//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

ALGUMAS TESES SOBRE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Olá meus amigos bom dia a todos. 

Eduardo aqui com vocês hoje e vamos falar de um tema bem interessante: crimes contra a dignidade sexual e preciso que vocês aprendam as seguintes teses que já estão vindo em provas. 

Vamos as teses fixadas pelo STJ:
1- É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Os Tribunais de Justiça podem especializar varas da infância e juventude e atribuir a essas varas a competência de julgar estupro contra criança e adolescente.

2- Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
A palavra da vítima é muito relevante nos crimes sexuais, mas não pode ser a única prova e deve estar em consonância com o contexto probatório, sendo coerente, por exemplo. 

3- Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.
Os crimes sexuais, mesmo na forma simples, são hediondos. Mantiverem a hediondez com a reforma de 2009. Já eram antes e continuaram sendo. 

4- Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo após a edição da Lei n. 12.015/2009, não ocorrendo abolitio criminis do delito do art. 214 do Código Penal - CP, diante do princípio da continuidade normativa.
A lei 12.015/2009 apenas reformou os crimes sexuais, não os revogando. Houve mudanças no tipo e não revogação total ou parcial. Isso se chama continuidade típico normativa, ou seja, apenas mudança redacional e até estrutural sem alterar o conteúdo proibitivo da norma em sua essência. 

5- Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a Lei n. 12.015/2009 deve alcançar os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, cometidos antes de sua vigência.
A lei 12.015/2009 é mais benéfica em alguns pontos, e no que for benéfica será retroativa. 

6- Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.
Houve a reunião dos tipos penais de estupro e atentado violento ao puder em 2009 (antes eram separados - isso fez com que muita gente fosse condenado em concurso por ambos os crimes praticados no mesmo contexto contra a mesma vítima). Com o advento da nova lei, ela deve retroagir para beneficiar quem foi condenado em concurso por ambos os crimes, que hoje configuram crime único.

7- Sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, na antiga redação do art. 224, a, do CP, já era absoluta a presunção de violência nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual.
Pessoa menor de 14 anos - existe uma presunção absoluta de violência - A pessoa é absolutamente vulnerável e seu consentimento é irrelevante. 

8- O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

9- O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
Essa pessoa também pode, conforme o caso concreto, ser considerada vulnerável com as consequências daí advindas. 

10- No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.
O juiz não está vinculado ao laudo que ateste ou não a vulnerabilidade, ele pode discordar das conclusões do perito desde que o faça motivadamente. Isso decorre do livre convencimento motivado, princípio básico de avaliação da prova. 

11- O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.
O beijo lascivo pode sim configurar crime de estupro, pois pode ser, conforme o caso concreto, ato libidinoso. 

Certo meus caros? 

Explicação resumida. Aprendam as teses. 

Eduardo, em 10/07/2020
No instagram @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!