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TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - AMIANTO - PANORAMA ATUAL
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do Site, e hoje gostaria de trabalhar com vocês um tema
que me foi perguntando por uma aluna que se prepara para as provas de delegado (prova da 2ª fase PCES se aproxima pessoal)!
A
dúvida foi a seguinte: a aluna disse que já assistiu duas aulas de
constitucional com professores diferentes, sendo que um dizia que o STF não
aplicava a Teoria dos Motivos Determinantes, enquanto que o outro dizia que,
após o julgado célebre sobre o caso do Amianto, o STF teria admitido a
aplicação dessa teoria. Nesse caso, como se posicionar em uma prova discursiva
para Delegado, por exemplo?
Pessoal,
temas como abstrativização no controle difuso e teoria dos motivos
determinantes são sempre bem cobrados nas provas, principalmente se for uma
prova discursiva sem consulta, onde o peso da doutrina é bem predominante.
A
Teoria dos Motivos determinantes apregoa a
atribuição da eficácia erga omnes e efeito vinculante aos fundamentos de uma
decisão proferida pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle
difuso de constitucionalidade.
Diferentemente,
e aproveitando o espaço para uma breve revisão, a Abstrativização do controle difuso de constitucionalidade é
a atribuição de eficácia erga omnes e efeito vinculante (efeitos próprios do
controle concentrado) à declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF em
sede de controle difuso de constitucionalidade.
É
importante perceber que são conceitos diferentes, mas que possuem pontos de
contato:
a)
Em ambos os casos, pretende-se de
atribuir efeitos vinculantes a uma questão incidentalmente decidida.
b)
Mas no primeiro caso, pretende-se que a
declaração incidental de inconstitucionalidade vincule os demais processos nos
quais se discuta a mesma norma já
declarada inconstitucional incidentalmente. No segundo caso,
pretende-se que os motivos pelos
quais determinada norma foi declarada inconstitucional sejam
vinculantes para as demais normas de conteúdo igual. Esta é a diferença
crucial... A segunda é bem mais abrangente do que a primeira.
Quanto
ao posicionamento do STF, este, aplicando a teoria tradicional de processo, não
aceitava a eficácia erga omnes e vinculante a nenhuma questão incidentalmente
decidida (o que abrange ambas as situações, frise-se).
Com
efeito, o STF rejeitou a teoria dos motivos determinantes (Inf. 808 e 887) e na
Rlc 4.335/2014 rejeitou a abstrativização do controle difuso. Entretanto na
época, o ministro Gilmar Mende, minoritariamente, defendeu a mutação
constitucional do art. 52, X, CF a fim de respaldar a abstrativização.
Em
recente julgado (Inf. 886/2017, STF),
todavia, o antigo posicionamento foi superado e adotou-se a abstrativização
defendida por Gilmar Mendes. Mas no que toca à teoria dos motivos
determinantes, qual seria a posição atual do STF?
O
STF, em diversos julgados, rejeitou já a aplicação dessa teoria, não
possibilitando a eficácia vinculante da ratio
decidendi de decisões em controle abstrato de constitucionalidade (Vide:
Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl
9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl
6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres
Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009;
Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 14.9.2007).
Agora,
um fato relevante é que as decisões que falam sobre a teoria dos motivos
determinantes são anteriores ou levam em conta o CPC antigo, sendo que o Código
de Processo Civil de 2015, no seu art. 927, inciso I, estabelece:
Art.
927. Os juízes e os tribunais observarão:
I
- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
Essa
previsão, segunda a doutrina que defende a incidência dessa teoria, possibilitaria
ou reforçaria a sua aplicação, devendo ser lido que os Juízes não se
delimitariam apenas ao dispositivo das decisões, mas aos argumentos trazidos
nas decisões pelo STF.
Uma
decisão recente que podemos destacar, onde o STF rejeitou a transcendência dos
motivos determinantes, é a proferida na Rcl 11473 AgR/CE, de março de 2017:
Rcl
11473 AgR/CE. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. DJ: 17/03/2017. 1ª T
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/1990 E CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA
ESTRITA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não se aplica a teoria da transcendência dos motivos
determinantes das decisões às reclamações ajuizadas na vigência do
CPC/1973. Precedentes
da Primeira Turma e do Plenário em casos análogos.
2. Ainda que superado este óbice, inexiste relação
de aderência estrita entre acórdão de Tribunal de Contas que julgou contas de
gestão de Prefeito municipal e os precedentes firmados nas ADIs 849, 1.779 e
3.715. Tampouco seria o caso de invocar como paradigma a decisão proferida no
RE 848.826, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em repercussão
geral (Tema 835), por força do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, que exige o
esgotamento das instâncias ordinárias.
3. A reclamação não se presta à mera análise de
suposta desconformidade de ato com o direito objetivo, sob pena de
desnaturar-se em substitutivo de recurso.
4. Agravo interno desprovido.
(STF, Rcl 11473
AgR/CE. Relator Min Roberto
Barroso, 1ª turma, DJ 17.03.2017).
Destaque-se
que o STF fala no CPC de 1973!
O
grande problema dessa questão vem no INFO 886 do STF, do julgamento das ADIs
3406/RJ e 3470/RJ, quando a corte declara incidentalmente a inconstitucionalidade
do art. 2º da Lei Federal 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes.
O
objeto da demanda era lei estadual do Rio de Janeiro (Lei Estadual 3579/2001)
que proibia a extração do amianto em todo o território do referido Estado. A
Corte foi além de reconheceu uma inconstitucionalidade de forma incidental, já
que a lei federal não era objeto das ADIs. A partir daí, a doutrina começou a
sustentar que teria ocorrido a aplicação da transcendência dos motivos
determinantes, salientando que poucos dias antes do julgamento em questão, a
Segunda Turma decidiu que não cabe o uso de reclamação com base na
transcendência dos motivos determinantes (Rcl 22012/RS, rel. Min. Dias
Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.9.2017,
precedente anterior, mas só divulgado no informativo n. 887).
Na
doutrina, podemos citar Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes como defensores da
aplicação da Teoria da transcendência dos Motivos Determinantes, dentre outros.
Mas,
para fins de uma prova discursiva, entendo que devemos destacar o
posicionamento tradicional da corte, que não admite a aplicação da teoria,
destacando, entretanto, a redação do art. 927 do CPC e a doutrina que se posiciona
favorável.
Ao
final, cabe ao aluno destacar que o julgado do INFO 886 STF pode nos indicar,
talvez, uma tendência da corte, em adotar a teoria dos motivos determinantes,
mas que o caso é ainda polêmico, diante da instabilidade da jurisprudência da
corte sobre esse assunto.
Caros,
tentei trabalhar de forma mais simples possível o tema que, sinceramente,
poderia levar uma aula inteira de constitucional. Mas acredito que vocês possam
ter um panorama suficiente para entender melhor a questão e o que responder em
uma prova discursiva.
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo Em 11/08/19.
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Explanação lapidar, merece elogio.
ResponderExcluirabre um curso p DPU, professor!
ResponderExcluirSomente uma dúvida: quando o Doutro afirma "no primeiro caso, pretende-se que a declaração incidental de inconstitucionalidade vincule os demais processos nos quais se discuta a mesma norma já declarada inconstitucional incidentalmente. No segundo caso, pretende-se que os motivos pelos quais determinada norma foi declarada inconstitucional sejam vinculantes para as demais normas de conteúdo igual. Esta é a diferença crucial... A segunda é bem mais abrangente do que a primeira." O primeiro caso é a Abstrativização e o segundo a teoria dos motivos determinantes correto? Como a ordem citada no texto anteriormente foi o contrário, ficou contraditória a afirmação. sugiro reparo caso eu esteja correto.
ResponderExcluirIsso mesmo. Ele deu um nó na minha cabeça nessa parte.
ExcluirNo começo o texto estava certo, mas inverteu as definições na parte em que usou as letras a) e b), de modo que onde se lê "primeira", deveria ser "segunda", e vice-versa.
ResponderExcluirA transcendência versa justamente sobre a aplicabilidade do efeito vinculante sobre a ratio decidendi das decisões, quer em controle abstrato, quer em controle concreto.
Já a abstrativização do controle difuso versa sobre a aplicabilidade da eficácia erga omnes às decisões de controle tomadas incidentalmente pelo STF, em usurpação da competência constitucional conferida ao Senado pelo art. 52, X, devido à alegada mutação.