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STF - SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Vamos iniciar mais uma semana de muita alegria e astral nos estudos! A aprovação está chegando e cada dia estudado é um passo rumo ao sonhado cargo!

Como todos já sabem, temos que ficar atentos a temas quentes que podem cair em prova! Um desses temas foi alvo de recente julgado do STF e, por esse motivo, tem tudo para ser cobrado em prova!

No dia 21/08, a 2ª Turma do STF concluiu o julgamento do HC 143.988, que trata da superlotação nas unidades do sistema socioeducativo de todo o país.

Esse tema está relacionado também com o assunto referente ao estado de coisas inconstitucional e superlotação carcerária, sendo que esse tópico também é muito cobrado nas provas, principalmente se falarmos em Defensoria Pública.

O estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário foi reconhecido pelo STF conforme podemos verificar no julgado divulgado no INFO 798:

CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
(ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015 e Publicado no Dje 19/02/2016)


O Estado de coisas inconstitucional, apenas para fazermos uma breve revisão do tema, surgiu como técnica decisória na Colômbia (hoje não é mais aplicada, segundo Lenio Streck), a partir da decisão SU-559, de 6 de novembro de 1997, onde a Corte Constitucional daquele país buscava enfrentar situações graves e sistemáticas de violações à direitos fundamentais, cujas causas eram de natureza estrutural, ou seja, decorriam de falhas na própria estrutura do Estado e políticas públicas.

Como é notório, o sistema carcerário brasileiro está distante do que foi idealizado na legislação e o que determinam os diplomas internacionais.

A superlotação, inclusive, ensejou o entendimento do STF de que é obrigação do Estado de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta de insuficiência das condições legais de encarceramento (STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 - repercussão geral - Info 854).

A lógica também se aplica para as unidades do sistema de medidas socioeducativas!

Segundo dados divulgados pelo STF, nove estados operam acima da capacidade. São eles Acre (153% de ocupação); Bahia (146%); Ceará (112%); Espírito Santo (127%); Minas Gerais (115%); Pernambuco (121%); Rio de Janeiro (175%); Rio Grande do Sul (150%); e Sergipe (183%). 

Ressalte-se que o HC 143.988 foi impetrado, inicialmente, pela DPE/ES, sendo que outras defensorias acabaram por se tornar parte do processo (Defensorias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Ceará e Sergipe), sendo que outras permaneceram como amicus curiae.

Portanto, essa decisão tem tudo para cair nas próximas provas das Defensorias!

O STF determinou o fim da superlotação nas unidades do sistema socioeducativo do país, com base no artigo 227 da Constituição Federal e no ECA, que afirmam que a qualificação de crianças e adolescentes, por si só, torna esses sujeitos merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado.

Para o STF (Min. Fachin), “as políticas públicas direcionadas aos adolescentes, aqui incluídos os internados, devem contemplar medidas que garantam os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nomeadamente o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho".

O min. Relator sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada:

·  Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações; 
·  Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência; 
·  Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.
   
Casos as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários.

Ainda, foi sugerida a criação de um Observatório para monitoramento das mudanças no serviço socioeducativo do país. Entretanto, o STF não fixou prazo para que medidas sejam cumpridas e a situação no sistema socioeducativo se resolva.

Fiquem alertas e continuem estudando! A aprovação está chegando! Foco e vamos em frente!

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 31/08/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

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