Bom dia meus amigos, tudo bem?
Eduardo com uma dica bem rápida e que, certamente, não esgota nem minimamente o tema.
Vocês sabem que as democracias modernas se estruturam com base no princípio majoritário, ou seja, em regra prevalece a vontade popular, diretamente ou externada por meio de seus representantes eleitos.
Assim, o princípio majoritário é um dos principais fundamentos do constitucionalismo democrático. Nesse sentido, a vontade da maioria prevalece, em regra.
Entretanto, a regra da prevalência da vontade da maioria não pode prejudicar direitos de minorias:
De fato, a existência da maioria pressupõe, por definição, a existência de uma minoria e, por consequência, o direito da maioria pressupõe o direito à existência de uma minoria. Disso resulta não tanto a necessidade, mas principalmente a possibilidade de proteger a minoria contra a maioria (KELSEN, 2000, p. 67).
Ou seja, em um estado democrático de direito a vontade majoritária nem sempre será superior aos direitos de minorias.
Nesse sentido, o Princípio contramajoritário é o justificador da atuação do Poder Judiciário contrária à vontade da maioria.
Ele, portanto, atua contra as maiorias ocasionais em defesa de uma minoria protegida constitucionalmente pelos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta-Magna de um País.
O Judiciário atuará implementando ou impondo respeito aos direitos minoritários, mesmo quando tal decisão seja contrária a do Parlamento diante de uma decisão inconstitucional. A Corte Constitucional atuará como garantidora de Direitos e não com deferência a maiorias de ocasião nesse caso.
Exemplo de atuação contramajoritária foi quando o STF reconheceu a União Homoafetiva com respaldo constitucional:
O Supremo Tribunal Federal (STF) observou não só o disposto na Constituição de 1988, como também o previsto nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, e, sobretudo, o fez com expresso poder contramajoritário, atuando na proteção das minorias contra imposições discriminatórias e desarrazoadas das maiorias, interpretando e aplicando o ordenamento jurídico em favor dos vulneráveis homoafetivos (Renato Ângelo Salvador Ferreira).
Portanto, a legitimidade da jurisdição constitucional reside justamente no fato de ser preciso associar o governo da maioria com a supremacia da Constituição e com a defesa dos direitos fundamentais da sociedade.
Essa legitimidade permite que o Poder Judiciário atue através do princípio contramajoritário, fazendo prevalecer a CF diante de uma deliberação inconstitucional feita pela maioria de ocasião.
Ademais, a Magna Carta é suprema e representa a vontade autêntica do povo, não podendo ser desrespeitada pelo poder constituinte sob o argumento de o referido poder representar a maioria, uma vez que tal maioria é transitória (SANTOS; ARTEIRO, 2019).
Por fim, a Corte Constitucional exerce os papéis contramajoritário e representativo, visto que o papel contramajoritário significa que em nome da Constituição, da proteção das regras normativas democráticas e dos direitos fundamentais, caberá àquele tribunal julgador a responsabilidade de declarar a inconstitucionalidade de leis e de atos do Poder Executivo. O papel representativo, por sua vez, significa o atendimento de demandas sociais trazidas ao Tribunal, assim como de anseios políticos que não foram satisfeitos no Congresso Nacional (MARINHO; BORGES, 2013).
Certo gente?
Bons estudos.
Eduardo, em 7/3/24
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A decisão do STF sobre as uniões homoafetivas não estaria relacionada com a função iluminista das cortes constitucionais?
ResponderExcluirObrigada, professor! Caiu na discursiva da PGM Sorocaba, sorte que tinha salvado esse texto pra estudar depois! Senão eu ia sem saber nada
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