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STF - SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
Olá
meus caros!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique
Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e
metodologia de estudos para concursos!
Vamos
iniciar mais uma semana de muita alegria e astral nos estudos! A aprovação está
chegando e cada dia estudado é um passo rumo ao sonhado cargo!
Como
todos já sabem, temos que ficar atentos a temas quentes que podem cair em prova!
Um desses temas foi alvo de recente julgado do STF e, por esse motivo, tem tudo
para ser cobrado em prova!
No
dia 21/08, a 2ª Turma do STF concluiu o julgamento do HC 143.988, que trata da
superlotação nas unidades do sistema socioeducativo de todo o país.
Esse
tema está relacionado também com o assunto referente ao estado de coisas
inconstitucional e superlotação carcerária, sendo que esse tópico também é
muito cobrado nas provas, principalmente se falarmos em Defensoria Pública.
O
estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário foi reconhecido pelo
STF conforme podemos verificar no julgado divulgado no INFO 798:
CUSTODIADO
– INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de
descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das
penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO
CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL –
CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de
violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas
estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de
medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve
o sistema penitenciário nacional ser
caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO
NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das
penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo
Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão
obrigados juízes e tribunais, observados
os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção
Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias,
audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a
autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da
prisão.
(ADPF
347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015 e
Publicado no Dje 19/02/2016)
O
Estado de coisas inconstitucional, apenas para fazermos uma breve revisão do
tema, surgiu como técnica decisória na Colômbia (hoje não é mais aplicada,
segundo Lenio Streck), a partir da decisão SU-559, de 6 de novembro de 1997,
onde a Corte Constitucional daquele país buscava enfrentar situações graves e
sistemáticas de violações à direitos fundamentais, cujas causas eram de
natureza estrutural, ou seja, decorriam de falhas na própria estrutura do
Estado e políticas públicas.
Como
é notório, o sistema carcerário brasileiro está distante do que foi idealizado
na legislação e o que determinam os diplomas internacionais.
A
superlotação, inclusive, ensejou o entendimento do STF de que é obrigação do
Estado de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos
detentos em decorrência da falta de insuficiência das condições legais de
encarceramento (STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki,
red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 - repercussão geral - Info
854).
A
lógica também se aplica para as unidades do sistema de medidas socioeducativas!
Segundo
dados divulgados pelo STF, nove estados operam acima da capacidade. São eles
Acre (153% de ocupação); Bahia (146%); Ceará (112%); Espírito Santo (127%);
Minas Gerais (115%); Pernambuco (121%); Rio de Janeiro (175%); Rio Grande do
Sul (150%); e Sergipe (183%).
Ressalte-se
que o HC 143.988 foi impetrado, inicialmente, pela DPE/ES, sendo que outras defensorias
acabaram por se tornar parte do processo (Defensorias do Rio de Janeiro, Bahia,
Pernambuco, Ceará e Sergipe), sendo que outras permaneceram como amicus curiae.
Portanto,
essa decisão tem tudo para cair nas próximas provas das Defensorias!
O
STF determinou o fim da superlotação nas unidades do sistema socioeducativo do
país, com base no artigo 227 da Constituição Federal e no ECA, que afirmam que
a qualificação de crianças e adolescentes, por si só, torna esses sujeitos
merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do
Estado.
Para
o STF (Min. Fachin), “as políticas públicas direcionadas aos adolescentes, aqui
incluídos os internados, devem contemplar medidas que garantam os direitos
assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nomeadamente o direito à
vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e
comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização
e à proteção no trabalho".
O
min. Relator sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa
de ocupação superior à capacidade projetada:
· Adoção
de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria
necessário liberar um adolescente internado para admitir novas
internações;
· Reavaliação
dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou
grave ameaça, ainda que haja reincidência;
· Transferência
para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do
estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a
família do jovem vive.
Casos as
orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas
socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou
prestação de serviços comunitários.
Ainda, foi
sugerida a criação de um Observatório para monitoramento das mudanças no
serviço socioeducativo do país. Entretanto, o STF não fixou prazo para que
medidas sejam cumpridas e a situação no sistema socioeducativo se resolva.
Fiquem alertas e
continuem estudando! A aprovação está chegando! Foco e vamos em frente!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 31/08/20.
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
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