Oi pessoal! Tudo bem com vocês?
Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador
de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura,
Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.
Hoje trago para vocês um recente
julgado do STJ que com certeza vai despencar em provas tanto de Ministério
Público, quanto de Magistratura e Defensoria Pública, pois se trata de uma
prática que vem ganhando cada dia mais utilização no Poder Judiciário.
Vamos lá!
O STJ estabeleceu que é
possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que
sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número
telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.
A citação do acusado é um dos
atos mais importantes do processo, pois por meio dela que o indivíduo toma
conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e,
assim pode exercer seus direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa
e devido processo legal.
Por essa razão, há forte
controvérsia doutrinária acerca da (im)possibilidade de citação via WhatsApp. Todavia,
essa prática tem se tornado uma realidade a cada dia. Justamente tendo em vista
a realidade do Poder Judiciário, o STJ fixou o entendimento que excluir peremptória
e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática
de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se
revelaria uma postura razoável.
Nesse sentido, o conhecimento da
validade da citação por whatsapp seria o reconhecimento, em abstrato, de
situações que, com os devidos cuidados, afastariam possíveis prejuízos
ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão permite a
troca de arquivos de texto e de imagens, possibilitando ao oficial de justiça,
com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do
número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as
mensagens são enviadas – o que tornaria essa citação válida.
Ademais, o STJ reconheceu a
validade da citação processual penal por whatsapp com fundamento no
princípio do pas nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
Atenção aqui, pessoal, pois o STJ tem utilizado muito esse princípio para
afastar possíveis nulidades! Dica: em provas de MP e Magistratura, muitas vezes
esse é um verdadeiro trunfo para afastar alegações de nulidade por parte da
defesa.
“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
O princípio do pas nullité
sans grief traduz a ideia que nenhum ato será declarado nulo se não restar
demonstrado prejuízo decorrente da causa que ensejaria sua nulidade. Nesse
sentido, é importante ressaltar que o STJ tem majoritariamente aplicado esse
princípio tanto em hipóteses de nulidades relativas, quanto absolutas.
Voltando ao caso do julgado em
comento, aplicando o referido princípio, o STJ entendeu que não há que se falar
em nulidade de ato processual da citação por whatsapp sem demonstração
de prejuízo.
Todavia, é importante ter em
mente que a Corte estabeleceu também a necessidade de adoção de todos os
cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número
telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a
identidade do destinatário das mensagens.
Por fim, o STJ também ressalvou o
direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com
registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação,
com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que
autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
Portanto, agora temos um
precedente no sentido que é possível o uso da referida tecnologia para citação,
desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do
indivíduo com quem se realizou a conversa.
Então, fiquem ligados, pois
acredito que essa decisão tenha grandes chances de cair em prova. Em provas
objetivas, muito provavelmente virá em forma de assertiva.
Já em provas discursivas, o tema
pode ser objeto de uma questão discursiva ou estar dentro de uma prova de
sentença ou de uma peça processual de MP ou Defensoria, no contexto de um caso
fático, em que a banca desejará analisar o conhecimento do candidato sobre o
julgado.
Nesse sentido, em uma prova
discursiva de Defensoria, por exemplo, podemos fazer as seguintes críticas ao
julgado: 1) haveria óbice de ordem formal, tendo em vista a competência
privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CRFB); 2) Haveria
óbice de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e consequente
violação de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa; 3) A decisão do STJ teria se baseado em verdadeiro realismo
jurídico, afastando-se de princípios, direitos e garantias constitucionais
basilares do acusado para o exclusivo fim de não declarar a nulidade dos
diversos processos que tiveram a citação realizada via whatsapp.
Gostaram da dica? Espero que sim!
Sempre busco dar essas dicas para os meus alunos do curso de carreiras jurídicas!
Desejo a todos sucesso e bons
estudos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Mais uma excelente dica, valeu.
ResponderExcluirAmei, obrigada professor.
ResponderExcluirAmei, obrigada professor!
ResponderExcluirNão entendo o porquê de a Defesa sempre buscar burocratizar o processo. Prescrição? Fomentar o esquecimento das testemunhas, que serão intimadas 5, 10 anos depois dos fatos? Quem perde é o cidadão de bem, a vítima. E quem ganha é o criminoso.
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