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ESTABILIDADE DA GESTANTE GRÁVIDA

Fala pessoal! Beleza? Muito estudo?
Queridos, o assunto de hoje volta-e-meia vem sendo cobrado em concursos públicos, seja em provas objetivas, seja em provas discursivas.
Inicialmente devemos lembrar que o tema vem previsto no artigo 10, do ADCT, com a seguinte redação:


Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.



Algumas teses tentam explicar a expressão "desde a confirmação da gravidez". Parte da doutrina entende que é da comunicação da gravidez ao empregador. Outra parte entende que gera a estabilidade a simples confirmação biológica da gravidez, não importando se é ou não da ciência do empregador.



No dia 10.10.2018 o STF firmou entendimento sobre o tema (497), com repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Para o Min. Alexandre de Moraes, o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Para o Ministro, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. 
Essa era a ideia que eu gostaria de levar com vocês, pessoal
Fiquem com Deus e contem comigo para o que precisar.
Dominoni - Insta: @dominoni.marco
www.marcodominoni.com.br
www.cursocliquejuris.com.br



1 comentários:

  1. Só uma observação: gestante grávida é redundante. Imagino que a intenção tenha sido escrever "empregada gestante" ou "empregada grávida".

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