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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. PODE?

 Oi meus amigos tudo bem? 

Imagine a seguinte situação: o réu progrediu para o regime aberto, e o juiz das execuções fixou a prestação de serviço como uma das condições para a progressão. Está certo ou não? 

Diz a LEP:


Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.   (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:   (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.


E sobre a prestação de serviço, pode ela ser uma dessas condições especiais? 

R- Não pode. 

1. É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.


 A prestação de serviços à comunidade consiste em uma pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, não podendo ser fi xada como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto. In casu, inexiste a previsão legal para a cumulação da reprimenda restritiva com a privativa de liberdade.



O entendimento foi sumulado: SÚMULA N. 493 É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.


Certo amigos?


Atenção especial pessoal de MP, Magis e Defensoria. 


Eduardo, em 26/09/2025

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1 comentários:

  1. Eu costumava me confundir com o entendimento dessa súmula e da tese 930 do STJ, que aplica entendimento diverso, mas para o instituto da suspensão condicional do processo (SURSI processual):

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

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