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REQUISITOS PARA ACESSO A CARGOS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA ORGANIZAÇÃO LEGAL DO SERVIÇO PÚBLICO


Bom dia leitores do site do Eduardo.
Voltamos para abordar assuntos relacionados a concursos públicos e a servidores.
O tema de hoje diz respeito aos requisitos para acesso a cargos e empregos públicos.
Decorre do artigo 37 da Constituição Federal, em seu inciso I, a vedação ao estabelecimento de exigências ou condições pelos editais de concursos públicos que não possuam amparo legal. Ou seja, a Administração encarregada da contratação não pode prever condições para a participação no certame com base única e exclusivamente em atos normativos infralegais.
Trata-se do princípio da organização legal do serviço publico, que deve ser respeitado.
Em todos os casos, caso haja veto a participação no certame de candidato que não satisfaça as exigências legais, tal conduta deve ser sempre motivada. Esse entendimento se encontra sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula 684 – é inconstitucional o veto não motivado a participação de candidato a concurso publico.

 Em relação ao estabelecimento de limite mínimo de idade, tem-se o seguinte enunciado sumulado pelo STF:
Súmula 683 – O limite de idade para a inscrição em concurso publico só se legitima em face do art. 7, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
 Logo, o que se tem aqui é uma verdadeira conciliação/ponderação entre os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Dessa forma, só se mostra legítimo o estabelecimento de algum fator de restrição para acesso ao cargo público, se isso se mostrar razoável e necessário para o exercício do cargo em questão.  Do contrario, haverá violação clara ao princípio da isonomia, o que não deve ser tolerado.
A jurisprudência tem admitido como válidas, com base no princípio da razoabilidade, exigências que, à primeira vista, pareceriam atentatórias ao princípio da igualdade, como as que limitam a acessibilidade a certos cargos em razão da idade, sexo, categoria profissional, condições mínimas de capacidade física e mental etc.

Nessa linha, na decisão do ARE 640.284/SP, o Ministro Gilmar Mendes, citando precedentes, asseverou que o “Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual e razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso” (a controvérsia dizia respeito a concurso para o cargo de guarda municipal, com requisito de altura mínima que constava no respectivo edital, mas sem previsão em lei).
Assim sendo, em se tratando do estabelecimento de restrições ao acesso de cargos públicos, deve o candidato se atentar a presença de lei formal e material prevendo tal restrição (não bastando, portanto, a previsão no edital do certame), bem como deve essa restrição estar condizente com a natureza das exigências do cargo a ser exercido. Em outras palavras, a natureza do cargo a ser desempenhado deve exigir condições especificas de seu detentor. Só assim e possível falar em ponderação e convivência harmônica entre os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Qualquer restrição que venha a ser imposta ao candidato, sem se pautar nos critérios acima mencionados, lesiona o principio da isonomia e é passível de questionamento judicial.
Espero que essa postagem possa ajudar aos futuros concursados e, também, aqueles que eventualmente se vejam em situação de violação em algum concurso publico.
Na semana que vem, continuaremos a tratar de requisitos para acesso a cargos públicos, com um tema interessante, muito recorrente em provas e que ainda suscita muitas duvidas: a exigência dos três anos de atividade jurídica para o ingresso nos cargos de juiz e de membro do Ministério Público.
Até semana que vem. Bons estudos!
Fran Carvalho, advogada atuante na área de concurso publico e defesa de direitos de servidores, e-mail: francislenecarvalho@hotmail.com, 18/07/2019.

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