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O NOVO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Espero que todos tenham tido um bom natal e que a confiança na aprovação tenha sido renovada. 

Ontem foi publicada a "lei anticrime", lei 13.964 que alterou a legislação penal e processual penal. 

Muitas mudanças ocorreram no acordo de não-persecução penal, razão pela qual montei a seguinte tabela comparativa para vocês. Vamos a ela: 



ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO- trata-se de ajuste passível de ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu advogado, e que, uma vez cumprido, ensejará a promoção de arquivamento da investigação (extinção da punibilidade conforme nova lei).      
Resolução 181/2017 (antes)
Lei nº 13.964 (depois)
Fundamento Normativo – resolução do CNMP (não havia lei). 
Fundamento normativo- lei 13.964 (lei anticrime).
Requisitos para celebração:
Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática
Requisitos para celebração:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

Condições alternativas ou cumulativas que podem ser negociadas:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público
 IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito
 V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

Condições alternativas ou cumulativas que podem ser negociadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Não cabimento:
I- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
II- Crimes com pena mínima superior a 4 anos.
III – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
IV – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;
V– o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95
VI – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;
V II– o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VIII – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Não cabimento:
I- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
II- Crimes com pena mínima superior a 4 anos.
III - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
IV - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
V - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
VI - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Homologação: 
Pelo juiz, em gabinete.
Homologação: 
Pelo juiz, em audiência.

Veja-se: § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.


Fiscalização do cumprimento: 
Diretamente pelo Ministério Público.
Fiscalização do cumprimento
Execução perante o juízo da execução.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.


Não cumprimento: 
Será oferecida denúncia com a rescisão imediata do acordo.
Não cumprimento
Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.





Cumprimento integral: 
Será arquivada a investigação.
                                             
Cumprimento integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

Acordo de não-persecução não é plea bargain – o acordo não gera título apto a ser executado em caso de descumprimento, diversamente do que ocorre no plea bargain. Essa é a principal diferença entre os institutos.

Certo amigos? 

Eduardo, em 26/12/2019
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1 comentários:

  1. Eduardo,

    Acredita que os Manuais de Penal e Processo Penal de 2019 estariam agora muito defasados?

    Estou no último período da faculdade e acabo de concluir os grifos nessas matérias (em penal, só da parte geral).

    ResponderExcluir

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