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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL / DIREITO PROCESSO COLETIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 29/2024 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá meus caros, tudo bem? 


Eduardo com a nossa SQ. Demorei um pouco para postar, pois estou finalizando minha mudança. Correria. 


Agora vamos para a questão submetida à resposta:


SUPERQUARTA 28/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO - 

COMO SE DEFINE A COMPETÊNCIA PARA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE ÂMBITO LOCAL, REGIONAL E NACIONAL E QUAL O LIMITE TERRITORIAL DAS DECISÕES PROFERIDAS NESSAS AÇÕES. 

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 15 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 31/07/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Eis os escolhidos:

As ações civis pública serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Art. 2º da Lei 7.347/85).

Nesse sentido, diante da aplicação do microssistema de tutela coletiva às ações civis públicas (art. 21 da LACP), a competência para julgamento da causa será no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, ou no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional (Art. 93, I e II, do CDC).

Ademais, destaca-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, não havendo que se falar em limitação dos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva ao âmbito territorial do órgão prolator, de modo que seus efeitos atingem todo o território nacional.


A competência para o ajuizamento das ações civis públicas é de natureza funcional (portanto absoluta), regulando-se pelo local do dano, observado o diálogo de fontes entre o artigo 93, I e II, do CDC com o artigo 2º da LACP.

Dessa forma, com a ressalva da competência da Justiça Federal, para o dano de difusão local, é competente o foro do local de onde ele ocorreu ou deva ocorrer (inciso I); na hipótese de dano regional ou nacional, a competência é concorrente, pertencendo aos foros das capitais dos estados atingidos e do Distrito Federal (inciso II), respeitada a prevenção (art. 2º, LACP).

Por fim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/95, na redação dada pela Lei n. 9.494/97 (STF), a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas alcança todo o território nacional, não se limitando ao território de competência do órgão prolator.

 

Diferenciais: 

* boa escrita. 

* citar a natureza da competência (funcional - tema que todo livro traz). 

* referenciar ao CDC. 

* citar a decisão do STF sobre inconstitucionalidade do art. 16 da LACP. 

* poder de concisão para uma resposta curta. 

* uso perfeito dos conectivos. 


Certo amigos? Vamos para a SQ 29/2024 - DIREITO TRIBUTÁRIO -  

COMO SE DÁ A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CITE EXEMPLOS DE TRIBUTOS QUE SEGUEM ESSA REGRA. 

Responder nos comentários, em até 08 linhas de computador (ou 10 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 07/08/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Eduardo, em 31/07/2024

No instagram @eduardorgoncalves 

22 comentários:

  1. As contribuições para a seguridade social estão previstas no art. 195, da CF, e, na forma de seu parágrafo 6º, observam unicamente a anterioridade nonagesimal, portanto possível a instituição ou majoração produzir efeitos no mesmo exercício financeiro, desde que noventa dias após a publicação da lei editada.
    Como dispõe o art. 150, §1º, da CF, há outros tributos que observam a mesma regra, a exemplo do imposto de renda e alterações na base de cálculo de IPVA e IPTU, exceções à anterioridade nonagesimal, mas não à do exercício financeiro (anual).

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  2. Em se tratando de anterioridade tributária, dispõe a Carta Magna que a criação ou aumento de tributos, como regra geral, sujeitam-se aos princípios da anualidade e noventa (art. 150, III, alíneas b) e c) da CF/88).
    A própria Constituição Federal, contudo, prevê exceções a essas regras, como no caso das contribuições para a seguridade social, cuja criação ou aumento respeitam somente a noventena (art. 195, §6, CF/88). Ressalte-se que tais exceções relacionam-se com a natureza extrafiscal destes tributos, cujo impacto orienta as políticas de governo.
    Nesse contexto, possuem igual dispensa: o restabelecimento das alíquotas do IPI e ICMS monofásico, respeitado o limite legal (arts. 150, §1º c/c art. 153, IV, e art. 155, §4º, IV, alínea c), ambos da CF/88), assim como da CIDE sobre o combustível, conforme art. 177, §4º, I, alínea b da CF/88).

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  3. Princípio da anterioridade tributária (Art. 150, III, b, c, CF/1988) refere-se à impossibilidade de que os tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que instituídos (anterioridade de exercício) ou antes de decorridos 90 dias da edição da lei instituidora (anterioridade nonagesimal). As contribuições para a seguridade social devem obediência à anterioridade nonagesimal, mas não à anterioridade de exercício, conforme Art. 195, § 6o da CF/1988. Nos termos do art. 150, § 1o da CF, são tributos que seguem a mesma regra o imposto de importação, de exportação, sobre produtos industrializados, operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários, empréstimos compulsórios do art. 148, I e imposto extraordinário guerra.

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  4. A anterioridade tributária constitui limitação no tempo ao poder de tributar, tendo como parâmetro a data da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo, com regra geral prevista no art. 150, III, “b” e “c”, da CF e exceções constantes do parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Entretanto, quanto às contribuições para a seguridade social, há previsão específica no art. 195, § 6º, da CF. De acordo com o artigo, tais contribuições poderão ser exigidas noventa dias depois de publicada a lei, não sendo necessário aguardar o exercício financeiro seguinte para que sejam cobradas. São exemplos desta espécie tributária o PIS e a COFINS, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF e Lei nº 10.147/2000.

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  5. A anterioridade tributária consiste em garantia individual positivada pela Constituição Federal e reconhecida pelo STF como cláusula pétrea, que impede o Poder Público de cobrar tributos antes de determinado lapso temporal, fixado com base na publicação da lei que os instituiu ou majorou. Divide-se em anterioridade anual, que impede a cobrança no mesmo exercício fiscal da publicação legislativa, e nonagesimal, obstáculo à cobrança antes de passados 90 dias da referida publicação. Somente esta última é aplicável às contribuições sociais, por expressa previsão no art. 195, § 6º, da CF, como é o caso das contribuições previdenciárias patronais e o COFINS, por exemplo.

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  6. O princípio da anterioridade tributária determina, em regra, a aplicação concomitante da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal para que um tributo possa ser exigido, tenha sido ele instituído ou apenas aumentado, conforme art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
    Ocorre que, no que tange à anterioridade das contribuições para a seguridade social, a regra é a incidência tão somente da anterioridade nonagesimal, conforme se extrai do §6º do art. 195 da CF, de modo que, não é necessário aguardar o exercício financeiro seguinte (que corresponde ao próximo ano) para que sejam cobradas. Assim, as contribuições em análise podem ser exigidas no mesmo ano, desde que observado o transcurso do prazo de noventa dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

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  7. As contribuições para a seguridade social são espécies de contribuições sociais instituídas mediante lei ordinária ou medida provisória e só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação do ato normativo que as houver instituído ou modificado (art. 195, §6º, CF/88). Com efeito, se submetem à anterioridade nonagesimal (noventena), mas não à anterioridade do exercício financeiro. Sobre o assunto, há entendimento do STF no sentido de que, caso não haja modificação substancial na contribuição a ser instituída, é possível a dispensa da anterioridade nonagesimal. Como exemplos de tributos que seguem a regra da noventena, é possível citar as demais contribuições sociais (CSLL, PIS, COFINS e contribuição previdenciária) e o imposto sobre produtos industrializados (IPI).

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  8. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), como norma integrante do microssistema de tutela coletiva, definiu a competência para processar e julgar ações civis públicas, conforme art. 93, I e II. Assim, quando se tratar de dano de âmbito local, a competência será do juízo do local onde ocorreu o dano (art. 93, I, CDC). Por outro lado, se se tratar de dano de âmbito nacional ou regional a competência será do juízo da capital do Estado ou do Distrito Federal (art. 93, II, CDC).
    Em relação à limitação territorial da sentença proferida em ação civil pública ser restringida à jurisdição do órgão prolator (art. 16 da Lei 7.347/1985), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que é inconstitucional essa limitação. Por essa razão, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem observar as disposições expressas no art. 103 do CDC.

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  9. O art. 149, “caput”, da CF dispõe que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, as quais são espécies do gênero contribuições especiais – teoria pentapartida. As contribuições sociais, conforme preceitua o art. 195, §6º, da CF devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), de modo que apenas poderão ser exigidas após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Entretanto, referidas contribuições não precisam observar o princípio da anterioridade anual, por disposição constitucional expressa (art. 150, III, “b”, da CF), assim como ocorre com o II, IE, IPI e IOF (art. 150, §1º, 1ª parte, da CF).

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  10. O princípio da anterioridade em sentido amplo abrange a anterioridade nonagesimal e a anual, as quais vedam, respectivamente, a cobrança de tributos antes do decurso de noventa dias e no mesmo exercício financeiro da lei que criou ou que majorou a prestação pecuniária. Em virtude da relevância dessa norma à segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) a considera como cláusula pétrea.

    Nessa perspectiva, a contribuição para a seguridade social, espécie de tributo na concepção pentapartite do STF, obedece somente a anterioridade nonagesimal, consubstanciando-se em uma exceção à anual (art. 195, § 6º, CF/88). Essa conjuntura jurídica de previsibilidade ao contribuinte também se aplica nos tributos ICMS-monofásico em combustíveis, sobre suas alíquotas (art. 155, § 4º, IV da CF/88), e CIDE-combustíveis.

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  11. Contribuições para o financiamento da seguridade social são espécies de tributos cuja competência para a instituição é exclusiva da União, com observância do princípio da anterioridade tributária (art. 195, § 6º c/c art. 150, I e III, “a” e “c”, ambos da CF/88). Tal princípio impõe a existência de um lapso temporal entre a lei instituidora do tributo e o início de sua vigência, a fim de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Como regra geral, os tributos devem observar a anterioridade anual e nonagesimal, entretanto, tal regra é excepcionada nos casos das contribuições socias, IPI e para reduzir ou restabelecer alíquotas de Cide-Combustíveis e ICMS-Combustíveis, sendo necessário apenas respeitar a anterioridade nonagesimal (art. 150, § 1º e art. 154, § 4º, “c”, ambos da CF/88), independentemente de se tratar ou não do mesmo ano de sua instituição.

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  12. Este comentário foi removido pelo autor.

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  13. O princípio da anterioridade tributária, garantia do contribuinte, determina que os entes federados só poderão cobrar tributos no exercício financeiro seguinte à sua instituição e após o decurso de 90 dias da publicação da lei que os instituiu (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
    Excepcionalmente, as contribuições sociais para a seguridade social devem observar apenas a anterioridade nonagesimal (noventena), nos termos do § 6º, do artigo 195, da CF/88, o que ocorre também com relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados.
    Ademais, há tributos que dispensam a observância de ambas as espécies de anterioridade, a exemplo do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação e do Imposto sobre Operações Financeiras (art. 150, § 1º, da CF/88).

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  14. O princípio da anterioridade consiste em garantia fundamental que limita o poder de tributar, subdividindo-se em anterioridade de exercício (ou anual) e anterioridade nonagesimal, previstos respectivamente no art. 150, III, “b” e “c”. Por aquele primeiro, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício da publicação da lei que cria ou majora-os, ao passo que a noventena veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação.
    Apesar de serem espécies de tributos, as contribuições sociais são exceção à anterioridade anual (art. 195, §6º, da CF), observando apenas a noventena. Seguem essa mesma regra o IPI, e quanto à redução e restabelecimento, a cide-combustível e o ICMS monofásico do combustível (arts. 150, §1º, 155, §4º, IV, “c”, 177, §4º, I, “b”, todos da CF).

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  15. O princípio da anterioridade tributária impõe uma limitação ao poder de tributar. Conforme o art. 150, III, b e c, da CF/88, é vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual) ou antes de decorridos noventa dias (anterioridade nonagesimal) da lei que o institui ou majorou.
    Ocorre que, em relação às contribuições para a seguridade social, o art. 195, § 6º, da CF/88 expressamente afasta a aplicação da anterioridade anual, subsistindo apenas a exigência nonagesimal. Essa mesma regra é aplicada no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 150, § 1º, da CF/88) e no restabelecimento do CIDE/Combustíveis (art. 177, § 4º, I, b, da CF/88) e ICMS/Combustíveis (art. 155, § 4º, IV, c, da CF/88).

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  16. Nos termos do art. 195, § 3º, da CF, às contribuições para a seguridade social só se aplica a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, “c”, da CF, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu o majorou, não se aplicando a anterioridade anual (art. 150, III, “c”, da CF), e não se aplicando nenhuma das anterioridades quando se tratar de lei que apenas altera o prazo de recolhimento, conforme súmula vinculante nº 50. A título de exemplo dessas contribuições, tem-se a contribuição previdenciária paga pelos contribuintes, e a contribuição previdenciária patronal, que é paga pelos empregadores.

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  17. O princípio da anterioridade tributária é um mecanismo de proteção ao contribuinte, que impede que uma lei que institui ou aumenta um tributo seja aplicada a fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. Ele se divide em dois tipos: anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF) e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF).

    Por sua vez, a contribuição para a seguridade social obedece somente ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195,§6º, da CF). Outros tributos que seguem essa regra são: IPI, ICMS (base de cálculo e alíquota podem ser alterados), Contribuições Sociais (alíquotas para determinados setores ou atividades).

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  18. As contribuições para a seguridade social possuem previsão constitucional, sendo financiadas por toda a sociedade e mediante recursos dos federativos para concessão de benefícios na saúde, previdência e assistência social.
    Em relação a instituição e majoração das contribuições sociais, disciplina o artigo 195, §6º da CF que devem ser cobradas do contribuinte após decorridos 90 dias da publicação da lei, não aplicando a anterioridade anual, prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF.
    Esta mesma regra de incidência da anterioridade tributária, é aplicada para o tributo referente a CIDE combustíveis e ICMS combustíveis.

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  19. As contribuições sociais são as contribuições previstas nos incisos do art. 195 da Constituição Federal, e, em relação a incidência do princípio da anterioridade tributária, obedecem à regra constante no parágrafo 6º desse artigo, qual seja, só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando a anterioridade anual, conforme disposição constante na parte final do supramencionado parágrafo. Como exemplo de tributos que seguem essa regra, tem-se a contribuição patronal, COFINS, e a CSLL (contribuição sobre o lucro líquido).

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  20. O princípio da anterioridade tributária é uma limitação ao poder de tributar do Estado (art. 150, III, b e c, CF/88). Subdivide-se em anterioridade anual e nonagesimal. Nesta, a regra é que o tributo apenas pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao que foi instituído. Ao passo que a naquela deve-se aguardar um interstício mínimo de 90 dias entre a instituição e cobrança do tributo. A contribuição para a seguridade social, assim como o IPI e a redução e reestabelecimento de ICMS e CIDE combustível, é exceção ao princípio da anterioridade anual. Assim, pode-se afirmar que tais tributos podem ser cobrados a partir de 90 dias da data em que foram instituídos, ainda que no mesmo exercício financeiro.

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  21. A anterioridade tributária caracteriza regra constitucional: aplica-se na medida do tudo ou nada. Configura limitação ao poder de tributar, com previsão geral no artigo 150, III, "b" e "c", da CF e especial para as contribuições para a seguridade social no artigo 195, §6º, da CF.

    Nas contribuições para a seguridade, a regra especial condiciona a exigibilidade do tributo ao decurso de 90 dias a contar da publicação da lei que as instituiu ou modificou. A mesma regra se aplica quando admitida medida provisória sobre o tema, pois o artigo 62, §2º, da CF não incide nas contribuições.
    Por fim, são exemplos de exações sujeitas à anterioridade especial as contribuições previdenciárias (art. 11, parágrafo único, L. 8.212/91) e a CSLL (art. 1º, L. 7.689/88).

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  22. As contribuições para a seguridade social, consoante expressa disposição do art. 195, §6°, da CF, constituem exceção ao princípio da anterioridade anual, mas devem observância à anterioridade nonagesimal, de forma que só poderão ser exigidas após noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
    Outrossim, são exemplos de tributos que observam essa regra, a contribuição social sobre o lucro líquido, a PIS/COFINS (art. 195, I, CF) - espécies de contribuição para a seguridade social -, além da CIDE combustível e ICMS incidente sobre o combustível, em relação à redução e restabelecimento da alíquota (art. 155, §4⁰, IV e 177,§4º, I, b, CF).

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