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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPER 35 (CONSTITUICIONAL - CAIU NA RESIDÊNCIA JURÍDICA DA PGE-RJ)

Oi amigos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com a NOSSA SUPERQUARTA. 

A questão 34 foi a seguinte: SUPER 34- É POSSÍVEL COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIMES DE MÃO PRÓPRIA? EXEMPLIFIQUE. 20 linhas, times 12, com consulta somente a lei seca.

Nesse tipo de questão, quando perguntam se cabe algo em alguma coisa, vocês devem começar conceituando uma das coisas perguntadas. Ex: aqui vocês poderiam começar conceituando crimes de mão própria, usando a expressão como se sabe. "Como se sabe, crimes de mão própria são aqueles em que ...". Outra forma de introduzir é conceituando crimes comuns, próprios e de mão própria. 

Apenas cuidado com o limite de linhas. Melhor responder sem conceituar do que conceituar sem responder, certo? 

Aos escolhidos: 
Os crimes de mão própria são classificados como crimes em que somente determinada pessoa indicada pela lei pode figurar como sujeito ativo. O melhor exemplo a ser citado é o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP), onde somente a testemunha ou o perito, contador, tradutor ou intérprete podem praticar o núcleo do tipo penal.
Em regra os crimes de mão própria não admitem coautoria, visto que, como explicado acima, somente a pessoa definida em lei pode praticar o núcleo do tipo. Contudo, tais crimes admitem participação. Usando o exemplo do falso testemunho, a pessoa que induza, instigue ou auxilie a testemunha a mentir em juízo pode ser condenada por participação no falso testemunho.
Existe, porém, uma exceção à regra. Se tratando de crime de falsa perícia, quando essa for firmada por dois peritos (ex. art. 159, §2º do CPP), nada impede que exista a coautoria na situação em que os dois peritos, de comum acordo, façam afirmações falsas.
Vale mencionar que, para os adeptos da teoria do domínio do fato, nada impede que exista coautoria no crimes de falso testemunho.

Crimes de mão própria ou também denominado de atuação pessoal ou ainda de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.
É o caso, por exemplo, do falso testemunho – art. 342 do Código Penal.
Tais crimes não admitem coautoria, existe, entretanto uma única exceção que é o crime do art. 342 do Código Penal, praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou interpretes.
De outro turno, a doutrina ensina que se admite somente participação, eis que a lei não permite que se delegue a execução do crime a terceira pessoa.
No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou até auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo mentir em seu lugar.
Por fim, para a teoria do domínio do fato os crimes de mão própria admitem a coautoria, pois o sujeito pode ser autor do delito e não realizar o núcleo do tipo, ou seja, basta que tenha o controle final do ato.

Em síntese: 
Quanto à possibilidade de coautoria e participação nessas espécies de crimes, é possível afirmar que os crimes comuns naturalmente admitem as duas modalidades, não se exigindo qualquer condição pessoal do autor, coautor ou partícipe. Da mesma forma, os crimes próprios admitem coautoria e participação, sendo comunicáveis as circunstâncias e condições de caráter pessoal do sujeito ativo, pois elementares do crime.
Por outro lado, os crimes de mão própria não admitem coautoria, mas apenas participação, seja por induzimento, instigação ou auxílio, não sendo possível, contudo, que a execução do crime seja delegada a terceira pessoa que não aquelas elencadas expressamente no tipo penal. Como exceção, admite-se que o crime de falsa perícia seja praticado em coautoria, quando por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

Certo amigos? 

Crimes comuns e próprios- admitem coautoria e participação. 

Crimes de mão própria- prevalece que admitem participação, mas não coautoria (essa última cabe só quando dois peritos praticam, em concurso, o crime de falsa perícia - mas é exceção, ok). 

Feito isso, vamos para a QUESTÃO 35, DIREITO CONSTITUCIONAL, QUE CAIU NA PGE-RJ- TRATE, EM ATÉ 20 LINHAS, SOBRE O CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. 
20 linhas, times 12, sem consulta alguma - respostas nos comentários até quarta que vem. 

Se tiverem sugestões para melhorarmos a SUPERQUARTA mandem nos comentários também. 

Eduardo, em 4/9/19
Sigam no insta @eduardorgoncalves - sorteio ativo por lá. 

28 comentários:

  1. Bem se sabe que o controle concentrado de constitucionalidade, perante a Constituição Federal, é exercido pelo STF, enquanto os Tribunais de Justiça o exercem em face das Constituições Estaduais.
    Neste passo, é possível afirmar que cada qual, no âmbito de sua competência, detêm a “última palavra” acerca da constitucionalidade das leis e atos normativos.
    Ocorre que as Constituições Estaduais são constituídas, também, por normas de repetição obrigatória.
    Assim, o exame da constitucionalidade em razão destas normas, em última análise, ocorre em observância a própria CF, razão pela qual não se pode subtrair do STF a sua competência. Cabível, portanto, do acórdão exarado pelos Tribunais de Justiça em controle abstrato, quando o parâmetro for de repetição obrigatória, o Recurso Extraordinário que, por sua vez, surtirá efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante.
    Trata-se de verdadeira hipótese de controle incidental, pela via difusa, no âmbito do controle de constitucionalidade concentrado e em abstrato estadual.

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  2. Sugestão, conforme solicitado:
    Gostaria de ver uma simulação na análise de atribuição de pontuação. Isto é, uma correção com parâmetros reais de determinada banca, apontando em que situações poderiam ser retirados pontos, inclusive quanto ao português.

    Acho que seria um produtivo exercício.

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  3. Inicialmente, o controle concentrado de constitucionalidade é o que ocorre em um processo objetivo, em que a causa de pedir é justamente a declaração de (in)constitucionalidade do ato normativo, como se dá na ADI, ADC, ADPF, etc.
    A Constituição da República autoriza o controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local, hipótese em que a Corte estadual pode apreciar a constitucionalidade das leis locais (estaduais e municipais).
    Como se sabe, o recurso extraordinário tem o escopo de uniformizar a interpretação sobre a constitucionalidade das leis, de modo que, segundo decidiu o STF recentemente, é cabível o recurso extraordinário contra a decisão proferida por tribunal de justiça em controle concentrado de constitucionalidade.

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  4. O Recurso Extraordinário (RE) é meio processual que, diferentemente dos recursos ordinários, objetiva uniformizar a interpretação do texto constitucional, a fim de garantir a este os predicativos da estabilidade, da integridade e da coerência.
    Dentre outros requisitos, exige-se que a decisão a ser combatida em sede de RE tenha sido proferida em única ou última instância e cujo comando tenha contrariado dispositivo da Constituição Federal (CF).
    Quanto ao controle de constitucionalidade no âmbito estadual, sabe-se que compete aos Tribunais de Justiça (TJ) apreciar a constitucionalidade de lei estadual ou municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual (CE), já que o guardião da CF é, por excelência, o Supremo Tribunal Federal.
    Nesse passo, pode ocorrer de decisão proferida pelo TJ em sede de controle abstrato (ADI) de norma estadual ou municipal contrariar um dispositivo da CF, notadamente nas hipóteses em que o parâmetro da CE nada mais é que norma prevista na CF de reprodução obrigatória pelos Estados.
    Em tais hipóteses, o que se terá, em essência, é um pleito de verificação de compatibilidade da norma estadual ou municipal com a Constituição Federal. E, sendo o STF o intérprete máximo da CF, assim como tendo havido decisão proferida em última instância por TJ em contrariedade ao texto da CF, satisfeitos estarão os requisitos acima delineados para o cabimento do RE.

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  5. O controle concentrado de constitucionalidade estadual encontra previsão constitucional e tem como parâmetro de controle as normas da Constituição estadual.

    O Recurso Extraordinário, por sua vez, só é cabível contra decisões que violem diretamente a Constituição Federal. Diante disto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que, em sede de controle de constitucionalidade estadual, só será cabível Recurso Extraordinário quando o parâmetro de controle for uma norma de reprodução obrigatória pelos Estados. As normas de reprodução obrigatória são aquelas previstas na CF/88, mas, pelo princípio da simetria (art. 25 da CF/88), são, necessariamente, reproduzidas na Constituição estadual.

    Em que pese o STF não tenha competência para julgar recurso por violação à Constituição estadual, é ele quem deve ter a última palavra sobre a interpretação e aplicação das normas da CF/88, o que justifica o cabimento do RE apenas no caso de normas de reprodução obrigatória.

    Trata-se, no caso, de uma excepcional hipótese em que, por meio de Recurso Extraordinário, o STF realizará controle abstrato de constitucionalidade, eis que a sua decisão terá efeitos erga omnes.

    Por fim, cabe consignar que a doutrina classifica as normas de reprodução obrigatória em: princípios constitucionais sensíveis, valores constitucionais que, violados, admitem intervenção federal; extensíveis, normas de organização e funcionamento da Administração; e estabelecidos, que limitam diretamente a atuação dos Estados.

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  6. O controle concentrado de constitucionalidade estadual encontra previsão constitucional e tem como parâmetro de controle as normas da Constituição estadual.

    O Recurso Extraordinário, por sua vez, só é cabível contra decisões que violem diretamente a Constituição Federal. Diante disto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que, em sede de ADI estadual, só será cabível Recurso Extraordinário quando o parâmetro de controle for uma norma de reprodução obrigatória pelos Estados. As normas de reprodução obrigatória são aquelas previstas na CF/88, mas, pelo princípio da simetria (art. 25 da CF/88), são, necessariamente, reproduzidas na Constituição estadual.

    Em que pese o STF não tenha competência para julgar recurso por violação à Constituição estadual, é ele quem deve ter a última palavra sobre a interpretação e aplicação das normas da CF/88, o que justifica o cabimento do RE apenas no caso de normas de reprodução obrigatória.

    Trata-se, no caso, de uma excepcional hipótese em que, por meio de Recurso Extraordinário, o STF realizará controle abstrato de normas, eis que a sua decisão terá efeitos erga omnes.

    Por fim, cabe consignar que a doutrina classifica as normas de reprodução obrigatória em: princípios constitucionais sensíveis, valores constitucionais que, violados, admitem intervenção federal; extensíveis, normas de organização e funcionamento da Administração; e estabelecidos, que limitam diretamente a atuação dos Estados.

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  7. O controle concentrado de constitucionalidade, em âmbito estadual, será exercido pelos tribunais de justiça, tendo como objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal e como parâmetro, em regra, a respectiva Constituição estadual.
    Recentemente, no entanto, o STF decidiu que, de forma excepcional, pode o tribunal de justiça julgar a (in)constitucionalidade uma lei estadual ou municipal utilizando a Constituição Federal como parâmetro, desde que a norma de referência seja de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado. Assim, ainda que não haja expressa repetição da norma da Constituição Federal na Constituição do Estado, nos casos de reprodução obrigatória, o tribunal de justiça poderá exercer o controle concentrado, com base na CF/88.
    Em razão dessa comunicação entre a Constituição Federal e as Constituições estaduais é que o STF assentou entendimento de que é cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal de justiça estadual em controle concentrado que utiliza como parâmetro norma de reprodução obrigatória.
    Isso porque a última palavra sobre a interpretação da CF/88 deve ser do STF, e não dos tribunais de justiça estaduais. Portanto, estes devem decidir de modo irrecorrível apenas nas ações de controle concentrado que tenham como parâmetro norma exclusiva da Constituição estadual.

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  8. O sistema federalista adotado no Brasil dota de prerrogativas de autogoverno e autoadministração os Estados da Federação, de tal sorte que é possível afirmar que tais entes federativos são autônomos em relação à União. A sua organização político-administrativa também é regida por um documento constitucional, as Constituições Estaduais, podendo repetir preceitos da Constituição Federal de maneira obrigatória, adotar outros de cunho facultativo e ainda disciplinar regramentos específicos diante das peculiaridades regionais. Isso implica no duplo respeito que as leis estaduais e municipais devem ter: a não violação tanto da Constituição Federal quanto da Constituição Estadual. Abre-se a possibilidade do controle concentrado de constitucionalidade das leis estaduais e municipais utilizando como paradigma a Constituição do Estado e por salvaguarda do Tribunal de Justiça local. No momento de exercício do controle concentrado feito pelo TJ, abre-se a possibilidade do paradigma estabelecido na CE ser de uma das três ordens anteriormente citadas (norma constitucional federal de repetição obrigatória, facultativa ou ainda norma de caráter específico da CE). A regra é que a decisão do TJ em controle concentrado é dotada de irrecorribilidade, contudo se excepciona quando o paradigma da CE for uma norma de repetição da CF. Nesse caso, a decisão do TJ pode ser impugnada via Recurso Extraordinário, já que em nosso sistema a última palavra sobre assuntos relacionados à CF é de competência do Supremo Tribunal Federal. Para não ocorrer uma usurpação de competência do STF pelo TJ, é necessário que se permita a recorribilidade pelo Recurso Extraordinário.

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  9. O ordenamento jurídico brasileiro é regido por um sistema de controle que tem como parâmetro a Constituição Federal, a qual todas as leis devem estar sujeitas, visto se tratar de norma suprema que confere validade às demais. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal, como intérprete máximo da CF, é competente para julgar a matéria.
    Em âmbito estadual, o controle de constitucionalidade tem por parâmetro a Constituição do respectivo Estado-membro, o qual detém autonomia para elaborar suas leis, sendo o julgamento de competência do Tribunal de Justiça local.
    Se o controle for exercido de modo concentrado em âmbito estadual, quando uma ação própria é ajuizada visando a combater lei estadual ou municipal em face da CE, a decisão do Tribunal de Justiça local, em regra, não enfrenta recurso para o STF que, conforme visto, trata-se de intérprete máximo das leis perante a CF e não a CE.
    Não obstante, é possível que o parâmetro da CE enfrentado para a análise da constitucionalidade da lei seja uma norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, caso em que a sua violação por lei estadual ou municipal enseja, por consequência, a violação da própria CF.
    Diante desse quadro e, considerando que o TJ não pode usurpar a competência do STF, admite-se a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do TJ perante o STF, que dará a última palavra sobre a validade da lei, decisão esta que produzirá efeitos erga omnes e vinculante, ainda que o RE seja recurso típico do controle difuso de constitucionalidade.

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  10. De acordo com o texto Constitucional (art. 125, § 2.º), cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
    Esse controle abstrato estadual tem como objeto exclusivamente leis ou atos normativos estaduais ou municipais.
    Ademais, de acordo com art. 25, caput, da CF/88, os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, tratando-se de consagração de manifestação do poder constituinte derivado decorrente.
    Nessa banda, cabe aos Estados reproduzir em suas respectivas Constituições, o que a doutrina classifica como norma de reprodução obrigatória ou compulsória.
    No que tange a essas de normas, de reprodução obrigatória, em que a lei estadual ou mesmo municipal viola a Constituição Estadual ou as normas da Constituição Federal, que são de reprodução obrigatória, o entendimento do STF é no sentido de caber recurso extraordinário para sua discussão.
    Nesse caso, portanto, o recurso extraordinário serviria de instrumento contra o acordão do TJ local e como ele não tem competência para analise desse recurso e para evitar a usurpação de competência do STF, abre-se a possibilidade de interpô-lo contra o acordão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.

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  11. O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, de inspiração europeia, é aquele segundo o qual determinado órgão (STF ou TJ) concentra em si a atribuição de proteger a Constituição Federal ou Estadual, respectivamente, exercendo controle de normas infraconstitucionais (objeto), tendo como parâmetro as referidas Constituições, extirpando, em processo objetivo, aquelas ditas incompatíveis, por decisões dotadas de eficácia vinculante e efeito erga omnes.
    Noutro giro, há a figura do controle difuso de constitucionalidade, cuja inspiração remonta ao caso Marbury vs. Madison nos EUA, em que o controle é exercido por diversos órgãos, notadamente o Poder Judiciário, de forma incidental, em processos subjetivos cujas decisões oriundas, especialmente, de Recursos Extraordinários, são dotadas de eficácia interpartes.
    Observa-se, pois, que a declaração acerca da constitucionalidade de determinada norma no controle difuso e concentrado, em que pese se ajustarem em finalidade, possuem efeitos díspares. Nesse contexto, a jurisprudência (STF) e a doutrina, relendo as lições clássicas de controle, passaram a admitir o cabimento de Recurso Extraordinário de Representação de Inconstitucionalidade, quando o parâmetro na Constituição Estadual estiver reproduzido igualmente na CF/88, a fim de resguardar a competência do STF como guardião principal da CF/88, caso em que sua decisão terá eficácia vinculante e efeito erga omnes, a despeito do instrumento utilizado ter sido aviado de forma incidental e difusa.

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  12. O controle concentrado de constitucionalidade estadual é aplicável nos casos em que uma lei Municipal ou Estadual fere os parâmetros estabelecidos na Constituição do respectivo estado. Já o Recurso Extraordinário tem por finalidade a análise de determinada demanda em face da Constituição Federal.
    Considerado o exposto, em regra, se mostra incabível a interposição de Recurso Extraordinário em face de decisão em controle concentrado de constitucionalidade estadual. No entanto, pode ocorrer que o dispositivo legal discutido em face da Constituição Estadual se trate de norma estabelecida na Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos estados membros. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário em controle de constitucionalidade estadual.
    Portanto, plenamente cabível Recurso Extraordinário em controle concentrado de constitucionalidade estadual quando se trate de norma contida na Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos estados membros.

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  13. Inicialmente, cumpre mencionar que o controle concentrado de constitucionalidade estadual consiste na análise realizada pelo Tribunal de Justiça local acerca da compatibilidade entre lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da constituição do respectivo estado. Trata-se de mecanismo expressamente previsto na Constituição Federal, sendo vedada a sua legitimação a um único órgão.
    Em regra, será vedado o cabimento de recurso extraordinário nesta hipótese, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, não das estaduais.
    Contudo, existe uma hipótese em que será possível a sua utilização, qual seja, em caso de ato ou lei questionado possuir como parâmetro norma da Constituição estadual que seja de reprodução obrigatória pelos estados. Ressalta-se que as normas de reprodução obrigatória são aquelas que devem ser obrigatoriamente inseridas nas constituições estaduais.
    Sendo assim, caso tais normas de reprodução obrigatória sejam utilizadas como parâmetro no controle concentrado realizado por Tribunal de Justiça, será cabível recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
    Por último, cumpre mencionar que neste caso específico a decisão do RE terá efeito erga omnes, ex tunc e vinculante.

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  14. Admite-se, no Brasil, o controle de constitucionalidade nas modalidades concentrada ou difusa. Nesta, qualquer autoridade judicial (órgão singular ou colegiado) pode realizar o controle, de forma incidental, como causa de pedir em um processo subjetivo. Naquela, o controle é realizado de forma originária, no julgamento de processos objetivos, pelo órgão jurisdicional competente.
    O controle concentrado de constitucionalidade pode ser realizado nos âmbitos federal e estadual. O primeiro será realizado no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e o parâmetro utilizado é a Constituição Federal. O segundo dá-se no julgamento de representação de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça Estadual, tendo por parâmetro a respectiva Constituição Estadual.
    Na hipótese de o parâmetro utilizado no controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual ser norma da Constituição Federal de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, o Supremo Tribunal Federal entende ser cabível a interposição de Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça, uma vez presentes os requisitos da repercussão geral da matéria e a potencial ofensa direta à Constituição Federal.

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  15. A Constituição Federal de 1988 concede aos estados membros e ao DF autonomia, respeitando-se os princípios sensíveis, extensíveis e estabelecidos na Carta Magna.
    Sendo assim, no âmbito estadual, assim como ocorre em âmbito federal, pode haver o controle de constitucionalidade de modo difuso ou concentrado. O difuso ocorre por qualquer juiz, tribunal; o concentrado, por sua vez, ocorre pelo Tribunal de Justiça do Estado/DF.
    A ADI estadual analisará a compatibilidade do ato ou lei estadual/municipal tendo como parâmetro, em regra, a própria Constituição Estadual. Ressalto, que recentemente, o STF entendeu cabível ADI estadual em face da CF, na hipótese de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
    Sendo assim, em regra, não cabe recurso extraordinário de decisão de ADI estadual tendo como parâmetro a Constituição estadual, pois o pressuposto do RE, entre outros, é a ofensa direta a CF. Sendo este entendimento inclusive sumulado pelo Tribunal Superior.
    Todavia, caso a ADI estadual seja em face de norma de reprodução obrigatória pelos estados, ai sim é possível a utilização do recurso extraordinário.

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  16. Como se sabe, o controle concentrado de constitucionalidade estadual é aquele realizado pelo Tribunal de Justiça. Como regra, não cabe recurso das decisões do Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade, com exceção do cabimento de embargos de declaração.
    Para além da exceção mencionada, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, em caso de o parâmetro do controle de constitucionalidade se referir à norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual, a interposição de recurso extraordinário da decisão do Tribunal de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade estadual.
    Vale esclarecer que o cabimento de recurso extraordinário em controle concentrado de constitucionalidade estadual se deve à possibilidade de o Tribunal de Justiça utilizar a Constituição Federal, em normas de reprodução obrigatória pelo Estado, como parâmetro para exercer o controle constitucional mencionado.
    Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal poderá julgar o recurso extraordinário que tenha como base decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ao exercer o controle concentrado de constitucionalidade estadual. O recurso em questão terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, posto tratar-se de processo de cunho objetivo, assemelhando-se, portanto, aos efeitos das decisões proferidas pelo Pretório Excelso em controle de constitucionalidade.

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  17. O escalonamento normativo indica como ápice e norma de validade das demais espécies legislativas, a Constituição da República (CR/88), retratando seu princípio da supremacia.
    Assim, o controle jurisdicional analisa e julga a adequação de normas e atos em face das normas constitucionais. Ora, no sistema concentrado via abstrata, ora no sistema difuso via incidental, o controle da constitucionalidade é realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) diante de ações diretas ou Recurso Extraordinário, respectivamente.
    Além disso, a CR/88 prevê nas Constituições Estaduais (CE´s), o parâmetro de controle direto sobre as leis ou atos normativos estaduais ou munipais, realizado pelos Tribunais de Justiça, via Representação de Inconstitucionalidade ( art. 125, §2º). Ocorre que, já está assentado na jurisprudência, que o julgamento dos TJ´S envolvendo normas da CR/88 reproduzidas obrigatoriamente nas CE´s, podem ser objeto de Recurso Extraordinário, cujo julgamento pelo STF terá alcance erga omnes. Porém, recentemente o STF avançou em seu entendimento para permitir que o próprio TJ passe a analisar o objeto da Representação de Inco em face de parâmetro da CR/88, não só de CEstadual, desde que se tratasse de norma de reprodução obrigatória, na modalidade de controle abstrato, incidental, realizado pelo órgão.

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  18. O controle concentrado de constitucionalidade estadual é de competência do Tribunal de Justiça e, analisa abstratamente o teor de leis municipais e estaduais em face da Constituição Estadual. A respectiva decisão é considerada, via de regra, irrecorrível, uma vez que o Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário em nível estadual.
    Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a existência de uma exceção, que consiste na possibilidade de interposição de recurso extraordinário quando o controle concentrado de constitucionalidade estadual tiver como parâmetro dispositivo da Constituição Estadual que reproduza ou faça remissão a uma norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados-membros.
    O parâmetro da ação, no fim das contas, estará na Constituição Federal, e o recurso extraordinário pode ser interposto perante o STF quando se tratar de decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal, ou que julgar válida lei ou ato local em face da Carta Magna, dentre outras hipóteses.
    Não é demais lembrar que esta exceção é aplicável apenas se foi proposta ação direta de inconstitucionalidade exclusivamente na esfera estadual. Se houver também a propositura perante o STF, a decisão da Corte terá efeito vinculante à ação proposta na seara estadual, e não será possível a continuidade da discussão por meio de recurso extraordinário.

    Ass: Peggy Olson

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  19. LARISSA PORTO:

    Como se sabe, o recurso extraordinário é o meio hábil a conduzir ao STF controvérsia judicial que esteja sendo discutida nas instâncias inferiores.
    Em sede de controle concentrado estadual em que se discute alegação de ofensa a norma da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados, é possível interpor recurso extraordinário contra a decisão do TJ, que, eventualmente, poderá ser revista pelo STF.
    Nesta hipótese, ocorre, na verdade, ofensa a norma da própria Constituição Federal, posto que, o dispositivo parâmetro do controle só integra a Constituição Estadual por ser norma de reprodução obrigatória. Logo, a fim de proteger a CF/88, o interessado poderá levar a discussão ao STF, via recurso extraordinário.
    Vale destacar que, esta decisão do STF em recurso extraordinário tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle abstrato.

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  20. O Ordenamento Jurídico Brasileiro estabelece duas modalidades de controle de constitucionalidade:
    O controle difuso/concreto e o controle concentrado/abstrato.
    O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz de forma incidental, produzindo efeitos ultra partes e ex nunc.
    Já o controle concentrado de Constitucionalidade pode se dá no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando se tratar de norma que afronte dispositivo da Constituição Federal ou pelos Tribunais dos Estados Membros, quando se tratar de normas que afrontem as respectivas constituições estaduais.
    Referido controle é exercido por meio das ações constitucionais ADIn, ADC, ADPF e ADIn por omissão, todas, em regra, com efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante.
    Embora em sede de controle concentrado estadual a competência para análise esteja prevista para os respectivos Tribunais, nada impede que, em se tratando de eventual decisão do Tribunal local que reconheça, em desacordo com norma de observância obrigatória da Constituição Federal, reproduzida na Constituição Estadual, a validade de lei estadual ou municipal, se abra a possibilidade da interposição de Recurso Extraordinário, modalidade que instrumentaliza em regra, o controle difuso de constitucionalidade.
    Tal medida se tonar possível a fim de afastar qualquer possibilidade de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal, interpreta máximo da Constituição.
    Tem-se dessa forma que mesmo utilizando de ferramenta do controle concreto/difuso, a decisão proferida no recurso extraordinário apresentará os efeitos previsto no controle concentrado/abstrato.

    Vanessa Nascimento.

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  21. O recurso extraordinário, uma vez preenchidos os seus pressupostos processuais gerais e específicos (notadamente a repercussão geral e o prequestionamento), tem cabimento em sede de controle concentrado abstrato de constitucionalidade em duas hipóteses.
    A primeira ocorre quando o objeto de controle (lei municipal ou estadual) alegadamente viola norma do parâmetro de controle (i.e. a Constituição Estadual ou a Lei Orgânica do DF) que reflete uma norma de mera imitação da Constituição Federal, ou seja, que não é de reprodução obrigatória, mas que representa, ainda assim, violação direta à Lei Fundamental.
    Já a segunda hipótese de cabimento se dá quando há a violação de uma norma de reprodução obrigatória em relação à CRFB, isto é, para a qual há dever de simetria em função de seu conteúdo representar norma de organização do Estado ou que é atinente à proteção de direitos fundamentais.
    Vale ressaltar que os efeitos da decisão desse recurso serão diferentes em cada caso, haja vista que, na segunda hipótese, pacificou o STF que, de forma excepcional, haverá força vinculante e efeitos "erga omnes" do precedente, em homenagem à efetividade e supremacia da Constituição Federal.

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  22. O controle de constitucionalidade em âmbito estadual é realizado por meio de representação feita por um dos legitimados previstos na constituição estadual, sendo julgada pelo tribunal de justiça local. Referida ação tem como finalidade tirar do ordenamento jurídico ato normativo estadual ou municipal que ofenda a Carta Estadual, fruto do poder constituinte derivado decorrente.
    Como regra geral não é possível a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, uma vez que é competência do TJ o controle de constitucionalidade estadual. Porém, o Supremo Tribunal Federal entende que, excepcionalmente, cabe recurso extraordinário da decisão do TJ em sede de controle concentrado estadual. É o caso de uma lei que viole normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, pois nesse caso o parâmetro seria na verdade a própria CF, e como explicita a Cidadã, o seu autêntico guardião é o STF.

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  23. Segundo a doutrina pátria é cabível a interposição de recurso extraordinário em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual em duas hipóteses. A primeira delas ocorre nos casos em que o parâmetro da ADI estadual se tratar de norma de reprodução obrigatória, norma remissiva à CF/88 ou norma de mera repetição. Em tais casos, a norma prevista na Constituição Estadual possui idêntica previsão na Constituição Federal, assim, verificar se determinada norma municipal ou estadual violam a norma constitucional estadual possui reflexo direto no disposto na Constituição Federal.

    A outra hipótese que permite a interposição de recurso extraordinário consiste nos casos em que o Tribunal de Justiça realiza um controle difuso em sede de ADI estadual, declarando a inconstitucionalidade do parâmetro invocado. Isto é, em tais casos o Tribunal exerce um controle difuso no bojo de uma ação de controle abstrato e concentrado, considerando o parâmetro da ADI estadual incompatível com a Constituição Federal.

    Em suma, verifica-se que nas hipóteses acima delineadas a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça atinge diretamente a interpretação da própria Constituição Federal que, como é sabido, tem o Supremo Tribunal Federal como último intérprete. Ademais, em ambos os casos, trata-se de causas decididas em única instância que pode contrariar dispositivo da Constituição Federal, incidindo o disposto no art. 102, III, a da CF/88. Por fim, ressalta-se que havendo a interposição de recurso extraordinário nas hipóteses narradas, o efeito da decisão da Corte Superior terá efeitos erga omnes e não apenas inter partes.

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  24. Sugestão: seria interessante vocês disponibilizarem um espelho com o conteúdo e o ponto atribuído, semelhante a um espelho disponibilizado no concurso. Assim, nós mesmos poderíamos verificar qual seria nossa nota na questão.

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  25. Sabe-se que, em regra, a decisão do Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual torna-se definitiva, haja vista ser a Constituição Estadual a norma paradigma do controle, restringindo-se os efeitos da decisão ao interesse local.
    Contudo, quando a norma paradigma tratar-se de “norma de reprodução obrigatória”, o interesse na análise da inconstitucionalidade ultrapassa o âmbito estadual, recaindo sobre o guardião da Constituição Federal – Supremo Tribunal Federal/STF – tal responsabilidade.
    Assim, é cabível recurso extraordinário da decisão do Tribunal de Justiça estadual em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando a norma utilizada como paradigma for de reprodução obrigatória, já que a ofensa, em verdade, se refere à norma da Constituição Federal, cabendo ao STF a decisão final sobre a inconstitucionalidade de normas quando em contradição com a Carta Magna (art. 102, CF/1988), atribuindo-se efeitos erga omnes à decisão.

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  26. O controle de constitucionalidade estadual, realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados, tem por objeto as leis ou atos municipais e por parâmetro, via de regra, a Constituição Estadual.
    Ocorre que quando se tratar de norma de reprodução obrigatória, o TJ utilizará como parâmetro normas da própria CF, visto que as normas da Constituição Estadual estarão apenas reproduzindo idêntico teor da Carta Magna. Nessa situação, da decisão do TJ em sede de controle estadual será cabível Recurso Extraordinário.
    A propósito, nesse cenário, haveria o que a doutrina denomina simultaneus processos, que consiste na possibilidade da mesma norma estadual ser objeto de controle concentrado no TJ (tendo como parâmetro a CE) e no STF (tendo como parâmetro a CF), sofrendo dupla fiscalização.
    Além da hipótese de reprodução obrigatória, também se sustenta o cabimento de RE quando a própria Constituição Estadual afrontar diretamente a CF.
    Isso porque se a própria Constituição Estadual é, em tese, inconstitucional, não pode um objeto utilizá-la como parâmetro, devendo utilizar a CF. Nessa hipótese, da decisão do TJ, também seria cabível RE.
    Dessa feita, somente será cabível RE da decisão do TJ quando for utilizado como parâmetro do controle estadual diretamente a Constituição Federal, tal como ocorre na hipótese de a Constituição Estadual for inconstitucional em face da CF ou caso ela veicule normas de reprodução obrigatória.

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  27. Como se sabe, o controle de constitucionalidade detém a função de extirpar do ordenamento jurídico as leis ou atos normativos que destoam da forma ou conteúdo das normas constitucionais.

    Nesse contexto, tem-se o controle concentrado, que por meio de um julgamento abstrato, se restringe a determinados órgãos jurisdicionais, seja o STF que utiliza como parâmetro a Constituição Federal (CF) para julgar normas federais ou estaduais, sejam os Tribunais dos Estados que utilizam como parâmetro a Constituição Estadual (CE) para julgar normas estaduais e municipais, por meio da Representação de Inconstitucionalidade (RI).

    Ademais, consigna-se que o normas de reprodução obrigatória consistem em dispositivos da CF que devem ser necessariamente replicados nas Constituições Estaduais, notadamente para resguardar o núcleo essencial dos direitos fundamentais e os princípios cardeais da República.

    Assim, a partir do pressuposto de que os Tribunais Estaduais realizam, via de regra, o controle abstrato, utilizando como parâmetro normativo a CE, percebe-se que no caso de normas municipais de reprodução obrigatória, o parâmetro a ser aferido é a CF, o que enseja o cabimento de Recurso Extraordinário (RE) contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou a RI.

    Com isso, verifica-se que esse RE interposto deterá efeito erga omnes por ser um meio de impugnação contra decisão oriunda de processo objetivo de constitucionalidade, o que denota a ausência de controvérsia referente a direitos subjetivos de partes processuais.

    Dessa forma, o STF fixou entendimento no sentido de que é cabível RE com efeito erga omnes contra acórdãos de Tribunais de Justiça advindos do controle abstrato de leis municipais que utilizou por parâmetro a CF, desde que seja normas de reprodução obrigatória pelos estados.

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