Olá meus amigos, bom dia a todos.
Hoje vamos falar de uma etapa prevista em alguns concursos, que é A FASE DE ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA.
Eu fiz uma dessas provas, no MPPR, onde tivemos uma entrevista com membros da banca. Vejam a convocação:
I. a convocação dos candidatos que obtiveram aprovação definitiva nas Provas Escritas, realizadas nos dias 03 a 07 de novembro de 2014, para realização de ‘ENTREVISTA’, nos termos do art. 33, § 1º do Regulamento do Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público;
Quando era realizada?
R= Após a prova discursiva e antes da prova oral.
Para que servia?
A meu ver para nada relevante. Perguntaram questões da minha vida profissional, algumas coisas sobre histórico familiar e pretensões de vida. Sabiam que eu estava aprovado no MPF e estava nas sentenças do TRF4. Perguntaram o que eu queria para minha vida. Perguntaram se eu era garantista, se teria problemas de morar no interior do Estado (eu sou do interior do PR), por exemplo.
Poderiam me perguntar o que quiserem, essa é a verdade, pois não teve nenhuma ata, nem gravação, se não me falha a memória.
Entretanto, isso poderia ensejar privilégios incompatíveis com o concurso público.
Assim, era uma fase nada útil e que, se mal usada, poderia violar o princípio da igualdade.
Em virtude disso, o CNJ vedou a prática. Vejamos: § 6º É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local.”
Vejam a exposição de motivos:
CONSIDERANDO que as regras aplicáveis aos concursos públicos devem se pautar pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade dos critérios de julgamento a serem utilizados para aferição dos examinandos(as);
CONSIDERANDO que as entrevistas pessoais reservadas, em regra e como se denota de experiências passadas e recentes, resumemse a audiências restritas que são realizadas a portas fechadas, entre o(a) candidato(a) e membros(as) da banca examinadora ou da instituição que realiza o concurso, e sobre temas indefinidos ou, ao menos, não previamente definidos;
CONSIDERANDO que a realização de entrevista pessoal reservada se choca, de modo direito e irrefutável, com os princípios constitucionais da Administração Pública da publicidade, da igualdade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema da publicidade em relação aos atos da Administração Pública, é enfático ao preconizar que referidos atos não podem ser sigilosos (ARE 1111685/ES);
CONSIDERANDO que a doutrina é pacífica quando predica que o princípio da publicidade deve guarnecer toda a atuação administrativa, de forma a conferir o amplo conhecimento da conduta de seus agentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 89);
CONSIDERANDO que este próprio Conselho Nacional de Justiça já reputou ser irregular a entrevista reservada (PCA nº 0002959-51.2012.2.00.000);
CONSIDERANDO que a regulamentação de concursos públicos pelo CNJ, por meio da Resolução nº 75/2019, prevê que o concurso de ingresso nas carreiras da magistratura nacional conta, apenas, com as seguintes provas: prova objetiva seletiva, provas escritas, prova oral e prova de títulos;
CONSIDERANDO que a seleção de servidores ou agentes públicos por meio de “entrevista pessoal reservada” abre margem a subjetivismos, que é justamente o que o legislador pretendeu evitar ao prever a obrigatoriedade do concurso de provas;
Certo amigos?
Eduardo, em 23/03/2021
No instagram @eduardorgoncalves
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