o STJ, não configura ato ilícito. A segunda ocorre quando há desistência após o trânsito em julgado da ação de adoção, o que traz por consequência a exclusão do adotante dos cadastros de adoção e a vedação de renovação da habilitação, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 197-E, §5º, do ECA).

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  42. Tendo os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e o dever do exercício da paternidade responsável como principais vetores de fundamentação sobre o tema, vige a regra no sentido que não é dado ao adotante o direito de devolver a criança ou o adolescente à instituição de acolhimento. Não atoa o ECA estabelece diversas etapas para o processo de adoção a fim de garantir que o estabelecimento do novo vínculo familiar, que se dará ao final do processo de forma irrevogável (art. 39 do ECA), seja a medida mais adequada para a proteção dos direitos do adotado. Por conseguinte, o art. 197-E, §5° do ECA estabelece que a devolução do adotado após o trânsito em julgado da sentença de adoção importa a exclusão dos pretendentes (adotantes) do Cadastro Nacional de Adoção e a vedação da renovação de sua habilitação.

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  43. Nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), a adoção é medida excepcional e irrevogável. Dessa forma, a regra estabelecida é no sentido da impossibilidade de desistência da adoção e, consequentemente, da devolução da criança, após o trânsito em julgado da sentença de adoção. Nesses casos, eventual desistência e devolução configuram abuso de direito e sujeitam os adotantes à aplicação das sanções previstas no art. 197-E, §5º, do ECA. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a desistência dos adotantes no período do estágio de convivência (90 dias), sem a aplicação de qualquer sanção, sob o fundamento de que este período se presta justamente à adaptação dos adotantes e do adotado ao novo núcleo familiar, não configurando eventual desistência, nestes casos, ato ilícito.

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  44. Não sendo possível a manutenção no bojo do seu familiar original nem mesmo pela família extensa ou ampliada, é possível que a criança ou adolescente seja acolhido pela família substituta, o qual assume legalmente a responsabilidade através da guarda, tutela ou adoção.
    Conforme dispõe o §1º, do artigo 39, do ECA, a adoção é irrevogável. Nesse sentido, a legislação não prevê a possibilidade de o adotante desistir do processo, devolvendo a criança ao abrigo em que estava.
    Um dos princípios fundamentais do ECA é o do melhor interesse do menor, isto é, as decisões devem sempre priorizar o bem-estar da criança e do adolescente. Nesse sentido, o STJ (REsp 1.892.782) flexibilizou a irrevogabilidade prevista no ECA no caso do adolescente que se arrependeu do processo de adoção.
    Assim sendo, em casos excepcionais é possível a flexibilização da irrevogabilidade da adoção, permitindo que a criança retorne ao abrigo em que estava.

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  45. A adoção de criança e adolescente constitui medida excepcional ocasionada em virtude da destituição do poder familiar dos pais, gerando a colocação desta em família substituta de forma definitiva. O Estatuto da Criança e do Adolescente menciona tratar-se de medida irrevogável, precedida de estágio de convivência pelo prazo máximo de até 90 dias, prorrogável por igual período. Neste lapso, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a desistência da adoção, sempre por motivos excepcionais e que atendam ao melhor interesse da criança e adolescente. Neste sentido, o STJ se posicionou pela possibilidade de desistência de adoção quando a genitora, no período de convivência, pleiteou pela devolução e restituição do pátrio poder. Ainda, entendeu o STJ que a desistência neste caso não configura abuso de direito por parte dos adotantes.

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  46. A adoção é uma modalidade de colocação da criança e do adolescente em família substituta, que possui como pressuposto a extinção do poder familiar para com os pais biológicos e a constituição de um novo vínculo familiar, por sentença judicial. Embora o referido estatuto estabeleça que a adoção é irrevogável, o art. 197-E, ainda que de modo sancionatório aos postulantes à adoção, admite a possibilidade fática de desistência do pretendente em relação à guarda efetivada com essa finalidade, no curso do estágio de convivência. Doutrinariamente, entretanto, discute-se a responsabilização civil dos postulantes quando essa desistência ocorre, de modo ilícito, após o trânsito em julgado da sentença constitutiva do novo vínculo familiar, em violação aos princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral.

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  47. Embora se reconheça a possibilidade de desistência no processo de adoção, especialmente quando ocorre durante o estágio de convivência, não há que se falar em direito absoluto à desistência do processo com a devolução da criança. Cada situação deve ser avaliada concretamente pelo Poder Judiciário, ponderando-se os motivos que a ensejaram (Art.227,CF).

    Isso se justifica em razão da possibilidade de gerar danos ao adotando, que se vê, novamente, envolvido em um novo processo de vitimização, revivendo um abandono, em um processo similar ao que motivou sua chegada ao abrigo.
    Por essa razão, o STJ já reconheceu a necessidade de reparação ao infante por meio da fixação de indenização por danos morais, quando ocorreu a devolução tardia do menor.

    Por outro lado, o Tribunal entendeu legítima a devolução de uma criança quando os pais não possuíam condição financeira, somado ao fato de a mãe biológica ter contestado o processo de adoção por sucessivas vezes, requerendo o direito de visitação ou a devolução do filho biológico. As consequências da devolução indevida foram listadas no art. 197-E, § 5º, do ECA.

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