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VOCÊ SABE O QUE É CONCURSO MATERIAL BENÉFICO? VAI CAIR!
Olá
meus caros!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
O
tema de hoje envolve um assunto muito relevante para as provas da Magistratura,
MP e, principalmente, Defensoria, que costuma cobrar muitas questões sobre
aplicação das penas, dosimetria, agravantes e atenuantes, majorantes e
minorantes, substituição da pena, dentre outros assuntos.
Se
observarmos as provas das DPEs, a teoria da pena é um tema que sempre é
cobrado. E a questão que coloquei surgiu de um atendimento que fiz com um
concursando, que tinha dúvida sobre essa matéria e que não tinha entendido
muito bem mesmo lendo a doutrina.
Portanto,
como a dúvida de um pode ser a dúvida de vários, vamos trabalhar o tema de
forma objetiva para auxiliar na preparação de vocês.
O
concurso material (art. 69 do CP),
como todos sabem, exige pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Nele,
aplica-se o sistema do cúmulo material da pena, ou seja, o sistema da soma das penas dos diversos
delitos praticados.
O
concurso material se divide em homogêneo, quando o agente pratica delitos da
mesma espécie (exemplo: 4 roubos) e heterogêneo, quando o agente pratica
delitos diversos (roubo + homicídio + lesão + ...).
Assim,
considerando que o concurso material ocasiona a soma de todas as penas, parece
intuitivo acharmos que essa aplicação do art. 69 do Código Penal é mais gravosa
para o réu. E realmente é, pelo menos, na maioria das vezes.
Vamos
supor que o réu A responde pelo concurso material de crimes: Homicídio qualificado
+ roubo. Ele é condenado às seguintes penas:
Art.
121, §2º, V do CP = pena aplicada: 20 anos.
Art.
157, §2º-A, I = pena aplicada: 9 anos.
Somando-se
as reprimendas, pelo art. 69, chegamos ao total de 29 anos de reclusão em
regime fechado.
O
concurso formal, por sua vez, se divide em Próprio/Perfeito e Impróprio/Imperfeito.
No próprio, um dos elementos conduta ou resultado será culposo. No impróprio,
tanto a conduta quanto o resultado serão dolosos. Para ajudar a ilustrar o que
estou falando, segue a tabela que montei:
No
concurso próprio, aplica-se o sistema da exasperação da pena (art. 70, 1ª
parte, do CP), o que pode beneficiar o réu com uma pena menor.
Já
no concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema do cúmulo
material (art. 70, 2ª parte).
E
no crime continuado?
O
crime continuado está previsto no art. 71 do CP e vale destacarmos sua redação:
Art. 71 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz,
considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do
parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Por
sua vez, o parágrafo único do art. 70 prevê:
Art.70.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que
seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Logo,
existem hipóteses em que o concurso continuado de crimes poderá ocasionar uma
pena maior do que se fosse aplicado o concurso material.
Vamos
retomar nosso exemplo anterior, onde o réu A foi condenado pela prática de dois
crimes (roubo e homicídio, ambos qualificados).
Aplicando
o parágrafo único do art. 71, o Juiz, caso entendesse que se trata de crime
continuado, poderia selecionar a pena de 20 anos do homicídio e dobrá-la, por
exemplo:
Art.
121, §2º, V do CP = pena aplicada: 20 anos.
Art.
157, §2º-A, I = pena aplicada: 9 anos.
20
anos x 2 = 40 anos (total de pena).
Agora,
aplicando-se o concurso material, a pena alcançada seria de 29 anos, ou seja,
mais favorável para o réu.
Assim,
nesses casos, onde o concurso material se mostra mais benéfico para o acusado,
deverá o Juiz aplica-lo, para fixar um patamar de pena menos grave para o
réu.
Esse
tema é importante para a Defensoria Pública e pode ser alvo, principalmente, em
questões de 2ª fase. O tema também pode ser cobrado na etapa objetiva dos
concursos da Defensoria e MP.
Espero
que tenham compreendido o assunto! A revisão foi bem objetiva para não tomar o
tempo de vocês! Qualquer dúvida, me procurem no instagram!
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br
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Dica nota dez!
ResponderExcluirNão entendi o porquê de roubo + homicídio serem tidos como continuidade delitiva, uma vez que, segundo a doutrina, constitui-se como requisito para a configuração de tal crime, terem de ser crimes da mesma espécie, o que não se vê no exemplo dado pelo Rafael, pois roubo e homicídio não são da mesma espécie.
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