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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29/2025 (DIREITO EMPRESARIAL) e QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL).

Oi amigos tudo bem? Eduardo com a SQ. 


O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito. Participe enviando sua resposta e comece a melhorar a cada dia. 


Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo. 


Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado. 


Publicamos o livro por editora onde todas as questões e dicas foram compiladas. O livro pode ser acessado aqui. 


Eis a questão dessa semana: 


Superquarta 29/2025 - DIREITO EMPRESARIAL - 

EXPLIQUE O OBJETIVO JURÍDICO E ECONÔMICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTACANDO OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O INSTITUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. EM SEGUIDA, DIFERENCIE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PLANO ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, APONTANDO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 05/08/25.


Vamos aos escolhidos: 

A recuperação judicial objetiva, dentro de uma leitura constitucional (art. 170, III, CF/88) e legal (Lei 11.101/05), juridicamente, viabilizar a superação de eventual crise econômico-financeira do devedor, permitindo, por conseguinte e economicamente, a manutenção da fonte produtora e geradora de riqueza, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores e recolhimento de tributos, de maneira a preservar, em conjunto, a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/05).

Nesse sentido, a recuperação pode se dar pelo plano comum, abrangendo diversas classes de créditos, com diferentes maneiras de reestruturação das dívidas, como por deságios, prorrogação de prazos e reorganização societária, indicando maior flexibilidade quanto aos seus termos, que deverão ser aprovados em assembleia geral de credores. De outro lado, atendendo a mandamento constitucional (art. 170, IX, CF/88), existe a faculdade para microempresas e empresas de pequeno porte para que optem, caso entendam pertinente, por plano especial de recuperação, de procedimento mais simplificado, célere e menos oneroso, abrangendo, em regra, apenas créditos quirografários, com condições pré-determinadas em lei (arts. 70/72, Lei 11.101/05), como parcelamento de débito em até 36 vezes, sem, todavia, se submeter à votação pela assembleia, de maneira que a aprovação cabe ao juízo, exceto se houver oposição majoritária.

 

O objetivo econômico da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Já o objetivo jurídico é garantir a função social da empresa (Art. 47 primeira parte da LRJF).

São princípios orientadores da recuperação judicial a função social e preservação da empresa (Art. 47, segunda parte, LRJF), sendo corolários os princípios da propriedade privada e função social da propriedade; a valorização do trabalho humano; a livre iniciativa; a justiça social e o pleno emprego (Art. 5º, XXII e XXIII c/c Art. 170 caput, incisos II, III, IV e VIII CF/88).

Ambos os planos de recuperação (comum e especial) devem ser apresentados no prazo de 60 dias, contados do despacho que deferir a recuperação ou do edital contendo a relação de credores (Art. 53 caput c/c Art. 55, pú e Art. 71 caput da LRJF). O primeiro, deverá conter as condições estabelecidas no Art. 53, I a III da LRJF, enquanto o segundo, aplicável às ME e EPP, as condições estabelecidas no Art. 71, I a IV da LRJF.

O plano especial difere-se do plano comum, nos seguintes aspectos: i – não se sujeita à assembleia geral de credores (Art. 72 caput da LRJF); ii – a objeção por mais de metade dos titulares de qualquer classe de crédito implica na improcedência do pedido e convolação em falência (Art. 72, pú LRJF); iii – o pedido não suspende o curso da prescrição nem das ações e execuções não abrangidas pelo plano (Art. 71, pú LRJF); iv – veda-se a habilitação de credores cujos créditos não sejam atingidos pela recuperação (Art. 70, §2º LRJF).


Julianna N5 de agosto de 2025 às 14:32

A recuperação judicial é o instituto que tem por objetivo jurídico tornar viável a superação de situação vulnerabilidade econômico-financeira em que se encontra o devedor, garantindo por meio de mecanismos específicos que os credores tenham seus créditos honrados e o devedor continue desenvolvendo atividade econômica organizada objeto do empreendimento (art. 47, caput da Lei 11.101/05). Quanto ao principal objetivo econômico da recuperação judicial, tem-se que é a preservação da empresa enquanto fonte produtora e geradora de emprego, sendo essa a expressão principal de sua função social.

Com efeito, estão intimamente relacionados aos objetivos jurídico e econômico da recuperação judicial os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, bem como da valorização do trabalho e da função social da empresa, ora elencados nos artigos 1º, IV; e, 170, III, IV e VIII da CRFB, bem como art. 47 da Lei 11.101/05.

Enquanto o plano de recuperação judicial se revela como um procedimento mais complexo, que envolve a convocação de assembleia geral de credores (art. 56) e prazos menos flexíveis para o pagamento de alguns créditos, como os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho (art. 54), atribuindo-se tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do art. 170, IX da CRFB, tem-se o plano especial, que se estabelece como um processo simplificado, caracterizado pela dispensa de assembleia (art. 72) e condições de pagamento mais flexíveis – como a possibilidade de parcelamento de créditos em até 36 vezes (art. 71, II). No mais, é condição inerente apenas ao plano especial a necessidade de o devedor obter autorização judicial para, enquanto em recuperação, aumentar despesas ou contratar empregados (art. 71, I).


Dica: 

* Acho uma ótima ideia numerar as diferenças, como o Marcos fez. Isso torna bem claro o que o aluno pretende distinguir e separar.

 

* Falência e recuperação estão na moda, especialmente com a Banca FGV. Fiquem atentos ao tema para primeira e segunda fase. Eu veria uma boa aula de cursinho sobre esse tema (com certeza). 

 


Feito isso, vamos para a SUPERQUARTA 30/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

DISCORRA SOBRE AS ESPÉCIES DE PRISÃO FLAGRANTE. ABORDE OS FLAGRANTES LÍCITOS E ILÍCITOS. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 12/08/25.


Certo meus amigos?


Eduardo, em 5/8/25

No instagram @eduardorgoncalves

43 comentários:

  1. A prisão em flagrante decorre do latim "flagrare", isto é, o crime que está ardendo, queimando, que acaba de ocorrer. Ademais, possui previsão no art. 5º, LXI, da CF/88 tendo natureza jurídica de prisão pré-cautelar, segundo a doutrina moderna.
    A norma processual penal prevê três hipóteses de flagrante: O primeiro é o flagrante próprio, perfeito ou real (art. 302, I e II, do CPP) em que o sujeito está cometendo o delito ou acaba de cometê-lo; O segundo é flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase-flagrante (art. 302, III, do CPP) no qual o agente é perseguido logo após o cometimento do crime em situação que se faça presumir ser o autor do fato; Por fim, temos o flagrante ficto ou presumido (art. 302, IV, do CPP) em que o agente é encontrado logo após o fato delituoso com instrumentos do crime que o façam presumir ser o autor da infração penal.
    A doutrina e a jurisprudência tratam ainda de outras modalidades de flagrante, a saber: (I) flagrante esperado que resulta de investigações policiais eficazes e ocorre em momento oportuno com a finalidade de prender o sujeito e obter o máximo de elementos informativos no curso da persecução penal. É modalidade lícita de flagrante; (II) flagrante provocado/preparado, também chamado de crime de ensaio ou delito putativo por obra do agente provocador, é modalidade ilícita de flagrante no qual o policial induz o agente na prática criminosa, sendo considerado pela jurisprudência crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF; (III) flagrante forjado ou maquinado, em que o agente "planta" artificialmente evidências a fim de incriminar outra pessoa. Esta modalidade além de ser considerada ilícita, é tratada como crime de abuso de autoridade pelo art. 23 da Lei 13869/19.

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  2. A prisão em flagrante possui natureza jurídica de medida cautelar pessoal, ou, como entende outra parte da doutrina, de medida pré-cautelar, já que na maioria das vezes é anterior ao processo ou ponto de partida dele. O art. 302 do CPP elenca as situações em que o flagrante poderá ocorrer, dentre elas, quem está cometendo a infração penal(I); quem acaba de cometê-la (II); quem é perseguido em situação que faça presumir ser o autor da infração (III) e, por último, quem é encontrado, logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (IV).
    A partir da leitura do texto legal, surgem interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, algumas mais consolidadas do que outras, entretanto, é importante dar destaque a ilegalidade (nulidade absoluta) do “flagrante preparado”, que consiste na instigação pelo agente responsável por prender determinado indivíduo a cometer o crime pelo qual foi preso, comum entre policiais disfarçados que visam prender possíveis traficantes de drogas. O “flagrante esperado”, que diferentemente do anterior, não se instiga a prática do crime, mas espera-se as vias dele ocorrer ou a iminência disto, sendo, portanto, legal. O “flagrante presumido ou ficto”, extraído da leitura do art. 302, IV, do CPP, consistente em prender determinado indivíduo que porta o instrumento do crime, mesmo que isso se estenda por mais de 24 horas.

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  3. A partir da redação do CPP, a doutrina classifica em: a) flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP), quando efetivamente o agente é preso realizando o verbo típico ou após sua prática, podendo ser uma infração não permanente ou permanente, quando será chamado de flagrante permanente; b) flagrante impróprio (art. 302, III CPP), na hipótese do agente ser capturado logo após perseguição que o fazem presumir ser autor da infração; c) quase presumido (art. 302, IV, CPP), quando o agente é encontrado com elementos que façam presumir ser ele autor da infração. Quanto à participação das forças policiais, divide-se em I) flagrante forjado, quando não há conduta típica, tratando-se de ilícito perpetrado pelo capturador que incrimina o agente; II) flagrante preparado, existindo a figura do agente provocador, o qual organiza situação fática que permitirá a prática do verbo típico pelo agente, com o intuito de capturá-lo, sendo considerado crime impossível, diante da impossibilidade jurídica de consumação (artigo xxxx do CP); III) flagrante esperado, quando havendo notícias da futura prática delituosa, agentes policiais esperam o incio dos atos executórios para efetuar a captura, sendo considerado ato regular, diante da espontaneidade do autor. IV) flagrante postergado, quando os agentes retardam a prisão, com fins probatórios. A prisão em flagrante possui status constitucional, tratando-se de norma de eficácia limitada. Neste sentido, antes da lei 12.403/11 possuía a natureza genuinamente cautelar permitindo o acautelamento do flagranteado durante todo o processo, o qual somente era libertado caso concedida a) liberdade provisória sem fiança ou b) fiança (que possuía natureza de contracautela). Atualmente, trata-se de pré-cautelar, que deve ser homologada judicialmente e, eventualmente, convertida em prisão preventiva, caso não se trate da hipótese de relaxamento, liberdade provisória ou deferimento de medidas cautelares.

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  4. A prisão em flagrante visa acautelar a ordem pública ao cessar a conduta criminosa, impedir a fuga do agente e como procedimento para obtenção dos indícios acerca da infração penal pode ser realizada por qualquer do povo ou por agente de segurança (art. 301 do CPP).
    Nesse sentido, define-se por flagrante próprio quem é flagrado cometendo a infração ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, do CPP). Já o flagrante impróprio é verificado quando o agente é perseguido, logo após, por policial ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, do CPP). Por sua vez, o flagrante ficto é percebido quando a pessoa é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor (art. 302, IV, do CPP).
    Além dessas hipóteses legais, a doutrina ainda traz a hipótese de flagrante esperado, que se constitui quando os agentes de segurança aguardam o momento mais vantajoso do ponto de vista probatório ao angariar elementos mais robustos ou quando há maior número de integrantes praticando o ilícito para efetuar a prisão. Essa modalidade é lícita se autorizada - art. 53, II, lei 11.343/06 - ou devidamente comunicada - art. 8º da Lei 12.850/13 - ao juiz competente para analisar a ação controlada.
    Ao contrário dessas hipóteses lícitas, existe o que se denomina de flagrante preparado ou forjado ou crime de ensaio que se constitui na atuação de agente que estimula o comportamento criminoso com o propósito de efetuar a prisão de modo a constituir crime impossível, conforme entendimento sumulado pelo STF e se diferencia do flagrante esperado na medida em que neste não há estímulo ao comportamento criminoso.

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  5. A prisão em flagrante visa acautelar a ordem pública ao cessar a conduta criminosa, impedir a fuga do agente e como procedimento para obtenção dos indícios acerca da infração penal pode ser realizada por qualquer do povo ou por agente de segurança (art. 301 do CPP).
    Nesse sentido, define-se por flagrante próprio quem é flagrado cometendo a infração ou acaba de cometê-la (art. 302, I e II, do CPP). Já o flagrante impróprio é verificado quando o agente é perseguido, logo após, por policial ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, do CPP). Por sua vez, o flagrante ficto é percebido quando a pessoa é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor (art. 302, IV, do CPP).
    Além dessas hipóteses legais, a doutrina ainda traz a hipótese de flagrante esperado, que se constitui quando os agentes de segurança aguardam o momento mais vantajoso do ponto de vista probatório ao angariar elementos mais robustos ou quando há maior número de integrantes praticando o ilícito para efetuar a prisão. Essa modalidade é lícita se autorizada - art. 53, II, lei 11.343/06 - ou devidamente comunicada - art. 8º da Lei 12.850/13 - ao juiz competente para analisar a ação controlada.
    Ao contrário dessas hipóteses lícitas, existe o que se denomina de flagrante preparado ou forjado ou crime de ensaio que se constitui na atuação de agente que estimula o comportamento criminoso com o propósito de efetuar a prisão de modo a constituir crime impossível, conforme entendimento sumulado pelo STF e se diferencia do flagrante esperado na medida em que neste não há estímulo ao comportamento criminoso.

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  6. O ordenamento jurídico pátrio abrange diversas espécies de flagrante, algumas delas previstas expressamente na legislação e outras conceituadas pela doutrina.
    Nessa linha, o art. 302 do Código de Processo Penal prevê quatro espécies de flagrante, o flagrante próprio, que ocorre quando o agente está cometendo o delito ou acaba de cometê-lo (incisos I e II), o flagrante impróprio, que ocorre quando há perseguição do agente logo após a prática do delito, presumindo-se a sua autoria (inc. III), e o flagrante presumido, ocorrente quando o agente é encontrado logo depois do crime em posse de objetos que faça presumi-lo como o respectivo autor (inc. IV).
    Além das hipóteses listadas acima, a doutrina define, ainda, o chamado flagrante esperado, caracterizado pelo acompanhamento pela força policial da atividade criminosa sem nela intervir até o momento da prisão dos autores. Todas essas espécies de flagrante são legais, permitidas pelo ordenamento.
    Em arremate, como espécies de flagrante ilegal, menciona-se o flagrante preparado, consistente na provocação da prática delitiva pela força pública já com a intenção de contê-la, tornando a sua consumação impossível. Há, também, o flagrante forjado, consistente na atuação ilícita do policial em criar situação alheia ao conhecimento do indivíduo e que configure o flagrante, a exemplo da colocação de droga na bolsa deste, justificando a busca pessoal e consequente prisão em flagrante.

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  7. Ei, pessoal! Estou com uma dúvida. Na resposta selecionada de autoria de "L.P.M.", constou que o plano especial da RJ abrangeria, em regra, somente os créditos quirografários. Contudo, diante da "nova" redação do inciso I do art. 71 da LRJF (incluída pela LC 147/2014), fiquei na dúvida: qual seria o fundamento (seja legal, jurisprudencial ou doutrinário) para fundamentar tal regra? Muito obrigada!!!

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  8. A prisão em flagrante é legalmente autorizada quando restarem configuradas as seguintes espécies de conduta: (i) quando o agente está, naquele ato, cometendo a infração penal; (ii) quando o agente acabou de cometê-la; (iii) quando o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa em situação que permite a presunção da sua autoria pelo ato infracional; (iv) e quando o agente é encontrado com instrumentos, armas ou outros objetos que, outrossim, permitem a presunção de que é o agente do delito penal (arts. 301 e 302 do CPP). É relevante acrescentar que, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante dar-se-á enquanto não cessar a permanência do delito (art. 303 do CPP).
    Os flagrantes lícitos são aqueles realizados em conformidade as situações legais que o autorizam (arts. 301 a 303 do CPP), respeitando-se as regras procedimentais previstas na legislação processual penal (arts. 304 a 310 do CPP). Já os flagrantes ilícitos são aqueles realizados à revelia das determinações legais, tomando-se como principais exemplos: (i) a não realização da audiência de custódia em até vinte e quatro horas após a realização da prisão (art. 310, §4º, CPP); (ii) a ausência de assinatura do preso, do condutor e das respectivas testemunhas, observadas as condições previstas nos §§2º e 3º do art. 304 do CPP; (iii) a ausência no auto de prisão em flagrante das informações previstas no §4º do mencionado dispositivo legal; (iv) e, por fim, o desrespeito ao teor dos incisos LXII e LXIII da Constituição Federal.

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  9. A prisão em flagrante ocorre quando o agente é percebido pela autoridade policial ou por qualquer um do povo (CPP art. 301), em circunstâncias que permitem a sua imediata prisão, por estar cometendo ou acabado de ter cometido um delito.
    Há três hipóteses de prisão em flagrante, lícitas, previstas no CPP: i) flagrante real – o agente é pego cometendo, ou tendo acabado de cometer, o crime (CPP art. 302, I e II); ii) flagrante ficto – o agente é perseguido logo após, com os instrumentos que façam presumir ser ele o autor do crime (CPP art. 302, III); iii) flagrante presumido – o agente é encontrado logo após, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração.
    Há, ainda, outras hipóteses, previstas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pela doutrina. Dentre elas, (iv) o flagrante diferido/retardado – a autoridade policial retarda a ação para capturar o agente no melhor momento, a fim de obter mais provas. Trata-se de modalidade lícita, desde que mediante autorização judicial e na hipótese de organizações criminosas (LORCRIM art. 8 §1).
    Há também (v) o flagrante preparado – a autoridade policial prepara uma situação para capturar o agente em flagrante. Trata-se de modalidade ilícita, pois é hipótese de crime impossível, pois não há ofensa ao bem jurídico, dado que a situação foi causada pela atuação policial.
    Por fim, há (vi) o flagrante forjado – a autoridade cria a situação em flagrante para justificar a prisão de um indivíduo. Trata-se de modalidade ilícita, que pode inclusive configurar ilícito civil, administrativo e penal, pela Lei de Abuso de Autoridade.

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  10. As normas relativas à prisão em flagrante estão expressas tanto no CPP, como em legislações esparsas e entendimentos jurisprudenciais.
    As espécies de prisão em flagrante expressas no art. 302 do CPP tratam do flagrante próprio, impróprio e quase-flagrante. Tal dispositivo aponta que é considerado em flagrante que está comendo a infração e acaba de cometê-la (flagrante próprio), incisos I e II; é perseguido em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio ou quase-flagrante), inc. III; é encontrado com instrumentos que façam presumir ser o autor da infração (flagrante presumido), inc. IV. Tais hipóteses configuram hipóteses de prisões em flagrante legais.
    Há o flagrante esperado, que ocorre quando a autoridade policial tem notícia de que um crime irá ocorrer e passa a monitorá-lo, de modo a realizar a prisão em momento posterior, quando já possuir maior número de informações sobre a trama delituosa, e talvez de criminosos. Tal espécie é lícita e está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
    O flagrante forjado, ocorre quando os policiais incitam a pessoa a cometer o crime, realizando a prisão em flagrante em seguida. Tal flagrante é ilegal e deve ser relaxado, conforme orientam os tribunais superiores.

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  11. Prisão em flagrante é a privação da liberdade de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer uma infração, o que caracteriza uma medida de autodefesa da sociedade, executada sem prévia autorização judicial. Qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante, mas é um dever das autoridades policiais fazê-lo.

    Com efeito, as espécies de prisão em flagrante, são: Próprio ou perfeito: Ocorre quando o agente é surpreendido no ato de cometer a infração penal ou logo após tê-la cometido (art. 302, I, II, do CPP); Impróprio ou quase flagrante: Caracteriza-se pela perseguição ininterrupta do agente, logo após o crime, em situação que o presuma autor (art. 302, III, do CPP); Presumido ou ficto: Dá-se quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que o presumam ser o autor (art. 302, IV, do CPP); Flagrante permanente: Em crimes cuja consumação se prolonga no tempo, o agente é considerado em flagrante enquanto a permanência não cessa.

    Por sua vez, um flagrante é lícito quando está em conformidade com as disposições legais e constitucionais. Noutro giro, flagrante ilícito é o que não obedece a essas formalidades, o que acarreta a ilegalidade da prisão e tem como consequência o relaxamento pela autoridade judiciária. Quanto ao flagrante ilícito, a título de exemplificação, há o flagrante preparado, em que a instigação policial torna a consumação do crime impossível (Súmula nº 145 do STF), e o flagrante forjado, no qual provas de um crime inexistente são criadas artificialmente.

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  12. A prisão em flagrante, a qual não depende de prévia autorização judicial (art. 5º, LXI, CF) e cuja natureza jurídica é a de prisão cautelar (embora, minoritariamente, alguns autores como Renato Brasileiro a classifiquem como prisão precautelar), é prevista no CPP no art. 302, nos incisos I, II, III e IV.
    São lícitas as seguintes espécies de flagrantes: a.1) Próprio, perfeito, real ou verdadeiro (I e II) – é quando o agente está cometendo o crime ou acaba de realizá-lo; a.2) Impróprio, imperfeito, irreal ou quase-crime (III) – o agente que praticou o crime é perseguido logo após cometê-lo; a.3) Presumido, ficto ou assimilado (IV) – é encontrado, logo depois, com objetos que façam presumir ser ele o autor do crime; a.4) Flagrante esperado – chega ao conhecimento da polícia que determinado crime será praticado em breve e, desse modo, os policiais se direcionam para o local do suposto crime e esperam que este inicie a execução para efetivar a prisão; a.5) Flagrante prorrogado, protelado, retardado, diferido ou ação controlada (Lei de Drogas, Lei de Lavagem de Dinheiro e Lei de Organização Criminosa) – tal espécie é verificada quando, mesmo contendo os elementos legais para concretizar a prisão em flagrante conforme o cenário, a polícia retarda sua efetivação, cuja razão seria a obtenção de maiores informações e dados a respeito dos integrantes, do funcionamento e da atuação da organização criminosa.
    Os flagrantes ditos ilícitos são: b.1) Preparado, provocado, crime de ensaio ou delito de experiência – ocorre quando o agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal para, com isso, realizar a sua prisão. Trata-se de crime impossível (art. 17 do CP); b.2) Forjado, fabricado ou urdido – configura-se a atuação do agente forjador frente a um fato atípico, ou seja, não há nenhuma participação ativa ilegal por parte de terceiro.

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  13. A prisão em flagrante está prevista no art. 5º, LXI, da CF/88 e nos artigos 301 a 310 do CPP e possui natureza jurídica processual, ao lado da prisão preventiva e temporária. O preso em flagrante deve ser submetido à audiência de custódia a ser realizada em até 24 horas da prisão, podendo ser feita por videoconferência, possibilidade chancelada pelo STF em julgamento de ADI, que deu interpretação conforme ao art. 3-B, §1º, do CPP, incluído pelo pacote anticrime. A audiência de custódia é realizada para que o Poder Judiciário possa verificar a legalidade e regularidade da prisão. São espécies desta modalidade: a) flagrante próprio, que ocorre quando a infração penal está sendo executada ou quando acabou de sê-la (art. 302, I e II, do CPP); b) flagrante impróprio ou quase flagrante: ocorre quando o agente é perseguido e capturado logo após a infração penal (art. 302, III). A perseguição legítima é aquela que se amolda a uma das hipóteses do art. 290, §1º, do CPP; c) flagrante presumido: o agente é encontrado, logo depois a prática do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; d) flagrante esperado: é uma criação doutrinária e consistente na atuação da polícia que fica à espreita e na espera de que o agente cometa o delito, capturando-o em flagrante assim que realizado o primeiro ato executório; e) flagrante preparado ou provocado: também não prevista legalmente, consiste em estimular a prática da infração penal no intuito de realizar a prisão em flagrante. Trata-se de verdadeiro crime impossível e, para o STF, trata-se de prisão ilegal, entendimento corroborado pela Súmula 145 do STF, com exceção da prisão em flagrante preparado de crime permanente, que será válida neste caso. Existe, ainda, o flagrante postergado, que foi idealizado inicialmente pela primeira lei do crime organizado, consistindo em retardar a intervenção policial para capturar o maior número de informações possíveis no contexto de um crime. A atual lei do crime organizado ainda prevê tal modalidade e não exige autorização judicial, apenas prévia comunicação, nem oitiva do Ministério Público para realizá-la. Também tem previsão na Lei de lavagem de dinheiro, com mais rigor para sua realização, exigindo autorização judicial e oitiva do MP, e na lei de drogas, que exige ambos, além do conhecimento do provável itinerário da droga e os eventuais criminosos envolvidos. Por fim, existe o flagrante forjado, que é armado para incriminar pessoa inocente. Trata‐se de modalidade ilícita de flagrante, em que o único infrator é o agente forjador, que pratica o crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), e, sendo agente público, também abuso de autoridade (art. 30 da Lei nº 13.869 de 2019).

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  14. São três as espécies legais de prisão em flagrante. O flagrante próprio, disposto no art. 302, I e II, do CPP, é aquele em que a pessoa é apreendida durante o cometimento da infração penal ou no momento em que acaba de cometê-la. Ao seu turno, o flagrante impróprio (quase-flagrante), contido no art. 302, III, do CPP, consiste naquele em que há a perseguição do agente logo após o cometimento do delito, em situação que faça presumir ser o autor da infração. O art. 302, III, do CPP, enfim, descreve o flagrante presumido (ficto), em que o infrator é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor.
    Enquanto essas três espécies de prisão flagrante são lícitas, a doutrina e a jurisprudência elencam hipótese de flagrantes considerados ilícitos. Neste sentido, há o flagrante cuja doutrina convencionou chamar de forjado (urdido), em que há um falso flagrante, pois, neste caso, são adicionadas ilegalmente ao contexto, elementos que falsamente indiquem se tratar de situação flagrancial. De outro lado, elenca-se o flagrante preparado ou provocado, em que o crime é estimulado para se obter, de forma irregular, a prisão em flagrante. A súmula 145 do STF sustenta não haver crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação. Diferentemente, no entanto, é a figura do flagrante esperado, em que a autoridade policial posterga a apreensão em flagrante no intuito de serem colhidos maiores elementos de provas, geralmente envolvendo uma organização criminosa. Esse tipo de flagrante é considerado lícito, desde que, no caso específico de drogas, seja autorizado em juízo, tendo em vista o disposto na lei nº 11.343/06.

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  15. A prisão em flagrante é medida de autodefesa social, caracterizada pela privação de locomoção de indivíduo que a) está cometendo o crime, art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal (flagrante real ou perfeito); b) acabou de cometer, art. 302, inciso II, do CP (flagrante perfeito); c) é perseguido após o crime, em situação que faça presumir ser ele o autor, art. 302, inciso III, do CP (flagrante imperfeito ou quase-flagrante); e d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor, art. 302, inciso IV, do CP (flagrante ficto ou assimilado). São lícitas ainda as hipóteses de flagrante esperado e retardado. Entende-se por flagrante esperado quando a autoridade aguarda o momento da prática do delito, desde que não o provoque ou intervenha na ação. Com relação ao flagrante retardado, também conhecido como ação controlada ou flagrante diferido, este ocorre quando a autoridade deixa de realizar a prisão imediatamente após a consumação, em razão da possibilidade de se obter maiores informações sobre os autores, com o acompanhamento da prática criminosa.
    Ademais, agentes de segurança pública possuem o dever de realizar a prisão em flagrante (estrito cumprimento de dever legal), enquanto ao restante da população é facultado a sua execução, mediante exercício regular de direito.
    Por fim, é necessário destacar que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que é ilegal a prisão realizada pelo agente provocador, após o induzimento do autor à prática do crime (flagrante provocado). No mesmo sentido é ilegal a prisão em flagrante quando o crime foi forjado, ou seja, quando o agente não desejou delinquir (flagrante forjado).

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  16. A prisão em flagrante, com base constitucional (CF/88, art. 5º, LXI), é uma mitigação da regra de reserva de jurisdição acerca da restrição da liberdade individual, de modo que pode ser efetuada por qualquer do povo ou a partir de um dever funcional - um flagrante obrigatório (art. 301, CPP). Nessa via, o art. 302, do CPP, traz as espécies tradicionais do ato flagrancial, com a modalidade real, própria ou verdadeira nos inciso I e II, cuja ocorrência se dá quando a pessoa está cometendo a infração penal ou acabou de cometer.
    A segunda modalidade, em tal classificação, é intitulada como imprópria, irreal ou quase flagrante, pois envolve perseguição do suspeito, o qual está em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (art. 302, CPP, III). Por fim, a terceira hipótese tradicional é o flagrante presumido, ficto ou assimilado, o qual ocorre no cenário de se encontrar o indivíduo com instrumentos e armas que ensejam a presunção delitiva.
    A doutrina traz outras modalidades de flagrantes considerados lícitos, como o de natureza esperada, o qual se justifica pelo conhecimento prévio de que o crime ocorrerá em determinado local e momento. Essa hipótese é distinta do flagrante prorrogado, uma espécie de ação controlada, em que o crime já ocorreu, mas, em prol de melhor colheita de provas, a apreensão é diferida. A atuação postergada, salvo nos casos regidos pela Lei 12.850/13, reclama autorização judicial. Ademais, por derradeiro, também há o flagrante permanente (art. 303, do CPP) e o flagrante por apresentação, o qual, em verdade, não se adequa às modalidades do art. 302, de modo que somente se admitirá a restrição da liberdade pela via da prisão preventiva ou temporária.
    Sob outra ótica, o flagrante ilícito pode se dar a partir de uma forma preparada ou maquinada, cuja realização pode ensejar adequação criminal, como eventual denunciação caluniosa. Outrossim, a ilicitude também pode ocorrer no flagrante provocado, intitulado como crime putativo por obra do agente provocador, no qual, em virtude da preparação de um agente, há uma impossibilidade de consumação do crime.

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  17. A prisão em flagrante vem prevista no art. 5, inciso LXI, da CF e no art. 301 do CPP, e se caracteriza quando o agente é pego cometendo a infração, ou logo após cometê-la, havendo várias espécies de flagrante.
    Há o flagrante propriamente dito, quando o agente flagrado está cometendo a infração, ou acabou de cometê-la, previstos nos incisos I e II do art. 302, do CPP.
    Outra espécie é o flagrante presumido, quando o agente é perseguido logo após o cometimento da infração, em situação que faça presumir ser ele o autor, ou quando é encontrado logo após o cometimento da infração com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor, nos termos dos incisos III e IV, do art. 302, do CPP.
    Há também o flagrante postergado, também chamado de ação controlada, quando a autoridade policial não realiza a prisão em flagrante num primeiro momento, e acompanha a conduta criminosa para realização da prisão em flagrante em momento posterior para que a prisão se efetive no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, conforme previsão do art. 8º, da lei nº 12.850/13.
    Por fim, há o flagrante preparado, que ocorre quando a polícia prepara o ambiente previamente, para que o agente cometa o crime, não havendo previsão legal para esta espécie de flagrante. No entanto, é uma espécie de flagrante ilícito, tendo em vista que a preparação torna o crime impossível, de acordo com o enunciado nº 145 da súmula do STF. As demais espécies de flagrante são lícitas.

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  18. No tocante as espécies de prisão em flagrante, no nosso ordenamento jurídico dispõe expressamente o flagrante próprio, impróprio e presumido. A doutrina e a jurisprudência elencam os flagrantes: preparado, forjado, esperado e prorrogado.
    A prisão em flagrante própria, está prevista no inciso I e II do art. 302 do CPP: ocorre quando a pessoa é pega no momento da prática do ilícito penal ou logo após. O flagrante impróprio está previsto no inciso III do art. 302 do CPP, ocorrendo quando a pessoa é perseguida após a ocorrência do crime, em situação na qual aparente ser a autora do crime. E no inciso IV do art. 302 do CPP, considera o flagrante presumido, pois nessa hipótese a pessoa é encontrada logo após o crime. Vale destacar, que essas três hipóteses de flagrantes são consideradas lícitas.
    Doravante, a prisão em flagrante prorrogado, também é considerado lícito. Ocorre quando a prisão não ocorre no momento que está sendo cometido o crime, mas a autoridade que realiza o ato, posterga a prisão para ocorrer logo após, a fim de realizar uma prisão por exemplo de um chefe de uma organização criminosa, ao invés de prender em flagrante somente um membro. E o flagrante esperando, ocorre quando a polícia tem conhecimento prévio de que um crime será comedido e se posiciona para apreender o infrator, é considerando legal, porque não há uma indução ao crime.
    O flagrante forjado é ilícito, pois ele ocorrente quando a polícia ou um agente cria provas falsas na cena do crime para incriminar o sujeito. Por fim, o flagrante preparado carece de licitude também, pois a autoridade que irá realizar a prisão provoca o cometido do crime por parte do agente. Esse tipo de flagrante também já foi declarado ilícito pelos Tribunais Superiores.

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  19. Primeiramente, elenca-se os três flagrantes dispostos no Código de Processo Penal, quais sejam, o próprio; o impróprio; e o presumido. O primeiro, é aquele realizado quando o agente está cometendo ou acaba de cometer o crime. Nele, o autor e vítima ainda estão na cena do crime, local em que a prisão é efetuada. O flagrante impróprio é aquele efetuado após perseguição, sendo o sujeito capturado em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal. O flagrante presumido se difere do impróprio porque naquele há perseguição do sujeito, apesar de ser encontrado logo depois com itens, petrechos ou bens que, em tese, foram usados ou são objetos do crime. Sinala-se que os três flagrantes citados são lícitos. Legal também é o flagrante postergado, previsto na Lei de Organizações Criminosas, em que a autoridade policial aguarda o momento mais oportuno para realizar a prisão, com o objetivo de responsabilizar mais membros pelas práticas criminosas. Outrossim, em que pese ilegais, temos os flagrantes preparado e forjado. No flagrante preparado, o agente público cria situação que incentiva o cometimento do crime, tomando todas as precauções para que a atividade criminosa não se consume. Segundo a jurisprudência, trata-se de crime impossível. Já o forjado, é aquele em que se criam provas de um crime inexistente, a fim de legitimar a prisão em flagrante, o que pode trazer diversas consequências ao agente forjador, como, por exemplo, a responsabilização por crime tipificado na Lei de Abuso de Autoridade.

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  20. A prisão em flagrante, considerada medida cautelar pré-processual de segregação do autor ou suposto autor dos fatos, possui guarida constitucional (art. 5º, inciso LXI) e é normatizada no CPP (art. 301 e seguintes), podendo ser classificada, a princípio, subjetivamente, isto é, quanto àquele que realiza a prisão: entre flagrante obrigatório, aquela prisão realizada pela autoridade ou agente de segurança pública, e flagrante facultativo, prisão realizada por qualquer pessoa do povo.

    O Código de Processo Penal prevê, expressamente, três espécies de prisão em flagrante: (I) flagrante próprio ou perfeito, consubstanciado nos incisos I e II do art. 302 do CPP; (II) flagrante impróprio, aquele previsto no inciso III do art. 302 do CPP; e (III) flagrante presumido, previsto no inciso IV, também do mesmo artigo.

    Por fim, pode-se diferenciar as espécies de flagrante entre (I) flagrante provocado ou preparado, hipótese de flagrante considerado ilícito pois se trata, em verdade, de crime impossível, conforme entendimento sumulado das cortes superiores, e não se confunde com a hipótese de venda de drogas ilícitas ao agente policial, hipótese prevista no SISNAD; (II) flagrante esperado, ocorre nas hipóteses em que a autoridade policial aguarda o crime ocorrer para realização da prisão, tratando-se de espécie lícita de flagrante; (III) flagrante postergado ou diferido, hipótese esta também lícita, utilizada sobretudo nos crimes previstos na lei de organização criminosa; e (IV) flagrante forjado, hipótese de flagrante ilícito que também de ser considerada ilegal, ensejando a responsabilização criminal daqueles que a realizarem.

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  21. A prisão em flagrante é modalidade de prisão cautelar que constitui exceção constitucional à necessidade de ordem judicial para decretação de prisões (Art. 5º, LXI CF/88). Segundo a doutrina, trata-se de um ato complexo que envolve atividade administrativa (captura do agente) e judicial (posterior controle da legalidade do ato).
    Classifica-se em: i – quanto à obrigatoriedade (Art. 301 CPP): obrigatório (dever das autoridades de prender quem se ache em flagrante) e facultativo (possibilidade de qualquer do povo prender quem se ache em flagrante); ii - quanto ao momento: perfeito (realizado quando o agente está cometendo ou acaba de comer a infração – Art. 302, I e II CPP); imperfeito (realizado quando o agente é perseguido pela autoridade, em situação que o faça presumir ser autor do delito – Art. 302, III c/c Art. 290, §1º CPP); presumido (realizado quando o agente é encontrado na posse de objetos ou papeis que o façam presumir ser autor do delito - Art. 302, IV CPP).
    Quanto à legalidade, classifica-se em: i – ilícitos: flagrante preparado (ocorre quando o agente é induzido à prática criminosa, sendo preso em seguida. Segundo Súmula do STF, trata-se de modalidade de crime impossível); flagrante forjado/maquiado (a situação de flagrante é criada pelo responsável pela prisão, a fim de incriminar a pessoa); ii – lícitos: flagrante esperado (a autoridade aguarda, sem indução, a prática criminosa para realizar a prisão); flagrante diferido, postergado ou de ação controlada (a autoridade, mediante comunicação ou autorização judicial, posterga a realização da prisão a fim de prender um maior número de envolvidos e/ou obter mais provas. Encontra previsão no Art. 53 da Lei de Drogas, Art. 8º e 9º da Lei de organização criminosa e Art. 4º-B da Lei de Lavagem de Capitais).

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  22. A prisão em flagrante é espécie do gênero prisão cautelar, visa assegurar a aplicação da lei penal, com previsão constitucional (art. 5º, inciso LXI) e infraconstitucional (art. 301 e seguintes do CPP), sendo facultada a qualquer do povo e obrigatória as autoridades policiais.
    Desse modo, o CPP enumera no artigo 302 algumas hipóteses de flagrantes lícitos que foram denominados pela doutrina como flagrante próprio ou real, flagrante impróprio e flagrante ficto ou presumido. O primeiro consiste na situação em que o sujeito ativo está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, portanto, ainda se encontra no local do fato. O segundo ocorre quando o agente é perseguido em situação que se presume autor da infração penal, enquanto, no terceiro, o agente é encontrando com instrumentos que façam presumir ser ele o autor do delito. Nas últimas duas situações o agente não mais se encontra no local do fato e não há lapso temporal exigido em lei para que se mantenha a situação de flagrância, como o prazo de vinte e quatro horas.
    Outrossim, a doutrina versa sobre outras duas hipóteses de legalidade do flagrante. O flagrante diferido ou postergado consiste num meio de obtenção de prova em que se retardada a intervenção policial, mas se mantém o monitoramento da atividade criminosa, no intuito de realizar o flagrante em momento posterior e mais eficaz à formação da prova, também denominado como ação controlada. Já o flagrante esperado ocorre quando há ciência de que um crime poderá acontecer, mas como não se pode realizar prisão antes do início da execução, sob pena de torná-la ilegal, espera-se a execução da conduta delitiva para, só depois, realizar o flagrante. No meio policial a situação é conhecida como campana.
    Por fim, ainda há situações em que a prisão em flagrante será ilegal. O flagrante forjado ou urdido se observa em situações que se cria uma situação criminosa inexistente, a fim de incriminar pessoa inocente, configura crime por parte de quem cria a situação. Não se confunde com o flagrante provocado em que os próprios agentes que realizarão a prisão provocam o réu a praticar o crime e, antes da execução, realizam a prisão, configurando, segundo a súmula 145 do STF, crime impossível.

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  23. A prisão em flagrante é subdivida em sete espécies: 1) próprio, 2) impróprio, 3) presumido 4) esperado, 5) preparado, 6) diferido e 7) forjado. As quatro primeiras modalidades estão descritas nos incisos I a IV do art. 302 do CPP, sendo todas modalidades lícitas. Das sete modalidades, apenas os flagrantes preparado e forjado são ilícitos.
    O flagrante próprio ocorre quando o agente é visualizado no cometimento do fato ou quando o fato foi recém cometido (art. 302, I e II, CPP). O impróprio quando o agente é perseguido, logo após a prática do fato, em atuação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, CPP). O presumido quando o agente é encontrado, logo após o cometimento do fato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, CPP). Todas essas modalidades estão relacionadas com a visualização do agente no momento ou imediatamente após o cometimento do fato.
    Os flagrantes preparado, esperado, forjado e diferido têm em comum a existência de um terceiro agente. No flagrante preparado, o terceiro atua diretamente para preparar ou provocar a ação criminosa. No esperado, o terceiro não intervém na prática, mas tem consciência da sua ocorrência e aguarda o cometimento para realizar o flagrante. O STF entende que o flagrante preparado é ilícito por ser caso de crime impossível (art. 17 do CP), uma vez que impossível a consumação do delito. Por fim, no flagrante forjado, o terceiro pratica diretamente o fato criminoso com a finalidade de imputá-lo falsamente a alguém, sendo ilícito em relação ao agente falsamente imputado. O flagrante diferido está previsto nas Leis 12850/13 e 11343/06 e consiste na autorização judicial conferida à polícia para que retarde a ação de flagrante delito para momento posterior que melhor atenda à formação da prova e fornecimento de informações.

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  24. O artigo 301 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. O artigo 302 define como flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal (flagrante próprio); II – acaba de cometê-la (flagrante próprio); III – é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio); IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor (flagrante presumido).
    O art. 303 prevê que nas infrações permanentes o agente pode ser preso em flagrante enquanto não cessar a permanência. A Lei 12.850/2013, em seu artigo 8º, admite o flagrante diferido em investigação de organização criminosa.
    São considerados flagrantes lícitos aqueles previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, bem como o flagrante esperado, admitido pela jurisprudência, e o diferido. São ilícitos o flagrante preparado ou provocado, reconhecido pela Súmula 145 do STF como crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, e o flagrante forjado, quando a situação é artificialmente criada.

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  25. O artigo 301 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. O artigo 302 define como flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal (flagrante próprio); II – acaba de cometê-la (flagrante próprio); III – é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio); IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor (flagrante presumido).
    O art. 303 prevê que nas infrações permanentes o agente pode ser preso em flagrante enquanto não cessar a permanência. A Lei 12.850/2013, em seu artigo 8º, admite o flagrante diferido em investigação de organização criminosa.
    São considerados flagrantes lícitos aqueles previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, bem como o flagrante esperado, admitido pela jurisprudência, e o diferido. São ilícitos o flagrante preparado ou provocado, reconhecido pela Súmula 145 do STF como crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, e o flagrante forjado, quando a situação é artificialmente criada.

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  26. A Prisão em flagrante é a modalidade que permite que o indivíduo seja preso, como nas hipóteses do CPP, art. 302: cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (flagrante próprio); é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (“quase” flagrante/ flagrante impróprio); é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração (flagrante presumido); tem-se notícias de que o indivíduo está para cometer a infração penal e a autoridade policial aguarda que ocorra a infração para depois prender a pessoa (flagrante esperado); em situação de organização criminosa em que a autoridade policial ou o MP, espera, com a autorização judicial, maiores elementos de provas para saber como a organização opera e apreender mais pessoas responsáveis, objetos e produto do crime (flagrante retardado/ ação controlada). Tais espécies de flagrante são lícitas e ora decorrem da lei (CPP), ora de construção jurisprudencial. Por sua vez, são ilícitos as seguintes espécies: quando a autoridade policial incentiva ou contribui para que o indivíduo cometa a infração penal, pois se trata de crime impossível, já que a autoridade estaria provocando a infração e isso possibilitaria ser presa no ato (flagrante preparado/ provocado); e quando não há cometimento do crime, mas uma encenação (flagrante forjado).

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  27. A Prisão em flagrante é a modalidade que permite que o indivíduo seja preso, como nas hipóteses do CPP, art. 302: cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (flagrante próprio); é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (“quase” flagrante/ flagrante impróprio); é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração (flagrante presumido); tem-se notícias de que o indivíduo está para cometer a infração penal e a autoridade policial aguarda que ocorra a infração para depois prender a pessoa (flagrante esperado); em situação de organização criminosa em que a autoridade policial ou o MP, espera, com a autorização judicial, maiores elementos de provas para saber como a organização opera e apreender mais pessoas responsáveis, objetos e produto do crime (flagrante retardado/ ação controlada). Tais espécies de flagrante são lícitas e ora decorrem da lei (CPP), ora de construção jurisprudencial. Por sua vez, são ilícitos as seguintes espécies: quando a autoridade policial incentiva ou contribui para que o indivíduo cometa a infração penal, pois se trata de crime impossível, já que a autoridade estaria provocando a infração e isso possibilitaria ser presa no ato (flagrante preparado/ provocado); e quando não há cometimento do crime, mas uma encenação (flagrante forjado).

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  28. A prisão em flagrante, espécie de prisão cautelar, é aquela que se efetua no instante em que ocorre ou assim que termina a infração penal, em razão do fumus boni juris (tipicidade aparente, sem valoração de ilicitude e culpabilidade) e o periculum in mora (presumido, pela lesão à ordem pública e às leis). Por isso, não há exigência de mandado de prisão com prévia avaliação por autoridade judiciária (o que seria uma contradição em termos), havendo, contudo, crivo posterior.
    Com efeito, são espécies de flagrante lícitos: a) facultativo e obrigatório, em que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP); b) próprio ou perfeito, quando o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal (art. 302, I e II, CPP); c) impróprio/imperfeito, ou “quase flagrante”, em que o agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, CPP); d) presumido, em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, CPP); e) esperado, em que se aguarda a ocorrência da infração e f) diferido, em que se retarda a intervenção em organização criminosa para que seja efetivada em momento mais eficaz (art. 8º, lei 12.850/13).
    Lado outro, são flagrantes ilícitos: g) preparado/provocado, quando um agente induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal e o prende na sequência, tratando-se de crime de impossível consumação (súmula 145, STF) e h) forjado, artificialmente fabricado, em que o cenário foi composto por terceiros e a pessoa presa não agiu de qualquer modo criminoso, sendo fato atípico.

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  29. O flagrante é característica do delito que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Este estado de flagrância autoriza com que qualquer um do povo determine a prisão de outrem, caso esteja presente alguma das hipóteses do rol taxativo do artigo 302 do CPP.
    Essa forma de prisão pode ser efetuada, facultativamente, por qualquer um do povo (art.301 CPP), mas no que concerne às autoridades policiais e seus agentes deixa de ser uma faculdade, passando a ser atividade obrigatória, sob pena de responsabilização criminal.
    Quanto as possibilidades exercício, a prisão em flagrante se divide em cinco modalidades. Em início, quando o agente do delito é surpreendido cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la, caracterizado está o flagrante próprio ou perfeito (art.302, I e II CPP). No entanto, caso o agente seja perseguido logo após cometê-la, em situação que faça presumir ser ele o autor, estar-se-á diante da modalidade de flagrante impróprio ou imperfeito (art. 302, III do CPP).
    Caso não haja perseguição, mas o autor seja encontrado logo depois de cometer o delito, com instrumentos e objetos que façam presumir ser ele o autor, o flagrante será presumido ou ficto (art. 302, IV CPP). Para além do momento, pode o agente policial, em tocaia, limitar-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão, efetuando-a em um flagrante esperado.
    As legislações esparsas, tais como a lei de drogas e a lei das organizações criminosas (lei 12.850/13), pelas peculiaridades dos delitos em apreço, retratam a possibilidade do retardamento da intervenção policial nas ações controladas para que ocorra em momento mais oportuno e eficaz, em uma forma de flagrante prorrogado ou diferido.
    Lado outro, a doutrina também aduz sobre modalidades ilegais de flagrante, tais como o flagrante preparado, no qual ocorre uma simulação em uma tentativa de se legitimar uma prisão, caracterizando-se crime impossível (súmula 135 do STF), bem como o flagrante forjado, em que policiais criam provas de um crime inexistente, o que por si só desfigura o delito a ser flagranteado.

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  30. As principais espécies de prisão flagrante estão previstas nos arts. 301, 302 e 303 do CPP. A primeira divisão ocorre entre flagrante facultativo e obrigatório (art. 301, CPP), sendo o primeiro a ser exercido facultativamente por qualquer do povo, enquanto o segundo um dever da autoridade policial e seus agentes. As próximas classificações encontram-se no art. 302 do CPP. A primeira é o flagrante próprio, quando o agente é preso quando está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la (art. 302, I e II do CPP). A segunda é o flagrante impróprio, que se refere à prisão do agente que é perseguido em situação que faça presumir ser o autor da infração (art. 302, III do CPP). Tem-se ainda o flagrante presumido, quando o agente é encontrado, logo depois, com algum tipo de instrumento do crime ou objeto que façam presumir ser ele o autor da infração. O art. 303 do CPP também prevê o flagrante permanente, que ocorre no caso dos delitos permanentes. A doutrina também lista o flagrante esperado, quando o agente policial aguarda a execução do crime para efetuar a prisão. Em lei especial (lei de drogas e de organização criminosa) há a previsão do flagrante retardado ou ação controlada. Nessa espécie, prevê-se a possibilidade de a polícia retardar a realização do flagrante, para obter mais dados e informações da atuação da organização criminosa. Todos esses listados são flagrantes lícitos, enquanto os ilícitos são o flagrante preparado, quando ocorre preparação do flagrante pela polícia, o que impossibilita a consumação do delito, conforme súmula do STF. E, por fim, o flagrante forjado, quando se forja a situação para ocorrência do flagrante, também entendido como absolutamente ilegal.

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  31. A prisão em flagrante, primeira modalidade de prisão cautelar, prevista no art. 301 e segs. do CPP, tem como principal finalidade assegurar a autoridade do delito, bem como demais elementos de sua materlalidade (circunstâncias, instrumentos, objetos, etc.). O CPP impõe aos agentes policiais o dever de realizá-la, sendo também facultada a qualquer do povo.
    O art. 302 destaca as suas principais modalidades: o flagrante próprio, a prisão na perpetuação do crime (inc. I); o flagrante impróprio, a prisão logo apos o crime, sob perseguição, que faz presumir-se o detido como autor do fato (inc. II); e o flagrante presumido, por ser encontrado, também, logo após, com elementos probatórios que presumem ser ele o autor (inc. III).
    Por sua vez, quanto às modalidades ilícitas, tem-se o chamado flagrante preparado/provocado, quando a conduta é provocada/forçada, com vista a configurar o fato criminoso e justificar a prisão. Todavia, face à impossibilidade criada, constitui crime impossível, invalidando a prisão efetuada (Súmula 145 do STF). Pode ainda vir sob a modalidade de flagrante forjado, em que o agente simula uma situação de crime para a justificativa de prisão, hipótese que também configura crime impossível.
    Por fim, há de se ressaltar o flagrante esperado, modalidade lícita de flagrante, que ocorre principalmente nos crimes permanentes, em que o agente nada interfere nos atos do autor do fato, como nas hipóteses de ação controlada (ORCRIM), em que a ação policial é retardada.

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  32. A prisão em flagrante é uma prisão cautelar que pode ser realizada por qualquer pessoa, sem necessidade de prévia autorização judicial, com a finalidade de impedir a consumação ou exaurimento do crime, bem como auxiliar na colheita de provas.

    São suas espécies: a) flagrante próprio; b) flagrante impróprio; c) flagrante presumido; d) flagrante preparado; e) flagrante esperado; f) flagrante retardado; g) flagrante forjado.

    O flagrante próprio ou perfeito está previsto nos incisos I e II, do art. 302 do CPP, consistindo no fato do agente ser surpreendido no exato momento em que está praticando o verbo-núcleo do tipo ou acabou de cometer o crime, não se admitindo intervalo de tempo. O flagrante impróprio ou imperfeito está definido no inciso III do art. 302, sendo necessária a perseguição ininterrupta do indivíduo, logo após o crime.

    O flagrante presumido ou ficto, por sua vez, encontra-se elencado no inciso IV do art. 302, no caso do agente ser encontrado e preso, logo depois de cometer o crime, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.

    Além dessas hipóteses lícitas de flagrante, previstas na legislação, há também a possibilidade dos flagrantes esperado e retardado. O primeiro ocorre quando a autoridade pública se limita a aguardar o momento da prática do delito para realizar a prisão; o segundo consiste na situação de ação controlada e entrega vigiada, segundo os arts. 8º da Lei nº 12.850/2013 e 53 da Lei nº 11.343/2006.

    Finalmente, as espécies ilícitas de prisão em flagrante são o provocado e o forjado. No primeiro existe um agente que instiga o sujeito a praticar o crime, seja particular ou autoridade pública, ao mesmo tempo que toma providências para não deixar que haja consumação. Nesse sentido, o STJ já declarou que não há crime, quando a preparação pela polícia torna impossível sua consumação (súmula 145). A segunda possibilidade também é ilícita, pois os agentes policiais ou particulares criam uma prova inexistente, tornando a prisão manifestadamente ilegal.

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  33. A prisão em flagrante está prevista no Código de Processo Penal, que esclarece o que é considerado flagrante delito nos incisos do art. 302. A fim de classificar as hipóteses de flagrante, a doutrina nomeou os seguintes tipos, previstos do Código: i) flagrante próprio, que se refere aos incisos I e II do art. 302 do CPP, isto é, quem está cometendo a infração ou acabou de cometê-la; ii) flagrante impróprio - art. 302, inciso III, do CPP - quando o agente é perseguido logo após a infração em situação que faça presumir ser o autor; iii) flagrante presumido, referente ao inciso IV, do art. 302, do CPP, na situação em que o agente é encontrado logo depois da infração com objetos que façam presumir ser ele o autor. Ainda, a doutrina estabeleceu outras classificações de flagrante, como, por exemplo, o flagrante preparado/provocado, quando alguém instiga o indivíduo à prática do delito para efetuar a sua prisão em flagrante. Esta hipótese de flagrante é considerada ilegal pela jurisprudência, pois não há vontade livre dos autores, de modo que, constatada sua ocorrência, deverá ser determinado o relaxamento da prisão pelo Magistrado.

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  34. A doutrina e a jurisprudência reconhecem, principalmente, 5 espécies lícitas e 2 ilícitas de prisão em flagrante. São lícitos o (i) flagrante próprio, o ato de captura do agente infrator enquanto está praticando o núcleo do tipo penal (art. 302, I do CPP) ou imediatamente ao acabar de praticar a infração (art. 302, II do CPP); (ii) flagrante impróprio (art. 302, III do CPP), quando o infrator é perseguido (requisito objetivo) logo após a prática delituosa (requisito temporal) em situação que denote que ele é o autor da infração. O art. 290, §1º do CPP traz o conceito de perseguição que consiste na busca pelo sujeito infrator realizada sem interrupções; (iii) flagrante presumido ou ficto: trata-se do encontro do agente com objetos do crime, ocorrido logo após a prática delituosa, sem que haja perseguição prévia em curso. A jurisprudência analisa casuísticamente o limite temporal para caracterização dessa espécie de flagrante; (iv) flagrante esperado, criação doutrinária que justifica a atuação policial que, após tocaia, efetua a prisão assim que o primeiro ato executório é praticado; e, (v) flagrante controlado, hipótese de permissão para que a polícia retarde a prisão a fim de coletar do maior número de provas e capturar o maior número de infratores. É prevista nas Leis 12850/13, 9.613/98 e 11343/06, com a exigência de observação de requisitos específicos em cada uma dessas hipóteses.
    São ilícitos os (i) flagrante provocado, hipótese de induzimento para que outrem pratique situação criminosa a fim de que seja efetuada a prisão em flagrante. De acordo com a jurisprudência a ação do provocador impede a consumação do crime de forma livre e voluntária, razão pela qual ilegal a situação flagrancial e a prisão (Súmula 145 STF); e, (ii) flagrante forjado que consiste na situação armada para incriminar pessoa inocente. Nesse caso, apenas o forjador é considerado criminoso.

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  35. À luz do art. 302 do CPP, é possível extrair três espécies de flagrante delito: i) próprio/perfeito (incisos I e II), que considera como tal quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; ii) impróprio/imperfeito (inciso III), também denominado quase-flagrante, que assim reputa quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; iii) presumido/ficto, consistente em quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Ademais, a doutrina arrola como modalidades de flagrantes lícitos: i) esperado: quando a autoridade policial aguarda o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão – sem qualquer induzimento ou provocação – como é caso em que os policiais realizam “campana” para vigilância e espera da prática do delito; e ii) prorrogado/diferido, também denominada ação controlada – que se encontra prevista nas Leis 11.343/06, Lei 12.850/13 e Lei 9613/98 – segundo a qual ocorre o retardamento da ação policial, que deve se dar no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação/colheita de provas. Por sua vez, são exemplos de flagrantes ilícitos: i) preparado/provocado, quando alguém de forma insidiosa instiga o agente a praticar o delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante, consubstanciando-se como crime impossível por absoluta ineficácia dos meios empregados; e ii) forjado/fabricado – totalmente artificial – em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar falsamente a prisão em flagrante.

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  36. À luz do art. 302 do CPP, é possível extrair três espécies de flagrante delito: i) próprio/perfeito (incisos I e II), que considera como tal quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; ii) impróprio/imperfeito (inciso III), também denominado quase-flagrante, que assim reputa quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; iii) presumido/ficto, consistente em quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Ademais, a doutrina arrola como modalidades de flagrantes lícitos: i) esperado: quando a autoridade policial aguarda o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão – sem qualquer induzimento ou provocação – como é caso em que os policiais realizam “campana” para vigilância e espera da prática do delito; e ii) prorrogado/diferido, também denominada ação controlada – que se encontra prevista nas Leis 11.343/06, Lei 12.850/13 e Lei 9613/98 – segundo a qual ocorre o retardamento da ação policial, que deve se dar no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação/colheita de provas. Por sua vez, são exemplos de flagrantes ilícitos: i) preparado/provocado, quando alguém de forma insidiosa instiga o agente a praticar o delito, com o objetivo de prendê-lo em flagrante, consubstanciando-se como crime impossível por absoluta ineficácia dos meios empregados; e ii) forjado/fabricado – totalmente artificial – em que se criam provas de um crime inexistente para legitimar falsamente a prisão em flagrante.

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  37. Considera-se prisão em flagrante a “noticia criminis” coercitiva ou de cognição forçada. Essa se divide em flagrantes lícitos e ilícitos.

    São lícitos os flagrantes de quem: (i) está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (flagrante próprio); (ii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido o por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio), independentemente de o lapso temporal ter ultrapassado 24h, conforme entendimento do STJ; (iii) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração (flagrante presumidor) (Art. 302, CPP).

    Também é licito o flagrante esperado, consistente na atividade policial que retarda a intervenção de prisão, mantendo a observação e o acompanhamento do delito para que a medida legal se concretiza em momento mais eficaz à formação de provação (art. 8ª. L. 12.850).

    Por sua vez, são ilícitos os flagrantes preparado ou provocado, consistente na conduta de alguém que induz ou estimula outra pessoa a cometer um crime para poder prendê-la em flagrante. À luz da jurisprudência, a infração tem natureza de crime impossível ou de delito putativo por obra do agente provocador (art. 17, CP).

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  38. Conforme consabido a prisão em flagrante é espécie de prisão autorizada pela Constituição Federal (CF, art. 5°, XI e LXI), recebendo, da doutrina e jurisprudência, diversas classificações.
    No ponto, define-se o flagrante próprio como aquele em que o agente é flagrado cometendo o crime ou logo após cometê-lo (imediatidade absoluta), sendo modalidade lícita e prevista nos incisos I e II do art. 302 do CPP. O mesmo dispositivo, por meio dos incisos III e IV autoriza, respectivamente, o chamado flagrante impróprio, que ocorre quando, mesmo sem percepção visual, a autoridade ou outra pessoa persegue incessantemente o agente após a prática do ilícito, sendo este identificado ao menos por suas características, conduzindo, assim, à sua captura em situação na qual se presume ser ele o autor do ilícito; e o flagrante ficto, no qual o agente é encontrado depois da infração – há, portanto, maior lapso temporal – com objetos que denotem a autoria criminosa.
    Por sua vez, o flagrante esperado e o retardado, ambas práticas também lícitas, ocorrem, nessa ordem, quando a autoridade policial ou seus agentes, munidos de informações prévias acerca da potencial futura atividade criminosa, aguardam ao menos o início de sua execução, sem influir no dolo do agente, para realizar ao prisão; o segundo ocorre por meio de ação controlada (autorizada pelo art. 8°, da Lei 13.850/2013 ou 53, II, da Lei 11.343/06), quando, após comunicação (ou autorização prévia) ao Juízo, a autoridade policial aguarda o momento mais oportuno para a obtenção da prova para intervir na atividade criminosa, mesmo que já tenho decorrido a sua consumação.
    Por fim, os flagrantes forjados e preparados são modalidades ilícitas de prisão, ocorrendo o primeiro quando o indivíduo, fraudulentamente, pratica ato com vistas a possibilitar a prisão de quem não praticou fato típico, podendo responder, por exemplo, pelo crime do art. 399 do CP, e o segundo quando o agente interfere no dolo do agente, induzindo-o a praticar a infração penal e, concomitantemente, adota meios para que ela não se consuma, tratando-se, na visão sumulada do STF, de crime impossível.

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  39. A prisão em flagrante, disciplinada entre os arts. 301 e 310 do CPP, constitui exceção à regra de que ninguém poderá ser preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição da República.
    As espécies da prisão em flagrante estão delimitadas nos incisos do art. 302 do CPP. O flagrante é próprio ou real quando o agente está cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la (incisos I e II); impróprio ou irreal quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (inciso III); e presumido ou ficto quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (inciso IV).
    Além das previstas na legislação, a doutrina aponta a existência de outras três espécies de flagrante: o esperado, no qual o agente policial possui conhecimento prévio de que uma infração penal será praticada e aguarda o início dos atos executórios para efetuar a prisão do agente; o provocado ou preparado, no qual a prática criminosa é induzida pelo agente policial que, então, efetua a prisão do agente; e o forjado, no qual o agente policial, fraudulentamente, introduz instrumentos, produtos ou objetos do crime que permitam a prisão do suposto agente.
    O flagrante provocado ou preparado é ilícito por tornar impossível a consumação do crime (súmula nº 145 do STF), enquanto o forjado também é ilícito por nem sequer existir conduta por parte do agente, vítima de prática policial ilícita. As demais hipóteses de flagrante são consideradas lícitas por expressa previsão legal ou por não afrontarem a ordem pública.

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  40. A prisão em flagrante é prevista no art. 301 do Código de Processo Penal e ocorre nas situações em que o autor do fato é capturado no contexto delituoso. Como formas expressas e admitidas pela pelos incisos do art. 302 do Código de Processo Penal, tem-se o flagrante próprio nas circunstâncias em que o indivíduo é capturado cometendo a infração ou logo após cometê-la; o flagrante impróprio quando o agente é perseguido em situação em que torne possível a presunção da autoria delitiva e, por fim, o flagrante presumido, em que o autor é identificado logo após o cometimento do crime, com instrumentos que indiquem a sua autoria.
    De outro lado, a doutrina aponta, ainda, como cenários lícitos, o flagrante diferido e esperado. O primeiro, previsto no art. 53 da Lei de Drogas e art. 8º da Lei 12.850, é verificado em contextos em que a abordagem policial é adiada com a finalidade se obter a maior quantidade de elementos probatórios possíveis, de modo a garantir a eficácia da investigação. Noutro giro, o flagrante esperado é vislumbrado nos casos em que os agentes estatais postergam a atuação para aguardar a consumação do crime.
    Por fim, de maneira ilícita, tem-se as hipóteses de flagrante preparado e flagrante forjado. Na primeira situação, o autor do flagrante, de maneira simulada, induz a prática delitiva para, posteriormente, realizar a captura do suposto criminoso. Todavia, por expressa previsão da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, tem-se, nesse contexto fático, a não consumação do crime, por caracterização de crime impossível. De outro lado, no flagrante forjado, verifica-se a criação e consequente falsa imputação da autoria delitiva, por parte de agentes estatais, a um indivíduo inocente, que não cometeu crime, forjando-se uma suposta ocorrência criminal.

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  41. As espécies de prisão em flagrante podem ser classificadas em flagrante próprio, impróprio e presumido, conforme o CPP. O flagrante próprio se dá quando o agente é pego no momento da infração ou logo após cometê-la (art. 302, I e II, CPP). O impróprio, também chamado de quase flagrante, acontece quando o autor é perseguido logo após o crime, em situação que faça presumir ser ele o autor (art. 302, III, CPP). Já o presumido ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, CPP). Além dessas, há o flagrante preparado ou provocado, considerado ilícito, pois envolve a indução do agente a cometer o crime, tornando a consumação impossível e, portanto, ilegal (Súmula 145 do STF). Outro tipo ilícito é o flagrante forjado, onde provas são plantadas para incriminar alguém inocente, configurando abuso de autoridade. Os flagrantes lícitos são aqueles que respeitam as condições legais e não envolvem manipulação ou indução do agente ao crime. Já os flagrantes ilícitos, como o preparado e o forjado, são considerados ilegais e devem ser relaxados pela autoridade judicial.

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  42. O flagrante ocorre quando um indivíduo é surpreendido em situação de evidente cometimento de crime, que gera a certeza visual de sua prática. Primeiramente, em relação às suas espécies, a prisão em flagrante pode ser obrigatória ou facultativa, em consonância com o art. 301 do Código de Processo Penal (CPP).
    O flagrante é obrigatório ou coercitivo para as autoridades policiais, que devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, por expressa determinação legal. Por outro lado, o flagrante é facultativo para qualquer do povo, que poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Além disso, o flagrante é considerado próprio, real, verdadeiro ou perfeito – expressões sinônimas – quando o agente está cometendo a infração penal (art. 302, I, do CPP) ou “acaba de cometê-la” (art. 302, II, do CPP). É, noutro giro, impróprio, irreal, imperfeito ou “quase flagrante” – conforme denominado pela doutrina – quando o agente é perseguido “logo após” o cometimento da infração penal, em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, do CPP). Ainda, o flagrante é “presumido” quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, do CPP). Todas essas modalidades são flagrantes lícitos.
    Ademais, o flagrante é esperado quando a autoridade, ciente da iminência do cometimento de uma infração penal, após investigação, efetua a prisão do indivíduo. Essa modalidade de flagrante também é lícita, pois não há induzimento à prática da infração por parte da autoridade. Outrossim, a ação controlada, prevista no art. 8º da Lei nº 12.850/2013, também é lícita e configura o flagrante retardado ou diferido. De outro modo, o flagrante preparado ou provocado ocorre quando a autoridade provoca a prática da infração penal, mas adota as precauções necessárias para que não se consume. Por se tratar de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, também é chamado de “crime de ensaio” e configura modalidade ilícita de flagrante.

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  43. Segundo o art. 301 do CPP, a prisão em flagrante é dever de autoridades policiais e faculdade de qualquer do povo (poder de polícia pro-magistratu). Dentre as espécies lícitas, tem-se o flagrante perfeito, em que o agente está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, o flagrante impróprio ou imperfeito, quando é perseguido em situação que se presuma ser o autor, ou, ainda, o flagrante presumido, quando é encontrado com itens como armas e objetos que façam presumir ser o autor (art. 302, I a IV).
    Ainda nos flagrantes lícitos, o flagrante em crime continuado é chamado de parcelado. Doutra banda, tem-se o flagrante esperado quando a polícia é informada que irá ocorrer infração, e, dirigindo-se ao local, aguarda sua ocorrência para efetuar a prisão. Esse não se confunde com o flagrante postergado, também chamado de ação controlada, que consiste no retardamento da intervenção policial, para momento mais eficaz à obtenção de informações ou provas, exigindo cooperação de outros países quando implicar transposição de fronteiras (art. 8º da Lei nº 12.850/13), e prévia autorização judicial e oitiva do MP, quando envolver entorpecentes ilícitos (art. 53, II).
    Por outro lado, ocorre o flagrante provocado quando há induzimento, pelo policial, à prática do crime. É considerado ilícito e configura crime impossível. Nesse sentido, há entendimento sumulado do STJ para hipóteses de tráfico de drogas. Ainda, o flagrante urdido, forjado ou maquinado é aquele em que o policial forja a ocorrência de crime praticado por outrem. Nesse caso, o próprio policial pratica infração penal.

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