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LITÍGIOS TRANSINDIVIDUAIS GLOBAIS, LOCAIS E IRRADIADOS. SABEM O QUE É? VAI CAIR!


Olá amigos bom dia. 

Trago hoje a dica semanal da @lenizelunardi, então fiquem de olho, pois os temas que ela traz costumam ser cobrados especialmente em provas de Ministério Público. Aliás, fica a dica de seguir a Lenize no insta @lenizelunardi.

O tema é litígios transindividuais globais, locais e irradiados

Já ouviram falar? Caso não, você está no lugar certo e esse tema CAI MUITO EM PROVAS. 

Vamos ao tema: 
Para Edilson Vitorelli, o conceito legal de direitos transindividuais, presente no CDC, é insuficiente para refletir com precisão todos os litígios relacionados a esses direitos. Os litígios coletivos têm graus variados de complexidade e conflituosidade, que impedem que todos eles sejam tratados da mesma forma, sob pena e se dedicar recursos desnecessários simples e se simplificar indevidamente casos complexos, ou de se suprimir indevidamente divergências sociais legítimas. Propõe a conceituação dos direitos transindividuais em três categorias, a partir das premissas teóricas sociológicas de Elliott e Turner, atribuindo sua titularidade a uma sociedade que é constituída sob o prisma do litígio transindividual, com o objetivo de proporcionar parâmetros para sua tutela jurídica. Toma como ponto de partida o litígio concretamente verificado, ao invés de classificação abstrata de direito ou de pretensões.
Assim, tem-se a seguinte classificação: 

a) litígios transindividuais globais: existem no contexto de violações que não atinjam, de modo particular, a qualquer indivíduo; pertencem à sociedade humana, representada pelo Estado nacional titular do território em que ocorreu a lesão (ex: derramamento de pequenas quantidades de produtos químicos na baía de Santos); 
b) litígios transindividuais locais: têm lugar no contextos de violações que atinjam, de modo específico, a pessoas que integram uma sociedade altamente coesa, unidas por laços identitários de solidariedade social, emocional e territorial. Os direitos transindividuais subjacentes a essa categoria de litígios pertencem aos indivíduos integrantes dessa sociedade, uma vez que os feitos da lesão sobre ela são tão mais graves que sobre as pessoas que lhe são externas, que tornam o vínculo destas com a lesão irrelevante para fins de tutela jurídica (ex: tribo). Essa categoria inclui, em um segundo círculo, as situações em que, mesmo não havendo uma identidade tão forte entre os indivíduos, eles compartilham perspectivas sociais uniformes, pelo menos no que se refere à tutela do direito lesado; 
c) litígios transindividuais irradiados (ou de difusão irradiada): são litígios que envolvem a lesão a direitos transindividuais que interessam, de um modo desigual e variável, a distintos seguimentos sociais, em alto grau de conflituosidade. O direito material subjacente deve ser considerado, nesse caso, titularizado pela sociedade elástica composta pelas pessoas que são atingidas pela lesão. A titularidade do direito material subjacente é atribuída em graus variados aos indivíduos que compõem a sociedade, de modo que diretamente proporcional à gravidade da lesão experimentada.
Vitorelli professora que, com tal conceituação, perde relevância a distinção entre direitos difusos e coletivos. Tanto uns quanto outros poderão ser enquadrados em qualquer das três categorias, de acordo com a forma com a qual a lesão se apresenta e o tipo de sociedade à qual o direito lesado pode ser atribuído. É certo, entretanto, que as situações tradicionalmente enquadradas como de direitos coletivos serão, na maioria dos casos, relativas a direitos transindividuais locais, uma vez que envolverão um grupo mais definido de pessoas, que compartilharão perspectivas sobre a lesão. Os trabalhadores de uma categoria profissional, os pais de alunos atingidos por um aumento indevido nas mensalidades e os consumidores de um serviço de telefonia deficiente podem ser muito diferentes entre si, mas, em relação à lesão sofrida, sofrem seus efeitos de forma consideravelmente uniforme e compartilham de uma perspectiva social sobre ela. Os direitos difusos, por outro lado, podem ser enquadrados em qualquer das três categorias, dependendo da forma como sua lesão atinge a sociedade.
Fonte: O Futuro da Tutela Coletiva: Os litígios coletivos e a busca pela efetivação de direitos na via jurisdicional, Edilson Vitorelli.

Certo amigos? Espero que tenham gostado e que continue caindo em provas. Nosso alunos acertarão.

Lenize, em 30/06/2021
No Instagram @lenizelunardi

11 comentários:

  1. Bah mas quem inventou isso? Qual a utilidade prática? Classificação científica só tem propósito se tiver utilidade prática.

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    1. De fato, não serve para nada no mundo jurídico, MAS se alguma banca de concurso cobrar isso o autor ficará conhecido e venderá muitos livros, eis o objetivo.

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    2. Em regra não comento aqui no site (pq o tempo é escasso qndo se estuda pr concurso, e disso sabem mt bem os leitores do blog). Mas vale a pena abrir uma exceção em razão da infelicidade de alguns dos comentários anteriores - de anônimos, por sinal. De fato, classificações só se justificam quando há alguma utilidade para tanto. Mas tachar de inútil a classificação do Professor Vitorelli chega a ser leviano, e ignorante em relação à tutela coletiva. Está mais para "estou com preguiça de ler, então vou chamar de inútil, e acreditar que eu é que sou f**da". As ideias do professor são fruto de seu doutorado, orientado por Marinoni (na banca tbm havia Didier, e recebeu nota 10) e partem de reflexões que dialogam com a prática do professor enquanto atuante na tutela coletiva como Procurador da República; de cabeça, lembro que ele integrou grupo de trabalho do MPF no caso Brumadinho, e é coordenador na Escola Superior do MPU (utilidade prática aqui?). O doutorado resultou no livro Devido Processo Legal Coletivo, publicado pela RT. Por essa obra a International Association of Procedural Law – IAPL concedeu a Vitorelli em 2019 o Mauro Cappelletti Book Prize. Trata-se de um prêmio outorgado ao melhor livro sobre processo do mundo (vc não leu errado, é do mundo msmo) escrito por um autor com menos de 40 anos; esse prêmio até então nunca havia sido atribuído a uma obra escrita por um autor brasileiro, e nem sequer a uma obra publicada no Brasil.
      Enfim, acho que nós, concurseiros que estamos na luta para aprender de maneira genérica o que nos exige nosso edital, devemos abaixar um pouco o topete para reconhecer que existe gnt que sabe MUITO MAIS do que nós, não é mesmo? É o caso do professor Vitorelli. Mais respeito, por favor.

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    3. Em regra não comento aqui no site (pq o tempo é escasso qndo se estuda pr concurso, e disso sabem mt bem os leitores do blog). Mas vale a pena abrir uma exceção em razão da infelicidade de alguns dos comentários anteriores - de anônimos, por sinal. De fato, classificações só se justificam quando há alguma utilidade para tanto. Mas tachar de inútil a classificação do Professor Vitorelli chega a ser leviano, e ignorante em relação à tutela coletiva. Está mais para "estou com preguiça de ler, então vou chamar de inútil, e acreditar que eu é que sou f**da". As ideias do professor são fruto de seu doutorado, orientado por Marinoni (na banca tbm havia Didier, e recebeu nota 10) e partem de reflexões que dialogam com a prática do professor enquanto atuante na tutela coletiva como Procurador da República; de cabeça, lembro que ele integrou grupo de trabalho do MPF no caso Brumadinho, e é coordenador na Escola Superior do MPU (utilidade prática aqui?). O doutorado resultou no livro Devido Processo Legal Coletivo, publicado pela RT. Por essa obra a International Association of Procedural Law – IAPL concedeu a Vitorelli em 2019 o Mauro Cappelletti Book Prize. Trata-se de um prêmio outorgado ao melhor livro sobre processo do mundo (vc não leu errado, é do mundo msmo) escrito por um autor com menos de 40 anos; esse prêmio até então nunca havia sido atribuído a uma obra escrita por um autor brasileiro, e nem sequer a uma obra publicada no Brasil.
      Enfim, acho que nós, concurseiros que estamos na luta para aprender de maneira genérica o que nos exige nosso edital, devemos abaixar um pouco o topete para reconhecer que existe gnt que sabe MUITO MAIS do que nós, não é mesmo? É o caso do professor Vitorelli. Mais respeito, por favor.

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    4. Parabéns pelas colocações. Concursando, na verdade, é só alguém que cuida de decorar um apanhado de leis, resolver questões e estudar ementas de julgados. Não há, a princípio, impacto relevante nenhum no mundo. Por isso entendo tão pueril se gabar por ter passado com "tantos anos" em "tal concurso".

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    5. O colega Raffael falou, falou e não falou nada. Citou a importância do autor no meio acadêmico, mas foi incapaz de justificar a nova classificação. A verdade é que os doutrinadores brasileiros são extremamente pedantes e o que não falta é invenção de princípios, classificações e entendimentos heterodoxos que não acrescentam em nada. Não dava para esperar outra coisa de um país com gente propositadamente inculta. Até a pretensa elite intelectual deixa a desejar.

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    6. O modelo do professor Vitorelli propôs serve para situar o legitimado coletivo em relação ao grupo atingido. Também serve para se pensar competência dos litígios coletivos.A crítica do autor consiste na falta d eelementos para qualificar devidamente os direitos coletivos e os individuais homogêneos.

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  2. Essas dicas da promotora Lenize estão ficando cada vez mais importante nos meus estudos. Obrigado.

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  3. Poderia ser tratado do tema de Processo Coletivo Estrutural, que foi cobrado na questão 1, do grupo IV, da segunda fase do concurso do MPMG?

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  4. Eu queria ler o texto completo, em qual livro está esse artigo que vocês resumiram?

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  5. Qual a diferença mesmo entre essa classificação e a clássica divisão em difuso, coletivo e individual homogêneo?
    A coisa que o Direito menos precisa é de uma nova classificação.

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