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STJ: PROVA OBTIDA POR ACESSO A AGENDA DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VAI CAIR!

 Olá pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). 

Primeiramente, todo início de ano eu abro vagas para a minha mentoria para as carreiras jurídicas, sendo que essa semana disponibilizei 4 vagas novas no meu Estudos Dirigidos! Quem quiser estudar comigo esse ano e necessita organizar os estudos, pode me procurar nos meus contatos que estão no final dessa postagem!

Nessa postagem trago para vocês uma decisão do STJ que com certeza vai despencar em provas de concurso.

Recentemente, a 5ª Turma do STJ decidiu que é válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial (REsp 1.782.386).

Trata-se de caso em que os réus foram abordados por policiais, que encontraram drogas, dinheiro e um aparelho celular, sendo que o policial acessou a agenda de contatos do envolvido e encontrou número e o nome de indivíduos supostamente relacionados ao tráfico de drogas, além de um número salvo como "viciado". Essas provas embasaram a condenação dos réus.

Por isso, os réus recorreram alegando a nulidade de tais provas, sob o argumento de que seria necessária ordem judicial de quebra de sigilo de dados e comunicações para que os policiais militares tivessem acesso à agenda de contatos existente no celular. Atenção: essa é a tese que deve ser imprescindivelmente utilizada em provas de Defensoria, ok?!

Todavia, a 5ª Turma do STJ considerou que deve ser reconhecida como válida a prova produzida a partir do acesso à agenda telefônica, sob o fundamento que o acesso à agenda telefônica não está compreendido no conceito de dados, cujo acesso é protegido por reserva de jurisdição.

Nesse sentido, considerou-se válido o acesso porque, no caso concreto, não foram analisadas conversas de Whatsapp ou e-mail, ou mesmo dados que revelassem a intimidade do investigado, de forma que o acesso à agenda telefônica sem autorização judicial não teria provocado ofensa à intimidade.

Para o STJ, o inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, conforme autorizado pelo CPP, no caso concreto foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários.

OBS: essa mesma questão está em discussão no Plenário do STF e tramita sob o regime da repercussão geral e vai gerar tese a ser observada por todo o Judiciário, portanto, fiquem ligados, pois é preciso aguardar para ver como o STF vai se manifestar a respeito do tema.

Fiquem atentos ao tema que é muito importante e tem grande chance de cair nas provas das carreiras jurídicas! 

Vamos em frente! Bom estudo!!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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