//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

CONDENAÇÕES PASSADAS PODEM SER UTILIZADAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL E A PERSONALIDADE DO CONDENADO?

Olá meus amigos, bom diaaaaaa! 

Hoje vamos falar de um grande julgado do STJ. 

Pedro foi condenado por homicídio culposo, após por porte de arma e violência doméstica. Todas as decisões transitaram em julgado. 
Pergunto, o juiz pode valorar essas condenações negativamente para dizer que o réu tem personalidade voltada ao crime e conduta sociável reprovável? 
R= Não pode. Segundo a terceira seção do STJ eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Assim, condenações criminais anteriores transitadas em julgado podem gerar: 
1- reincidência. 
2- maus antecedentes. 

Não podem, contudo, ser valoradas como:
1- personalidade negativa. 
2- conduta social reprovável. 

Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.
Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.
“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.

A seguinte passagem pode ser aprendida e usada na sua prova: “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”.

Muita gente usa essas frases padrões para responder as questões discursivas, o que acho bem legal. Façam um conjunto dessas passagens de maior destaque a fim de usarem na prova. É uma boa fonte de estudo.

Vamos resumir novamente: 
Condenações criminais anteriores transitadas em julgado podem gerar: 
1- reincidência. 
2- maus antecedentes. 

Não podem, contudo, ser valoradas como:
1- personalidade negativa. 
2- conduta social reprovável. 

Bom feriado a todos. 

Eduardo, em 19/04/2019
No instagram @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!