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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E CRIME DE RACISMO


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Como andam os estudos?

O ano de 2021 possui previsão de várias provas, inclusive várias oportunidades para quem deseja alcançar aprovação no cargo de Promotor de Justiça.
Pensando em contribuir com o estudo de vocês, gostaria de trabalhar um tema muito relevante para os próximos concursos e que pode ser cobrado na prova do MP/SP!

O Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado ao crime de Racismo?

Vamos à leitura do artigo 28-A do CPP, trazido pela Lei Anticrime (lei 13924/2019):

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

Olhando para os requisitos previstos na lei, o ANPP seria aplicável sim para o crime racismo e injúria racial, pois as penas mínimas não excedem a 4 anos, bem como não há violência ou grave ameaça contra a vítima, pelo menos a priori. Vamos analisar a letra da lei. O artigo 20 da Lei 7716/89 estabelece a pena de 1 a 3 anos:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Injúria racial – CPB:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Entretanto, a orientação do Ministério Público é no sentido de que “A proposta de acordo de não persecução penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de prerrogativa institucional do Ministério Público e não direito subjetivo do investigado”. Essa é a redação do enunciado 21 PGJ-CGMP, do Ministério Público de São Paulo e que está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende, por exemplo, nesse sentido, ao dispor sobre a suspensão condicional do processo (Jurisprudência em teses).

Ainda, o Acordo de Não Persecução Penal deve ser suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que existe orientação no sentido de que o ANPP seria incompatível com os crimes hediondos.

Rafael, mas em relação ao crime de racismo? É possível?

Prezados, a orientação do MP/SP e de outros Ministérios Públicos Estaduais (MP/PE, MP/AC, por exemplo) é no sentido de NÃO APLICAÇÃO DO ANPP. Vejam o que foi publicado no boletim 95 de 2020 do MP/SP:

“Neste cenário, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público, entenderam por bem expedir a presente orientação conjunta de atuação aos Membros da Instituição, frisando que todos os órgãos de execução devem evitar qualquer instrumento de consenso (transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo) nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo, compreendidos aqueles tipificados na Lei 7.716/89 e no art. 140, §3º, do Código Penal, pois desproporcional e incompatível com infração penal dessa natureza, violadora de valores sociais, sendo tais modalidades de Justiça Consensual insuficientes para a prevenção e reprovação pela prática de tais delitos.”

Esse tema tem tudo para ser cobrado nas próximas provas do Ministério Público, sendo eu na fase discursivas, o candidato que deseja a carreira de promotor deverá seguir a orientação do MP/SP acima!

Em uma prova da Defensoria, como o candidato poderia se posicionar: Em que pese a gravidade do crime de racismo, que atenta contra diversos valores sociais, é certo que a conduta em si atende aos requisitos legais estabelecidos no art.28-A do CPP, de modo que afastar a aplicação do ANPP para o crime de racismo sem previsão legal seria aplicar uma interpretação extensiva que é inadmitida no Direito Penal, sobretudo por se tratar de prejuízo para o réu.
No que tange à prevenção e suficiência do Acordo de Não Persecução Penal, compete ao Promotor do caso então estabelecer condições mais onerosas ao réu, se assim for o caso, mas não afastar o instituto de plano, em violação à proporcionalidade, individualização da pena.

Na prova para a Magistratura do TJ/SP, por exemplo, acredito que o candidato poderá se posicionar no sentido de, como Juiz, não Homologar o acordo, nos termos do art. 28-A, §5º do CPP, por entender que as condições do ANPP são insuficientes ou inadequadas, devolvendo os autos para o Ministério Público para análise acerca da orientação institucional do MP/SP.

Vejam que esse tema pode cair em todas as provas e é muito atual! Não me surpreenderia de ver uma questão assim nos próximos concursos, pelo menos em uma fase discursiva ou prova oral! Estudem!

Foco e vamos em frente!
Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 17/08/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

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