Olá meus amigos tudo bem?
Eduardo aqui com vocês e hoje vamos falar de interrogatório, um dos temas de preferência das bancas no viés jurisprudencial. É um clássico tema onde o que cai mais é a jurisprudência.
Hoje trago algumas teses grifadas para vocês.
Vamos lá:
1) O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.
Como pode cair na sua prova: "O STJ ampara o silêncio total e/ou parcial" - enunciado correto.
2) O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.
Dica: interrogatório é meio de defesa, mas também uma forma de produção de prova (natureza dupla).
Mentira no interrogatório:
3) O fato de o réu mentir em interrogatório judicial e imputar prática criminosa a terceiro não autoriza a majoração da pena base.
O réu, no Brasil, pode mentir no interrogatório. Isso sequer autoriza a aumentar sua pena-base para o STJ.
4) O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (Tese julgada pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 - Tema n. 1114).
O interrogatório é o último ato da instrução, mas a nulidade da sua realização anterior demanda prova concreta de prejuízo ao réu.
5) É ilegal encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas, ainda que o acusado se negue a responder aos questionamentos do juiz.
O réu pode responder as perguntas só da defesa, então o juiz não pode encerrar o ato antes de dar a defesa a possibilidade de fazer perguntas.
6) A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.
O juiz pode ser incisivo no interrogatório, afinal de contas ele também é meio de prova.
7) No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.
Interrogatório por vídeo - é possível, mesmo no júri.
8) O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.
9) A realização do interrogatório por meio de carta precatória não viola o princípio da identidade física do juiz.
Interrogatório por videoconferência é constitucional.
10) É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.
Corréus também podem participar do interrogatório (fazer perguntas).
Certo amigos? Memorizem todas essas teses.
Eduardo, em 2/6/25
No instagram @eduardorgoncalves
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