Olá meus amigos, tudo bem? Imagine-se em uma prova oral e o examinador faz a seguinte pergunta:
CANDIDATO, A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MODERNAS ADMITEM O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE? E A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE É ADMITIDA?
Eis o que responder:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle de constitucionalidade, adota o princípio da contemporaneidade, segundo o qual o parâmetro utilizado para aferir a validade da lei ou do ato normativo impugnado deve ser a norma constitucional vigente à época em que a lei objeto de impugnação foi editada, não sendo possível que uma nova Constituição ou mesmo emenda constitucional convalide vícios de natureza cogente.
Por isso, o STF não tem admitido a constitucionalidade superveniente de normas. Como exemplo, aquela Corte já declarou a inconstitucionalidade de leis que instituíam contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadorias de servidores públicos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a despeito de esta Emenda ter possibilitado tal cobrança.
Por sua vez, a inconstitucionalidade superveniente pode assumir duas acepções distintas. A primeira significa que a lei ou o ato normativo editado antes da Constituição ou mesmo da promulgação de Emenda Constitucional torna-se inválido mediante a superveniência do novo parâmetro constitucional, o que não é admitido pelo STF. Para a Corte, as leis anteriores à Constituição devem ser analisadas sob a óptica da sua recepção ou não. Caso contrariem a nova Constituição ou a Emenda que lhe altere, serão tidas como revogadas.
Todavia, o STF admite a inconstitucionalidade superveniente de normas originariamente válidas, mas que se tornaram inconstitucionais em virtude de alteração na forma de interpretá-las, em razão de mudanças políticas, econômicas e sociais. Foi o que aconteceu quando a Corte declarou a inconstitucionalidade da lei que admitia o uso do amianto.
Entendidos amigos?
Eduardo, em 14/102/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Se tivesse de responder a uma questão discursiva, teria esquecido o conteúdo do último parágrafo. Bom alerta. Valeu, professor.
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