Olá meus amigos tudo bem?
Eduardo com a nossa SUPERQUARTA.
Vamos para a questão dessa semana, que é a seguinte:
SUPERQUARTA 24/2025 - DIREITO ELEITORAL -
O QUE SE ENTENDE POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO? O QUE A CONFIGURA E QUAIS OS SEUS EFEITOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 01/07/25.
Essa é uma questão com cara, jeito e tudo o mais para ser cobrada em uma segunda fase. Tema de altíssima predileção das bancas.
Como eu construiria minha resposta:
* conceito de cotas de gênero.
* elementos definidos pelo TSE para sua configuração.
* efeitos.
Eis um bom resumo do tema:
A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências:
- cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
- nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
Essa era uma questão de 10 linhas, então vocês teriam que apertar a letra para conseguir colocar o máximo de informações possíveis.
Eis os escolhidos:
A cota de gênero consiste na obrigação do partido reservar, no mínimo, 30% de candidaturas aos cargos proporcionais para cada sexo (Lei 9.504/97, art. 10, §3°) e visa a promover a igualdade e participação feminina nas eleições.
Nesse contexto, existe fraude à mencionada cota quando o partido não observa, concretamente, o percentual exigido, o que pode ser aferido, segundo a súmula 73 do TSE, pela (i) existência de prestação de contas que denote ausência de movimentação financeira pela candidata, ou (ii) quando esta não obtém nenhum voto, ou, ainda (iii) diante da inexistência de atos de campanha, ou campanha efetivada em favor de outros candidatos.
Reconhecida a fraude, a consequência é (i) a cassação do Drap da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independente de culpa, (ii) inelegibilidade dos que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta, quando interposta AIJE e, (iii) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A cota de gênero consiste numa política pública destinada à promoção da equidade, através da qual os partidos políticos devem reservar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para o registro de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais (Art. 10, §3º da Lei 9.504/97).
Segundo súmula do TSE, a fraude a cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas previstas no Art. 10, §3º da Lei 9.504/97, podendo ser constada por condutas que, somadas ou isoladamente, evidenciam a fraude, dentre as quais: a ausência de atos de campanha ou apoio a adversários, votação inexpressiva ou zerada, ausência de movimentação financeira ou prestação de contas zerada.
Conforme entendimento do STF e súmula do TSE, a fraude a cota de gênero implica na cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados pela fraude; cassação do DRAP da legenda e dos candidatos a ele vinculados; inelegibilidade daqueles que participaram ou anuíram e nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a consequente recontagem do Quociente Eleitoral e Partidário, independentemente da participação direta ou ciência dos candidatos.
Dica: citar artigo é indispensável.
Dica: citar número de súmula é, em regra, dispensável, mas é bom citar que se trata de entendimento sumulado (mesmo não sabendo o número do enunciado).
Vamos para a SQ 25/2025 - DIREITO CIVIL -
Carlos viajou ao exterior por tempo indeterminado e deixou sua residência fechada, sem nomear procurador. Ao perceber o surgimento de uma infiltração no imóvel vizinho, causada por um vazamento vindo da casa de Carlos, o vizinho, André, chamou um encanador, autorizou o conserto emergencial e arcou com os custos da obra, que somaram R$ 6.500,00.
Ao retornar, Carlos se recusou a ressarcir André, alegando que jamais autorizou qualquer intervenção, e que poderia ter contratado serviço mais barato.
Com base no Código Civil:
1. Conceitue a gestão de negócios e aponte seus requisitos.
2. Discuta se, no caso apresentado, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios.
3. Analise se André faz jus ao reembolso e, sendo o caso, quais limites podem ser fixados judicialmente. Fundamente sua resposta com base na legislação e na doutrina.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 08/07/25.
Certo amigos?
Eduardo, em 02/07/2025
No instagram @eduardorgoncalves
A gestão de negócios é um ato jurídico unilateral previsto no art. 861 e seguintes do Código Civil, em que o gestor assume uma obrigação para evitar grave dano a outra pessoa, que se encontra ausente.
ResponderExcluirNo caso concreto, estão presente os seus requisitos: i) ausência da pessoa (Carlos), ii) urgência (infiltração no imóvel) e iii) boa-fé do gestor (o valor não parece excessivo).
Preenchidos os requisitos, André faz jus ao reembolso. Caso Carlos questione os valores, é possível que seja realizada uma perícia no local, e/ou comparação com os preços médios para esse serviço para, eventualmente, reduzir equitativamente o valor da prestação.
A gestão de negócios acontece quando alguém, mesmo sem autorização, cuida de interesses de outra pessoa, geralmente em situação urgente, agindo como se fosse mandatário. O Código Civil (arts. 861 a 865) exige que essa atuação seja voluntária, sem oposição do dono do bem, feita com boa-fé e que traga algum benefício ou evite prejuízo. No caso apresentado, André arcou com o reparo de um vazamento vindo da casa de Carlos, que estava ausente. Agiu para evitar maiores danos, o que caracteriza gestão de negócios. Como a intervenção foi útil e necessária, André tem direito de ser reembolsado pelos gastos, conforme o art. 865 do CC. A recusa de Carlos não afasta esse dever, salvo se for demonstrado que houve gasto exagerado. Se for o caso, o juiz pode fixar um valor razoável, nos termos do art. 866.
ResponderExcluir1. A gestão de negócios constitui ato jurídico unilateral e possui como requisitos a intervenção de um terceiro, na gestão de negócio alheio, sem a autorização do interessado, hipótese em que o terceiro se responsabiliza pelo negócio e deve dirigi-lo segundo o interesse e vontade presumível de seu dono, conforme o art. 861 do CC.
ResponderExcluir2. No caso apresentado, estão, sim, presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios, pois André, sem a autorização de Carlos, firmou negócio com o encanador, autorizando-o a realizar reparos no encanamento da residência de Carlos.
3. André fará jus ao reembolso, pois a gestão se propôs a acudir prejuízo iminente decorrente da infiltração. Com relação aos limites fixados judicialmente, a indenização ao gestor não poderá exceder, em importância, às vantagens obtidas com a gestão, tudo nos termos do art. 870 do Código Civil.
O §3º do art. 10 da lei 9.504/97 dispõe que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de casa sexo ao registrar os seus candidatos. É a denominada “cota de gênero”. Todavia, as agremiações partidárias passaram a utilizar-se de uma fraude à cota de gênero, ao registrar candidaturas fictícias para burlar esse requisito. Consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, são atos que caracterizam fraude à cota de gênero, entre outros: ausência de atos efetivos de campanha por candidata; ausência de movimentação financeira; votação zerada à candidata; apoio da candidata a outro candidato.
ResponderExcluirReconhecida a fraude, os efeitos consistem na cassação do diploma de todos os candidatos do partido, independentemente de sua efetiva participação, inelegibilidade dos que efetivamente participaram, e anulação de todos os votos auferidos pelo partido ou coligação, com retotalização dos quocientes eleitorais.
A gestão de negócios consiste no ato de outrem dirigir o negócio alheio segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, sem a sua autorização, possuindo previsão nos arts. 861 a 875 do Código Civil. Os requisitos são: desconhecimento da gestão pelo dono do negócio; espontaneidade da intervenção; negócio alheio; atuação no interesse do dono; utilidade da gestão; propósito de obrigar o dono do negócio.
ResponderExcluirO gestor assume responsabilidades perante o dono do negócio e terceiros com quem tratar. No caso em comento, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios diante da ausência do proprietário do imóvel vizinho e da necessidade de intervenção em seu imóvel diante de fato superveniente, que pode causar prejuízos ao imóvel referido e o de seu vizinho.
Nesse sentido, André agiu acobertado pelos arts. 869 e 870 do CC, vez que o negócio foi utilmente administrado, tendo sido a gestão proposta para acudir prejuízos iminentes, de modo que faz jus as despesas necessárias que incorreu, com os juros legais, desde o desembolso, bem como a eventuais prejuízos suportados pela gestão. Nesse sentido, a indenização devida não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Conceitua-se Gestação de Negócio como um ato unilateral de vontade em que alguém, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, a fim de dirigi-lo segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (consentimento presumido), ficando responsável a este e às pessoas com quem trata (arts. 861 e 870, CC).
ResponderExcluirSão requisitos da Gestão de Negócio: (i) ato unilateral do gestor; (ii) a intervenção em interesse alheio, a fim de lhe evitar prejuízo ou perigo (iii) o consentimento presumível do dono; (iv) gestão conforme a vontade presumida do interessado; (v) a não intervenção contra vontade manifesta do dono negócio (arts. 861 e 862 do CC);
No caso, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão do negócio. Carlos não deixou procurador para atuar em seu nome, motivo pelo qual André, em situação de urgência, estava legitimado a ordenar o conserto do vazamento, a fim de evitar prejuízo que, presumivelmente, Carlos evitaria caso estivesse presente (art. 870, CC).
Assim, atuado acudir prejuízos iminentes, o gestor tem direito ao reembolso pelas despesas necessárias e prejuízos que houver sofrido pela gestão, com juros e correção desde o reembolso, limitado, contudo, ao efetivo prejuízo (arts. 403, 944, 868, p.u, 870 do CC).
Conceitua-se Gestação de Negócio como um ato unilateral de vontade em que alguém, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, a fim de dirigi-lo segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (consentimento presumido), ficando responsável a este e às pessoas com quem trata (Arts. 861 e 870, CC)
ResponderExcluirSão requisitos da Gestão de Negócio: (i) ato unilateral do interveniente; (ii) a intervenção em interesse alheio, a fim de lhe evitar prejuízo ou perigo (iii) o consentimento presumível do dono; (iv) gestão do negócio conforme a vontade presumida do interessado; (v) a não intervenção contra vontade manifesta do dono (arts. 861 e 862 do CC).
No caso, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão do negócio. Carlos não deixou procurador para atuar em seu nomo, motivo pelo qual o André, em situação de urgência, estava legitimado a ordenar o conserto do vazamento, a fim de evitar prejuízo que, presumivelmente, Carlos evitaria caso estivesse presente (art. 870, CC).
Assim, atuado acudir prejuízos iminentes, o gestor tem direito ao reembolso pelas despesas necessárias e prejuízos que houver sofrido pela gestão, com juros e correção desde o reembolso, limitado, contudo, ao efetivo prejuízo (arts. 403, 944, 868, p.u, 870 do CC)
1. A gestão de negócios, regulada pelos arts. 861 a 875 do Código Civil, consiste em ato unilateral de vontade no qual a pessoa, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo segundo o interesse e a vontade presumível do dono do negócio ou coisa, tornando-se responsável diante do dono e das pessoas com que tratar. Portanto, são seu requisitos: negócio ou coisa de outrem; intervenção espontânea; desconhecimento da intervenção pelo dono; e atuação no interesse do negócio.
ResponderExcluir2. Portanto, no caso narrado, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios. O negócio foi realizado no interesse de outra pessoa (Carlos); a intervenção de André foi espontânea, diante da urgência do caso; Carlos, por estar viajando ao exterior, não tinha como ter conhecimento da intervenção, não podendo André esperar, tendo em vista o caráter emergencial; a contratação se deu no interesse da manutenção da residência de Carlos.
3. Da leitura do art. 874 c/c arts. 869 e 870 do CC, denota-se que André faz jus ao reembolso das despesas. Considerando que o negócio realizado foi útil e necessário, o dono é obrigado a ressarcir o gestor. No entanto, conforme o art. 870 do CC, a indenização do gestor não deve superar as vantagens obtidas, portanto, é possível perquirir a limitação ao valor da coisa preservada.
A gestão de negócios consiste em um ato unilateral, localizado a partir do art. 861, do Código Civil, de tal modo que um gestor intervém em negócio alheio. Para tanto, configuram-se como requisitos a dispensabilidade da autorização, a gestão conforme o interesse e a vontade presumível do dono, e a responsabilidade do gestor para com aquele e com quem tratar.
ResponderExcluirAlém disso, no caso em questão, trata-se de uma gestão de negócios. Observa-se que não houve procuração por parte de Carlos, satisfazendo a dispensabilidade de autorização. Ademais, André figurou na posição de gestor, porque realizou uma obra em nome de Carlos, presumindo ser uma situação do interesse deste.
Portanto, conforme demonstrado no parágrafo anterior, está-se diante de uma gestão de negócios. Logo, na forma do art. 869 e 870 do CC, como a infiltração no imóvel vizinho é urgente, André deve ser ressarcido pela benfeitoria necessária realizada com juros legais desde o desembolso, mesmo que sem autorização daquele.
ResponderExcluirA gestão de negócios, prevista no art. 861 do Código Civil, configura-se como a intervenção de determinado gestor nos negócios (entendidos em sentido amplo) de terceiro (“dono do negócio”), sem, contudo, que este tenha prévia ciência. Nesse sentido, os requisitos do instituto são (I) a existência de negócio, isto é, de coisa alheia, (II) a intervenção à revelia do titular do negócio, (III) o desconhecimento deste último e (IV) a atuação conforme o que se espera do dono.
Por certo, a hipótese se caracteriza como gestão de negócios, já que André (gestor) responsabilizou-se por interesse de Carlos, que, mesmo sem conhecimento da prática do vizinho, foi por ela beneficiado, até porque, naturalmente, tem-se a legítima expectativa de que o proprietário zele por sua residência, em compasso com a boa-fé objetiva.
Desse modo, como Carlos necessariamente se aproveita da utilidade promovida por André, que evitou prejuízos iminentes, será obrigado a reembolsá-lo, de acordo com o art. 869 c/c art. 870 do Código Civil. Este último dispositivo aponta, ainda, que a indenização não pode superar as vantagens obtidas com a gestão, limite que deve ser observado em eventual ação judicial, na qual o juiz pode restringir o valor aos custos da despesa somados aos benefícios diretos que a ação provocou.
A gestão de negócios é conceituada como sendo a situação onde uma pessoa, sem possuir autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo-o segundo a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e as pessoas com que tratar (art. 861 CC).
ResponderExcluirEstão presentes na situação os elementos caracterizadores da gestão de negócios, quais sejam: o vizinho André chamou o encanador, autorizando o conserto emergencial da infiltração do imóvel de Carlos, sem autorização deste, dirigindo-o segundo a vontade presumível do dono, além de realizar o pagamento dos custos da obra.
André faz jus ao reembolso, nos termos do art. 869 do CC, pois as obras decorreram de despesas úteis (infiltração); devendo ser corrigido o valor desde o desembolso. Ainda, justifica-se a indenização pela razão da obra evitar prejuízos iminentes (art. 870 CC); mesmo a desaprovação do dono quanto à obra não o exime do pagamento, visto a sua utilidade e o potencial de prejuízo, conforme art. 874 do CC.
Trata-se de ato unilateral, regido a partir do art. 861 do Código Civil, e consistente em uma ingerência espontânea, não previamente autorizada, por uma pessoa (gestor) na direção dos negócios de outrem, realizada segundo o interesse e a vontade presumida do dono do negócio. Portanto, são requisitos caracterizadores do ato a necessidade de que (i) inexista convenção ou obrigação legal entre as partes sobre o negócio gerido; (ii) a intervenção seja espontânea; (iii) recaia sobre negócio alheio; (iv) o gestor atue praticando atos que presumem ser de interesse do dono do negócio; (v) a gestão seja útil para o dono e/ou para o negócio; e, (vi) subsista a responsabilidade do gestor perante o dono do negócio e às pessoas com quem tratar, acerca dos atos praticados durante a gestão.
ResponderExcluirNo caso, verifica-se a presença dos referidos requisitos, caracterizando-se a atuação espontânea de André na realização da obra a fim de reparar emergencialmente o imóvel de Carlos, à gestão de negócios prevista nos artigos 861 e 870 do CC.
Conforme disposto nos artigos 869 e 870 do CC, André (gestor) tem direito de ser reembolsado nas despesas necessárias e úteis que teve na gestão do negócio praticada para acudir prejuízos iminentes ao imóvel alheio. Além disso, cabe a Carlos arcar por eventuais prejuízos que André tiver sofrido por conta da gestão. No mais, a referida indenização terá como limite, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Gestão de negócio é instituto previsto no artigo 861 e seguintes do Código Civil (CC) e se caracteriza quando terceiro, por ato unilateral, intervém para administrar bem alheio, sem autorização do proprietário, por motivos específicos e, normalmente, emergenciais, assumindo, em um primeiro momento, os custos do negócio, os quais serão posteriormente reembolsados, salvo se existir oposição expressa do dono da coisa.
ResponderExcluirNo caso narrado no enunciado, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 861 do CC para caracterizar o instituto, uma vez que, André, sem autorização de Carlos, proprietário, se incumbiu da administração do imóvel, em razão das infiltrações, evitando que o imóvel fosse a ruínas, e assumiu os custos iniciais do reparo.
O proprietário do imóvel deverá reembolsar André, uma vez que este arcou com despesas necessárias à conservação do bem, conforme disciplina o artigo 869 do CC. O valor do reembolso deverá abranger o montante dispendido, mais juros, contados desde o desembolso.
A gestão de negócios é o ato jurídico unilateral em que um indivíduo, o gestor, intervém na gestão de negócio alheio, sem autorização do interessado, conforme dispõe o art. 861 do Código Civil (CC). São requisitos para a gestão de negócios que o gestor atue conforme os interesses e a vontade presumível do dono do negócio (art. 861, CC), bem como que o gestor envide toda sua diligência habitual na administração do negócio, sob pena de ressarcir àquele (dono) os prejuízos decorrentes de sua culpa (art. 866, CC).
ResponderExcluirO caso em epígrafe, todavia, não caracteriza gestão de negócios. Isso porque André não interveio na gestão de um negócio de Carlos, mas tão somente exerceu um direito próprio de vizinhança, em razão do uso anormal da propriedade por parte de Carlos (art. 1.277, CC). Carlos se ausentou do imóvel por tempo indeterminado, e, assim, não podia fazer cessar a interferência prejudicial à saúde, ao sossego e à segurança de André, consistente na infiltração originária de seu imóvel. No entanto, embora não se trate de gestão de negócio, Carlos também deve ser diligente ao providenciar o conserto emergencial, buscando preços proporcionais e de acordo com o mercado, sem preterir Carlos em (indevido) proveito próprio.
Nesse diapasão, considerando que André, enquanto proprietário, tem o direito de exigir do dono do prédio vizinho (Carlos) a reparação do imóvel ou caução, por dano iminente (arts. 1280 e 937, ambos do CC), ele faz jus ao reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito por parte de Carlos. Porém, limites judiciais podem ser fixados, como a necessária correspondência entre a reparação e a extensão do dano (art. 944, CC) e a exigência, segundo a doutrina e a jurisprudência, de três orçamentos, fixando-se a reparação no valor do menor deles.
A gestão de negócios é conceituada pela atuação de terceiro, sem autorização, na administração do negócio alheio. Imprescindível a ausência de mandato para a gestão, intervenção espontânea, atuação no interesse do dono, e que a gestão seja útil e realizada no interesse do proprietário nos termos do art. 861 e seguintes do Código Civil.
ResponderExcluirNo caso concreto estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios, visto que Carlos não nomeou procurador, a intervenção foi espontânea, o reparo emergencial e a atuação no interesse de Carlos e André, pois a infiltração prejudicará o imóvel dos dois.
André faz jus ao reembolso pois cumprido todos os requisitos da gestão do negócio, conforme art. 868 § único do CC. Judicialmente, poderá haver limitação quanto ao valor, se restar demonstrado que seja desproporcional e irrazoável ao caso.
A gestão de negócios é ato unilateral, fonte obrigacional, cuja caracterização pressupõe uma intervenção em negócio de terceiro, sem a autorização prévia do interessado, apesar da lei presumir sua vontade em tal atuação. Nesse sentido, exsurge uma responsabilidade do gestor perante o dono e com as pessoas com as quais tratar, de modo que há um dever de direção do negócio segundo uma vontade presumível do beneficiário, conforme o art. 861, do CC/02.
ResponderExcluirNo caso narrado pela questão, é possível afirmar o preenchimento dos pressupostos da gestão de negócios, pois não houve nomeação de procurador e, diante da ausência do proprietário, a situação emergencial da infiltração justifica a atuação do terceiro interventor. Em tal caso, em uma perspectiva de um homem médio, vislumbra-se a razoabilidade na presença de vontade do dono do imóvel em atuar conforme o gestor atuou.
Por fim, em tese, nos ditames do art. 869, caput e seu §1º, c/c com o art. 870, o gestor possui direito ao ressarcimento na hipótese de negócio administrado de forma útil, com os respectivos juros legais, diante das despesas necessárias. Como limites, deve se aferir a utilidade da despesa segundo as circunstâncias do caso concreto, sendo defeso que a indenização do gestor exceda às vantagens obtidas pela atuação gestora. Assim, a questão da razoabilidade dos valores do conserto emergencial deve ser balizada pelo juiz em uma conjuntura conglobante diante das possibilidades do caso concreto.
Nos termos do art. 861 do Código Civil, gestão de negócios é a intervenção na gestão de negócio alheio, por determinada pessoa chamada de gestor, sem autorização do interessado, para dirigir o negócio alheio segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando o gestor responsável ao dono e às pessoas com quem tratar.
ResponderExcluirNo caso narrado configura-se a gestão de negócios, tendo em vista que André promove conserto na casa de Carlos, sem autorização deste, presumindo ser de seu interesse e vontade.
Por fim, André deve ser reembolsado, com base nos artigos 869 e 870 do Código Civil, considerando que sua gestão foi realizada para acudir prejuízos iminentes na propriedade de Carlos, e o problema do vazamento foi utilmente resolvido por André.
Por conceito, conforme art. 861 do Código Civil (CC), tem-se Gestão de Negócio como uma forma permitida de autotutela exercida de boa-fé pelo gestor, na direção de negócios – leia-se patrimônio – de terceiros, no interesse destes e à sua vontade presumível, ficando responsável o Gestor pelas pessoas com quem tratar, podendo ser ressarcido pelo terceiro beneficiário nos custos empregados na gestão.
ResponderExcluirNo caso apresentado revelam-se presentes os requisitos legais para a Gestão de Negócio. O Gestor agiu sem a autorização do interessado (pressuposto do art. 861, CC), da forma com o que presumidamente o proprietário o faria para conter a situação de dano de caráter emergencial que acometia o bem em questão, não se tendo notícia de qualquer negativa manifesta por parte deste último (exceção trazida pelo art. 862, CC).
Ao fim, de acordo com art. 869 do CC, o Gestor tem direito a ser ressarcido pelos custos, inclusive juros legais, bem como eventuais prejuízos que tenha sofrido quando da gestão, sendo limitado o dever de ressarcimento às despesas úteis e necessárias. No caso analisado devem ser entendidas como necessárias as benfeitorias realizadas, uma vez que se voltam a conservação do bem (art. 96, §3º, CC).
A gestão de negócios consiste num negócio jurídico benéfico (ato unilateral), através do qual um terceiro, sem autorização, intervém em negócio alheio segundo o interesse e vontade presumível deste (Art. 861 C.C). Tem como requisitos a ausência de poderes para gerir (objetivo) e a vontade de gerir negócio alheio, de modo a obrigar o dono do negócio e não a si (subjetivo). Segundo a doutrina, trata-se de um exemplo clássico de representação sem mandato ou “quase contrato”.
ResponderExcluirNo caso, estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócio, conforme referido acima. Sendo mister destacar que não se aplicam as disposições relativas ao direito de vizinhança, uma vez que o prédio vizinho não ameaçava ruína (Art. 1.280 C.C).
Considerando que a despesa, à luz das circunstâncias da ocasião em que se fizeram, foi útil/necessária à Carlos, André faz jus ao reembolso, mesmo tendo o dono do negócio desaprovado a gestão (Art. 869, §1º c/c Art. 874 parte final C.C). No que tange aos limites do reembolso, estes não poderão exceder, em importância, as vantagens obtidas pela gestão (Art. 870 parte final C.C).
1) Cuida-se de ato unilateral de vontade segundo o qual alguém – sem autorização do interessado – pratica atos no lugar do titular, com o dever de dirigi-lo segundo a vontade e interesse presumível desse último, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. Nesse aspecto, são requisitos objetivos desse instituto: i) a existência de negócios alheios e ii) falta de outorga de poderes para exercê-la; já o requisito subjetivo consiste no ânimo do gestor de cuidar ou gerir negócios alheios.
ResponderExcluir2) No caso em apreço, estão presente os elementos caracterizadores da gestão de negócios, porquanto o objetivo de André se consubstancia em acudir prejuízos iminentes relativos a infiltração proveniente do imóvel do vizinho Carlos (que deixou o imóvel fechado e se encontra no exterior por tempo indeterminado, sem nomear procurador) e, ainda, há necessidade de conserto emergencial do encanamento, à luz do art. 870 do CC. Assim, não restou alternativa ao vizinho André senão a intervenção imediata para evitar dano iminente, até porque a aludida infiltração poderia acarretar danos ao seu próprio imóvel.
3) Destarte, André faz jus ao reembolso das despesas necessárias ou úteis, por força dos arts. 869 e 870 do CC, desde o desembolso, com juros legais, com possibilidade de responsabilidade, ainda, pelos prejuízos que houver sofrido por causa da gestão. Cumpre ao juiz, nesse viés, fixar os limites da indenização do gestor, que não excederá, em importância, às vantagens obtidas com a gestão e, caso reste apurado excesso quanto aos custos da obra, poderá o dono do negócio exigir indenização da diferença.
A gestão de negócios ocorre quando há uma atuação, sem poderes para tanto, de uma parte em favor de outra, segundo interesse e vontade presumíveis desta última. Assim, fica a primeira responsável perante as pessoas com que tratar (art. 861, CC), devendo, de qualquer maneira, agir com diligência habitual, pelo qual responderá por culpa (art. 866, CC), comunicando o dono sempre que possível (art. 864, CC), consoante a boa-fé objetiva.
ResponderExcluirNesse sentido, aparentemente há subsunção do caso ao instituto, uma vez que Carlos, viajando ao exterior sem deixar procuração, obteve intervenção do vizinho André para conserto emergencial de infiltração. Por isso, pode-se concluir que a atuação do vizinho, consoante vontade presumível do dono em consertar seu próprio imóvel, em razão de prejuízo iminente em sua residência, se deu como gestão de negócio alheio.
Diante do ocorrido, caso Carlos discorde a atuação do gestor, poderá pleitear perdas e danos, provando que aquela não foi realizada de acordo com seus interesses diretos (art. 874, CC). Todavia, ratificando a gestão de André, a atuação converte-se em mandato, devendo Carlos reembolsar o vizinho pelas despesas necessárias ou úteis realizadas [do prejuízo iminente da infiltração (art. 870, CC)], com juros legais desde o desembolso (art. 869 e 873, CC), sem ultrapassar a vantagem recebida, verificando-se a utilidade/necessidade consoante as circunstâncias da ocasião, e não pelo resultado obtido (art. 869, § 1º, CC).
A gestão de negócios constitui espécie de ato unilateral que possui previsão nos artigos 861 a 875 do Código Civil. Por meio desse instituto, uma pessoa, intitulada de gestor, sem autorização prévia, atua na administração de negócio alheio, gerindo-o no interesse e na vontade presumível de seu titular, responsabilizando-se perante este e as pessoas com quem tratar.
ResponderExcluirEm regra, a atuação do gestor decorre da necessidade de atendimento a obrigações inadiáveis do negócio, surgidas durante a ausência do titular, que não deixou procurador com poderes para o seu adimplemento. No caso apresentado, estão presentes os requisitos legais exigidos, consistentes no surgimento de obrigação inadiável decorrente do negócio e na ausência do seu titular sem deixar procurador apto ao seu cumprimento, a ensejar a configuração da gestão de negócios, nos moldes estabelecidos pela legislação civil.
Ademais, considerando que o gestor efetuou despesas necessárias no bem (infiltração no imóvel), que objetivou evitar prejuízo iminente negócio, deverão ser ressarcidos pelo titular os valores por aquele despendidos, com a incidência de juros legais desde o desembolso, além de indenizados eventuais prejuízos suportados pelo gestor, em decorrência da administração realizada (arts. 869 e 870 do CC).
Gestão de negócios é o ato jurídico unilateral, sem remuneração, que se configura quando o sujeito, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio de terceiro (art. 861 do CC). Assim, possui como requisitos a ausência de autorização do interessado e, na gestão do negócio, a direção deverá ocorrer de acordo com o interesse e a vontade presumíveis do dono.
ResponderExcluirNo caso, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios, eis que André atuou sem autorização de Carlos e, ao intervir no reparo da infiltração, agiu segundo a vontade presumível do dono da residência danificada, tendo em vista que a ausência de Carlos era por tempo indeterminado, o que poderia significar dano irreparável ao edifício.
Tendo em vista que, naquelas circunstâncias, o reparo foi útil para interromper a infiltração (art. 869, § 1º, CC), André faz jus ao reembolso do valor, limitado ao gasto com o encanador, mais os juros legais desde o desembolso (art. 869, caput, c/c art. 870, ambos do CC) ainda que Carlos tenha desaprovado a gestão (art. 873 do CC). Isso se justifica, inclusive, pelo fato de André, de boa-fé, ter agido para acudir prejuízo iminente a Carlos.
Gestão de negócios é o instituto jurídico caracterizado como ato unilateral de vontade por meio do qual alguém, sem autorização do dono do negócio ou coisa, pratica atos no lugar do titular, segundo os interesse e vontade presumíveis desse, e fica responsável tanto perante o dono quanto em relação aos terceiros no tocante aos atos que praticar e às obrigações que assumir (art. 861, do Código Civil).
ResponderExcluirNo caso, os requisitos caracterizadores estão presentes, visto que Carlos viajou sem deixar procurador, André fez o reparo em imóvel de terceiro, de modo espontâneo, o proprietário desconhecia a intervenção, a atuação ocorreu em favor do dono do imóvel. Ainda, o conserto ocorreu com base em ânimo de cuidar ou gerir a coisa, em proveito e no interesse do proprietário.
Com efeito, André faz jus ao reembolso com os juros legais desde o desembolso, uma vez que os reparos aconteceram para evitar prejuízos iminentes, por despesas necessárias e úteis. No entanto, a indenização não pode exceder as vantagens obtidas com a gestão, a qual é passível de limitação judicial (arts. 869 e 870, do Código Civil).
1. A gestão de negócios consiste no ato unilateral daquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que contratar (art. 861 do CC/02).
ResponderExcluirPara a caracterização da gestão de negócios é necessário que o agente atue sem autorização do interessado, caso contrário restará configurado o mandato; ainda é necessário que o gestor atue segundo o interesse e vontade presumível do interessado; ademais, o dono não pode ter constituído procurador para agir em seu nome; também, o gestor deverá intervir de maneira espontânea.
2. No caso apresentado estão presentes os elementos caracterizadores da gestão de negócios, considerando que Carlos viajou por tempo indeterminado sem nomear procurador, bem como André, espontaneamente, ao perceber o surgimento de uma infiltração no imóvel vizinho, chamou um encanador, autorizou o conserto emergencial e arcou com os custos da obra, considerada uma benfeitoria necessária dirigida segundo o interesse presumível do seu dono.
3. Considerando que a obra emergencial arcada por André foi benéfica a Carlos, este deverá ressarcir as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com juros legais, desde o reembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão (art. 869, ‘caput’, do CC/02).