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REVISÃO GERAL ANUAL É OBRIGATÓRIA?
Olá amigos, tudo bem?
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Dito isso, vamos a nosso tema de hoje e a pergunta é: HÁ DIREITO SUBJETIVO À REVISÃO GERAL ANUAL?
Pois bem doutores, como vocês sabem a CF, em seu art. 37, inciso X assim estabelece:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Importante dizer que “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto
aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração
para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o
valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se
entende dever guardar correspondência com o ganho do agente
público.
Revê-se remuneração para fazer a releitura financeira do
seu valor intrínseco, enquanto se reajuste para modificar o
vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor
extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do
cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor
monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado,
enquanto pelo reajuste se modifica o valor considerado devido
pela modificação do próprio padrão qualificado”.
(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais
dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 323)
A revisão geral anual é, portanto, prevista como forma de atualizar os valores devidos aos servidores, especialmente quando houver deterioração pela inflação.
Ou seja, o segundo comando do dispositivo trata da revisão geral
anual das remunerações (e subsídios) sempre na mesma data e
sem distinção de índices: o constituinte reformador instituiu
regra para assegurar o direito à revisão, que atinge cada ente
federativo, garantindo aos agentes públicos, a cada período de
um ano (contado a partir da promulgação da Emenda
Constitucional n. 19/98), reposição das perdas inflacionárias
respectivas, mediante percentual único (STF).
Agora a pergunta: o Governo é obrigado a realizar a revisão geral anual todos os anos? A revisão geral anual é obrigatória? Sua não realização enseja indenização?
O STF entendeu que não, nos seguintes termos:
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Segundo o Min Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos.
Assim, não há direito subjetivo a revisão geral anual, mas sua não realização gera ao Executivo o dever de fundamentar.
Certo amigos?
Gostaram do tema?
Eduardo, em 6/1/20
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