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CORONAVÍRUS: FUTURAS QUESTÕES DE CONCURSO (Parte I)




O olhar de concurseiro vê potenciais questões de concurso em tudo. Por mais que eu não faça mais concursos, estar nesta atmosfera de concursos (o que gosto), ajudando vocês, faz com que eu ainda continue enxergando questões. Pois bem, acredito que após a pandemia do COVID19 alguns crimes ficaram mais em evidência e podem ser explorados pelas Bancas.


É possível que os próximos concursos abordem – numa objetiva, subjetiva ou mesmo numa prova oral – os temas abaixo. Não custa nada estar preparado, não é? Vamos lá!

LEI PENAL TEMPORÁRIA E LEI PENAL EXCEPCIONAL

Art. 3º do CPB: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Nucci: As leis excepcionais e temporárias são espécies do gênero intermitentes, aquelas feitas para durar por um período determinado.
Lei penal excepcional: são feitas para durar enquanto um estado anormal ocorrer. Cessam a sua vigência ao mesmo tempo em que a situação excepcional também terminar. Exemplo: durante o estado de calamidade pública, decretado em uma localidade devastada por alguma catástrofe, podem-se aumentar as penas dos crimes contra o patrimônio para buscar evitar os saques.
Lei penal temporária: são as editadas com período determinado de duração, portanto, dotadas de autorrevogação. Assim, por exemplo, uma lei feita para valer por um prazo de seis meses.

Não há, presentemente, lei criminal excepcional ou temporária, mas a possibilidade de que seja editada, porquanto vivenciarmos circunstâncias excepcionais e transitórias, traz à tona esta possibilidade. Você precisa, entender, portanto.

LEI PENAL EM BRANCO

Masson: A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação.

CRIME DE EPIDEMIA (ART. 267 DO CPB)

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
O caput prevê a modalidade dolosa, ao passo que o § 2º prevê a modalidade culposa do delito. Segundo Rogério Greco, “O núcleo causar é utilizado no texto legal no sentido de produzir, originar, provocar a epidemia. Por epidemia deve ser entendida uma doença que surge rapidamente em determinado lugar e acomete simultaneamente grande número de pessoas. Para efeitos de cometimento do delito em estudo, o agente se vale da propagação de germes patogênicos. Propagar deve ser entendido como espalhar, difundir etc. O delito se consuma quando o agente causa a epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos gerando, efetivamente, perigo à incolumidade pública.”



 (Esquema trazido no livro de Masson)

Importante notar que “[...]  A epidemia é delito contra a saúde pública, uma das espécies de crimes contra a incolumidade pública. Destarte, o sujeito tem a intenção de ofender o corpo social, e não de atingir uma pessoa individualmente considerada. Se o propósito do agente consistir na transmissão a alguém da doença grave de que está contaminado, será forçoso reconhecer o delito de perigo de contágio de moléstia grave, nos termos do art. 131 do Código Penal. Além disso, se o sujeito possuir o dolo de matar ou de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, a ele será imputado o crime de homicídio qualificado pelo meio de que possa resultar perigo comum (CP, art. 121, § 2.º, inc. III) ou de lesão corporal (CP, art. 129), consumado ou tentado, conforme o caso”.

CRIME DE Infração de medida sanitária preventiva (ART. 268 DO CPB)

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Rogério Greco: O núcleo infringir é utilizado no texto legal no sentido de violar, desrespeitar, ignorar, descumprir determinação do poder público. Trata-se de norma penal em branco. Para que ocorra a infração penal em estudo, a determinação do poder público deverá ser destinada a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Introdução significa o ingresso, a entrada da doença contagiosa; propagação deve ser entendida como difundir, disseminar a referida doença.

Masson: A expressão “determinação do poder público” nada mais é do que a ordem emanada das autoridades responsáveis pela realização das finalidades do Estado (exemplos: leis, decretos, portarias, resoluções etc.), voltada a preservar a saúde pública. Esta ordem, evidentemente, deve ser de cunho imperativo ou obrigatório, excluindo-se meros conselhos ou advertências.



(Esquema trazido no livro de Masson)
CRIME DE Omissão de notificação de doença (ART. 269 DO CPB)

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Masson: O núcleo do tipo é “deixar” de denunciar, no sentido de não comunicar, permitindo que determinada situação denunciável permaneça desconhecida. A omissão diz respeito ao dever do médico de comunicar à autoridade pública doença cuja notificação seja compulsória. Fácil perceber, portanto, que o art. 269 do Código Penal veicula um crime omissivo próprio ou puro, uma vez que a omissão está descrita expressamente no tipo penal. O médico dolosamente permanece inerte, e assim desrespeita seu dever legal de informar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Rogério Greco: Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo, haja vista que o tipo penal faz menção expressa à qualidade de médico


(Esquema trazido no livro de Masson)


Obras consultadas e citada: Código Penal Comentado (Nucci); Código Penal Comentado (Rogério Greco); Direito Penal vol. 1 e vol. 3 (Cleber Masson).


Até a próxima!
Gus, em 11/04 (no instagram: @diaskershaw)
Boa Páscoa!





2 comentários:

  1. Boa tarde, Eduardo. Ótimas dicas, como sempre. Estou começando os estudos para concursos de Defensorias/MP Estaduais e gostaria de saber se as bibliografias sugeridas neste site ainda são as mais recomendadas, pois verifiquei que há indicações até do ano 2014. Ou o site vai atualizar as bibliografias? Obrigado pela sua disposição em ajudar-nos em nossos sonhos, Edu. Ainda faço um curso com vcs e escrevo meu depoimento aqui, tudo a seu tempo. É o meu sonho/objetivo.

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  2. Eita post da muléstia! Tem meu respeito. Saudações.

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