Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Home »
DELEGADO CIVIL
,
DICAS
,
DIREITO PENAL
,
GUS
» CORONAVÍRUS: FUTURAS QUESTÕES DE CONCURSO (Parte I)
CORONAVÍRUS: FUTURAS QUESTÕES DE CONCURSO (Parte I)
O olhar de concurseiro vê potenciais
questões de concurso em tudo. Por mais que eu não faça mais concursos, estar nesta
atmosfera de concursos (o que gosto), ajudando vocês, faz com que eu ainda
continue enxergando questões. Pois bem, acredito que após a pandemia do COVID19
alguns crimes ficaram mais em evidência e podem ser explorados pelas Bancas.
É possível que os próximos concursos
abordem – numa objetiva, subjetiva ou mesmo numa prova oral – os temas abaixo.
Não custa nada estar preparado, não é? Vamos lá!
LEI PENAL TEMPORÁRIA E LEI PENAL
EXCEPCIONAL
Art. 3º do CPB: A lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência.
Nucci: As leis excepcionais e temporárias são espécies do gênero
intermitentes, aquelas feitas para durar por um período determinado.
Lei penal excepcional: são feitas para durar enquanto um
estado anormal ocorrer. Cessam a sua vigência ao mesmo tempo em que a situação
excepcional também terminar. Exemplo: durante o estado de calamidade pública,
decretado em uma localidade devastada por alguma catástrofe, podem-se aumentar
as penas dos crimes contra o patrimônio para buscar evitar os saques.
Lei penal temporária: são as editadas com período
determinado de duração, portanto, dotadas de autorrevogação. Assim, por
exemplo, uma lei feita para valer por um prazo de seis meses.
Não há, presentemente, lei criminal
excepcional ou temporária, mas a possibilidade de que seja editada, porquanto
vivenciarmos circunstâncias excepcionais e transitórias, traz à tona esta
possibilidade. Você precisa, entender, portanto.
LEI PENAL EM BRANCO
Masson: A lei penal em branco é também denominada de cega ou
aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da
conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da
Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se
verifica no tocante ao primário, carente de implementação.
CRIME DE EPIDEMIA (ART. 267 DO CPB)
Art. 267 - Causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena
é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é
de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
O caput prevê a modalidade dolosa, ao
passo que o § 2º prevê a modalidade culposa do delito. Segundo Rogério Greco,
“O núcleo causar é utilizado no texto legal no sentido de produzir,
originar, provocar a epidemia. Por epidemia deve ser entendida uma doença que
surge rapidamente em determinado lugar e acomete simultaneamente grande número
de pessoas. Para efeitos de cometimento do delito em estudo, o agente se vale
da propagação de germes patogênicos. Propagar deve ser entendido como espalhar,
difundir etc. O delito se consuma quando o agente causa a epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos gerando, efetivamente, perigo à incolumidade
pública.”
(Esquema
trazido no livro de Masson)
Importante notar que “[...] A epidemia é delito contra a saúde pública,
uma das espécies de crimes contra a incolumidade pública. Destarte, o sujeito
tem a intenção de ofender o corpo social, e não de atingir uma pessoa
individualmente considerada. Se o propósito do agente consistir na
transmissão a alguém da doença grave de que está contaminado, será forçoso
reconhecer o delito de perigo de contágio de moléstia grave, nos termos do art.
131 do Código Penal. Além disso, se o sujeito possuir o dolo de matar ou de
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, a ele será imputado o
crime de homicídio qualificado pelo meio de que possa resultar perigo comum
(CP, art. 121, § 2.º, inc. III) ou de lesão corporal (CP, art. 129), consumado
ou tentado, conforme o caso”.
CRIME DE Infração de medida sanitária preventiva (ART. 268 DO CPB)
Art. 268 - Infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e
multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de
um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de
médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Rogério Greco: O núcleo infringir é utilizado no
texto legal no sentido de violar, desrespeitar, ignorar, descumprir
determinação do poder público. Trata-se de norma penal em branco. Para
que ocorra a infração penal em estudo, a determinação do poder público deverá
ser destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.
Introdução significa o ingresso, a entrada da doença contagiosa; propagação
deve ser entendida como difundir, disseminar a referida doença.
Masson: A expressão “determinação do poder
público” nada mais é do que a ordem emanada das autoridades responsáveis pela
realização das finalidades do Estado (exemplos: leis, decretos, portarias,
resoluções etc.), voltada a preservar a saúde pública. Esta ordem,
evidentemente, deve ser de cunho imperativo ou obrigatório, excluindo-se meros
conselhos ou advertências.
(Esquema trazido no livro de Masson)
CRIME DE Omissão de notificação de doença (ART. 269 DO CPB)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Masson:
O núcleo do tipo é
“deixar” de denunciar, no sentido de não comunicar, permitindo que determinada
situação denunciável permaneça desconhecida. A omissão diz respeito ao dever do
médico de comunicar à autoridade pública doença cuja notificação seja
compulsória. Fácil perceber, portanto, que o art. 269 do Código Penal veicula
um crime omissivo próprio ou puro, uma vez que a omissão está descrita
expressamente no tipo penal. O médico dolosamente permanece inerte, e assim desrespeita
seu dever legal de informar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória.
Rogério
Greco: Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo, haja vista que o
tipo penal faz menção expressa à qualidade de médico
(Esquema trazido no livro de Masson)
Obras consultadas e citada: Código Penal
Comentado (Nucci); Código Penal Comentado (Rogério Greco); Direito Penal vol. 1
e vol. 3 (Cleber Masson).
Até a próxima!
Gus, em 11/04 (no instagram:
@diaskershaw)
Boa Páscoa!
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, boa noite. O Prof. Leandro Musa disponibilizou no seu instagram (@leandromusa) o Santo Graal do MPF para ser baixado. Trata-...
-
Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
Boa tarde, Eduardo. Ótimas dicas, como sempre. Estou começando os estudos para concursos de Defensorias/MP Estaduais e gostaria de saber se as bibliografias sugeridas neste site ainda são as mais recomendadas, pois verifiquei que há indicações até do ano 2014. Ou o site vai atualizar as bibliografias? Obrigado pela sua disposição em ajudar-nos em nossos sonhos, Edu. Ainda faço um curso com vcs e escrevo meu depoimento aqui, tudo a seu tempo. É o meu sonho/objetivo.
ResponderExcluirEita post da muléstia! Tem meu respeito. Saudações.
ResponderExcluir