Oi meus amigos, tudo bem?
Eduardo com a nossa SQ. Peço desculpas pelo atraso, mas na quarta eu estava no hospital com minha esposa para recebermos minha nova filha, então a falta foi justificada.
Vamos de SQ bem rapidinha hoje, pois estou de licença-paternidade rsrsr.
Eis nossa questão da semana:
SUPERQUARTA (SUPERQUINTA 17/2025) - CONSTITUCIONAL -
QUAIS REGRAS SÃO APLICÁVEIS À NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS? TRATE DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DO TEMA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 13/05/25.
Dica: muita gente quis citar julgados e sequer citou os requisitos legais para exercício do cargo, como a idade entre 35 e 70 anos, por exemplo. De nada adianta aprofundar muito se o básico e o essencial não forem dito, certo?
Aos escolhidos:
As regras aplicáveis à nomeação de Conselheiro de Contas do Tribunal de Contas dos Estados devem seguir o regramento aplicável para a nomeação dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) em aplicação ao princípio da simetria constitucional nos termos do art. 75, “caput”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Desse modo, nos termos do art. 73, §1º, c.c art. 75, “caput”, ambos da CF/88, o Governador de Estado nomeará os Conselheiros dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiras ou de administração público e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente.
Além disso, de acordo com o §2º do art. 73 c.c art. 75, ambos da CF/88, o Governador escolherá um terço dos sete Conselheiros, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Os outros dois terços serão escolhidos pela Assembleia Legislativa.
Ressalte-se, por fim, que, de acordo com entendimento do STF, o Governador de Estado deverá nomear, inicialmente, os Conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa e, posteriormente, nomear aqueles escolhidos por ele dentre auditores e membros do MP junto à Corte de Contas.
Atendo-se ao princípio da simetria, o art. 75, caput, da CF dispõe que os Tribunais de Contas dos Estados, no que tange à sua composição, obedecem às mesmas regras estabelecidas na Constituição em relação ao Tribunal de Contas da União, com a diferenciação, estabelecida pelo parágrafo único, de que serão integrados por sete Conselheiros.
Portanto, em consonância com o art. 73, § 1º, da CF, os Conselheiros serão nomeados dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 70 anos de idade; com idoneidade moral e reputação ilibada; detentor de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; além de mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional envolta nas áreas citadas.
No entanto, pelo fato do TCE possuir sete membros, enquanto o TCU detém nove, a forma de escolha disposta no art. 73, § 2º, da CF teve que passar por interpretação por parte do STF, tendo em vista que, se aplicada as equações constitucionais, não haveria uma escolha por números inteiros, gerando controvérsia sobre o número exato de membros selecionados pelo Legislativo e pelo Executivo. Para por fim na controvérsia que cerceia o tema, o STF expediu a súmula 653 que determinou que dos sete conselheiros do TCE, quatro serão escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo governador, que indicará um dentre auditores, outro entre membros do MP e um terceiro à sua livre escolha. Assim, é mantida a proporcionalidade representativa estipulada pelo Poder Constituinte, em concordância com o modelo federal.
Conforme dispõe o art. 75, parágrafo único da CF, os Tribunais de Contas Estaduais serão integrados por 7 conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa, e 3 pelo Chefe do Poder Executivo, dentre um auditor, um membro do Ministério Público de Contas e outro de livre escolha (Súmula 653 do STF).
Em relação à escolha pelo Governador, segundo o STF, a indicação deve observar a seguinte ordem: primeiramente, indica um auditor e membro do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha.
Ainda, a Suprema Corte, recentemente, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual a qual previa que, em caso de empate, a escolha mediante votação secreta pela maioria dos membros de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.
Para o STF, a disposição fere a simetria e impessoalidade, visto que o art. 73, § 2º, I, da Lei Maior prevê como critério de desempate a antiguidade e o merecimento, devendo o dispositivo ser observado pelos tribunais estaduais, consoante expressa disposição do art. 75, “caput”.
O viés cronológico objetivo privilegia a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha.
Salienta-se, ainda, que no mesmo julgado entendeu o STF que são inconstitucionais normas estaduais que exigem que o auditor conte com certo tempo de serviço prestado ao TCE para substituir conselheiro e que não tenha sido punido por infração disciplinar, pois impõe obrigação desproporcional e não prevista na CRFB.
Dica: evitar expressões muito simplórias, como "Trocando em miúdos".
Dica: de nada adianta trazer um julgado ultra power se você não respondeu o básico e a questão perguntou o básico. Aqui nessa questão muita gente fez análise profunda de decisões do STF e esqueceu de citar o princípio da simetria, súmula 653, idade dos conselheiros etc.
Certo meus caros?
Vamos para a SUPERQUARTA 18/2025 - DIREITO PENAL -
PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO, DE ATÉ 20 LINHAS, ABORDANDO O TIPO PENAL DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 20/05/25.
Eduardo, em 15/5/25
No instagram @eduardorgoncalves
Guilherme G
ResponderExcluirO crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) tem como bem jurídico e escopo proteger o patrimônio relacionado à previdência social, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência como espécie de crime tributário. O sujeito passivo é a Previdência Social, a Administração Pública, e o sujeito ativo é o agente que dolosamente possui a função de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, ou que deixa de recolher as contribuições descontadas e demais figuras equiparadas no §1º, considerado, portanto, um crime próprio. Ademais, além de tratar-se de crime omissivo material, quanto à sua consumação, por possuir natureza tributária, aplica-se ao fato criminoso a súmula vinculante n.º 24 do STF, de maneira que somente após o lançamento definitivo do tributo é possível se falar em consumação do delito. Inclusive, é por essa razão que o §2º do tipo legal prevê causa extintiva da punibilidade em caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Ademais, o §3º prevê perdão judicial ou aplicação apenas da pena de multa quando o agente for primário, tiver bons antecedentes, e tiver promovido o pagamento depois da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou quando por razões de eficiência, o valor das contribuições for inferior ou igual ao estabelecido como mínimo para o início das execuções fiscais. Por fim, com base no art. 9º, §2º da Lei 10.684/2003, o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade.
O art. 168-A do CP prevê o crime de apropriação indébita previdenciária e foi inserido pela Lei 9983/2000. Apesar de estar localizado topograficamente entre os crimes contra o patrimônio, essa figura não tutela o patrimônio e sim a seguridade social, mais especificamente a previdência social.
ResponderExcluirTrata-se de crime omissivo próprio, pois o núcleo do tipo é deixar de repassar à Previdência Social a contribuição previdenciária recolhida do contribuinte, no prazo e forma legal ou convencional. Essa última parte caracteriza o tipo como uma norma penal em branco homogênea.
O STJ e STF entendem que não é possível aplicar o princípio da insignificância neste crime, pois o bem tutelado tem caráter supra individual.
O sujeito ativo é qualquer pessoa, ou seja, é crime comum, não exigindo qualidade especial do agente. O sujeito passivo é a União, que é a titular de contribuições previdenciárias.
Não há modalidade culposa, não se admite tentativa (é crime unissubsistente) e o STJ e o STF o consideram como crime material, ou seja, a consumação depende de efetiva lesão à União.
Para tipificação do delito, é indispensável a constituição definitiva do crédito tributário. com o exaurimento da via administrativa.
É crime de forma livre e unissubjetivo (pode ser praticado por um só agente).
O parágrafo primeiro traz três figuras equiparadas ao crime de apropriação indébita previdenciária, punidas com a mesma pena do caput.
O parágrafo segundo prevê hipótese de extinção da punibilidade se preenchidos os requisitos nele elencados.
Por fim, o parágrafo terceiro dispõe acerca do perdão judicial ou aplicação isolada da pena de multa para agente primário e sem antecedentes, presentes os requisitos dispostos nos dois incisos seguintes.
O crime de apropriação indébita previdenciária, disposto no art. 168-A do CP, tipifica a conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Tutela-se, como bem jurídico, a seguridade social e, indiretamente, a ordem tributária e econômica. Por esse motivo, inclusive, não incide o princípio da insignificância, tendo em vista que os valores apropriados são imprescindíveis à continuidade de um sistema que provê a população necessitada.
ResponderExcluirO STF consolidou entendimento de que se trata de crime material, isso porque há um efetivo prejuízo da previdência social com a prática da conduta. Assim, aplicável ao caso a Súmula Vinculante 24 que demanda o lançamento definitivo do débito para a consumação do delito.
Além disso, o pagamento do débito é causa de extinção da punibilidade, sendo essa possibilidade admitida pelo STJ até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ao seu turno, o parcelamento, se efetuado antes do recebimento da denúncia, acarreta a suspensão da pretensão punitiva.
Por fim, deve-se considerar a possibilidade da exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa do agente responsável por pessoa jurídica em grave crise financeira e que não dispôs de recursos financeiros exigidos às necessidades básicas, como o pagamento de salários. Caso que se evidencia, por exemplo, em relação a um administrador de hospital comunitário, instituição comumente deficitária, que depende de recursos públicos e que detém a saúde pública como principal função. Neste caso, torna-se ainda mais problemática a incidência do tipo penal, tendo em vista eventual conflito entre a proteção da previdência privada e a prestação de serviços de saúde pública.
Paula BL
ResponderExcluirA consumação da apropriação indébita (sancionada pelo art. 168 do Código Penal) e, por extensão, o aperfeiçoamento do tipo coincidem com o momento em que o agente, por ato voluntário e consciente, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando a dela dispor como se proprietário fosse.
Nada obstante, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), basta a demonstração do dolo genérico: a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais. Não se exige um especial fim de agir (a intenção de ter a coisa para si) – afinal, o núcleo do tipo é “deixar de repassar” e não “apropriar-se”.
Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência do STJ que o delito de apropriação indébita previdenciária possui natureza material e, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 24, não se configura enquanto não lançado definitivamente o crédito tributário, na via administrativa – o que também impede o início da contagem do prazo prescricional.
Desse modo, antes de encerrado o procedimento administrativo, fica inviabilizado o desenvolvimento válido da ação penal, embora possa ser iniciada investigação, sobretudo nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal (lavagem de dinheiro, por exemplo).
Destaca-se, ainda, que, diante da constatação de apropriação indébita previdenciária por sociedade empresária, é cabível a responsabilização tributária dos sócios. Embora o mero inadimplemento não configure ilícito atribuível aos sujeitos descritos no art. 135, III, do CTN, o não repasse, ao INSS, das contribuições previdenciárias descontadas, pela pessoa jurídica, dos seus empregados constitui infração à lei, não simples inadimplemento.
O crime de apropriação indébita previdenciária, consubstanciado no art. 168-A do CP, versa sobre a conduta de recolher sem repassar a previdência social as contribuições devidas. Ainda que esteja disposto topograficamente no título dos delitos patrimoniais, trata-se de crime contra a ordem tributária, sendo classificado como crime material e omissivo próprio, além de exigir dolo genérico para sua configuração, o que o aproxima ou o diferencia dos tipos penais tributários previstos em leis esparsas, como a lei 8.137/90.
ResponderExcluirPor se tratar de crime material, exige-se o lançamento definitivo do crédito tributário para sua tipificação, portanto, só quando encerrada a via administrativa se pode falar em crime e início do processo criminal, o que atrai aplicação da SV 24 e a distinção realizada para os casos de embaraço a fiscalização ou indícios da prática de outros crimes fiscais. Além do mais, os tribunais superiores diferenciam, quanto ao dolo, a apropriação indébita previdenciária da tributária, pois para aquela, basta o dolo genérico, ou seja, a omissão no repasse já consubstancia o delito, enquanto esta exige dolo específico, não bastando a omissão.
Por fim, há uma série de mecanismos de política criminal que dificultam a punição, como a confissão e pagamento que extingue a punibilidade se antes da ação fiscal, o pagamento que impede aplicação da pena ou aplica somente a multa se feito depois da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, na forma do §3º do art. 168-A CP, e o parcelamento do débito tributário que suspende a punibilidade e a prescrição se antes do trânsito em julgado. Entretanto, não é aceito o princípio da insignificância em razão do dano ser a previdência social.
PS: muitas felicidades para você e toda sua família. Que sua filha cresça com muita saúde e amor.
O art. 168-A do CP tipifica, dentre outras, a conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, ou deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, terceiros ou arrecada do público (apropriação indébita previdenciária). Desta forma, possui como sujeito ativo o substituto tributário que tem o dever de recolher determinada quantia do contribuinte, repassando-a ao órgão previdenciário, e como sujeito passivo o Estado, em especial o INSS.
ResponderExcluirA apropriação indébita previdenciária também possui como peculiaridade a possibilidade de concessão de perdão judicial, extinguindo-se a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das importâncias devidas, juntamente com informações, antes do início da ação fiscal ou, se após iniciada, como faculdade do juízo, sendo primário e de bons antecedentes, antes de oferecida a denúncia.
Nesse sentido, trata-se verdadeiramente de crime contra a ordem tributária, previsto fora do rol da lei 8.137/90, classificado como crime omissivo material, motivo pelo qual não basta a omissão para se caracterizar o delito; antes, contudo, é necessário o exaurimento da via administrativa, com a constituição em definitivo do tributo para então se consumar o crime. Aliás, é justamente por esta razão e em homenagem ao princípio da isometria, que o STJ (tema repetitivo 1.166) entendeu ser aplicável a súmula vinculante 24 do STF ao caso, não se tipificando crime contra a ordem tributária antes do lançamento em definitivo da exação.
O crime previsto no art. 168-A do Código Penal (CP) possui o “nomen juris” de “Apropriação indébita previdenciária”, tendo sido incluído no CP pela Lei n.º 9.983/00. A conduta descrita no tipo legal descrito no “caput” consiste em “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.
ResponderExcluirO preceito secundário prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, constituindo, portanto, crime de médio potencial ofensivo, sendo passível, em tese, de acordo de não persecução penal, desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP. O §1º do artigo prevê condutas assemelhadas àquela prevista no “caput”, punindo-as com a mesma pena (2 a 5 anos de reclusão).
Os parágrafos 2º e 3º do art. 168-A, trazem, respectivamente, a possibilidade de extinção da punibilidade caso agente, espontaneamente, declare, confesse e efetue o pagamento da contribuição antes do início da ação fiscal (§2º), podendo o juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a de multa caso o agente seja primário, de bons antecedentes, e recolha o tributo após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia ou caso seja diminuto o valor respectivo (§3º).
Contudo, importante ressaltar que, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de extinção da punibilidade caso o agente recolha a contribuição previdenciária, independente do momento processual em que isso ocorra, inclusive após o trânsito em julgado, tudo nos termos do art. 9º, §2º, da Lei n.º 10.684/03.
Por fim, ressalta-se que o crime de apropriação indébita previdenciária afigura-se como crime tributário de natureza material, incidindo-lhe, portanto, a Súmula Vinculante (STF) 24, sendo necessário o lançamento definitivo do tributo para a sua tipificação.
O crime de apropriação indébita previdenciária, constante do art. 168-A, do Código Penal (CP), consiste na conduta de não proceder ao repasse de contribuições recolhidas dos contribuintes, à Previdência Social, no prazo e na forma legal ou convencional. Como formas equiparadas, o art. 168-A, em seu § 1º, traz outras três condutas que resultam nas mesmas sanções abstratas, nos incisos I, II e III.
ResponderExcluirA partir dessa tipificação, trata-se de crime comum, sem especificação quanto ao sujeito ativo, além de ser um crime omissivo próprio, pois o próprio tipo penal já descreve a conduta de não agir incriminadora. Outrossim, há uma norma penal em branco, porquanto a descrição típica reclama complemento normativo acerca do prazo e forma de recolhimento.
O bem jurídico tutelado, sob outra perspectiva, é plúrimo, de modo que é possível até mesmo se falar em crime vago, pois, em que pese a topografia de estar no título II (crimes contra o patrimônio), há uma proteção ao instituto da Previdência Social e seus consectários. Com base na teoria pentapartida do tributo, há um crime tributário material, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não há tipificação antes da constituição definitiva do crédito, sem embargos de divergência doutrinária que defende ser crime formal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca de tal delito, refuta o princípio da insignificância, como regra, pela relevância coletiva e social do bem jurídico tutelado, além de afirmar ser prescindível dolo específico, contumácia ou clandestinidade para a adequação típica.
Por fim, destaca-se que os parágrafos 2º e 3º, do art. 168-A, consagram hipóteses de extinção da punibilidade, diante da confissão e do pagamento antes do início da ação fiscal, e de perdão judicial ao agente primário e de bons antecedentes que satisfaça o crédito antes da oferta da denúncia. No plano da jurisprudência houve um alargamento, pois o pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo em crimes tributários.
O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal convencional. Classifica-se, portanto, como crime omissivo próprio e de competência da Justiça Federal, cujo bem jurídico tutelado é a subsistência financeira da Previdência Social, motivo pelo qual seu nomen iuris é criticado por parte da doutrina.
ResponderExcluirNo mesmo sentido, tipifica-se o delito do art. 168-A através do recolhimento de contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, que tenham integrado despesas contáveis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços, bem como pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa.
Ademais, consagra-se o entendimento de que se trata de crime material que somente se consuma com a constituição definitiva, na vida administrativa, do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante nº 24.
Outrossim, o Código Penal prevê causa de extinção da punibilidade quando o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação, embora haja entendimento do STF e STJ no sentido de que o pagamento integral dos tributos extinguirá a punibilidade mesmo que feito após o trânsito em julgado da condenação.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de perdão judicial ou aplicação isolada da multa se o agente for primário e desde que atendidos os requisitos do §3º e §4º, do art. 168-A.
Por fim, ressalte-se que os tribunais superiores rechaçam a aplicação do princípio da insignificância para este delito, independentemente do valor apropriado, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra a subsistência da Previdência social.
A apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A, CP é uma espécie de crime tributário - além das previstas na Lei 8137/90 -, consistente na omissão de repasse à previdência social de contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Além dessa modalidade básica, o §1 do dispositivo prevê três figuras equiparadas, de modo que todos os delitos caracterizam-se por serem omissivos próprios. Nessa senda, o §2 apresenta uma causa extintiva da punibilidade incidente em caso de declaração e pagamento espontâneo do agente antes do início da ação fiscal, além disso, há previsão de perdão judicial em caso de cumprimento dos requisitos do §3 e desde que não presente a condição obstativa do §4. Em recente decisão, pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que o delito em cotejo tem natureza de crime material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, o que atrai a incidência da Súmula Vinculante n. 24, STF.
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ResponderExcluirO crime de apropriação indébita previdenciária, disposto no artigo 168-A, CP, consiste em espécie de crime tributário, apesar de estar previsto dentre os crimes patrimoniais. Sendo assim, trata-se de um crime contra o patrimônio, mas também possui como objeto jurídico o sistema previdenciário. Pune-se a conduta de deixar de repassar, ou seja, de não transferir à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes. É um crime omissivo próprio (inadmite a tentativa). Quanto ao sujeito ativo, o crime é próprio, pois só pode ser praticado por quem tem o dever legal de repassar as contribuições recolhidas. Não há necessidade de finalidade especial para a sua configuração, bastando o dolo de não repassar as contribuições recolhidas. Consuma-se no momento em que se esgota o prazo de repasse, tratando-se de crime material (aplica-se a súmula vinculante nº 24). Assim, exige-se dano à Previdência, comprovado com a constituição definitiva do crédito tributário (a conclusão do processo administrativo é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal).
ResponderExcluirPor fim, no parágrafo 2º do mesmo artigo há a previsão de uma causa extintiva da punibilidade, que ocorre quando é efetuado o pagamento integral do débito previdenciário, podendo, segundo a jurisprudência, ocorrer em qualquer fase da persecução penal. Paralelamente, há ainda a previsão de perdão judicial e privilegio a agentes primários e de bons antecedentes nas situações dos incisos I e II do §3º. Não se aplica o princípio da insignificância, independente do valor do ilícito. A competência para o processo e julgamento do crime é a Justiça Federal, mediante ação penal pública incondicionada.
A apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A, CP é uma espécie de crime tributário - além das previstas na Lei 8137/90 -, consistente na omissão de repasse à previdência social de contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Além dessa modalidade básica, o §1 do dispositivo prevê três figuras equiparadas, quais sejam, deixar de recolher contribuição ou outra importância destinada à previdência que já tenha sido descontada de pagamento a terceiros, segurados ou arrecadada do público (inciso I) ou que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou serviços (inciso II) e deixar de pagar benefício devido a segurado, quando os valores já tiverem sido reembolsados pela previdência (inciso IIII). Observa-se que todas essas modalidades caracterizam-se como delitos omissivos próprios. Nessa senda, o §2 apresenta uma causa extintiva da punibilidade incidente em caso de declaração e pagamento espontâneo do agente antes do início da ação fiscal, além disso, há previsão de perdão judicial em caso de cumprimento dos requisitos do §3 da contribuição ou o valor das contribuições devidas seja inferior ao estabelecido pela previdência como mínimo para ajuizamento de execuções fiscais – após o início da ação fiscal e antes da denúncia tenha promovido o pagamento e desde que não presente a condição obstativa do §4. Em recente decisão, pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que o delito em cotejo tem natureza de crime material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, o que atrai a incidência da Súmula Vinculante n. 24, STF.
ResponderExcluirCom tipificação legal no art. 168-A do Código Penal, o delito de apropriação indébita previdenciária refere-se a um crime material, eis que se consuma com o não-repasse à Previdência Social de tais contribuições.
ResponderExcluirA positivação de tal delito possui grande relevância no ordenamento jurídico, pois visa a proteção da previdência social, e também da coletividade.
Seu sujeito ativo é o empregador que deixa de repassar as contribuições devidas.
Apesar da extrema importância da punição para o crime, admite-se o princípio da insignificância se atendidos os requisitos jurisprudenciais como mínima ofensividade da conduta, inexpressiva lesão jurídica, entre outros a serem analisados no caso concreto.
Além disso, a lei prevê a extinção da punibilidade se o agente declara, confessa e efetua os pagamentos dos valores antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º, CP). Também há a previsão da possibilidade do magistrado não aplicar a pena ou aplicar somente multa nos casos de primariedade e bons antecedentes do agente quando atendidos os requisitos do §3, I e II do dispositivo legal.
Pelo exposto, resta evidente que o legislador usando da proporcionalidade e razoabilidade, criminalizou a conduta, visto a gravidade e os bens jurídicos que lhe são caros, mas permitiu em certos casos o abrandamento ou extinção da punibilidade em vista a colaboração do agente e a gravidade da sua conduta, tornando a punição penal proporcional ao ato praticado.
O art. 168-A do Código Penal prevê o crime de apropriação indébita previdenciária, o qual penaliza o fato de o responsável tributário deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, dentre outras condutas. Trata-se de crime tributário não previsto na Lei n. 8.137/90.
ResponderExcluirEm que pese, a primeira vista, pareça ser um crime omissivo formal, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou em sede de Julgamento de Recursos Repetitivos, que se trata de crime de natureza material, uma vez que sua configuração depende de constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário. Logo, sua consumação exige a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, do dano à Previdência Social.
Calha anotar que esta já era a orientação do Supremo Tribunal Federal com relação aos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei Específica, conforme Enunciado da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, também cumpre registrar que o tipo penal prevê extinção da punibilidade do agente nos casos de confissão e pagamento dos valores devidos antes do início da execução fiscal, bem como faculta ao juiz a não aplicação da pena, ou aplicação apenas de multa, caso o agente seja primário e de bons antecedentes e tenha promovido, antes da ação fiscal ou oferecimento da denúncia, o pagamento da contribuição social ou quando os valores devidos sejam inferiores aos previstos pela previdência social para ajuizamento de ações fiscais.
ResponderExcluirO artigo 168-A do CP tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária. O “caput” do artigo traz uma conduta omissiva própria - de sorte que não admite tentativa -, consistente em deixar de repassar à previdência contribuições recolhidas dos contribuintes e apenas é cometido a título de dolo. Por sua vez, o §1º prevê as formas equiparadas do delito.
Noutro giro, o § 2º traz hipótese de extinção de punibilidade, que foi tacitamente revogado, sendo que o entendimento jurisprudencial atual é de que o pagamento do débito, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, é causa de extinção da punibilidade do acusado. Salienta-se, ainda, a possibilidade de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa em caso de cabal penúria econômica, devidamente comprovada.
Ademais, em que pese o entendimento doutrinário de que se trata de crime formal, os Tribunais Superiores sustentam que é material e espécie de delito tributário, exigindo a constituição definitiva do crédito para sua consumação, como ocorre nas condutas descritas no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90. Ainda, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que não se aplica o princípio da insignificância.
Salienta-se, ainda, que a fraude não é elementar do delito, e se ocorrer, restará configurado o crime do art. 337-A do CP, que, embora do mesmo gênero, é de espécie diversa, motivo pelo qual não admite a continuidade delitiva, por exemplo.
Quanto à competência, em regra, é da Justiça Federal, pois lesa interesses da União, órgão que detém a competência para instituir contribuições previdenciárias. Contudo, poderá ser da competência da Justiça Estadual quanto se tratar de contribuições dos servidores do Estado ou Município.
O Artigo 168-A, prevê o crime de apropriação indébita previdenciária, consistido na retenção indevida das contribuições que deveriam ser repassadas a previdência social, com pena de 2 a 5 anos e multa. É delito de natureza material que somente se consuma com a constituição em definitivo do credito tributário na via administrativa.
ResponderExcluirO §1º do 168-A prevê ainda as mesmas penas a quem retém cota de terceiros e deixa de repassar a previdência, deixa de repassar beneficio ao segurado a quem a previdência já tenha pago entre outros. Bem como é extinto a punibilidade do agente que regulariza a declaração e recolhimento das contribuições antes do inicio da ação fiscal e sendo facultado ao juiz deixar de aplicar a pena, ou aplicar somente a de multa, de quem o faz entre o inicio da execução fiscal e antes do recebimento da denúncia.
Olá, Eduardo. Meu nome é Matheus, recém graduado e advogado. Hoje recebi uma indicação de que seu blog é um bom inicio para quem deseja cargos em procuradorias. Desta feita, a partir de hoje início minha busca pela aprovação com a participação semanal neste site.
ResponderExcluirMuito obrigado por todo auxílio prestado.
De acordo com o art. 168-A, do CP, caracteriza apropriação indébita previdenciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional. Trata-se, portanto, de crime omissivo próprio.
ResponderExcluirTrata-se, ainda, de crime material (Súmula Vinculante nº 24); independe se houve locupletamento ilícito; e, quanto a aplicação do princípio da insignificância, há divergência na jurisprudência.
Prosseguindo, o § 1º do citado dispositivo legal traz as figuras equiparadas, ao passo que seu § 2º traz hipótese de extinção da punibilidade quando o agente, espontaneamente, confessa e efetua o pagamento e presta as informações devidas antes do início da ação fiscal. Todavia, tanto o STF quanto o STJ, entendem que o adimplemento, a qualquer tempo, até depois do trânsito em julgado, extingue a punibilidade.
Por fim, o § 3º traz hipóteses nas quais, sendo o réu primário e de bons antecedentes, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa. Faculdade esta que não é aplicável aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, e acessórios, seja superior ao fixado administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, qual seja: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O art. 168-A do Código Penal tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, que consiste em deixar de repassar à previdência social, no prazo e na forma legal ou convencional, as contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes, além das formas equiparadas previstas no § 1º do mencionado dispositivo legal.
ResponderExcluirTrata-se de crime contra o sistema tributário nacional, que protege a atividade arrecadatória do Estado, no que se refere ao recolhimento das contribuições destinadas à manutenção da previdência social. Em função disso, o parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva estatal e impede o curso da prescrição durante sua vigência, além de que o pagamento integral da dívida (e respectivos acessórios) enseja a extinção da punibilidade do agente, na forma do art. 9º da Lei n.º 10.684/2003, o que pode se dar a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o tipo previsto no art. 168-A do CP constitui crime material contra a ordem tributária, a ele incidindo o teor da Súmula Vinculante n.º 24 do STF. Nessa perspectiva, enquanto não encerrado o procedimento administrativo fiscal, voltado à constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento, o delito não se consuma, restando obstada, pois, a instauração de procedimento investigatório pelos órgãos de persecução penal, sob pena de constrangimento ilegal.
Vale acrescentar que, no âmbito federal, o parâmetro para incidência do princípio da insignificância ao delito em questão corresponde à quantia de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser esse o referencial utilizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de executivo fiscal.
Trata-se de tipo penal que tutela o sistema previdenciário brasileiro, que necessita dos repasses dos recursos destinados à manutenção da seguridade social, com vistas à realização dos seus objetivos constitucionais da solidariedade social.
ResponderExcluirA conduta prevista no tipo nuclear da conduta é deixar de repassar à Previdência social os valores recolhidos dos contribuintes no prazo, na forma convencional ou legal. Tem como sujeito ativo a pessoa que tem como dever legal de repassar à Previdência as contribuições previstas e recolhidas do contribuínte e, o sujeito passivo, a Previdência social.
É tipo penal que prevê conduta omissiva, sendo crime instantâneo e unissubsistente, razão pela qual não se admite a continuidade delitiva.
No que se refere a voluntariedade da conduta, não se admite a modalidade culposa, mas, apenas a dolosa, ou seja, a vontade livre e consciente de deixar de repassar à Previdência Social os valores das contribuições recolhidas dentro do prazo.
Sobre o momento da consumação, é crime material, que normalmente redunda em enriquecimento ilícito do agente e independe do prejuízo ao erário. Entretanto, ocorrerá o crime após o esgotamento da via administrativa para que se intenta a ação penal pública.
Além disso, o STJ diz que, no caso do crime do art. 168-A, não se aplica o princípio da insignificância.
A extinção da punibilidade pode ocorrer, desde que o agente declare, confesse e efetua o pagamento das contribuições sociais antes do início de qualquer ação fiscal.
Após o início da ação penal, o juiz poderá deixar de aplicar apena ou aplicar somente a pena de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, apos a ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social e, os valores das contribuições devidas, seja igual ou inferior àquele previsto como sendo o mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais.
O crime de apropriação indébita previdenciária está disposto no artigo 168-A, do Código Penal, e a forma regular, estabelecida no caput do dispositivo, consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O apenamento foi estabelecido, no preceito secundário do tipo, em reclusão de dois a cinco anos. Afora isso, o parágrafo primeiro do dispositivo prevê formas equiparadas do delito, que correspondem, em síntese, em deixar de recolher, à previdência, contribuições descontadas de pagamento efetuado, ou que tenham integrado despesas relativas a venda de produtos ou prestação de serviços, ou em deixar de pagar benefício devido a segurado, quando os valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência.
ResponderExcluirTrata-se de crime omissivo próprio, que não exige dolo de enriquecimento ilícito ou de locupletamento, bastando, para a consumação, que o agente deixe de efetuar os repasses à previdência no prazo e na forma devidos – circunstância essa que caracteriza o delito como norma penal em branco, inclusive. Aliado a isso, o ilícito é tido como material, pressupondo a realização prévia de lançamento tributário definitivo para que seja consumado (a configurar, também, condição de procedibilidade para a respectiva ação penal).
O parágrafo segundo do dispositivo em questão estabelece causa de extinção da punibilidade, da qual pode se beneficiar o agente que, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. Na mesma esteira, o parágrafo terceiro traz hipótese de perdão judicial ou de aplicação exclusiva de pena de multa em face do autor do ilícito que seja primário e de bons antecedentes, quando este promover o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, ou quando o valor do débito seja igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal. De destacar, entretanto, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm se consolidado no sentido de que o pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade, razão pela qual a previsão legal revela-se pouco aplicável, na prática.
A apropriação indébita previdenciária (art.168-A, do Código Penal) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a Súmula Vinculante n.24.
ResponderExcluirAssim, para a sua consumação, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.
Outrossim, o STF já decidiu que o crime de apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material, no que é indispensável a ocorrência de apropriação de valores, como inversão da posse respectiva.
Por derradeiro, é de se salientar que, de maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a Previdência Social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.