Olá meus amigos, tudo bem? Dia de SUPERQUARTA, maior treinamento gratuito de segunda fase do país. Participem.
Hoje cedo vou conhecer a escolinha da minha filha, então a SQ vai ser mais direta. Vamos lá.
Nossa questão para resposta da semana foi a seguinte:
SUPER 46/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO -
A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL ENCAMINHA SOLICITAÇÃO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO INDAGANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIOS EM RODOVIAS COMO FORMA DE PROTESTOS CONTRA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. INDAGA, AINDA, SE PODE TOMAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA A DESOBSTRUÇÃO DAS VIAS OU SE TAL MEDIDA EXIGE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIANTE DO CASO POSTO, RESPONDA: 1- QUAIS OS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO; 2- SE O DIREITO DE REUNIÃO PROTEGE O CASO EM REFERÊNCIA; 3- SE EVENTUAL DESOBSTRUÇÃO DA VIA DEMANDA ORDEM JUDICIAL.
Resposta nos comentários até quarta-feira - permitida a consulta na lei seca - 23 linhas de computador (times 12) ou 30 de caderno.
A resposta, claro, é objetiva e sem ideologias. Eventual controvérsia poderia ser citada, prevalecendo a posição, contudo, de que esse tipo de manifestação, mormente em rodovias, não é amparada na CF.
Seguem respostas bem construídas e que não adentraram em nenhuma ideologia, restringindo-se ao conteúdo jurídico e sendo bem ponderado. A radicalização não é compatível com prova de segunda fase, certo?
Aos escolhidos:
A CF/1988 estabelece que todos podem se reunir, pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Sobre o dispositivo, o STF entende que a exigência de aviso prévio não é requisito ao exercício do direito, que tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Basta que se dê ou permita o conhecimento da reunião, por qualquer meio, ao Poder Público. A este incumbe, ativamente, proteger o exercício do referido direito, inclusive para evitar a frustração de outras reuniões.
Sobre o conteúdo e o exercício das liberdades de expressão e reunião, há intensa discussão sobre seus limites, porque não se prestam a atentar contra o próprio regime democrático. Contudo, a tutela do núcleo essencial desses direitos deve resguardar os comportamentos limítrofes. É exemplo o entendimento do STF a respeito da legitimidade da “marcha da maconha”. Diante do conflito entre direitos fundamentais, é preciso realizar juízo de ponderação, a fim de resguardar seu exercício com o mínimo de restrição (máxima efetividade).
No caso dos protestos com fechamento de rodovias, contrastam os direitos de manifestação e de ir e vir, notadamente pelos impedimentos ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de segurança nacional. Para além da duvidosa possibilidade de exercer a livre manifestação contra o próprio pressuposto desta, o exercício da reunião afigura-se abusivo (art. 187 do CC) por atentar contra o exercício de outros direitos fundamentais alheios, sem justificativa da sua preponderância. Esse foi o entendimento que motivou a prolação de decisão cautelar em ADPF.
Finalmente, a Polícia Rodoviária Federal é órgão permanente e incumbido do patrulhamento das rodovias federais, para preservação da segurança pública (art. 144, II, §2º, da CF). Portanto, a atividade institucional da PRF é autoexecutável, despicienda prévia ordem judicial. Eventuais dúvidas a respeito dessa atuação não podem ser leniência com atos ilegais, sob pena de omissão.
a) O Direito de Reunião é estabelecido constitucionalmente como direito fundamental pela CF/88, no seu art. 5°, XVI. A Carta Magna exige, como requisitos para seu exercício, que a reunião seja pacifica, sem armas, e em locais abertos ao público. Além do mais, exige-se ainda que a reunião não frustre outra anteriormente convocada para o mesmo local, sendo necessário prévio aviso à autoridade competente. Impende ressaltar que aviso prévio não se confunde com pedido de autorização, sendo este dispensado pelo texto constitucional.
b) Pode-se afirmar que o direito de reunião não protege o caso narrado. Doutrina e Jurisprudência reconhecem o princípio da convivência das liberdades públicas como vetor para o exercício dos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos. Nesse sentido, as reuniões realizadas por meio de bloqueios em rodovias cerceiam o direito à liberdade de locomoção do demais cidadãos, além de causar sérios prejuízos em diversos âmbitos sociais, o que retira a legitimidade do exercício do direito de reunião.
c) Eventual desobstrução de vias bloqueadas não demanda ordem judicial, uma vez que pode ser levada a efeito com fulcro no exercício do poder de polícia da Administração Pública. Este poder, que busca tutelar o interesse público restringindo atividades que causem prejuízo à coletividade, é regido pelo princípio da autoexecutoriedade, que consagra a possibilidade de a administração pública efetivar as medidas de polícia administrativa mesmo sem autorização judicial. Essa possibilidade é também decorrente da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Desse modo, considerando que o suposto direito de reunião está sendo exigido sem observância dos requisitos formais, e ocupando bens de uso comum do povo, é cabível a desobstrução, sem necessidade de se socorrer ao poder judiciário, que poderá realizar controle judicial posterior.
O direito de reunião, tal qual a liberdade de expressão, são direitos fundamentais abrigados pela CRFB. Nesse passo, nos termos do art. 5º, XVI é ampla a liberdade de reunião, como consectário lógico do Estado Democrático de Direito, desde que pacífica, sem armas e não frustrem reunião anteriormente marcada.
No que se refere à prévia comunicação à autoridade competente, bem se vê nos termos do mesmo dispositivo, que não há se falar em autorização. Com efeito, o STF assentou entendimento de que mesmo o prévio aviso não há que atender à quaisquer formalidades, ou exigências, sendo suficiente o inequívoco conhecimento da autoridade.
Entretanto, não se trata de direito absoluto. Seu exercício, embora ocupe local de destaque na cartela dos direitos fundamentais, não pode afrontar ou suprimir direitos outros de mesma ou maior envergadura.
Assim, ante a colisão de direitos fundamentais, doutrina e jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de realizar a ponderação dos direitos envolvidos, fazendo-se prevalecer, no caso concreto, um ou outro. Para tanto, ancorados em Robert Alexy, se propõe o exame da proporcionalidade, por meio da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Portanto, desde que resistentes ao teste da proporcionalidade e satisfeitos os requisitos constitucionais, o direito de reunião protege qualquer ato público legal, ainda que de índole duvidosa.
De outra sorte, ocorrendo a reunião na via pública, de modo a inviabilizar o direito ambulatório, dentre outras drásticas consequências, a reunião poderá ser obstada, ensejando o uso dos meios necessários à dissuasão e dispersão. Nesse contexto, dado o poder de polícia administrativo, por seu atributo de autoexecutoriedade, não se exige ordem judicial para o restabelecimento dos direitos cerceados, devendo a Polícia Administrativa, manu própria, agir por meios moderados e necessários.
Dica: Nesse tipo de resposta, quanto menos o candidato demonstrar suas preferências políticas, melhor, isso porque vocês não sabem a posição do examinador, mormente se a correção for de banca própria.
Dica: sempre trazer mais argumentos jurídicos e menos argumentos fáticos.
Dica: em respostas com muitas linhas, demonstre conhecimentos jurídicos, e aqui o aluno poderia ter citado:
a- vincular reunião com liberdade de expressão.
b- tratar da ponderação e das regras de Alexy.
c- tratar da autoexecutoriedade do poder de polícia.
d- demonstrar conhecimento de julgados relevantes do STF (aviso informal prévio, marcha da maconha etc).
Certo gente? Vamos para a SUPER 47/2022 - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO TRATANDO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ANTIGO CÓDIGO DE MENORES E DA MUDANÇA DE PARADIGMA OPERADA PELA CF DE 1998 E PELO ECA.
Resposta nos comentários até quarta-feira - permitida a consulta na lei seca - 23 linhas de computador (times 12) ou 30 de caderno.
Eduardo, em 16/11/2022
No instagram @eduardorgoncalves
O antigo Código de Menores, que vigeu até a entrada em vigor da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) era regido pela chamada “doutrina da situação irregular”, pela qual crianças e adolescentes eram considerados como meros objetos de direito, merecendo a proteção do Estado somente em situações em que se considerava que se encontravam em situação de risco.
ResponderExcluirA Constituição Federal de 1988, seguida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro a chamada “doutrina da proteção integral” à criança e ao adolescente, a qual consagra os princípios do melhor/superior interesse da criança e do adolescente, prioridade absoluta entre outros.
Pelo atual sistema de proteção à criança e ao adolescente instituído pela CF/88 e pelo ECA, ambos, criança e adolescente, deixam de ser considerados pela legislação como meros objetos de direito e passam a ser considerados como sujeitos de direito, titulares, portanto, dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88 e detentores das medidas de proteção e atenção prioritárias previstas no ECA.
Conclui-se, portanto, que a CF/88 (art. 227 especialmente) e o ECA promoveram profundas mudanças no paradigma de proteção à criança e ao adolscente, pois, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previu uma série de direitos, garantias e ferramentas aptas a garantir a sua proteção e valorização como sujeitos de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
A antiga ordem jurídica brasileira adotava, por meio do Código de Menores ou Mello Mattos, a doutrina da situação irregular, pela qual as crianças e adolescentes – então denominados “menores” – somente seriam objeto de tutela e intervenção estatal acaso se encontrassem em situação de fato tida pela lei como irregular, tal como, por exemplo, diante de abandono familiar ou da prática de infrações legais.
ResponderExcluirDessa forma, o Estado apenas se preocuparia com esse grupo vulnerável de pessoas em ocasiões excepcionais, deixando de reconhece-las como sujeitos de direitos, mas, sim, como meros “problemas” a serem solucionados pelo poder público.
Mais tarde, todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988, abandonou-se a doutrina menorista para, em consonância com a tendência mundial, adotar-se, como novo paradigma, a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, que não mais foram denominados pejorativamente como “menores”, passando a ser, isto sim, verdadeiros sujeitos de direitos.
Outrossim, por meio desse novo paradigma, as crianças e adolescentes, pessoas em especial estágio de desenvolvimento e, portanto, vulneráveis, passaram a ser, com absoluta prioridade, objeto de proteção integral pelo Estado, pela sociedade e pela família, com o reconhecimento de sua dignidade enquanto sujeitos de direitos próprios e que devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência, exploração, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da CF.
Em grau infraconstitucional, a doutrina da proteção integral se consolidou com a edição do ECA, Lei n. 8.069/90, que, reforçando a principiologia constitucional, assegurou a prioridade absoluta no atendimento a crianças e adolescentes, pormenorizou seu rol de direitos e garantias, regulou a sua colocação em família substituta, tipificou crimes e infrações administrativas a fim de tutelá-los, dentre outras medidas.
O Código de Menores de 1927, também conhecido como Código Mello Mattos, surgiu para solucionar o “problema do menor” e dar uma maior atenção à criança e ao adolescente, além de tornar o jovem inimputável até os 18 anos. O diploma dispunha que o Estado tinha o dever de dar assistência aos menores carentes ou abandonados que vivessem sem condições de se desenvolver. Possuía caráter corretivo para educar e disciplinar os infantes abandonados, levando-os a locais determinados para internação.
ResponderExcluirConsequentemente, as crianças e adolescentes que não tivessem família eram encarados praticamente como delinquentes, o que fazia com que o Código de Menores não tivesse medidas efetivamente protetivas. Trazia, de fato, perspectiva tutelar que considerava apenas as situações de irregularidades.
Em 1979, foi promulgado Novo Código de Menores que previa a “situação irregular” dos menores de 18 anos abandonados materialmente ou em situação de perigo. Embora estipulasse a doutrina da proteção integral presente na concepção futura do ECA, também não proporcionava tratamento protetivo, pois se baseava no mesmo paradigma do menor em situação irregular.
Somente com a Constituição de 1988, resultado do processo de redemocratização, positivou-se como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e a adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, entre outros. Assim, observando a condição especial e vulnerável do jovem enquanto ser em desenvolvimento, a sua proteção se tornou um dever social.
Nesse contexto, surge em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente, transformando a tutela dos menores, com destaque para o princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor. Tem-se, então, a proteção integral dos menores de idade, independentemente de sua condição na sociedade, e não apenas daqueles em situação irregular, como era feito pelo Código de Menores.
Dessa forma, surgiu a doutrina da proteção integral dos direitos da criança, rompendo definitivamente com a doutrina da situação irregular e firmando a criança e o adolescente como sujeitos de direito com proteção e garantias específicas. O ECA, entre seus objetivos, visa a reeducação e reinserção do menor à sociedade, tendo como premissa a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual adota medidas pedagógicas e não meramente punitivas.
Superadas as fases da absoluta indiferença, em que não existia previsão legal dos direitos da criança e do adolescente, relegando-os à autoridade do pátrio poder, e a fase do Direito Penal do Menor, que versava unicamente sobre a punição pelo cometimento de infrações com repressão igual a dos adultos, o Brasil, acompanhando a evolução do tema em âmbito internacional, promulgou o Código de Menores de 1926, consagrando a Doutrina da Situação Irregular.
ResponderExcluirNessa fase, a criança e o adolescente não eram considerados sujeitos de direitos, mas mera extensão da família e objeto de interesse dos pais. Marcada pelo binômio carência-delinquência, a doutrina da situação irregular buscava restaurar a “normalidade” nos casos em que os “menores” apresentavam comportamento desviante ou mesmo em situações de rua por carência de recursos de sua família.
Assim, existia seletividade na aplicação das medidas, que atingiam “menores” pobres ou negros, conferindo amplos poderes ao juiz, poder quase soberano para decidir o destino das crianças e adolescentes, sem oportunizar sua oitiva ou direito de defesa, inclusive poder normativo para editar atos gerais, como o toque de recolher, após determinado horário, de “menores” desacompanhados dos pais.
Com a CF/88 e, em seguida, o ECA, houve uma mudança de paradigma ao adotar a Doutrina da Proteção Integral (art. 227 da CF e 1° do ECA), que consiste no conjunto de mecanismos jurídicos para assegurar os direitos da criança e adolescente com absoluta prioridade e a garantia de seus direitos fundamentais em virtude de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento físico, moral e psíquico.
Abandona-se a expressão “menor” e crianças e adolescentes são vistos como sujeitos de direitos iguais gozam os adultos, além de outras garantias especiais ao seu pleno desenvolvimento, como o brincar e se divertir.
A fase da proteção integral é marcada por duas características: a desjudicialização, criando-se diretrizes para a política de atendimento municipalizado, descentralizado e com auxílio da comunidade e dos Conselhos de Direitos; o princípio do melhor interesse da criança e adolescente, norteador das decisões judiciais.
Portanto, verifica-se que a CF e o ECA presaram pela proteção de diversos aspectos da vida da criança e adolescente, como o seu âmbito familiar e comunitário, do trabalho, da cultura e dos atos infracionais, além de infrações administrativas e crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
O Código de Menores orientava-se pela doutrina da situação irregular, tratando crianças e adolescentes como objetos de direito. Nesse contexto, a eventual prática de ilícitos por crianças e adolescentes deixava de reconhecer sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, dando-lhes tratamento puramente retributivo. Ademais, outorgava-se, com exclusividade, aos pais, os deveres inerentes à criação e educação de seus filhos, sem o reconhecimento de direito autônomo destes. Em suma, o Estado não concebia crianças e adolescentes como sujeitos de direito.
ResponderExcluirCom o advento da CF/1988, a doutrina da situação irregular é superada pela doutrina da proteção integral, expressamente incorporada no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 227 e regulamentada pelo ECA e leis posteriores. Dessa feita, crianças e adolescentes, enquanto sujeitos de direitos, têm reconhecidos, entre outros, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como de serem colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, crueldade, violência e opressão. Exsurge, ademais, como dever fundamental, com absoluta prioridade, a incumbência da família, da sociedade e do Estado de assegurar os referidos direitos.
A proteção integral demanda o reconhecimento de crianças e adolescentes como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, com repercussão, por exemplo, na previsão da inimputabilidade penal de menores de 18 anos, no dever de promoção de programas de assistência integral à saúde e de acesso à educação básica obrigatória. Mencione-se, ainda, o mandado constitucional de criminalização constante do art. 227, §4º, da CF/1988.
Vale destacar que esse foi um movimento coordenado na comunidade internacional, figurando o Brasil como signatário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada pelo Decreto nº. 99.710/1990, com status supralegal, nos termos da jurisprudência do STF.
À priori, deve-se ter em mente que o primeiro diploma a tratar, em nível internacional, dos infantes, fora a Convenção da ONU contra o tráfico de mulheres e crianças, restando seguida de inúmeros documentos nacionais e internacionais acerca do tema, como eis o caso do Código de Menores. O mesmo, assim como se vislumbrara sob a égide do Código de Mello Matos, encampara a teoria da situação irregular, no sentido de que apenas diante de ataques a interesses basilares do menor aquiescer-se-ia com a salvaguarda. Ademais, tinha-se o instituto do abrigamento, como métrica de exceção ao direito à convivência familiar, em infeliz expressão, na concepção de Gabriel Lino. Com a eclosão da CF/88, transmuda-se para a teoria/doutrina da proteção integral, fazendo-se com que a tutela incida independentemente da situação riscosa pertinente, apesar de a mesma mostrar-se relevante, v.g, para fins de deferimento de medidas de proteção. Ademais, sai-se do campo do abrigamento e ingressa-se no bojo do acolhimento familiar e institutional, cuja duração máxima remonta aos 18 meses, prorrogáveis, por expressa dicção oriunda do ECA, sem contar na novel concepção de crianças e adolescentes como efetivos sujeitos de direitos, e não meros objetos de quem quer que seja. Sem embargo, o somatório de CF/88, Lei 8069/90 e Convenção da ONU sobre crianças, acena no sentido de um melhor interesse da criança e do adolescente, proteção incisiva, dentre outros fatores humanitários. Por derradeiro, há de se frisar que balizas modernas restaram imprimidas no ECA, com esteio no conceito de crimes de plástico, a partir do momento em que crimes cibernéticos atinentes a pornografia infantil passam a constar do rol de infrações penais da 8069/90, esparramando o leque atuarial no âmago criminal. Nesta senda, há de se perceber o caráter mais protetivo ínsito ao ECA e à CF/88, o que se coaduna com a base humanista hodierna, arrimada nas Conferências de Paris, Teerã e Viena, em prol dos interesses de comunidades historicamente estigmatizadas, como eis, fatalmente, o que se vislumbra sob o prisma dos menores.
ResponderExcluirIncialmente é importante mencionar que a proteção e a garantia de direitos da criança e do adolescente passou por diferentes fases.
ResponderExcluirA primeira fase foi da absoluta indiferença, nela não havia nenhuma lei que protegesse a criança e o adolescente. A segunda fase foi da mera imputação que era apenas para coibir as condutas de crianças e adolescentes. Já na terceira fase, que é a da situação irregular, a criança e o adolescente passou a ser objeto de tutela. Por fim, a quarta fase é a doutrina da proteção integral.
Durante a fase da situação irregular a partir da qual a criança e o adolescente passaram a ser objeto de tutela, a legislação que regia tal fase era o Código de Menores. A principal característica deste Código era o seu caráter assistencialista, uma vez que tutelava “direitos” para as crianças e adolescentes que estivessem em situação de vulnerabilidade, ou seja, em situação de abandono.
Com o advento da CF em 1988 e do ECA no ano de 1990, os quais inauguraram a doutrina da proteção integral, houve uma mudança de paradigma, pois a criança e adolescente que eram objeto de tutela passaram a ser sujeito de direitos.
Esses diplomas normativos inovaram o ordenamento jurídico brasileiro ao prever que criança e adolescente também mereciam a proteção do Estado e da sociedade, para além da família.
Desse modo, a partir da doutrina da proteção integral não apenas as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade merecem proteção, mas toda criança e adolescente, mesmo que não seja vulnerável.
O Código de Menores, elaborado no final dos anos setenta, durante o período do regime militar, retratava o pensamento da parcela dominante da sociedade naquela época quanto ao tratamento da infância e juventude, com claras características preconceituosos, descriminatórias, elitistas e autoritárias, visando apenas o controle social da população.
ResponderExcluirSua aplicação era ditada pela ideologia da situação irregular, a qual classificava todos os menores de 18 anos que não se encaixavam nos padrões aceitáveis da época como irregulares, colocando nessa vala comum tanto aqueles que transgrediam a lei, quanto aqueles em situação de abandono familiar e/ou vulnerabilidade socioeconômica, ou seja, aplicava-se apenas aos pobres. Naquele contexto, o Juiz de Menores substituía a família no papel de responsável pelo irregular, o que, invariavelmente, resultava em internações em instituições asilares, sem maiores individualizações em seu tratamento, tornando-o um mero objeto do processo.
Passado esse período da história, a CRFB/88 inaugurou um novo cenário político, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CRFB/88). Neste sentido, o art. 227, caput, da Carta Magna, determinou que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como garantiu a sua proteção especial em uma vasta gama de aspectos (art. 227, §3º, CRFB/88).
Por sua vez, a Lei 8.069/90, o ECA, operacionalizou os ditames constitucionais e estabeleceu a proteção integral à criança e ao adolescente, consagrando a política do melhor interesse ao indivíduo em formação.
Desta forma, constata-se uma mudança radical de paradigma na política de tratamento da infância e da juventude, deixando a criança e o adolescente de serem tratados como objeto, para assumirem seu papel de sujeitos de direitos, com absoluta, integral e especial proteção em virtude da sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
O Código de Menores que vigorou no Brasil de 1927 a 1990 tratava o menor como objeto de direitos, sendo este objeto de proteção promovida pelo Estado. No entanto, o Código tutelava apenas aqueles que eram considerados um risco para a sociedade, ou seja, menores abandonados, infratores, órfãos, em situação de rua, doentes e com deficiência, os quais eram todos encaminhados para instituições de acolhimento, sem distinção, recebendo o mesmo tratamento. Os menores tutelados eram os que se encontravam em situação irregular, não sendo tratados conforme os ditames dos direitos humanos.
ResponderExcluirCom o advento da Constituição da República de 1988, houve brusca mudança na forma de se tutelar os menores. Tais mudanças foram consolidadas com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990. Com o novo paradigma, crianças e adolescentes passaram a ser tratados como sujeitos de direitos, merecedores de ampla tutela e proteção do Estado, da família e da sociedade, constituindo-se em dever (art. 227, caput, CR).
A CR/88 traz em seus artigos 226 a 230 a proteção da família e da criança e do adolescente, destacando a proteção especial para os menores de 18 anos, considerados inimputáveis. Posteriormente, o ECA entra em vigor, trazendo toda a sistemática dos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade que devem receber, sempre em observância ao princípio do melhor interesse. Além disso, deve ser interpretado de acordo com a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Por fim, cabe mencionar que tanto a CR/88 quanto o ECA estabelecem proteção específica para cada situação em que se encontram os sujeitos de direito, com normas diversas para os que comentem infrações penais, para os doentes, para os que se encontram para adoção etc. Porém a todos eles, indistintamente, são assegurados os direitos fundamentais, especialmente direitos à vida, à saúde, liberdade, respeito, dignidade e educação, em conformidade com os ditames dos direitos humanos.
A evolução do tratamento dos “menores” se confunde com a elevação destes à categoria de sujeito de direitos, que teve como marco legal fundamental a Constituição de 1988.
ResponderExcluirInicialmente, aqueles que não haviam atingido a maioridade eram vistos como objeto de direito, ou seja, não titularizam direitos na ordem jurídica, sendo apenas objeto de regulamentação. A preocupação das primeiras legislações era com a posse dos menores e a responsabilidade em caso de ilícitos, evoluindo, em seguida, para o amparo dos menores em situação de risco.
Com a Constituição de 1988, os menores, agora denominados “crianças” e “adolescentes”, alteração de nomenclatura que se deu, especialmente, em razão do forte estigma carregado pela denominação anterior, foram alçados à categoria de sujeitos de direito. Tal mudança de paradigma trouxe para a família, para a sociedade e para o estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Dessa forma, a legislação, anteriormente preocupada, preponderantemente, com a responsabilização do menor infrator, agora traz uma visão holística do fenômeno, responsabilizando a família, a sociedade e o Estado pela proteção integral das crianças e adolescentes com absoluta prioridade.
Umas das principais características do antigo Código de Menores, vigente até a publicação da Lei nº 8.069/90, diz respeito ao tratamento conferido pela lei às crianças e aos adolescentes, os quais não eram considerados como sujeitos de direitos, e sim como objeto de tutela estatal, cuja intervenção operava-se sem levar em conta o melhor interesse e a condição peculiar da criança e do adolescente. Nesse contexto, a antiga lei voltava-se principalmente à proteção dos interesses dos demais membros da sociedade, de modo que os interesses dos infantes eram relegados a um segundo plano.
ResponderExcluirAlém disso, o antigo Código de Menores tinha como foco a responsabilização dos menores infratores, ou seja, a intervenção era tardia e só depois da ocorrência do dano. Por outro lado, a punição do adolescente infrator prevalecia, em detrimento de sua ressocialização.
Ocorre que a partir da vigência da CF/88 e do ECA (Lei nº 8.069/90), pode-se dizer que houve uma verdadeira mudança de paradigma. A criança e o adolescente, antes tidos como seres inanimados, meros objetos, passaram a ser vistos como sujeitos de direito, dotados de consciência, vontade e interesses próprios, os quais devem ser considerados na aplicação da lei, sempre com vistas ao seu melhor interesse e em atenção à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227 da CF e artigos 4º e 6º do ECA).
Ademais, nessa nova perspectiva, as crianças e os adolescente devem ser considerados como destinatários do princípio da dignidade da pessoa humana, cujas premissas serão a base de interpretação de todo o sistema protetivo dos menores.
Por fim, a mudança também se deu em relação ao caráter ressocializador das medidas impostas ao adolescente infrator, prevalecendo o caráter pedagógico (art. 100 c/c 113 do ECA) em detrimento do caráter meramente punitivo anteriormente vigente.
Umas das principais características do antigo Código de Menores, vigente até a publicação da Lei nº 8.069/90, diz respeito ao tratamento conferido pela lei às crianças e aos adolescentes, os quais não eram considerados como sujeitos de direitos, e sim como objeto de tutela estatal, cuja intervenção operava-se sem levar em conta o melhor interesse e a condição peculiar da criança e do adolescente. Nesse contexto, a antiga lei voltava-se principalmente à proteção dos interesses dos demais membros da sociedade, de modo que os interesses dos infantes eram relegados a um segundo plano.
ResponderExcluirAlém disso, o antigo Código de Menores tinha como foco a responsabilização dos menores infratores, ou seja, a intervenção era tardia e só depois da ocorrência do dano. Por outro lado, a punição do adolescente infrator prevalecia, em detrimento de sua ressocialização.
Ocorre que a partir da vigência da CF/88 e do ECA (Lei nº 8.069/90), pode-se dizer que houve uma verdadeira mudança de paradigma. A criança e o adolescente, antes tidos como seres inanimados, meros objetos, passaram a ser vistos como sujeitos de direito, dotados de consciência, vontade e interesses próprios, os quais devem ser considerados na aplicação da lei, sempre com vistas ao seu melhor interesse e em atenção à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227 da CF e artigos 4º e 6º do ECA).
Ademais, nessa nova perspectiva, as crianças e os adolescente devem ser considerados como destinatários do princípio da dignidade da pessoa humana, cujas premissas serão a base de interpretação de todo o sistema protetivo dos menores.
Por fim, a mudança também se deu em relação ao caráter ressocializador das medidas impostas ao adolescente infrator, prevalecendo o caráter pedagógico (art. 100 c/c 113 do ECA) em detrimento do caráter meramente punitivo anteriormente vigente.
A criança e o adolescente, sujeitos de direitos especialmente tutelados pelo ordenamento pátrio atual, nem sempre gozaram do primado da proteção integral e da prevalência de seu superior interesse.
ResponderExcluirCom efeito, a disciplina anterior regida pelo Código de Menores tratava das crianças e adolescentes (“menores”) não como sujeitos de direitos, mas como seu objeto de proteção. Assim, não ostentavam eles direitos autônomos, mas, antes, toda a disciplina era voltada ao tratamento de menores em situação de risco, ou seja, de extrema vulnerabilidade, por exemplo, em razão do abandono.
Assim, não havia, de fato, a preocupação em consagrar direitos protetivos a todas as crianças e adolescentes, mas se buscava tão somente tutelar a situação daqueles menores em situação irregular.
A Constituição Federal de 1988, porém, marcou verdadeira mudança de paradigma, inspirando a reestruturação da matéria que, com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), transformou a criança e o adolescente no foco da tutela, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, independentemente de sua situação. Consagraram-se, assim, alguns princípios chaves da compreensão do tema tais como o da absoluta prioridade, o da proteção integral, o do melhor interesse da criança/adolescente.
Nesse contexto, o art. 227 da CF/88 é norma chave do sistema protetivo, prevendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos em diversas searas, tal como à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, etc. Ainda, extrai-se do ECA que crianças e adolescentes são titulares de todos os direitos conferidos aos demais sujeitos e, ainda, direitos especialmente destinados a eles.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a dignidade humana tornou-se o eixo irradiador de todos os valores do Ordenamento pátrio. Isso fica evidente ao se verificar a sua explicitação como valor fundamental da República no inc. III do art. 1º da CF. Por outro lado, o art. 227 da Constituição estabelece tratamento absolutamente prioritário às crianças e adolescentes, bem como aos jovens de um modo geral, como seres dotados de dignidade que são.
ResponderExcluirConsubstanciando tal linha protetiva, em âmbito infralegal, a Lei 8.069/90 trouxe o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Por meio desse Diploma, sedimentou-se a doutrina da proteção integral, a qual dispensa olhar holístico para todas as necessidades fundamentais da criança e do adolescente. Os novos paradigmas constitucional e legal representaram um giro copérnico em relação à antiga “doutrina menorista”, a qual se fundara no “Código de Menores”.
Sob o regime da doutrina menorista, buscou-se identificar os “menores em situação irregular”. Como se pode inferir, as soluções normativas passavam ao largo da abordagem protetiva. Buscavam, em verdade, focar numa postura repressiva face aos infantes. Em síntese, sob tal prisma, o “menor irregular” era visto como um fardo a ser segregado do convívio social. Ao contrário da ordem instalada pós-1988, aqueles alcançados pelo Código de Menores não eram vistos como sujeitos de direito. Eram tidos como objetos de processos e reprimendas.
Dessa forma, o principal contraponto entre os marcos aqui ventilados reside no olhar institucional posto sobre as crianças e adolescentes. Para o Código de Menores, o menor em situação irregular era um problema social. Para a nova ordem democrática, a criança e o adolescente são seres humanos em formação, aos quais deve-se deferir proteção integral na busca do seu pleno desenvolvimento.
Historicamente a tutela da criança e do adolescente já passou por diversas fases. Na primeira fase, eram tratados com absoluta indiferença, ou seja, não havia nenhuma preocupação ou proteção diferenciada para as crianças e os adolescentes. Na segunda fase, denominada de fase da mera imputação criminal ou do direito penal diferenciado, as únicas referências à criança e ao adolescente diziam respeito à imputação criminal, de acordo com o direito penal vigente à época.
ResponderExcluirA terceira fase, caracterizada pela doutrina da situação irregular, tratava a criança e o adolescente como meros objetos de tutela e foi regida pelo Código de Mello Matos de 1927 e pelo Código de Menores de 1979. Dentre as características deste diploma legal tem-se a abrangência relativa, uma vez que não era aplicado para todas as crianças e adolescentes, mas somente para aqueles em situação irregular, e a previsão de direitos menos amplos que os dos adultos.
A quarta fase, regida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA), inaugura a fase da proteção integral da criança e do adolescente, na qual são tratados como sujeitos de direito e devem ser tutelados com absoluta prioridade.
Desta forma, o Código de Menores diferencia-se da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente pois enquanto naquele a criança e o adolescente eram vistos como objetos de tutela e somente eram tutelados se estivessem em situação irregular, a carta constitucional e a legislação de menores vigente tutela a criança e o adolescente com absoluta prioridade, sendo tratados como sujeitos de direito.
A doutrina da situação irregular, cujo marco legislativo remonta ao Código de Mello Matos, de 1927, e o Código de Menores, de 1979, tratava a criança como objeto de tutela, isto é, sob uma perspectiva de proteção assistencialista.
ResponderExcluirNesse contexto, as normativas “menoristas” aplicavam medidas de recuperação para atos tidos como desviantes, irregulares. O que, por consequência, gerava uma discriminação, punindo apenas aqueles que se encontravam em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, o juízo de menores possuía amplos poderes normativos e tutelares, tudo sob o argumento de que as medidas eram tomadas para proteger, e não punir.
Com o advento da Constituição de 1988 e do ECA, inaugura-se a doutrina da proteção integral. Crianças e adolescentes são diferentes dos adultos, sujeitos de direito, assegurando-lhes todos os direitos inerentes aos seres humanos e outros decorrentes de sua situação peculiar de desenvolvimento.
Nesse sentido, há um dever da família, da sociedade e do Poder Público em garantir-lhes a absoluta prioridade no direito à vida, à saúde, em relação a serviços e verbas para ações em seus benefícios (art. 227, ‘caput’, da CF e art. 4º, do ECA).
Buscou-se, com isso, evitar discriminações e objetificação da criança e do adolescente, diferenciando-os dos adultos, ainda que possível sua aplicação aos maiores de 18 anos (art. 2º, parágrafo único, do ECA).
Por fim, menciona-se a proteção conferida aos menores de 18 anos, reconhecendo-os como penalmente inimputáveis, sujeitando-os às normas especiais do Estatuto, em consonância com a Declaração e a Convenção sobre o Direito das Crianças, entre outros tratados internacionais (art. 228, da CF).