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NOVAS SÚMULAS DO STJ COMENTADAS: SÚMULA 627 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E 628 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos,

Bom diaaaaa

Hoje trago duas súmulas comentadas, e por serem súmulas novas tendem a ser cobradas com mais frequência nos próximos certames, OK?

Pois bem, começamos:
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A lei do imposto de renda garante isenção a certas pessoas portadoras de moléstias graves. Vejamos:
Ficam isentos de IR: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A súmula vem e diz que mesmo que a pessoa seja posteriormente curada (sem sintomas da volta da doença - recidiva), mesmo nesse caso o contribuinte fará jus a isenção, pois terá gastos extras com acompanhamento médico a fim de evitar a volta da doença. 
Lembrem, ainda, que: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Inicialmente, lembremos que o polo passivo no mandado de segurança é ocupado pelo que se chama de autoridade coatora, ou seja, aquela que praticou o ato ou determinou sua prática. Em que pese a doutrina entenda que a autoridade está no processo apenas como uma forma de representante da pessoas jurídica a que pertence, a lei diz que essa autoridade é que integrará o processo e remeterá as informações ao juízo. 
Qual a consequência processual da indicação errônea da autoridade coautora, portanto? R= Em regra o processo é extinto sem resolução de mérito (divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre eventual possibilidade de emenda da inicial, o que me parece possível). 
Mas, o juiz poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações. 
Para que essa encampação da defesa do ato seja válida a ponto de corrigir o equivoco na indicação do polo passivo são necessários os seguintes requisitos:
-existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; -ausência de modificação de competência estabelecida na CF; e -manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Assim, a teoria da encampação, no mandado de segurança, nada mais é do que uma forma de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, quando a autoridade superior a coautora prestou as devidas informações e defendeu o mérito do ato impugnado. 
Nao confundam teoria da encampação com encampação de direito administrativo, certo?

Eduardo, em 19/03/2019
No instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. Essa Súmula 628-STJ caiu em duas questões do TJ-PR de 2019, salvo engano uma questão de Constitucional e outra, exatamente como nos comentários, em Administrativo.

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