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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40/2024 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 41/2024 (DIREITO EMPRESARIAL)

 Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo com nossa SQ. 


A SQ é o maior treinamento gratuito de segunda fases do país. A SQ é totalmente grátis e ajudou milhares de aprovados. Recomendo fazer todas as semanas. Não custa absolutamente nada fazer as SQ e ajuda muito na sua aprovação.


Quem passou no ENAM (gabarito saiu ontem) deve começar a fazer a SUPERQUARTA agora com urgência. Já era para ter começado na verdade. 


Eis a questão da semana:

SUPERQUARTA 40/2024 - DIREITO CONSTITUCIONAL - 

É POSSÍVEL A RECUSA À SUBMISSÃO, DE FILHO MENOR DE IDADE, A TRATAMENTO MÉDICO POR MOTIVOS RELIGIOSOS? JUSTIFIQUE. 
Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador (ou 25 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 23/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Essa é uma questão de Constitucional que respalda no ECA. Assim quem não citou melhor interesse da criança ou prioridade absoluta já começa com menos pontos. Em 90% das questões de ECA esses termos DEVEM ser mencionados.  


Eis os escolhidos:

Igor Costa Oliveira Carvalho19 de outubro de 2024 às 12:03

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, VI a liberdade de consciência e de crença, sendo uma das principais garantias individuais elencadas e com status de direito fundamental. A liberdade religiosa tem por consequência que os indivíduos possam viver de acordo com suas crenças, sem que o Estado intervenha indevidamente em sua liberdade.

É permitido ao paciente recusar-se a submeter-se a tratamento de saúde com base em valores religiosos, com fundamente na autonomia da vontade e na liberdade de crença. A recusa deve ser feita de forma esclarecida, logo, a decisão deve ser inequívoca, informada, livre, sendo permitido, inclusive, que seja feita de forma antecipada.

Essa recusa deve ser feita por paciente maior e capaz, além de estar em condições de discernimento acerca da recusa esclarecida. Deve ser feita de forma expressa e prévia ao procedimento médico e pode ser revogada a qualquer momento.

Ponto importante da possibilidade de recusa é que deve referir-se ao próprio interessado, não podendo estender-se a terceiros. Portanto, via de regra, não é possível a recusa de tratamento em favor de seus filhos menores feita por parte dos pais, ainda que justificado por motivos de crença. Privilegia-se no caso o melhor interesse da criança e do adolescente. Excetua-se a hipótese que exista tratamento alternativo que seja eficaz e seguro, com base em avaliação médica, conforme entendimento do STF.



A liberdade de consciência e crença é direito fundamental, objeto de proteção e seu exercício não constitui óbice ao gozo de outros direitos, conforme dispõe o artigo 5º, incisos VI e VIII da CRFB. Ademais, é considerado também um objetivo fundamental (art. 3º, IV).

Por sua vez, a saúde está igualmente assegurada na Constituição da República, reconhecida como sendo um direito social e fundamental, fundada na dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 6º, caput, e 196).

Nesse norte, o STF, em decisão recente, entendeu que é possível a recusa de tratamento médico por motivos religiosos, cabendo ao Poder Público ofertar procedimento médico alternativo, com esclarecimento ao paciente sobre os riscos e procedimentos.

Na espécie, a corte fixou balizas para que essa recusa seja considerada válidas, quais sejam: a) o paciente deve ser maior e capaz, em condições de discernimento; b) a manifestação deve ser livre de pressões ou coação; c) realizada de forma expressa e revogável a qualquer tempo; d) ser esclarecida por informações médicas pretéritas; e) a recusa é personalíssima, não se estendendo a terceiros; f) na impossibilidade de colher a manifestação do paciente, prevalece a vontade manifestada anteriormente (testamento vital, por exemplo).

Por outro lado, tratando-se de filho menor, em regra, não é possível essa negativa de tratamento fundada em motivos religiosos invocada por seus genitores, ante o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que abrange o direito à saúde e à vida (arts. 3º e 4º, ambos do ECA).

Entretanto, a Suprema Corte salientou que será possível essa recusa por parte dos pais se existir tratamento alternativo eficaz e seguro, baseado em avaliação médica.


A Constituição Federal, em seu art. 5º, VI e VII, consagra o direito fundamental a liberdade de crença e de religião, de modo que a todos é permitido o livre exercício dos cultos religiosos, além de assegurado que ninguém será privado de direitos por professar a sua fé.

Não obstante, entende-se que tais direitos não são absolutos, podendo ser limitados, no caso concreto, quando em conflito com outros direitos fundamentais. Por essa razão, entende o Supremo Tribunal Federal que os pais não podem recusar a submissão de seus filhos menores a tratamento médico, ainda que o procedimento seja contra os seus dogmas religiosos. Isso porque, nesse caso, deve ser privilegiado o melhor interesse à saúde e à proteção da infância (arts. 6º, 197 e 207 da Constituição Federal).

Diferentemente, os absolutamente capazes podem se recusar a submeter-se a tratamento médico valendo-se de sua crença religiosa, desde que a escolha seja amparada em decisão livre, informada e esclarecida do paciente, podendo, inclusive, ser veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.

Por fim, vale destacar que, em ambos os casos, existindo tratamento alternativo, eficaz, seguro, conforme avaliação médica e que não acarrete ônus desproporcional à administração, cabe ao Estado presta-lo, ainda que em instituição credenciada ao SUS situada em local diverso ao domicílio do paciente.


Em síntese:

Por outro lado, no caso de crianças e adolescentes, deve prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, os pais têm direito a optar pelos tratamentos alternativos igualmente eficaz, desde que não contrarie a prescrição médica.


Atenção:

Por fim, vale destacar que, em ambos os casos, existindo tratamento alternativo, eficaz, seguro, conforme avaliação médica e que não acarrete ônus desproporcional à administração, cabe ao Estado presta-lo, ainda que em instituição credenciada ao SUS situada em local diverso ao domicílio do paciente.


Chamo a atenção:

Vejam a paragrafação usada pelos três escolhidos, tudo muito adequado e pertinente. 

Vejam ainda como usaram bem os conectivos. 

Vejam, ainda, como primeiro trouxeram a regra da liberdade religiosa, após autonomia da vontade de pessoas maiores e capazes e depois a regra para crianças e adolescentes e sua exceção. Em prova discursiva, regra e excessão caminham juntos. Se o examinador pergunta de um, quer saber do outro também. 


Certo amigos? Vamos para a questão da SQ 41/2024 - DIREITO EMPRESARIAL -  


QUAL A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 49 DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIFIQUE. 

(Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos) 

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 14 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 30/10/2024 (quarta-feira). Questão de nível difícil. 


Eduardo, em 23/10/2024

No instagram @eduardorgoncalves  

34 comentários:

  1. A correta interpretação do art. 49 busca o equilíbrio de tratamento entre os credores e, ao mesmo tempo, oferecer ao devedor em crise a oportunidade de reorganizar suas dívidas. Todos os créditos que existam antes do pedido de recuperação são submetidos ao plano, preservando o princípio da par conditio creditorum (igualdade entre credores), com exceção dos créditos que possuem garantias especiais, como a alienação fiduciária.
    O STJ já decidiu que os créditos são considerados vencidos, levando em consideração, o seu fato gerador.
    Essa interpretação visa preservar a função social da empresa, conforme preconizado pela própria Lei de Falências, buscando viabilizar sua recuperação, desde que possível, sem, contudo, desproteger os credores e seus direitos patrimoniais.






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  2. A recuperação judicial objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mediante a apresentação de um plano, com a discriminação dos meios de recuperação a ser empregados, a demonstração da viabilidade econômica, laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens (art. 53 da Lei 11.101/05).
    Para aferição da sujeição do crédito ao plano, remete-se ao disposto no art. 49 da Lei 11.101/05, segundo o qual estão sujeitos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, avalia-se não a data do vencimento do crédito, mas a do seu fato gerador, que deve ser anterior ao pedido. Nesse sentido, é indiferente que sejam créditos vencidos, bastando que existam. Como exemplo, tem-se os créditos da relação de trabalho, que pressupõe a demissão antes do pedido, mesmo que a sentença trabalhista seja posterior.

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  3. O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. Diante da controvérsia quanto à definição do momento da sua constituição, o STJ afirmou que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorre o seu fato gerador. Ou seja, os créditos serão considerados existentes quando houver um vínculo entre as partes, o qual não depende de provimento judicial declaratório transitado em julgado. O momento da constituição de vínculo depende da natureza relação, mas, no geral, ocorre a partir do momento em que se estabelece a relação jurídica entre devedor e credor. Assim, fatos praticados ou negócios celebrados pelo empresário antes do pedido de recuperação judicial estarão sujeitos à Lei nº 11.101/05, independentemente do adimplemento e responsabilidade das partes.

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  4. A recuperação judicial consiste em instituto por meio do qual a empresa em crise financeira, com viabilidade de soerguimento, se compromete a seguir um plano, beneficiando-se de alguns mecanismos legais. Desse modo, deferido o processamento, e aprovado o plano de recuperação, haverá novação dos créditos anteriores ao pedido, os quais poderão, por exemplo, ser parcelados ou até mesmo reduzidos. Nesse sentido, o art. 49 da LRF dispõe que os créditos existentes anteriormente ao pedido se submetem à recuperação, ainda que não vencidos. O ponto fulcral, portanto, é a mera existência do crédito, ou seja, a ocorrência do fato gerador, pouco importando sua exigibilidade ou até mesmo sua liquidez. A título de exemplo, caso uma empresa tenha sua honra objetiva violada em data anterior ao pedido de recuperação, o crédito eventualmente apurado e liquidado em ação indenizatória deverá se submeter ao plano, pois a correta interpretação do art. 49 é aquela que leva em conta a data do fato gerador, ainda que em momento posterior seja apurado o valor do crédito.

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  5. A recuperação judicial prevista na lei 11.101 tem por objetivo buscar a manutenção da empresa, isto é, sua continuidade e preservação, razão pela qual restou previsto no art. 6, §6, modificado pela lei 14.112, a possibilidade de suspensão das execuções contra a empresa que teve deferido o pedido de recuperação judicial, denominado stay period, por 180 dias, podendo, excepcionalmente ser prorrogado por mais 180 dias uma única vez.

    O STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo de que a correta interpretação para o art. 49 da lei 11.101 é de que os créditos são considerados concursais se o fato gerador que lhe deu causa for anterior ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, independente de quando se tornou líquido ou da data de constituição. Sendo posterior, são extraconcursais e não se submete ao regime de recuperação judicial.

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  6. O art. 49 da Lei 11.101/2005, ao estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão a ela sujeitos, deve ser compreendido no sentido de que o marco a ser analisado para possibilitar, ou não, a inserção de um crédito no pedido recuperacional é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação estabelecida entre o credor e o devedor.

    Ou seja, é a data do fato gerador, e não a do vencimento do crédito, que precisa ser anterior ao pedido de recuperação judicial.

    Por fim, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ainda que exista processo judicial para o fim de que o crédito seja reconhecido, a sua existência continua sendo determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, uma vez que a sentença apenas irá reconhecer um crédito já existente.

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  7. Pela regra do art. 49, caput, da lei 11.101/05, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, inclusive os não vencidos, estarão sujeitos ao plano, ficando suspensas as ações respectivas. O § 3 do mesmo artigo excepciona os créditos de alienação fudiciária, podendo as demandas serem propostas ou continuadas. Contudo, se a garantia dada em alienação fiduciária for imóvel no qual funciona estabelecimento do devedor, ou mesmo bens móveis essenciais ao desempenho da atividade empresarial, em tais casos, devem, sim, esses bens sofrerem os efeitos da recuperação judicial. Nessas circunstâncias, a empresa em recuperação com débitos que se enquadrem na hipótese acima, não poderá perder o estabelecimento ou os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A razão é que isso contrariaria o objetivo do instituto.

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  8. Ao estipular quais créditos estariam sujeitos à recuperação judicial, o art. 49 da Lei nº 11.101/05 faz referência expressa aos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, em um primeiro momento, apenas os créditos liquidados estariam aptos à serem incluídos no plano de recuperação judicial. Aqueles criados após, não estariam submetidos aos mesmos efeitos.
    O STJ, em sede de rito dos recursos repetitivos, assentou que a existência do crédito deve ser determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não o trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Portanto, a sentença deterá natureza declaratória de débito, devendo-se observar a data do fato gerador deste para sua inclusão, ou não, no rol concursal da recuperação judicial.

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  9. Embora o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 mencione que todos os créditos estão sujeitos à recuperação judicial, há exclusões nos §§3º e 4º do mesmo dispositivo legal. As exceções têm como objetivo dar maior segurança ao crédito bancário e, com isso, tentar reduzir os juros dessas operações.
    Por crédito existente, o STJ fixou tese em sede de recursos repetitivos de que é todo aquele que tem fato gerador até a data do pedido. Assim, ainda que se discuta a responsabilidade civil ou trabalhista da empresa recuperanda em processo autônomo, o marco temporal para submissão do crédito à recuperação é a data do fato gerador, e não da sentença ou acordo.

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  10. A recuperação judicial tem como finalidade permitir a recuperação dos empresários individuais e sociedades empresárias em crise, em função do princípio da preservação da empresa e em respeito à função social da empresa.
    Neste aspecto, o crédito que se submeterá as regras da recuperação judicial serão aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme art. 49 da Lei de Falência, assim, necessário definir se esse crédito será existente na data do fato gerador ou eventual trânsito em julgado que o reconhece.
    O STJ em tema repetitivo decidiu que a correta interpretação é considerar existente o crédito, desde o seu fato gerador, ou seja, deve ter ocorrido antes do pedido recuperacional e não necessariamente do seu reconhecimento em juízo.

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  11. A existência de um crédito no momento da recuperação judicial deferida implica na sua inclusão no plano de recuperação a ser executado.
    O STJ definiu que se considera existente o crédito na data do fato gerador, ainda que a respectiva obrigação venha a ser realizada posteriormente ou penda decisão judicial sobre a natureza ou o valor do crédito.
    Dessa forma, como exemplo, pode-se citar o caso de contrato estimatório que faz nascer a obrigação e o respectivo crédito na data da entrega do bem ao consignatário, ainda que a venda venha a ocorrer em data posterior.
    Caso, portanto, a entrega do bem tenha se dado antes da decretação da recuperação judicial, considera-se o respectivo crédito existente naquela data, ainda que não tenha havido a venda do produto.

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  12. O Art. 49 da Lei Nº 11.101 estabelece que os deveres assumidos pela empresa, na data do pedido de recuperação judicial ou falência, mesmo que ainda não exigíveis, serão contabilizados para fins da execução coletiva levada a efeito pela ação falimentar. Como exemplo, cita-se uma dívida cujo vencimento está estipulado para o dia seguinte à data do pedido de recuperação ou falência. Como foi assumida em uma data anterior ao pedido, o credor será submetido aos ditames da ordem de pagamento estabelecida pela Lei 11.101. Cumpre mencionar que o STJ estabeleceu que, na responsabilidade extracontratual, o que importa para definir se o crédito será ou não submetido ao regime da Lei Nº 11.101 é a data do seu fato gerador. Assim, para inclusão no regime concursal de pagamento, não importa a data da decisão judicial que reconheceu o direito do credor.

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  13. Thaís Gabriela dos Santos Peres24 de outubro de 2024 às 21:45

    A recuperação judicial é um instrumento que busca auxiliar o empresário, estabelecendo um espaço de negociação entre devedor e seus credores, em caso de dificuldades financeiras e insolvência parcial, de modo a permitir a superação desta crise.
    Nessa ordem de ideias, é necessário verificar quais créditos estão sujeitos à recuperação judicial, conforme redação do artigo 49 da Lei 11.101/05, sobretudo em caso de obrigação ilíquida, verificando se tal existência do crédito deveria ser determinada pela data do seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
    Partindo da premissa de que a existência do crédito possui íntima relação com o vínculo jurídico que se estabelece entre credor e devedor, deve-se concluir que a existência deste crédito surge com o fato gerador, momento em que surge a pretensão de exigir o direito decorrente daquela obrigação. Nesse sentido foi o entendimento do STJ, fixado em julgamento de recurso repetitivo.

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  14. O caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 preceitua que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Segundo entendimento do STJ, considera-se existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, isto é, aquele proveniente da relação jurídica estabelecida entre credor e devedor ou de eventual ato ilícito, ainda que liquidada a obrigação posteriormente.

    De fato, todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido submetem-se à recuperação judicial, sejam eles vencidos ou vincendos. Aqueles que surgirem após serão considerados extraconcursais, bem como os que a Lei 11.101/2005 assim determinar, como, por exemplo, o previsto no § 3º do art. 49. Conforme entendimento expresso no art. 6º, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, podendo o magistrado determinar a sua reserva uma vez reconhecido líquido o direito, o qual será incluído na classe própria (art. 6º, § 3º).

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  15. A respeito da correta interpretação do art. 49 da L. 11.101/05, houve discussões sobre o momento que se poderia habilitar o crédito no Juízo Universal, haja vista a literalidade do citado dispositivo em permitir sua sujeição caso existente, ainda que vincendo. Por exemplo, eventuais créditos de execução provisória ou indenizações de danos pela responsabilidade aquiliana suscitavam dúvidas dos intérpretes se poderiam ser habilitados na recuperação judicial ou se seriam extraconcursais.
    Diante disso, o STJ, na modalidade de recursos repetitivos, decidiu que deve ser considerada a existência do crédito no momento do seu fato gerador, para fins de recuperação judicial.
    Nesse diapasão, verifica-se que, diante o fato gerador do crédito, é possível analisar a relação jurídica entre o credor e a empresa em recuperação, independente de sua liquidez ou do momento do trânsito em julgado de eventual decisão judicial, para certificar a viabilidade de sua habilitação.

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  16. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 49 da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que se submetem ao regime da recuperação judicial os créditos cujos fatos geradores ocorreram em momento anterior ao pedido de recuperação. Dessa forma, ainda que o crédito não esteja vencido, caso seu fato gerador tenha ocorrido anteriormente ao pleito de recuperação, deve se submeter ao plano de recuperação judicial. Contudo, como exceção ao mencionado dispositivo, existem créditos que não se submetem à recuperação judicial, ainda que seus fatos geradores sejam anteriores ao pedido, como os créditos decorrentes de execuções fiscais e de contratos de arrendamento fiduciário, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio (arts. 6º, §7º-B e 49, §3º da Lei 11.101/2005).

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  17. O art. 49 está inserido no Capítulo III da Lei nº 11.101/05, o qual versa especificamente sobre a recuperação judicial. Esta tem a finalidade de contribuir para o soerguimento da pessoa jurídica que enfrenta uma crise econômico-financeira. Dessa forma, todos os créditos existentes na data do pedido, com as exceções expressamente previstas em lei, sujeitam-se ao plano de recuperação judicial, o qual deverá ser observado pelo devedor quando do pagamento dos credores, sob pena de, desrespeitando-o, a recuperação judicial ser convolada em falência (art. 73, IV, da Lei nº 11.101/05). Para o STJ, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorre o fato gerador, momento a partir do qual referido crédito pode vir a ser submetido, eventualmente, aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencido/exigível.

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  18. O art. 49 está inserido no Capítulo III da Lei nº 11.101/05, o qual versa especificamente sobre a recuperação judicial. Esta tem a finalidade de contribuir para o soerguimento da pessoa jurídica que enfrenta uma crise econômico-financeira. Dessa forma, todos os créditos existentes na data do pedido, com as exceções expressamente previstas em lei, sujeitam-se ao plano de recuperação judicial, o qual deverá ser observado pelo devedor quando do pagamento dos credores, sob pena de, desrespeitando-o, a recuperação judicial ser convolada em falência (art. 73, IV, da Lei nº 11.101/05). Para o STJ, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorre o fato gerador, momento a partir do qual referido crédito pode vir a ser submetido, eventualmente, aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencido/exigível.

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  19. O Art. 49 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) prevê que todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao processo, mesmo que ainda não estejam vencidos. Isso significa que qualquer dívida constituída até a data do pedido será incluída na recuperação judicial, independentemente de seu vencimento. Esclareceu o STJ, no tema 1051, que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (e não pela data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece).

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  20. A Lei de Falência e Recuperação Judicial visou garantir a preservação das empresas e, por consequência, efetivar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, IV, CF).
    Diante de sua relevância, a interpretação do artigo 49 da Lei foi submetida ao regime de recursos repetitivos pelo STJ, tendo originado o Tema 1.051, cujo teor, em síntese, dispõe que a existência do crédito a ser submetido à recuperação judicial será determinada pelo seu fato gerador.
    Desse modo, necessário que, no momento do deferimento da recuperação judicial, o crédito seja certo, líquido e exigível. Caso tais requisitos só sejam alcançados em momento posterior, o crédito será extraconcursal, excluído, portanto, da recuperação.

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  21. A atividade empresarial, enquanto manifestação da livre iniciativa, é base da ordem econômica nacional, conforme art. 170 da Constituição de 1988. Nesse sentido, a LFR traz a recuperação judicial como instituto relevante para manutenção dos empregos e circulação econômica gerada pelas empresas em operação.
    Após intenso debate, o STJ firmou entendimento de que o conceito de “créditos existentes”, disposto no artigo 49 da LRF, tem como corte temporal a data do fato gerador, ainda que posteriormente declarado por sentença judicial, o que delimita os créditos, e os credores, que serão compulsoriamente abrangidos pelo plano de recuperação judicial.
    Desta forma, a correta interpretação do artigo 49 da LFR é aquela que abrange apenas os créditos já constituídos ao tempo do pedido, assim considerados os que preencheram os requisitos legais tempestivamente, ampliando, com isso, o total de credores abrangidos.

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  22. O artigo 49 da Lei 11.101/05 estabelece um marco a partir do qual incidirão as normas falimentares. Assim, compreende dividas vencidas e vincendas, bem como as decorrentes de fatos, atos ou negócios jurídicos que ensejam débito ou reparação e que sejam anteriores ao marco definido, a data do pedido.

    Os creditos decorrentes de fatos supervenientes ou de dividas constituídas após o marco, serão qualificados como extraconcursais e não se submeterão ao concurso de credores.

    O elemento determinante para a correta interpretação do dispositivo é a noção de ''fato gerador''. Sendo este anterior à data do pedido, submeter-se-á ao concurso de credores, sendo posterior, não. Assim, um fato a ensejar responsabilidade civil, tem o dever de reparação considerado nascido no momento do ocorrido, ainda que necessite ser posteriormente reconhecido judicialmente e, por isso, será essa a data analisada em relação ao marco. De outra forma, se a dívida for constituída judicialmente (e não apenas reconhecida), será a data dessa constituição que será levada em conta.

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  23. A recuperação judicial é o instituto jurídico criando que busca manter a empresa, os empregos e garantir os créditos dos credores.
    Prevê o art. 49 da Lei n. 11.101/05 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, todos os créditos do devedor, salvo os excluídos por lei, existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos se submetem a recuperação.
    Conforme tese do STJ a existência de um crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, esta diretamente ligada a relação jurídica que se estabelece entre credor e devedor, garantindo a paridade entre os credores, pois, se a data base fosse da declaração judicial, poderia haver credores submetidos a recuperação judicial e outros não.

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  24. Nem todos os credores poderão se submeter aos efeitos da recuperação judicial, mas apenas aqueles que tenham “créditos existentes na data do pedido”.
    Duas correntes se firmaram quanto à interpretação deste dispositivo: a primeira delas, defende que a existência do crédito depende de declaração judicial (com trânsito em julgado); já a segunda dispensa tal requisito, indicando que a constituição do crédito está ligada à uma relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, sendo que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação acordada, independente de pronunciamento judicial.
    Em sede de recurso repetitivo, o STJ adotou a segunda corrente interpretativa, dispondo que, para o fim de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05, deve se considerar que este passa a existir quando da ocorrência de seu fato gerador.

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  25. De plano, é importante registrar que apesar de o art. 49 da Lei n. 11.101/05 disciplinar acerca dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, tal previsão não é clara, o que dava azo a diversas controvérsias e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais distintos, causando enorme insegurança jurídica. A par disso, diante da necessidade de uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão atinente à submissão aos efeitos da recuperação judicial por meio do TEMA 1.051, oportunidade em que a tese foi firmada nos seguintes termos: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Logo, com o julgamento do tema, resta clarividente que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença judicial posterior que reconheça ou quantifique o crédito, propiciando igualdade de tratamento entre todos os credores, mesmo aqueles que ainda não possuam reconhecimento judicial do direito em discussão.

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  26. Igor Costa Oliveira Carvalho27 de outubro de 2024 às 19:51

    O procedimento de recuperação judicial, previsto na lei n. 11.101/2005, com fundamento no princípio da preservação e da função social da empresa, tem como objetivo viabilizar a recuperação de uma situação de crise econômico-financeira do devedor.
    Os créditos devem ser habilitados no procedimento, pelos respectivos credores ou mediante informações do devedor, para que sejam pagos. Estarão abarcados pelos efeitos da recuperação judicial, via de regra, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não estejam vencidos, como previsto no art. 49.
    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a melhor interpretação para o art. 49 seria no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência do seu fato gerador, ou seja, deve estar constituído até a data do pedido de recuperação judicial.

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  27. A lei de falências e recuperação judicial (L1101/05) tem o objetivo de equalizar os interesses dos credores com os do devedor em crise econômica, visando à preservação da empresa. Sendo assim, os créditos que são submetidos ao processo de recuperação são aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 45 da lei).
    Nesse ponto, sobre a existência do crédito, já houve discussão no STJ a respeito da temática e fora definido que os créditos com liquidez constituem-se na data de sua emissão ou ajuste.
    Por outro lado, com relação aos créditos sem liquidez, considera-se existente no momento da ocorrência do seu fato gerador, já que a existência do crédito é inseparável da relação jurídica que lhe deu origem.
    Por fim, essa interpretação do STJ é confirmada pelo art. 6º, § 3º da lei de recuperação que permite que o juiz reserve a importância que estimar devida e, uma vez reconhecida à liquidez do direito, será o crédito incluído na classe própria.

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  28. O artigo 7º-A, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da universalidade, segundo o qual a recuperação judicial abrange todos os créditos do devedor, assegurando o tratamento igualitário entre os credores.

    Porém, para que um crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, é necessário que o seu montante seja definido e exigível. Sentenças provisórias, sujeitas a recursos, não atendem a esse requisito, pois o valor do débito ainda pode ser alterado em outras instâncias.

    Nesse sentido, a habilitação de crédito pressupõe a existência de um título judicial definitivo, que ateste a existência e o valor do débito. Sentenças provisórias não se enquadram nesse conceito.

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  29. Conforme explicam a doutrina (Enunciado 100 da III Jornada de Direito Comercial) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser considerados como sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do pedido de soerguimento da empresa/sociedade empresária, independentemente da data de eventual sentença que determine sua liquidação. Isso porque, a existência do crédito está ligada à relação jurídica que estabelece o liame entre o credor e o devedor, da qual surge o direito de exigir a prestação. Sendo assim, considera-se como data da existência do crédito, por exemplo, àquela correspondente à data da emissão do título de crédito, ainda que não vencido ou ainda àquela em que ocorreu a prestação do serviço. Portanto, ressalvados os casos expressamente excluídos por lei, os créditos decorrentes de relações anteriores ao pedido de recuperação estarão sujeitos a ela.

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  30. No que tange ao art. 49 da Lei de Falências é importante definir, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido ainda que não vencido.
    Nesse sentido, existem duas correntes. A primeira condiciona a existência do crédito à decisão judicial declaratória transitada em julgado. Já a segunda considera o crédito constituído no momento do fato gerador, em razão de já haver um vínculo jurídico entre as partes que independe de decisão judicial.
    O STJ adotou a segunda corrente, uma vez que considerou que é a partir da relação jurídica entre devedor e credor, que surge o direito de crédito, assim que ocorrido o fato gerador. A título exemplificativo na relação de prestação de serviços, a realização do serviço faz surgir o direito ao crédito.

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  31. O art. 49 da Lei de falência traz em seu bojo que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Em uma intepretação literal e grosseira do texto legal, subentende-se aplicável a recuperação judicial somente os créditos reconhecidos e constituídos até o pedido da Falência ou que figure o rol taxativo incluso em seus incisos.
    Toda via, o STJ asseverou que a intepretação ao referido artigo deve ser ampla e aberta, cabendo a inclusão dos créditos existente com base no fato gerador do crédito e não da declaração ou reconhecimento em juízo. Uma vez que, o crédito já estava constituído na data do pedido, sendo a sentença que o reconheça ou declare somente para fins de formalidades processuais e não gerador do crédito.

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  32. Apesar do art. 49, Lei 11.101/2006 prever que “estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda não vencidos” não são todos os créditos com a recuperanda que entrarão no processo falimentar, devendo-se analisar a data em que foi constituído.
    Para sanar eventuais dúvidas a Corte Cidadã esclareceu que para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deverá ser considerado a data de seu fato gerador.
    Assim, se um crédito tem como fato gerador data anterior ao pedido de RJ, porém, foi apenas reconhecido por sentença judicial transitada em julgado em momento posterior, também estarão sujeitos a recuperação judicial, como ocorre em ações que discutem verbas trabalhistas.

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  33. A Lei 11.101/2005 disciplina que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
    Ao interpretar o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorrido seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
    A Corte ressaltou que considerar apenas os créditos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado poderia criar situação de desigualdade de credores de uma mesma classe.

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  34. A recuperação judicial o objetivo de salvar uma sociedade empresarial que apresenta sinais de quebra. Para tanto, a legislação de recuperação e falência prevê uma série de providências tais como classificação dos créditos e sua respectiva ordem de pagamento.
    Questão de interesse prático quais crédito estão sujeitos à recuperação judicial, diante da vagueza da redação do art. 49 da Lei de Recuperação e Falência.
    A problemática passa pela situação em que o negócio jurídico foi celebrado ou o fato jurídico já ocorreu, mas não há liquidez do crédito. No caso, a celeuma arrastou-se até o julgamento do tema 1051 pelo Superior Tribunal de Justiça, restando definido que o fato gerador é o marco definidor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Desse modo, não interessa a data do trânsito em julgado de uma sentença declaratória, por exemplo, mas sim a data do fato que deu causa àquela situação geradora do crédito (fato gerador).

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