Hoje vamos de REPERCUSSÃO GERAL, então atentem que o tema vai sim ser cobrado em sua prova!
Já disse várias vezes aqui: aprender teses de repercussão geral é sim muito importante para sua prova. Foco nelas.
Vamos as teses de hoje:
1- Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
O MPE tem legitimidade para atuar no STF nos processos em que for autor em primeira ou segunda instância, ou seja, nas ações e sua responsabilidade.
O MPF, por meio da PGR, atuará nesses casos como custus legis, e o MPE na qualidade de autor da ação.
Veja que o MPT e o MPM não possuem a mesma faculdade, pois são representados no STJ/STJ pela PGR (MPF) que é ocupa a chefia da Instituição.
2- A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
A cláusula de reserva de plenário diz que o Tribunal somente poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por meio de seu plenário ou órgão especial, certo?
Mas essa imposição não se aplica:
a- quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula do Supremo Tribunal Federal;
b- as próprias turmas do STF (que podem elas declarar a inconstitucionalidade).
c- na declaração de constitucionalidade.
d- as Turmas Recursais dos Juizados (que não são Tribunais).
e- quando o próprio órgão especial ou plenário do Tribunal Local já tiver se manifestado.
Atentem para o tema, pois ele é de cobrança recorrente.
4- II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
O último tema comentado foi questão do TJSP (188).
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