Espero que todos tenham tido um bom natal e que a confiança na aprovação tenha sido renovada.
Ontem foi publicada a "lei anticrime", lei 13.964 que alterou a legislação penal e processual penal.
Muitas mudanças ocorreram no acordo de não-persecução penal, razão pela qual montei a seguinte tabela comparativa para vocês. Vamos a ela:
ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO- trata-se de ajuste passível de ser
celebrado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu
advogado, e que, uma vez cumprido, ensejará a promoção de arquivamento da
investigação (extinção da punibilidade conforme nova lei).
|
|
Resolução 181/2017 (antes)
|
Lei nº 13.964 (depois)
|
Fundamento Normativo – resolução do CNMP (não havia lei).
|
Fundamento normativo- lei 13.964 (lei anticrime).
|
Requisitos para celebração:
Não
sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao
investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente
a sua prática
|
Requisitos para celebração:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou
grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério
Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime
|
Condições alternativas ou cumulativas que podem ser
negociadas:
I
– reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de
fazê-lo;
II
– renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério
Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III
– prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público
IV – pagar prestação pecuniária, a ser
estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação
ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função
proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
delito
V – cumprir outra condição estipulada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal
aparentemente praticada.
|
Condições alternativas ou cumulativas que podem ser
negociadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na
impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a
dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art.
46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do
art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da
execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos
iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo
Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal
imputada.
|
Não cabimento:
I-
Crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
II-
Crimes com pena mínima superior a 4 anos.
III
– for cabível a transação penal, nos termos da lei;
IV
– o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro
econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da
regulamentação local;
V–
o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da
Lei nº 9.099/95
VI
– o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da
pretensão punitiva estatal;
V
II– o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006;
VIII
– a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para
a reprovação e prevenção do crime.
|
Não cabimento:
I-
Crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
II-
Crimes com pena mínima superior a 4 anos.
III - se for cabível transação penal de competência dos Juizados
Especiais Criminais, nos termos da lei;
IV - se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
V - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores
ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação
penal ou suspensão condicional do processo; e
VI - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou
familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino, em favor do agressor.
|
Homologação:
Pelo juiz, em gabinete.
|
Homologação:
Pelo juiz, em audiência.
Veja-se: § 4º Para a homologação do acordo de não persecução
penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua
voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu
defensor, e sua legalidade.
|
Fiscalização do cumprimento:
Diretamente pelo Ministério Público.
|
Fiscalização do cumprimento:
Execução perante o juízo da execução.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal,
o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução
perante o juízo de execução penal.
|
Não cumprimento:
Será oferecida denúncia com a rescisão imediata do
acordo.
|
Não cumprimento:
O Ministério Público deverá
comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de
denúncia.
|
Cumprimento integral:
Será arquivada a investigação.
|
Cumprimento integralmente o acordo de não
persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
|
Acordo de não-persecução não é plea bargain – o acordo não gera título
apto a ser executado em caso de descumprimento, diversamente do que ocorre no
plea bargain. Essa é a principal diferença entre os institutos.
|
Certo amigos?
Eduardo, em 26/12/2019
Sigam no instagram @eduardorgoncalves
Eduardo,
ResponderExcluirAcredita que os Manuais de Penal e Processo Penal de 2019 estariam agora muito defasados?
Estou no último período da faculdade e acabo de concluir os grifos nessas matérias (em penal, só da parte geral).