Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.
Em mais um julgado bastante
recente (REsp 1.845.416), a 3ª Turma do STJ fixou entendimento que a união
estável deve ser regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não
houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto, razão
pela qual a celebração de escritura pública que eventualmente defina regime
distinto não possui efeitos retroativos.
A união estável não depende de
formalização. Por isso, o artigo 1.725 do CC dispõe que, salvo contrato escrito
entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o
regime da comunhão parcial de bens.
Para a 3ª Turma do STJ, a
ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de
regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse somente uma
lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa: no caso de
ausência de contrato escrito entre os companheiros – ou até que este seja
realizado – deve-se aplicar o regime de comunhão parcial de bens. Por isso, o
ato que define a separação total de bens para a união estável modifica o
regime.
O silêncio das partes é eloquente
e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura
posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente e passa a
valer dali em diante.
Ademais, entendeu-se que o efeito
retroativo reclamado pelo companheiro viola a segurança jurídica, pois abre a
possibilidade de atingir terceiros de boa-fé que celebraram anteriormente
negócios jurídicos com os companheiros.
Gostaram
da dica? Espero que sim! Acredito que o julgado pode ser alvo de questão na sua prova! Portanto, vale ficar atento!
Desejo a todos sucesso e bons
estudos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas:
@rafaelbravog
Interessantíssimo!
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