Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

VOCÊ SABE O QUE É CONCURSO MATERIAL BENÉFICO? VAI CAIR!


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

O tema de hoje envolve um assunto muito relevante para as provas da Magistratura, MP e, principalmente, Defensoria, que costuma cobrar muitas questões sobre aplicação das penas, dosimetria, agravantes e atenuantes, majorantes e minorantes, substituição da pena, dentre outros assuntos.

Se observarmos as provas das DPEs, a teoria da pena é um tema que sempre é cobrado. E a questão que coloquei surgiu de um atendimento que fiz com um concursando, que tinha dúvida sobre essa matéria e que não tinha entendido muito bem mesmo lendo a doutrina.

Portanto, como a dúvida de um pode ser a dúvida de vários, vamos trabalhar o tema de forma objetiva para auxiliar na preparação de vocês.

Você sabe o que é concurso material benéfico?

O concurso material (art. 69 do CP), como todos sabem, exige pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Nele, aplica-se o sistema do cúmulo material da pena, ou seja, o sistema da soma das penas dos diversos delitos praticados.

O concurso material se divide em homogêneo, quando o agente pratica delitos da mesma espécie (exemplo: 4 roubos) e heterogêneo, quando o agente pratica delitos diversos (roubo + homicídio + lesão + ...).

Assim, considerando que o concurso material ocasiona a soma de todas as penas, parece intuitivo acharmos que essa aplicação do art. 69 do Código Penal é mais gravosa para o réu. E realmente é, pelo menos, na maioria das vezes.

Vamos supor que o réu A responde pelo concurso material de crimes: Homicídio qualificado + roubo. Ele é condenado às seguintes penas:

Art. 121, §2º, V do CP = pena aplicada: 20 anos.

Art. 157, §2º-A, I = pena aplicada: 9 anos.

Somando-se as reprimendas, pelo art. 69, chegamos ao total de 29 anos de reclusão em regime fechado.

O concurso formal, por sua vez, se divide em Próprio/Perfeito e Impróprio/Imperfeito. No próprio, um dos elementos conduta ou resultado será culposo. No impróprio, tanto a conduta quanto o resultado serão dolosos. Para ajudar a ilustrar o que estou falando, segue a tabela que montei:

Concurso Formal
Conduta
Resultado Criminoso

Próprio
Culpa
Culpa
Dolo
Dolo + Culpa
Impróprio
Dolo
Dolo

No concurso próprio, aplica-se o sistema da exasperação da pena (art. 70, 1ª parte, do CP), o que pode beneficiar o réu com uma pena menor.

Já no concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema do cúmulo material (art. 70, 2ª parte).

E no crime continuado?

O crime continuado está previsto no art. 71 do CP e vale destacarmos sua redação:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     
 
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

Por sua vez, o parágrafo único do art. 70 prevê:

Art.70.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

Logo, existem hipóteses em que o concurso continuado de crimes poderá ocasionar uma pena maior do que se fosse aplicado o concurso material.

Vamos retomar nosso exemplo anterior, onde o réu A foi condenado pela prática de dois crimes (roubo e homicídio, ambos qualificados).

Aplicando o parágrafo único do art. 71, o Juiz, caso entendesse que se trata de crime continuado, poderia selecionar a pena de 20 anos do homicídio e dobrá-la, por exemplo:

Art. 121, §2º, V do CP = pena aplicada: 20 anos.
Art. 157, §2º-A, I = pena aplicada: 9 anos.
20 anos x 2 = 40 anos (total de pena).

Agora, aplicando-se o concurso material, a pena alcançada seria de 29 anos, ou seja, mais favorável para o réu.

Assim, nesses casos, onde o concurso material se mostra mais benéfico para o acusado, deverá o Juiz aplica-lo, para fixar um patamar de pena menos grave para o réu.

Esse tema é importante para a Defensoria Pública e pode ser alvo, principalmente, em questões de 2ª fase. O tema também pode ser cobrado na etapa objetiva dos concursos da Defensoria e MP.

Espero que tenham compreendido o assunto! A revisão foi bem objetiva para não tomar o tempo de vocês! Qualquer dúvida, me procurem no instagram!

Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      

Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

www.cursocliquejuris.com.br

2 comentários:

  1. Não entendi o porquê de roubo + homicídio serem tidos como continuidade delitiva, uma vez que, segundo a doutrina, constitui-se como requisito para a configuração de tal crime, terem de ser crimes da mesma espécie, o que não se vê no exemplo dado pelo Rafael, pois roubo e homicídio não são da mesma espécie.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!