Olá pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).
Primeiramente, todo início de ano eu abro vagas para a minha mentoria para as carreiras jurídicas, sendo que essa semana disponibilizei 4 vagas novas no meu Estudos Dirigidos! Quem quiser estudar comigo esse ano e necessita organizar os estudos, pode me procurar nos meus contatos que estão no final dessa postagem!
Nessa postagem trago para vocês
uma decisão do STJ que com certeza vai despencar em provas de concurso.
Recentemente, a 5ª Turma do STJ decidiu que é válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial (REsp 1.782.386).
Trata-se de caso em que os réus
foram abordados por policiais, que encontraram drogas, dinheiro e um aparelho
celular, sendo que o policial acessou a agenda de contatos do envolvido e
encontrou número e o nome de indivíduos supostamente relacionados ao tráfico de
drogas, além de um número salvo como "viciado". Essas provas
embasaram a condenação dos réus.
Por isso, os réus recorreram
alegando a nulidade de tais provas, sob o argumento de que seria necessária
ordem judicial de quebra de sigilo de dados e comunicações para que os
policiais militares tivessem acesso à agenda de contatos existente no celular.
Atenção: essa é a tese que deve ser imprescindivelmente utilizada em provas de
Defensoria, ok?!
Todavia, a 5ª Turma do STJ
considerou que deve ser reconhecida como válida a prova produzida a partir do acesso
à agenda telefônica, sob o fundamento que o acesso à agenda telefônica não está
compreendido no conceito de dados, cujo acesso é protegido por reserva de
jurisdição.
Nesse sentido, considerou-se
válido o acesso porque, no caso concreto, não foram analisadas conversas de
Whatsapp ou e-mail, ou mesmo dados que revelassem a intimidade do investigado,
de forma que o acesso à agenda telefônica sem autorização judicial não teria
provocado ofensa à intimidade.
Para o STJ, o inciso XII do art.
5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação
telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a
correspondente autorização judicial. Todavia, conforme autorizado pelo CPP, no
caso concreto foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os
dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de
proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma
das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus
usuários.
OBS: essa mesma questão está em
discussão no Plenário do STF e tramita sob o regime da repercussão geral e vai
gerar tese a ser observada por todo o Judiciário, portanto, fiquem ligados,
pois é preciso aguardar para ver como o STF vai se manifestar a respeito do
tema.
Vamos em frente! Bom estudo!!
Rafael Bravo
Instagram com dicas:
@rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
]dica show!
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