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TESES DO STJ SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - PARTE 01 DE 02
Olá amigos, hoje inicio uma série bem legal que é comentar algumas teses do STJ sobre responsabilidade civil por dano ambiental.
Como os entendimentos são consolidados, eles tendem a cair muito em provas, oK?
Serão 11 teses a serem comentadas em 2 postagens distintas.
Vamos às seis primeiras:
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a)
Queridos, aprendam de uma vez por todas: a responsabilidade civil ambiental é objetiva, e se funda no risco integral, logo não admite excludente. O risco é inerente à atividade, de forma que mesmo que o empreendedor não tenha culpa deverá ele responder pelo dano ambiental causado por sua atividade.
Responsabilidade objetiva- não se discute culpa.
Risco integral- não admite excludentes.
2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
Além de objetiva e fundada no risco integral, a responsabilidade ambiental é propter rem, ou seja, adere a coisa em si. Expliquei muito bem o tema aqui: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/11/responsabilidade-ambiental-propter-rem.html
Além disso, o desmatamento gera dano ambienta presumido, impondo a quem está na posse do bem (mesmo que não seja o causador do dano) o dever de reparar. A responsabilidade será solidária entre causador do dano e atual proprietário/possuidor da área.
3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A responsabilidade ambiental é objetiva, mas isso não dispensa a existência de nexo causal entre conduta X dano ou atividade/risco da atividade X dano.
Assim, o empreendedor deve ser o causador do dano ou sua atividade, pelo risco que gera, causou o dano. Ex: rompimento de uma barragem em virtude de um forte terremoto. Nesse caso há um caso fortuito, mas a atividade/ o risco da atividade causou o dano, logo há responsabilidade ambiental.
4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438)
Como dito acima, a responsabilidade civil ambiental é fundada no risco integral, sendo a culpa de terceiro irrelevante quando o risco da atividade causou o dano, quando o dano decorre de um risco normal ou anormal da própria atividade desenvolvida.
5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
O dever de reparar o dano ambiental é imprescritível. Nesse sentido: 4. É possível impor ao proprietário-possuidor a obrigação de recompor a cobertura florestal da área de reserva legal de sua propriedade independentemente de ter sido o autor da degradação ambiental. Isso porque as obrigações associadas às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal têm caráter propter rem e, conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo.
E ainda:
2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível.
Essa tese tem aplicação especial em danos permanentes, já que a permanência não legitima o dano, que continuará devendo ser reparado.
Além disso, não se aplica a teoria do fato consumado em temática ambiental.
6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.
A tese é objetiva: juros e correção monetária incidem desde o evento dano em temática ambiental. Segue-se a regra da responsabilidade civil extracontratual.
Certo amigos?
06 teses comentadas. Em breve trago as outras 05, ok!
Eduardo, em 26/12/2019
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mUITO BOM
ResponderExcluirQuanto ao item 3, sobre o nexo de causalidade, tenho uma dúvida. Mesmo no caso de responsabilidade por sucessão, esta seria o nexo causal apto a legitimar a sua responsabilidade ou nesse caso a sua legitimidade decorre da transmissão da responsabilidade do possuidor/proprietário/etc anterior?
ResponderExcluirSegundo alguns gabaritos de concurso, ni caso do adquirente (sucessor) de imóvel com passivo ambiental a responsabilidade civil pela reparação do dano dispensa análise do nexo causal. O adquirente, nesse caso, não é considerado causador direto do dano ambiental, já ocorrido no momento da aquisição do imóvel. Porém, responde da mesma maneira pela reparação, por força de imposição legal, que prevê a obrigação de reparação como propter rem. De todo modo, há doutrina contrária, afirmando que há nexo na sucessão, denominado "nexo de não impedimento" e que se caracterizaria a partir do momento em que o adquirente, investido do poder de uso e gozo sobre o imóvel, omitisse a reparação da passivo ambiental. É o mesmo argumento que parte da doutrina penalista utiliza para defender a existência de nexo causal em crimes omissivos próprios. Mas observo: no gabarito de prova que li, afirmou-se ser caso de responsabilidade SEM nexo.
ResponderExcluirNo caso de culpa de terceiro, cabe ação regressiva contra ele, certo?
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirQuanto ao item 6, acredito que a correção monetária, para o caso de dano moral, seja devida desde a data do arbitramento (e não desde o evento danoso, conforme afirmado). Apenas no caso de dano material é que a correção monetária incide desde o evento danoso.
ResponderExcluirQuanto aos juros moratórios, realmente, tanto na reparação de dano moral quanto na de dano material, o termo inicial da incidência é o evento danoso.