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SABE A DIFERENÇA ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE NOMODINÂMICA E NOMESTÁTICA?

Oi amigo concurseiro bom dia. 

Hoje a dica é da @lenizelunardi . Chance muito grande de ser cobrada. É uma questão que sempre vem para provas. 

O tema é: A DIFERENÇA ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE NOMODINÂMICA E NOMESTÁTICA?  

Um dos corolários da supremacia da Constituição é que o ordenamento jurídico deve obediência às normas constitucionais. Desta feita, quando a norma constitucional ofendida estabelece um procedimento a ser observado, na formação da lei ou ato normativo, e há sua inobservância, está-se diante de um vício formal, o qual dá lume à inconstitucionalidade nomodinâmica (ou formal). 
O vício formal pode ser: a) orgânico (relacionado à competência federativa); b) propriamente dito (divide-se em: subjetivo - ligado à fase de iniciativa; objetivo: relacionado às demais fases do processo legislativo); c) vício formal por violação a pressuposto objetivo do ato (ex: medida provisória sem relevância ou urgência).

Noutra ponta, quando há desrespeito à norma constitucional que estabelece deveres e direitos, opera-se o vício material (refere-se ao conteúdo, à matéria) caracterizador de inconstitucionalidade nomoestática (ou material).

Em síntese, inconstitucionalidade nomodinâmica é a inconstitucionalidade formal. Lembrem, a forma é dinâmica. Já a inconstitucionalidade nomoestática é a inconstitucionalidade material. Lembram a matéria é fixa, é estática. 

Vejam essa questão de prova (CESPE):
Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
O enunciado está correto.

Dica de hoje dada amigos. 

Lenize, em 3/5/2019
No instagram @lenizelunardi

 


1 comentários:

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