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REVISÃO GERAL ANUAL É OBRIGATÓRIA?

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Estão participando do nosso desafio CF em 20 dias? Quem ainda não entrou segue no Instagram @eduardorgoncalves e começe hoje. O importante é começar e terminar, certo? 

Dito isso, vamos a nosso tema de hoje e a pergunta é: HÁ DIREITO SUBJETIVO À REVISÃO GERAL ANUAL? 

Pois bem doutores, como vocês sabem a CF, em seu art. 37, inciso X assim estabelece: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
Importante dizer que “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende dever guardar correspondência com o ganho do agente público. Revê-se remuneração para fazer a releitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajuste para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão qualificado”. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 323)

A revisão geral anual é, portanto, prevista como forma de atualizar os valores devidos aos servidores, especialmente quando houver deterioração pela inflação. 

Ou seja, o segundo comando do dispositivo trata da revisão geral anual das remunerações (e subsídios) sempre na mesma data e sem distinção de índices: o constituinte reformador instituiu regra para assegurar o direito à revisão, que atinge cada ente federativo, garantindo aos agentes públicos, a cada período de um ano (contado a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98), reposição das perdas inflacionárias respectivas, mediante percentual único (STF). 

Agora a pergunta: o Governo é obrigado a realizar a revisão geral anual todos os anos? A revisão geral anual é obrigatória? Sua não realização enseja indenização? 

O STF entendeu que não, nos seguintes termos: 
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

Segundo o Min Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. 

Assim, não há direito subjetivo a revisão geral anual, mas sua não realização gera ao Executivo o dever de fundamentar. 

Certo amigos?

Gostaram do tema? 

Eduardo, em 6/1/20
No instagram @eduardorgoncalves

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