CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Home »
DIREITO CONSTITUCIONAL
,
DIREITO PROCESSUAL PENAL
» BREVES NOTAS SOBRE O SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO - NÃO DEIXEM DE LER
BREVES NOTAS SOBRE O SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO - NÃO DEIXEM DE LER
Olá amigos, bom dia.
Como vocês sabem, recentemente a PGR arquivou o inquérito policial instaurado de ofício pelo STF, sendo que o grande fundamento desse pedido de arquivamento foi a clara afronta ao princípio acusatório.
Hoje, vou trazer a vocês os trechos da manifestação da PGR, pois ela é muito rica e bem explica o atual panorama processual penal adotado pela CF: o sistema acusatório.
Vamos lá:
No sistema penal acusatório estabelecido na Constituição de 1988, artigo 129-I4
,
o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, exerce funções penais indelegáveis, e
esta exclusividade provoca efeitos diretos na forma e na condução da investigação criminal.
O sistema constitucional de proteção a direitos e garantias fundamentais é
integrado por regras e princípios que visam garantir segurança jurídica, assegurando
credibilidade, confiança e prevenindo arbitrariedade e excesso de concentração de poder, em
um sistema de distribuição constitucional de atribuições e de freios e contrapesos, que
instituiu um sistema de justiça orientado a promover paz social. O devido processo legal e o
regime de leis adotados pela Constituição integram este sistema de justiça, assegurando que a
justiça será feita de acordo com o princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e
da imparcialidade do juízo; e estabelecendo estes critérios como essenciais e inafastáveis, ou
seja, sempre devem ser observados em cada caso concreto, de modo a definir o juízo natural
para processar um caso criminal, inclusive mediante impessoalidade na distribuição.
Estas normas foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro e de outros
países e também no Direito Internacional dos Direitos Humanos, cujos principais tratados e
convenções foram assinados e ratificados pelo Brasil, tornando-se normas de aplicação
obrigatória (CF, art. 5º-§ 2º).
O sistema penal acusatório estabelece a intransponível separação de funções na
persecução criminal: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Não admite que o órgão
que julgue seja o mesmo que investigue e acuse.
No exercício da função de Procuradora-Geral da República, tenho defendido, de
forma intransigente, o sistema penal acusatório no Brasil, em centenas de petições
encaminhadas à Suprema Corte e, inclusive, na tribuna do Supremo Tribunal Federal, porque
é uma garantia do indivíduo e da sociedade, essenciais para construir o Estado Democrático
de Direito. O sistema penal acusatório é uma conquista antiga das principais nações
civilizadas, foi adotado no Brasil há apenas trinta anos, em outros países de nossa região há
menos tempo e muitos países almejam esta melhoria jurídica. Desta conquista histórica não
podemos abrir mão, porque ela fortalece a justiça penal.
O processo penal em um regime democrático, como o do Brasil, sob o princípio
do sistema penal acusatório, sustenta-se na premissa da isenção e imparcialidade do Poder
Judiciário, em razão da clara separação das funções (de acusar, defender e julgar), atinentes à
marcha persecutória criminal.
O Poder Judiciário tem missão constitucional de guarda da Constituição e do
sistema democrático que ela instituiu, pautado na independência e harmonia entre os poderes.
O Juiz vela pela observância dos direitos e garantias constitucionais na persecução penal, e
delibera sobre diligências que estão sob reserva de jurisdição, ou seja, aquelas que só podem
ser feitas no inquérito se houver pedido do Ministério Público e autorização judicial, porque
invadem a privacidade ou a intimidade do indivíduo, asseguradas pela Constituição.
No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, aleatoriamente escolhido pelo
sistema de distribuição regular, é o juiz natural, o juiz garante, responsável por decidir
questões legais. Não é o juiz investigador. Juiz investigador existia no sistema penal
inquisitorial abolido pela Constituição de 1988, que o substituiu pelo sistema penal acusatório. Nesta linha de raciocínio, o sistema penal acusatório não autoriza que a condução
da investigação penal seja feita pelo Judiciário, notadamente quando exclui o titular da ação
penal, ou quando impõe sigilo a ele na condução da investigação. Estas medidas afrontam o
artigo 129-I,II,VII,VIII e §2º da Constituição.
Nesta perspectiva constitucional, de garantia do regime democrático, do devido
processo legal e do sistema penal acusatório, a decisão que determinou de oficio a instauração
deste inquérito, designou seu relator sem observar o princípio da livre distribuição e deu-lhe
poderes instrutórios quebrou a garantia da imparcialidade judicial na atuação criminal, além
de obstar acesso do titular da ação penal à investigação. Na sequência, os atos judiciais
instrutórios da investigação e determinantes de diligências investigativas também ferem o
sistema penal acusatório e a Constituição. São vícios insanáveis sob a ótica constitucional.
Registre-se que, conforme histórica jurisprudência da Corte Constitucional, o
arquivamento promovido pela Procuradoria-Geral da República é irrecusável na hipótese em
exame. Nas palavras do seu decano, Ministro Celso de Mello (PET 2509/MG):
“Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a
impossibilidade de esta Corte recusar o pedido de arquivamento, quando
deduzido pelo Ministério Público (RTJ 57/155 - RTJ 69/4 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7,
v.g.), notadamente nas hipóteses - como a que se registra no caso - em que o
Parquet expressamente reconhece a inviabilidade de fazer instaurar, de
modo compatível com o sistema jurídico, a concernente persecutio criminis
in judicio.” - negrito acrescido.
A manifestação é fantástica, muito didática e bem detalhada sobre o sistema acusatório brasileiro. Vale aprender os fundamentos, pois vai cair nos próximos concursos, especialmente na prova oral dos senhores!
Agora vamos a um questionamento: O juiz pode conduzir uma investigação penal? O que acham?
Eduardo, em 17/04/2019
No instagram @eduardorgoncalves
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso po...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, tudo bem? A aprovação no Exame Nacional da Magistratura é requisito para a inscrição nos concursos públicos da Magistratur...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, boa noite. O Prof. Leandro Musa disponibilizou no seu instagram (@leandromusa) o Santo Graal do MPF para ser baixado. Trata-...
-
Fala meus amigos, tudo bem? O MPMG é um dos MPs mais disputados e recorrentes do país, de forma que mal termina um concurso e já começam os...
A grande pergunta é: e agora como ficará o inquérito aberto pelos semi deuses, já que eles se recusam a arquivá-lo mesmo após a decisão da PGR? as provas, prisões, diligências são nulas, isso é fato, mas quem julgará? o plenário, mas não violaria a imparcialidade? kkkkkk. Uma piada.
ResponderExcluirRespondendo ao seu questionamento:Impossível.. ou melhor, inconstitucional, pq agora já é possível kk. Guardarei minha fundamentação tendo em vista o excelente tópico e fantástica explicação. No mais, obrigado pelo empenho dr Eduardo.
ResponderExcluirO processo penal brasileiro é pautado pelo sistema acusatório (Art. 129, inciso I, da CF/88), como visto no texto acima.
ResponderExcluirAssim, diante dessa sistemática, não se admite que o juiz conduza investigação penal, mormente porque, atualmente, a gestão das provas cabe às partes, devendo o juiz, tão somente, velar pela legalidade e legitimidade dessas provas.
Juiz que preside Inquérito sob seu poder tende a ser arbitrário e já perdeu a imparcialidade. Quem investiga quer encontrar só para fundamentar o juízo de culpa. Entende que o sistema acusatório é insuficiente nesse ponto. Há um vácuo, mas que por simples questão de lógica não pode ser preenchido pelo julgador.
ResponderExcluir