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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E CRIME DE RACISMO
Olá
meus caros!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Como
andam os estudos?
O
ano de 2021 possui previsão de várias provas, inclusive várias oportunidades
para quem deseja alcançar aprovação no cargo de Promotor de Justiça.
Pensando
em contribuir com o estudo de vocês, gostaria de trabalhar um tema muito
relevante para os próximos concursos e que pode ser cobrado na prova do MP/SP!
O Acordo de Não
Persecução Penal pode ser aplicado ao crime de Racismo?
Vamos
à leitura do artigo 28-A do CPP, trazido pela Lei Anticrime (lei 13924/2019):
Art. 28-A. Não sendo
caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro)
anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime,
mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar
voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à
comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima
cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
juízo da execução, na forma do art.
46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da
pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste
artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso
concreto.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível
transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da
lei;
II - se o investigado
for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta
criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas;
III - ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e
IV - nos crimes
praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
Olhando
para os requisitos previstos na lei, o ANPP seria aplicável sim para o crime racismo
e injúria racial, pois as penas mínimas não excedem a 4 anos, bem como não há
violência ou grave ameaça contra a vítima, pelo menos a priori. Vamos analisar a letra da lei. O artigo 20 da Lei 7716/89
estabelece a pena de 1 a 3 anos:
Art. 20. Praticar,
induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a
três anos e multa.
Injúria racial – CPB:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a
três anos e multa.
Entretanto, a
orientação do Ministério Público é no sentido de que “A proposta de acordo de
não persecução penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua
avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e
suficiência para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de prerrogativa
institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado”.
Essa é a redação do enunciado 21 PGJ-CGMP, do Ministério Público de São Paulo e
que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende, por exemplo, nesse
sentido, ao dispor sobre a suspensão condicional do processo (Jurisprudência em
teses).
Ainda, o Acordo
de Não Persecução Penal deve ser suficiente para reprovação e prevenção do
crime, sendo que existe orientação no sentido de que o ANPP seria incompatível
com os crimes hediondos.
Rafael,
mas em relação ao crime de racismo? É possível?
Prezados, a orientação
do MP/SP e de outros Ministérios Públicos Estaduais (MP/PE, MP/AC, por exemplo)
é no sentido de NÃO APLICAÇÃO DO ANPP. Vejam o que foi publicado no boletim 95
de 2020 do MP/SP:
“Neste
cenário, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério
Público, entenderam por bem expedir a presente orientação conjunta de atuação
aos Membros da Instituição, frisando que todos os órgãos de execução devem
evitar qualquer instrumento de consenso (transação penal, acordo de não
persecução penal e suspensão condicional do processo) nos procedimentos
investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo,
compreendidos aqueles tipificados na Lei 7.716/89 e no art. 140, §3º, do Código
Penal, pois desproporcional e incompatível com infração penal dessa natureza,
violadora de valores sociais, sendo tais modalidades de Justiça Consensual
insuficientes para a prevenção e reprovação pela prática de tais delitos.”
Esse
tema tem tudo para ser cobrado nas próximas provas do Ministério Público, sendo
eu na fase discursivas, o candidato que deseja a carreira de promotor deverá
seguir a orientação do MP/SP acima!
Em
uma prova da Defensoria, como o candidato poderia se posicionar:
Em que pese a gravidade do crime de racismo, que atenta contra diversos valores
sociais, é certo que a conduta em si atende aos requisitos legais estabelecidos
no art.28-A do CPP, de modo que afastar a aplicação do ANPP para o crime de
racismo sem previsão legal seria aplicar uma interpretação extensiva que é
inadmitida no Direito Penal, sobretudo por se tratar de prejuízo para o réu.
No que tange à
prevenção e suficiência do Acordo de Não Persecução Penal, compete ao Promotor
do caso então estabelecer condições mais onerosas ao réu, se assim for o caso,
mas não afastar o instituto de plano, em violação à proporcionalidade,
individualização da pena.
Na prova para a
Magistratura do TJ/SP, por exemplo, acredito que o candidato poderá se
posicionar no sentido de, como Juiz, não Homologar o acordo, nos termos do art.
28-A, §5º do CPP, por entender que as condições do ANPP são insuficientes ou inadequadas,
devolvendo os autos para o Ministério Público para análise acerca da orientação
institucional do MP/SP.
Vejam que esse
tema pode cair em todas as provas e é muito atual! Não me surpreenderia de ver
uma questão assim nos próximos concursos, pelo menos em uma fase discursiva ou
prova oral! Estudem!
Foco e vamos em
frente!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 17/08/20.
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
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